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sexta-feira, 13 de julho de 2018

Empresa deve indenizar agricultora que esperou quase um ano para ter energia em residência

Empresa deve indenizar agricultora que esperou quase um ano para ter energia em residência

Publicado em 13/07/2018
Uma agricultora deve receber indenização de R$ 5 mil da Companhia Energética do Ceará (Coelce) por esperar quase um ano para ter energia elétrica na sua residência, que só foi fornecida após decisão judicial. A condenação, mantida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (11/07).
Para o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “a ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos”.
De acordo com os autos, em 16 de julho de 2012, ela solicitou o fornecimento de energia elétrica para a casa que havia construído na zona rural do Município de Madalena, distante 190 km de Fortaleza. No contrato de prestação de serviço, ficou acordado que a empresa faria a instalação no prazo de até cinco dias.
Ao chegarem na residência, funcionários da Coelce informaram que seria necessário instalar poste em frente à unidade para realizar o procedimento. Impossibilitada, dirigiu-se à Companhia para resolver a situação. Na ocasião, foi comunicada que a instalação não poderia ser feita porque a fiação passaria por terrenos de terceiros. Contudo, a empresa prometeu ampliar a rede para resolver o problema.
Após um mês sem êxito, ela voltou a procurar a Coelce, sendo informada que o pedido ainda estava sendo analisado. Quase um ano depois, ela entrou com ação na Justiça solicitando o fornecimento e indenização por danos morais.
Em 22 de maio de 2013, o Juízo da Comarca de Madalena determinou, liminarmente, o fornecimento de energia no prazo de até 45 dias. Na contestação, a Coelce argumentou que, embora tenha ocorrido a demora no atendimento em razão no atraso do repasse das verbas do Governo Federal para o projeto de “Luz Para Todos”, a cliente teve o pedido contemplado.
Em novembro de 2016, a Justiça condenou a concessionária a pagar R$ 5 mil, pelos danos morais. A empresa interpôs apelação (nº 0002833-38.2013.8.06.0116) no TJCE. Alegou não ter praticado ato ilícito, já que cumpriu o prazo previsto no “Luz para Todos”.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação, acompanhando o voto do relator. “Ainda que atendido o pedido no bojo da demanda, certamente não se pode falar em perda do seu objeto, até porque em face do lapso absurdo de tempo para a ligação da rede de energia elétrica.”
DESPEDIDA
Essa foi a última sessão da Câmara com a participação da juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra. Nesta sexta-feira (13/07), a magistrada e o juiz Henrique Jorge Holanda Silveira serão empossados no cargo de desembargador, durante solenidade que ocorrerá no Palácio da Justiça, às 16h.
Os desembargadores Jucid Peixoto do Amaral (presidente do colegiado), Maria Vilauba Fausto Lopes e Lira Ramos de Oliveira se despediram de Marlúcia Bezerra e desejaram sucesso.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/07/2018

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Ação por abuso em empréstimos consignados condena 11 bancos a pagar total de R$ 11 milhões

Ação por abuso em empréstimos consignados condena 11 bancos a pagar total de R$ 11 milhões

Oito instituições financeiras firmaram acordo com Defensoria e Ministério Públicopara mudança de prática

