Pesquisar este blog

quinta-feira, 26 de julho de 2018

UCI terá que indenizar cliente por queda

UCI terá que indenizar cliente por queda

Publicado em 26/07/2018
A United Cinemas International Brasil (UCI) foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma cliente que caiu no banheiro molhado, escorregadio e sem sinalização de advertência do estabelecimento localizado no Barrashopping, Zona Oeste, em dezembro de 2012. Natalia Fidalgo Fernandes Warth sofreu fraturas no antebraço e punho esquerdos que lhe custaram uma cirurgia para implante de placa metálica no local. Com o dano moral configurado, os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio votaram por aumentar o valor da indenização, incialmente fixado em R$ 2 mil pela primeira instância.
Em seu voto, o desembargador Gilberto Campista Guarino, relator do recurso de apelação, destacou que os danos morais foram corretamente ponderados e decididos com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda segundo o magistrado, o valor fixado na sentença deve levar em conta os transtornos causados à autora pelas consequências da queda.
“Vale registrar que embora o perito judicial não tenha apurado dano estético, isso não implica inexistência de dano moral a ser compensado. Após reanálise do quantitativo compensatório, a verba indenizatória chega a quantia bem superior à fixada na sentença”, escreveu o relator.
Apelação Cível n.º 0316739-16.2013.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 25/07/2018

Bbanco que retém parcela de financiamento sem motivo causa dano moral, diz TRF-4

Banco que retém parcela de financiamento sem motivo causa dano moral, diz TRF-4

Publicado em 26/07/2018
emprestimo-130620121.jpeg
Banco que retém parcela de financiamento sem motivo causa dano moral, diz TRF-4
É conduta ilícita a retenção de valores de um financiamento habitacional sem a devida justificativa, sob risco de causar dano moral ao cliente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil a um contratante que não recebeu a última parcela de seu financiamento.
O autor afirma que fechou um contrato no valor de R$ 107 mil, em 2014, para a compra e venda de terreno com a construção de uma casa. O acordo previa a liberação do valor em cinco parcelas, mediante vistorias de engenheiros do banco à obra. 
No último pagamento, a organização financeira  se recusou a entregar o valor sob justificativa de que não aceitaria que a construção tivesse uma laje impermeabilizada sem telhado. Tal característica, de acordo com o autor da demanda, já estava aprovada. 
Ao ajuizar a ação pedindo a liberação da parcela final mais indenização por danos morais, o cliente afirmou que a obra seguiu rigorosamente o acordo que nunca contou a previsão de um telhado. Também sustentou estar frustrado com a demora na conclusão do projeto e que, por causa da falta de dinheiro, não conseguiu pagar os materiais de construção. 
A Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) julgou procedente o pedido, determinando a liberação da última parcela do financiamento e o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. Mas o banco apelou ao tribunal da 4ª região afirmando que a construção não atendia aos seus parâmetros, e que não praticou nenhuma conduta ilícita que justificasse a indenização.
Pela análise da 4ª Turma, porém, a retenção do pagamento foi indevida, já que a Caixa já havia aprovado o projeto de construção da casa sem o telhado. Seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, o relator da matéria, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, votou no sentido de manter a sentença de primeiro grau.
O relator ressaltou em sua decisão que não existe previsão no contrato que previa a alteração no projeto inicial como condição para liberar a última parcela do financiamento. Já o dano moral, afirmou o desembargador, restou comprovado e justo, "uma vez que a obrigação prevista em contrato foi injustificadamente descumprida". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5002855-12.2015.4.04.7009
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/07/2018

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Empresa insistiu em ligações mesmo após cliente pedir para não ser incomodado.
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Em decisão unânime, os juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS negaram recurso da Telefônica Brasil em processo no qual a empresa foi condenada por danos morais por ter realizado um número excessivo de ligações de seu call center a um cliente. A empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 2 mil.
De acordo com os autos, a Telefônica Brasil S/A realizou "insistentes ligações" de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu.
O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8 e 21h, ofertando serviços que não tem interesse.
Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.
A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.
Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela 1ª turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos "em especial porque se encontrava em tratamento médico", necessitando de repouso. Participaram do julgamento os juízes Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.
  • Processo: 71004676771

terça-feira, 24 de julho de 2018

Cliente será indenizada por problemas após procedimento estético

Cliente será indenizada por problemas após procedimento estético

Publicado em 23/07/2018
Reparação por dano moral fixada em R$ 7,5 mil.

Uma clínica de estética indenizará cliente no valor de R$ 7,5 mil por problemas ocasionados após procedimento estético. A decisão é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora passou por peeling para clareamento de manchas, mas houve escurecimento integral da face. De acordo com os autos, ela não recebeu orientação e acompanhamento adequados.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, “houve falha na prestação de serviço a ensejar devida reparação”. O magistrado destacou que o acompanhamento da cliente aconteceu a distância, “por WhatsApp, por simples atendente a recomendar cremes, antialérgicos e analgésicos”. No entanto, apesar de ter sido instruída a evitar o sol, a dermatologista não indicou o protetor solar que deveria ser utilizado, sequer o fator de proteção, o que fez com que a cliente utilizasse protetor que não era o mais adequado.
        
