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quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Motorista de ônibus se nega a transportar menino com deficiência e empresa é condenada

Motorista de ônibus se nega a transportar menino com deficiência e empresa é condenada

Publicado em 01/08/2018 , por Patrícia Cavalheiro
O Juiz de Direito Ricardo Luiz da Costa Tjader condenou a empresa VISATE - Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda. a indenizar em R$ 20 mil um menino com paralisia cerebral e o pai dele por danos morais.
Caso
O fato ocorreu em 2014, quando o menino tinha 3 anos de idade. Ele havia terminado uma sessão de tratamento na APAE de Caxias do Sul e estava em uma parada de ônibus aguardando para voltar para casa - com o pai, a mãe e os irmãos -, a chegada do coletivo adaptado para deficientes físicos. Com paralisia cerebral e usando cadeira de rodas, ele precisava de total ajuda para se locomover. O pai, um dos autores da ação, contou que eles esperaram por mais de uma hora o ônibus adaptado. Diante da demora, ele decidiu entrar com o filho e o restante da família em um veículo sem adaptação. Contou que pegou o filho no colo e se sentou em um banco na parte da frente do ônibus, reservado para pessoas com deficiência.
De acordo com o relato, o motorista teria informado que além de ser contra as regras de trânsito, a ordem da empresa era não conduzir deficientes físicos em ônibus sem adaptação. Com estas justificativas ele teria solicitado ao passageiro para descer com o filho  do ônibus e esperar outro veículo adaptado.
Inconformado, o pai teria dito que eram poucos veículos adaptados, e por causa da demora iria naquele veículo, alegando que não poderiam mais esperar, pois o menino tomava medicamentos contínuos. O motorista teria insistido várias vezes para ele sair com o filho, até que, em determinada localidade, parou o ônibus e obrigou que eles descessem, permanecendo com o ônibus parado até que pai e filho desembarcassem. O motorista teria informado aos demais passageiros que não continuaria o trajeto até eles saírem.
O autor da ação ligou para a Brigada Militar. A direção da empresa VISATE, informada sobre a ligação, enviou um veículo especial ao local para transportar o menino.
Com a chegada dos policiais, o autor desceu do coletivo e foi encaminhado com o motorista à delegacia.
Os autores pediram indenização em valor superior a 300 salários mínimos e que a empresa fosse obrigada a adaptar todos os ônibus.
A VISATE se defendeu dizendo que o autor da ação estava muito exaltado ao entrar no ônibus. O motorista teria ligado para empresa para relatar o fato e a orientação seria para que ele dirigisse até a garagem, onde um ônibus adaptado levaria a família para casa. Mas, ao chegar na garagem o autor teria se negado a descer e trocar de ônibus. Só após a chegada dos policiais a família teria desembarcado e o menino conduzido pela mãe para casa em um ônibus adaptado, enquanto o pai e o motorista foram à delegacia. A empresa também alegou que os autores não esperaram por uma hora porque no horário teriam passado pelo local dois ônibus com elevadores de embarque e desembarque. E afirmou que dos 340 ônibus da frota, 215 já são adaptados, o que cumpriria a legislação que rege a matéria.
Decisão
O Juiz de Direito Ricardo Luiz da Costa Tjader afastou o pedido para adaptação em todos os ônibus sob o argumento de que os autores não têm legitimidade para formular pedido de caráter coletivo, que ultrapasse o limite específico e pessoal de suas próprias pessoas. Ele destacou: "As normas referentes à acessibilidade existem em prol das pessoas com necessidades especiais (art. 1º da Lei 13.146/2015) e não em prol das empresas de ônibus (ou de outros prestadores de serviços), não tendo a empresa direito a impedir que alguma pessoa com necessidade especial utilize seus ônibus normais. Se o responsável pela pessoa com necessidade especial quer se utilizar do ônibus normal, renunciando ao seu direito de utilizar ônibus adaptado, não pode a empresa exigir que eles descessem do ônibus para que utilizem veículos preparados para cadeirantes."
Na decisão, o julgador ainda esclareceu que o fato do motorista exigir, conforme prova testemunhal, que os autores abandonassem o ônibus para esperar o ônibus com condições especiais caracteriza nítido e evidente descumprimento do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, especialmente pela inexistência de norma legal que impeça pessoas com deficiência de utilizar ônibus comum. De acordo com o magistrado, mesmo que eles estivessem por apenas um minuto na parada de ônibus, eles tinham direito de usar o ônibus comum para o transporte do menino.
"Dessa forma, mostra-se presente o agir ilegal da empresa autora e também o dano não material sofrido pelos autores, que passaram vários minutos sofrendo a tentativa do motorista de lhes expulsarem do interior do ônibus que deveria lhes transportar de forma normal e tranquila ao destino desejado."
Por fim, a VISATE foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, sendo metade para cada um dos autores. No decorrer do processo o menino faleceu e por isso a parte dele deverá ser dividida igualmente entre os pais.
Proc. nº 010/1140008484-9
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 31/07/2018