POR 
Dinheiro - Reprodução
RIO — As 26 Ações Civis Públicas (ACP) ajuizadas em fevereiro contra prática abusivas em empréstimos consignados resultaram na condenação de pagamento de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, por cada um dos 11 bancos que descumpriram a sentença, totalizando R$ 11 milhões. A ação proíbe o desconto direto na conta dos consumidores dos valores relativos ao crédito consignado que é descontado do pagamento do trabalhador e repassado diretamente pelo empregador à instituição financeira.O processo movido pela Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) foi motivado principalmente pelas numerosas reclamações de servidores públicos que sofreram duplo desconto, pelo Estado e pelos bancos, dos valores relativos aos pagamentos dos seus empréstimos, diante do atraso do repasse, consequência da calamidade financeira do estado do Rio, que vem atrasando em meses os salários do funcionalismo.
A ação, no entanto, não se restringe aos servidores públicos, e tem abrangência nacional. A ACP foi ajuizada em face de Bradesco; Bradesco Financiamento; Agiplan; Alfa; BGN; BMG; Olé/Bonsucesso; Cacique; Cifra; Daycoval; Crédito e Varejo; Banco do Brasil; BRB; BV; CCB; Intermedium; Lecca; Mercantil do Brasil; Mercantil do Brasil Financeira; Banrisul; Fibra; Original; Pan; Safra; Santander; Paraná.
As instituições condenadas, até o momento, são: Banco do Brasil, BMG, Cacique, Cifra, Banco de Crédito e Varejo, Banco Fibra, Intermedium, Múltiplo, Olé, BV Financeira e CCB – Banco Múltiplo. Segundo a Defensoria, eles manifestaram a intenção de não alterar suas práticas e por isso foram sentenciados pela juíza da 2ª Vara Empresarial, Maria Christina Berardo Rucker, a não mais praticarem tal conduta abusiva contra seus clientes, a arcarem com os danos morais e materiais causados aos consumidores, além do dano moral coletivo de R$ 1 milhão cada instituição.
- Infelizmente alguns bancos querem continuar praticando essa conduta abusiva ou querem manter a possibilidade de assim agir em seus contratos contra milhões de consumidores. Mas o Judiciário vem dando uma resposta forte e efetiva a esses bancos - ressalta Eduardo Chow, subcoordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Rio.
Além da proibição imediata da cobrança, MPRJ e Defensoria também requereram na ACP a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e o cancelamento da negativação dos servidores nos órgãos restritivos de crédito.
Através da mediação do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), sete bancos se comprometeram com a Defensoria e o MP (Agiplan, BGN, BRB, Itaú, Lecca, Mercantil do Brasil, Mercantil Financeira, Fibra), a não mais realizar tal conduta, através da celebração de TACs – Termos de Ajustamento de Conduta. Segundo os TACs, essas instituições se comprometem também a não incluir os nomes dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, quando o empregador deixar de efeturar o repassae do empréstimo consignado. Outras instituições estão em construção de acordo com a Defensoria e o MP no setor de Mediação do TJ-RJ.
A BV Financeira informa que não se manifesta em assuntos sub judice.
O Banco Inter, antigo Banco Intermedium, afirma que não pratica e nunca praticou o desconto do valor de empréstimo consignado diretamente na conta dos servidores públicos do Rio de Janeiro. O banco diz já ter apresentado defesa na ação em trâmite e que a questão ainda está pendente de decisão de instância superior.
Os bancos BMG, BCV e Cifra informaram ter ciência de que a ação civil pública em comento foi julgada procedente e acrescenta que apresentaram o recurso judicial cabível. O Banco do Brasil avalia a decisão e deve interpor recurso contra a decisão da juíza da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro
A reportagem tentou contato com os bancos condenados e aguardamos posicionamento.


Leia mais: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/acao-por-abuso-em-emprestimos-consignados-condena-11-bancos-pagar-total-de-11-milhoes-22072353#ixzz5L4KZ7jOp 
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Banco deve indenizar cliente por solicitar busca e apreensão indevidas de carro

Banco deve indenizar cliente por solicitar busca e apreensão indevidas de carro

Publicado em 12/07/2018
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa terça-feira (10/07), o Banco Volkswagen a pagar R$ 7,5 mil para cliente. Ele teve o carro financiado objeto de busca e apreensão, mesmo estando com os pagamentos em dia.
O relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, explicou que a situação caracteriza “falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, devendo o Banco, portanto, responder pelos danos causados ao consumidor”.
De acordo com os autos, no dia 31 de março de 2008, o cliente teve a surpresa de receber, no local de trabalho, o mandado de busca e apreensão do veículo, por suposta inadimplência. Na ocasião, ele disse que o bem estava em outro lugar e que as prestações quitadas.
Alegando ter sofrido constrangimento, ingressou com ação na Justiça. Pediu indenização por danos morais, argumentando ter sofrido transtornos na frente de colegas de trabalho e clientes. Na contestação, o Banco sustentou não ter praticado ato ilícito, porque houve o pagamento das prestações atrasadas após o ajuizamento da busca e apreensão e que, após a quitação, a instituição promoveu a devida baixa no sistema.
Em outubro de 2012, a 2ª Vara Cível de Caucaia julgou improcedente a ação. Entendeu não ter havido a comprovação da situação alegada pelo consumidor. Inconformado, ele entrou com apelação (nº 0006584-68.2008.8.06.0064) no TJCE. Manteve os argumentos apresentados anteriormente e sustentou ter juntado documentos mostrando que não estava em débito quando do ajuizamento da busca e apreensão.
Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado condenou o Banco Volkswagen, a título de danos morais. O relator ressaltou ter ficado comprovado que o cliente “não estava inadimplente na data da propositura da ação de busca e apreensão”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/07/2018