Também participaram do julgamento os desembargadores Tavares de Almeida e Melo Colombi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1086140-55.2016.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 20/07/2018

DF é condenado a indenizar criança que sofreu danos permanentes por demora do parto

DF é condenado a indenizar criança que sofreu danos permanentes por demora do parto

Publicado em 23/07/2018
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão a criança que sofreu danos físicos e psicológicos permanentes por demora injustificada do parto. De acordo com o colegiado, “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”. 
A mãe do menino relatou que fez o pré-natal sem nenhuma intercorrência, não tendo sido detectada qualquer anomalia no feto. Aduz que, ao entrar em trabalho de parto, necessitou aguardar o período de 12 horas no hospital, sob o argumento de que não havia espaço para a passagem do bebê. Alega que, nesse ato, houve imperícia dos médicos, uma vez que, em virtude dessa conduta, o filho sofreu um quadro de hipóxia, o que lhe gerou danos permanentes e limitadores. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo e no pagamento de pensão vitalícia.
Na 1ª Instância, o juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF a pagar R$ 30 mil de indenização à criança por danos morais e pensão vitalícia de 1 salário mínimo. "O fato de os médicos constatarem a necessidade de realização de parto cesáreo, mas postergarem sua realização por outro alegadamente mais relevante, caracteriza a conduta estatal; o sofrimento fetal que gerou consequências irreversíveis ao autor materializam o dano causado; e, o fato dos problemas de saúde atuais poderem ter sido evitados caso o parto fosse realizado no momento adequado, não tendo ocorrido por falta de médicos e sala, configuram o nexo causal entre a conduta e o dano", ressaltou o magistrado.
E, em relação ao direito à pensão, acrescentou: “Quanto à questão laborativa, a perita judicial esclareceu que 'o paciente está sendo tratado para readaptação à sociedade, com limitações que sempre o acompanharão, limitando a área de trabalho, pois tarefas que tenham de ter desempenho físico, força, escalada de obstáculos, exercícios repetitivos com os MSD e MID, estarão sempre comprometidos’. Portanto, resta clara a limitação permanente sofrida pelo autor em virtude dos danos causados pela conduta praticada pelos agentes públicos, de modo que é devido o pagamento de pensão vitalícia".
Após recurso do DF, a turma manteve a condenação, mas modulou a data a partir da qual o autor fará jus à pensão, aos 14 anos de idade. “Dessa forma, verifico que o termo inicial do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos do apelado, a partir de quando é permitido o trabalho, na condição de aprendiz, conforme previsto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal”, afirmou o relator em seu voto.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 20110110897585
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/07/2018

Hotel indenizará homem que recebeu multa por infração de manobrista

Hotel indenizará homem que recebeu multa por infração de manobrista

Publicado em 23/07/2018
Carro era da empresa e o homem foi punido com sete pontos na CNH pela infração considerada gravíssima.
  
Se receber multa de trânsito já é uma situação desagradável, imagine ser notificado pela infração de um terceiro. O caso aconteceu com um homem que, ao deixar o carro da empresa com o manobrista do hotel em que estava hospedado, recebeu uma multa por infração gravíssima. Agora o hotel deve indenizá-lo por danos morais e materiais por determinação da juíza de Direito Ana Flavia Melo Vello Miguel, de Aracruz/ES.

O autor alegou que entregou o carro da empresa ao manobrista e que recebeu uma multa no valor de R$ R$ 505,65 por transitar sobre calçada/passeio, infração considerada gravíssima e que o puniu com sete pontos na CNH. Na ação, o homem alegou que a empresa descontou o valor da penalidade de seu salário, além de proibir que ele usasse o carro da empresa.
Ao analisar a situação, a juíza constatou que o local em que a infração foi verificada realmente ocorreu nas dependências do hotel. A magistrada invocou o art. 932 do CC e enfatizou que ele é claro ao estabelecer a responsabilidade civil dos empregadores por seus subordinados.
Assim, determinou que o hotel repare o valor da multa paga pelo homem e o indenize por danos morais em R$ 5 mil, já que, segundo ela, teve sua reputação violada na empresa.
•    Processo: 0036674-23.2011.8.08.0024
Veja a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 22/07/2018

Consumidor deverá ser indenizado por receber cobranças incessantes destinadas a outra pessoa

Consumidor deverá ser indenizado por receber cobranças incessantes destinadas a outra pessoa

Publicado em 24/07/2018
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor. Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor.
O requerente afirmou que vem recebendo ligações e mensagens de cobrança relativas a dívida de pessoa que desconhece – e que, embora tenha informado os réus sobre o equívoco, as empresas continuaram a realizar a cobrança. A primeira ré ofereceu contestação, porém não compareceu à audiência de conciliação, o que configurou revelia.
O segundo réu arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido, afirmando que não há relação entre as partes; que as cobranças foram endereçadas a outra pessoa, que certamente teria informado o telefone do autor no momento do cadastro; e que o caso configura mero dissabor. Assim, a magistrada confirmou que as ligações sobre a dívida deveriam cessar, já que o autor não é o destinatário das cobranças e que os contatos utilizados pela parte ré não se referem ao real devedor.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza registrou que, “nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”. A magistrada também lembrou o caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, o consumidor, “pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor”.
No caso dos autos, o Juizado confirmou que a única que poderia resolver o problema do autor era a parte ré. “No entanto, embora comunicada que o terceiro devedor não poderia ser encontrado no número pertencente ao autor, continuou a enviar cobranças, importunando-o sem sossego.” Considerando as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais, a magistrada confirmou a ocorrência do dano moral e definiu o valor indenizatório em R$ 2 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico: 0723063-66.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/07/2018