Mulher que teve nome negativado sem ser notificada será indenizada

Mulher que teve nome negativado sem ser notificada será indenizada

Publicado em 01/08/2018
Decisão é do juiz de Direito Erick Antonio Gomes, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR.
O juiz de Direito Erick Antonio Gomes, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a Associação Comercial do Paraná a indenizar, por danos morais, uma consumidora que teve o nome negativado mesmo sem ter sido notificada.
Consta nos autos que a consumidora, em razão de dificuldades financeiras, teve dois cheques sem provisão de fundos devolvidos e acabou tendo seu nome incluído por um banco no Cadastro de Cheques sem Fundos – CCF. Posteriormente, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida pela inclusão de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC.
Ao saber que seu nome havia sido negativado pela associação, que disponibilizou os dados sobre a negativação a seus associados, ingressou na Justiça, alegando não ter sido notificada previamente da negativação.
Ao analisar o caso, o juiz Erick Antonio Gomes considerou que "é incontroverso nos autos que era dever da requerida notificar a autora, previamente, quanto à inscrição em referido cadastro (SCPC), ônus que não se desincumbiu".
O magistrado pontuou que, ao divulgar os dados do CCF, a ré descumpriu determinação do artigo 43 do CDC, que trata do acesso do consumidor às informações de registros em cadastros de consumidores nos quais ele é incluído.
O julgador entendeu que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro enseja direito à compensação por danos morais. Com isso, condenou a associação a indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais.
O advogado Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, patrocinou a consumidora na causa.
  • Processo: 0056888-48.2012.8.16.0001
Fonte: migalhas.com.br - 31/07/2018

Teto para comprar imóvel com FGTS sobe para R$ 1,5 milhão

Teto para comprar imóvel com FGTS sobe para R$ 1,5 milhão

Publicado em 01/08/2018 , por Maeli Prado
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Segundo pessoas próximas às conversas, decisão valerá para todos estados
O CMN (Conselho Monetário Nacional) decidiu aumentar, em reunião nesta terça-feira (31), o limite máximo para o valor de imóveis que podem ser financiados com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Segundo pessoas próximas às conversas, esse teto passará de R$ 950 mil, hoje válido para compradores de imóveis em São Paulo, Minas Gerais, Rio e Distrito Federal, para R$ 1,5 milhão em todos os estados.
Esse R$ 1,5 milhão de valor máximo vigorou entre fevereiro e dezembro do ano passado em caráter temporário, como forma de estimular a criação de empregos na construção civil, um dos setores mais afetados pela crise econômica dos últimos anos.
O limite máximo dos juros das operações enquadradas nas regras do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) é de 12% ao ano —o SFH regula a maioria dos financiamentos imobiliários no Brasil e usa recursos do FGTS ou da poupança.
O conselho ainda decidiu flexibilizar a regra do percentual do que os bancos precisam aplicar em crédito imobiliário, permitindo que os bancos usem parte dos recursos para financiar imóveis fora do SFH.
Atualmente, a regra é direcionar 65% dos depósitos em caderneta de poupança para o crédito imobiliário, sendo 80% desse montante no SFH.
Fonte: Folha Online - 31/07/2018