Banco deve indenizar cliente por crédito com juros mais altos do que o solicitado

Banco deve indenizar cliente por crédito com juros mais altos do que o solicitado

Publicado em 12/07/2018
Cliente queria contratar empréstimo consignado, mas sofreu descontos por cartão de crédito.  
Cliente que contratou empréstimo consignado, mas sofreu descontos mais onerosos, de cartão de crédito, será indenizada pelo banco. A decisão é do juiz de Direito Rogério de Assis, da 21ª vara Cível de Curitiba/PR.

A autora alegou que contratou com o banco um empréstimo consignado, com descontos diretos em seu auxílio previdenciário. Foi disponibilizado, no entanto, saldo advindo de cartão de crédito. A cliente afirmou que não contratou a modalidade e que esta foi disponibilizada por má-fé da instituição bancária. Assim, pleiteou a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
Ao analisar, o magistrado observou que há uma estipulação de margem disponível para empréstimo, a qual possui como objetivo a proteção do consumidor. No caso em análise, a autora sabidamente não possuía margem consignável para contrato que liberou saldo por meio de cartão de crédito. Partindo desta premissa, “se torna inquestionável que liberação de saldo por meio de cartão de crédito realizada pelo requerido é abusiva, porque seu intento foi, justamente, de fraudar e ignorar (a benefício próprio) a proteção legal".
"Ora, sabendo da necessidade do requerente em ter o valor e, levando em consideração os juros diferenciados em cada modalidade, abusou do poder com o único fim de vincular o autor a prestações com taxas de juros extremamente altas, se comparadas com o consignado."
Diferentemente do que pugnou a autora, o magistrado entendeu que não houve fraude na contratação, mas sim evidente má-fé e abuso de poder pelo requerido. Para o juiz, a contratação se deu mediante erro da autora decorrente de alegações confusas pelo banco. Restou, assim, reconhecido o dano moral.
A instituição foi condenada a indenizar a cliente em R$ 3 mil, e ainda deverá converter o contrato para empréstimo consignado.
Atuaram em favor do consumidor os advogados Julio Engel e Claudia Gonçalves, do Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0014934-49.2017.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 11/07/2018

Empresa de comércio eletrônico deve indenizar cliente que recebeu boleto adulterado

Empresa de comércio eletrônico deve indenizar cliente que recebeu boleto adulterado

Publicado em 12/07/2018
Autor receberá R$ 3 mil por danos morais.

Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada a indenizar um consumidor que pagou boleto adulterado ao adquirir um televisor. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor receberá R$ 3 mil pelos danos morais, além do valor do produto (R$ 1.499) corrigido monetariamente.
       
De acordo com o processo, ao fazer a compra, o homem optou pelo boleto bancário como forma de pagamento e imprimiu o documento. Posteriormente, como o produto não foi entregue, descobriu que se tratava de um boleto adulterado e que o valor pago foi direcionado para conta bancária de um terceiro desconhecido.
        
A empresa alegava que o problema teria acorrido porque o computador do autor estaria comprometido com “software mal-intencionado”. Para a turma julgadora, no entanto, a companhia, ao vender seus produtos em loja virtual e oferecer o boleto como forma de pagamento, assume o risco do negócio e tem o dever de garantir a segurança do procedimento de compra realizado em seu sistema. O desembargador Cesar Lacerda, relator do recurso, destacou ainda: “Os dados constantes do boleto gerado por ocasião da compra guardam identidade com os dados do pedido, notadamente quanto aos nomes do cedente e do sacado, à data de emissão e ao valor do produto, de modo que a adulteração não era perceptível”.
        
Com relação ao pagamento de danos morais, o magistrado afirmou em seu voto que o consumidor passou por “um verdadeiro desgaste para ter sua situação resolvida”, com demora exacerbada e descaso da empresa em solucionar o problema, que não pode ser considerado mero aborrecimento.
        