terça-feira, 31 de julho de 2018

Hospital deverá indenizar por falsificar assinatura de médica veterinária

Hospital deverá indenizar por falsificar assinatura de médica veterinária

Publicado em 31/07/2018
Decisão é da juíza de Direito Vanessa Carolina Ferrari, da 1ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP.
Hospital veterinário que falsificou assinatura de médica veterinária deverá indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Vanessa Carolina Ferrari, da 1ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP.
A médica ministrou um curso nas dependências do hospital entre abril e julho de 2016. Após o curso ter sido finalizado, soube, por meio de uma ex-aluna, que os certificados de conclusão do curso haviam sido expedidos com falsas assinaturas em seu nome. Consta nos autos que ela tentou solucionar o problema com o hospital, mas não obteve êxito, e ingressou na Justiça contra o estabelecimento.
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Caroline Ferraria considerou que os documentos apresentados nos autos comprovam a versão apresentada pela médica veterinária. A magistrada levou em conta a confissão do hospital de que as assinaturas haviam sido falsificadas e que houve revelia por parte do hospital na audiência de julgamento.
Com isso, condenou o hospital veterinário a indenizar à profissional em R$ 10 mil por danos morais.
"Caracterizada a revelia da ré, e não afastada a presunção relativa gerada, a procedência dos pedidos em relação à declaração de falsidade de assinatura e indenização por danos morais é medida que se impõe."
Fonte: migalhas.com.br - 30/07/2018

Aplicativo facilita socorro a vítimas de violência doméstica

Aplicativo facilita socorro a vítimas de violência doméstica

Publicado em 31/07/2018
Mecanismo mostra localização da mulher em situação de perigo.

O aplicativo Juntas (PLP 2.0), mecanismo de combate à violência doméstica, possibilita que mulheres em situação de perigo enviem, pelo celular, um pedido de socorro a pessoas previamente cadastradas, que recebem, por mensagem, a exata localização da vítima. Com ele, mulheres expostas à violência doméstica podem construir uma rede pessoal de proteção.
        
Além dos números cadastrados, o aplicativo aciona diretamente as redes de atendimento das Promotoras Legais Populares (PLPs) – lideranças comunitárias femininas capacitadas em noções básicas de leis e direitos humanos que atuam na defesa, orientação e triagem de demandas de violação de direitos, assim como na prevenção da violência contra a mulher.      


Juntas (PLP 2.0) está disponível para ser baixado em celulares com o sistema Android (que envia um pedido de ajuda mediante o acionamento do botão liga/desliga do celular por quatro vezes) ou em IPhone (que possui mecanismo de acionamento diferente, ativado por meio de toque no próprio aplicativo). Para tanto, basta acessar a loja de aplicativos do celular ou o endereço www.plp20.org.br para fazer download do app, sendo possível cadastrar contatos (telefone, e-mail ou perfil no Facebook) de pessoas de confiança, que podem ser acionadas em possíveis situações de risco.
         
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 30/07/2018

Juíza determina restabelecimento de plano de saúde a idosa com Alzheimer



Juíza determina restabelecimento de plano de saúde a idosa com Alzheimer

Publicado em 31/07/2018
A Justiça deferiu um pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Sistel de Seguridade Social restabeleça o plano de saúde de uma idosa com Alzheimer, que havia deixado de pagar a mensalidade por esquecimento. A decisão, da juíza Roberta Ponte Marques Maia, respondendo pela 37ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (27/07).
“Não se podem perder de vista as peculiaridades do caso concreto – pessoa idosa acometida de mal de Alzheimer, a demandar cuidados constantes ante a progressividade deste tipo de doença, de onde sobressai o risco de dano à pessoa da curatelanda caso permaneça desacolhida por um plano de saúde”, ressaltou a magistrada.
Segundo os autos (nº 0147323-37.2018.8.06.000), trata-se de uma ação movida pela curadora da idosa (que tem 79 anos de idade), sendo esta usuária de um plano de saúde da Sistel desde agosto de 1995, na modalidade coparticipação. O valor principal é descontado diretamente de seus proventos enquanto as despesas excedentes são pagas por intermédio de boletos bancários.
Após apresentar problemas de memória em 2017 (culminando com diagnóstico de doença de Alzheimer em 2018), a idosa passou a esquecer seus compromissos, dentre os quais o pagamento dos referidos boletos de plano de saúde. Identificadas as pendências financeiras, os pagamentos foram realizados, mas a Sistel cancelou seu plano de saúde, o que motivou o requerimento da tutela provisória, visando o restabelecimento do plano.
Ao analisar o caso, a juíza observou que o quadro de demência iniciou-se em um momento anterior aos atrasos assumidos pela idosa. “Entendo que a natureza de tão dramática doença – que, como já é de amplo conhecimento, inicia-se com lapsos de memória e evolui para o comprometimento das funções básicas do ser humano (andar, falar, alimentar-se etc) – tem o condão de retirar a voluntariedade da conduta do paciente, o que vem a justificar eventual atraso no cumprimento de suas obrigações perante o plano de saúde”, afirmou.
A magistrada destacou que o relatório médico anexado aos autos informa que a idosa, em janeiro de 2018, apresentava perda de memória mais acentuada e desatenção. “Portanto, afigura-se deveras verossímil atribuir o inadimplemento à instauração da doença da autora que, conforme conhecimento público, ainda é progressiva e incurável”, disse.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/07/2018

Paciente que teve rim retirado no lugar do baço será indenizado

Paciente que teve rim retirado no lugar do baço será indenizado

Publicado em 31/07/2018
A 4ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por dano moral, estético e de pensão mensal vitalícia para um paciente que foi submetido a procedimento cirúrgico desnecessário. No caso, o paciente teve removido erroneamente seu rim no lugar do baço. Ele será indenizado em R$ 150 mil.
Em 2005, após sofrer queda de uma cachoeira, o autor sofreu fratura exposta do fêmur e apresentou quadro de traumatismo craniano, quando teve de ser submetido a uma série de tratamentos. Na ação contra o Estado, o paciente relatou que, por causa da demora na realização dos procedimentos necessários, acabou contraindo infecção hospitalar, sendo obrigado a se submeter a novas cirurgias. Em uma delas, foi feito o procedimento de retirada do rim de forma desnecessária, conforme apontou o laudo médico.
Em 1º grau, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos estéticos. Ambos recorreram da decisão. O Estado, por achar exorbitante o valor da indenização, e o paciente, por pretender majorar o valor pela extensão do dano causado.
Ao analisar o caso, a desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, relatora, reconheceu a gravidade da situação pela qual o paciente passou quando foi submetido a um procedimento desnecessário. Também enfatizou a omissão estatal, que culminou em diversas sequelas no autor.
"Resta claro, portanto, que o autor foi vítima de uma série de falhas por parte do Estado do Rio de Janeiro, seja no tocante ao retardo no atendimento, seja em relação às inúmeras intercorrências apuradas pelo i. expert, sendo a mais grave delas, a meu sentir, a retirada desnecessária de um dos rins".
Assim, a magistrada majorou o valor do dano moral para R$ 100 mil e o do dano estético para R$ 50 mil, além de fixar o pagamento de um salário mínimo mensal a título de pensionamento vitalício, já que o paciente não pôde mais exercer sua profissão em decorrência da cirurgia desnecessária.
O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
 •    Processo: 0014925-55.2008.8.19.00213
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 30/07/2018