Também participaram do julgamento os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Cesar Luiz Almeida. A votação foi unânime.

 Apelação nº 1008302-18.2017.8.26.0127

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 11/07/2018

Câmara aprova isenção de conta de luz para famílias de baixa renda

Câmara aprova isenção de conta de luz para famílias de baixa renda

Publicado em 12/07/2018 , por Angela Boldrini
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Artigo foi incluído no projeto de lei que destrava a venda de seis distribuidoras da Eletrobras
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10) uma emenda que dá isenção do pagamento de contas de luz de até 70kWh por mês a famílias de baixa renda.
O artigo foi incluído no projeto de lei que destrava a venda de seis distribuidoras da Eletrobras. O texto ainda tem que passar pelo Senado e depois ir para sanção presidencial. 
Hoje, a Tarifa Solidária dá descontos escalonados de acordo com a quantidade de consumo. Com 30kWh por mês, é de 65%, até chegar a 10% com o gasto de 220kWh por mês.
Além disso, pela lei atualmente em vigor, apenas quilombolas e indígenas têm direito à isenção de 100% na conta de luz de até 50kWh por mês. 
Com a nova redação, a isenção total passa a atingir todas as famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. 
De acordo com o relator da proposta, Julio Lopes (PP-RJ) afirmou que a medida não trará custo adicional para o governo, e que teria sido acordada com a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). 
Lopes respondia a questionamento do presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ). "Eu preciso que alguém me informe nessa emenda qual o impacto no orçamento do governo", afirmou o parlamentar durante a votação.
Pelo projeto, a conta será custeada pela CDE (Conta de Desenvolvimento Energético). 
A medida, porém, deve ter dificuldade para ser aprovada antes das eleições, já que depois do recesso parlamentar, que começa na próxima semana, os parlamentares devem se voltar para o pleito.
Também foi incluído no texto mudança no programa Luz Para Todos em regiões isoladas do país. De acordo com a emenda, em lugares remotos o atendimento de pedidos de ligação será de graça para quem tiver consumo estimado de até 80kWh por mês.
A isenção foi aprovada no meio de projeto cujo objetivo é privatizar as distribuidoras controladas pela estatal no Acre, Alagoas, Amazonas, Piauí, Rondônia e Roraima. A operação abre caminho para futura venda da Eletrobras ao setor privado.
Fonte: Folha Online - 11/07/2018

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Corpvs Segurança deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve o nome negativado indevidamente

Corpvs Segurança deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve o nome negativado indevidamente

Publicado em 11/07/2018
A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Corpvs Segurança Eletrônica Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para analista de sistemas que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (06/07).
Consta nos autos (0144050-55.2015.8.06.0001) que, em 22 de março de 2013, o consumidor formalizou contrato de rastreamento veicular junto à empresa com valor mensal de R$ 89,00. Meses depois, ele solicitou o desligamento do serviço em razão de uma manutenção que o veículo precisava passar.
Após a revisão, solicitou a reativação do contrato, mas não teve o pedido atendido, de modo que em alguns meses o rastreamento estava ativado e em outros não, mesmo o consumidor pagando as parcelas em dia.
Insatisfeito, em outubro daquele ano, pediu o cancelamento e o reembolso dos valores pagos. A empresa não se manifestou, e em janeiro do ano seguinte ambas as partes participaram de audiência de conciliação no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon).
Na ocasião, ficou acordado que o consumidor pagaria R$ 89,00 como forma de quitação definitiva de todos os débitos. Porém, no mesmo dia ele recebeu um e-mail da empresa, contendo o boleto de pagamento cobrança no valor de R$902,02, contrariando o que havia sido acordado em audiência. Além disso, teve o nome incluído no cadastro de maus pagadores.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça para ter o nome excluído dos cadastros de maus pagadores, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Em contestação, a Corpvs Segurança alegou que o valor pedido não condiz com a realidade. Defendeu a legalidade da cobrança, negando a inexistência de dano moral por culpa exclusiva do consumidor.
Ao analisar o caso, a juíza concedeu o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. “Evidente que o protesto foi formulado em data posterior ao pactuado entre as partes, quando já rescindido o contrato firmado, com quitação total pelo autor, dessa forma, não há justa causa para o protesto, assim como para a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, o que ocasiona o dano moral”, disse na sentença.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/07/2018