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sábado, 7 de julho de 2018

Light é condenada por interrupção de energia em festa infantil

Light é condenada por interrupção de energia em festa infantil

Publicado em 06/07/2018
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmaram a condenação da Light, que terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, à casa de festas Mundo dos Sonhos pela interrupção de energia elétrica por mais de 15 horas, durante a realização de uma festa infantil, em janeiro desse ano.
Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Marco Antonio Ibrahim, que também manteve a decisão na primeira instância, na 29ª Vara Cível da Capital, condenando a companhia a ressarcir o valor de R$ 76.750,00 gastos na compra de um gerador de energia.
Em seu voto, o desembargador contestou a defesa da Light que alegou que a interrupção de energia significou “uma breve interrupção do serviço, ocorrida por questões operacionais”.
“É evidente que uma interrupção de serviço essencial por cerca de 15 horas não pode ser considerada como ‘breve’, mormente em se tratando de empresa que necessita da energia elétrica para o correto desenvolvimento de suas atividades.”, destacou o relator.
Para o desembargador, a interrupção de energia interferiu na qualidade do serviço prestado pela casa de festas.
“A falha na prestação de serviços é evidente, na medida em que a autora se constitui uma casa de festas infantis, produzindo eventos que requerem o fornecimento do serviço de energia elétrica. Sendo certo que as interrupções prejudicam o trabalho da autora, uma vez que fica impossibilitada de prestar um serviço de qualidade a seus contratantes.”, frisou na decisão.
APELAÇÃO CÍVEL 0004501-06.2016.8.19.0204
 
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 05/07/2018

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Planos de saúde: entenda o que muda com as novas regras de coparticipação e franquia

Publicado em 05/07/2018 , por Marta Cavallini
Pacientes deverão pagar até 40% no caso de planos de saúde com coparticipação; novas regras entram em vigor em dezembro e valem somente para novos contratos, segundo a ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou novas regras para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde. Essas modalidades de planos, diferentes da regular, em que o consumidor paga uma mensalidade fixa e não precisar arcar com cobranças extras, existem desde 1998, mas era preciso uma regulamentação para deixar claras as condições, critérios e limites de aplicação, segundo a agência reguladora.
Veja abaixo o tira dúvidas sobre as novas regras:
O que é plano de saúde com coparticipação?
O beneficiário paga um valor à parte pela realização de um procedimento ou evento, cujo percentual não poderá passar de 40% do valor.
O que é plano de saúde com franquia?
O consumidor paga uma mensalidade e tem direito a alguns procedimentos básicos. Se precisar de outras consultas, exames ou cirurgias, tem de pagar do próprio bolso até o valor da franquia que está previsto em contrato. Depois que usar toda a franquia, o plano de saúde é que tem de arcar com os gastos.
Como era antes e o que muda? Percentual e limite cobrados
Como era antes
Operadoras podiam cobrar do consumidor qualquer percentual pelos procedimentos realizados em planos com coparticipação. Não havia a definição de um limite de cobrança por procedimento nem valor máximo por período mensal ou anual.
Como fica
Haverá um percentual máximo de 40% a ser cobrado por procedimentos no caso da coparticipação. E haverá ainda limites para o valor pago ao mês ou ano no caso de coparticipação e franquia (esses limites não serão aplicados a planos odontológicos):
  • Limite anual: o valor máximo a ser pago pelo beneficiário no período de um ano não pode ultrapassar o valor correspondente a 12 mensalidades;
  • Limite mensal: o valor máximo a ser pago pelo beneficiário a cada mês não pode ser superior ao valor da mensalidade devida pelo beneficiári
Por exemplo, se o beneficiário paga R$ 100 de mensalidade, o limite mensal da coparticipação ou franquia não pode ultrapassar R$ 100. Com isso, o beneficiário irá pagar naquele mês o máximo de R$ 200. No caso do limite anual, o valor da coparticipação ou da franquia seria de R$ 1.200.
Procedimentos cobertos
Como era antes
Cobrança podia incidir sobre qualquer procedimento. E permitia ainda cobrança diferenciada por doença ou patologia e em casos de internações por evento realizado.
Como fica
A cobrança da coparticipação e da franquia está proibida em mais de 250 procedimentos, entre eles consultas com médico generalista, exames preventivos e de pré-natal e tratamentos crônicos como câncer e hemodiálise. Fica proibida ainda a cobrança de coparticipação e franquia diferenciada por doença ou patologia, exceto na hipótese de internação psiquiátrica.
 Procedimentos isentos de cobrança de coparticipação e franquia (Foto: Reprodução/ANS)
Procedimentos isentos de cobrança de coparticipação e franquia (Foto: Reprodução/ANS)
O limite a ser pago pode ser aumentado? Em que situação?
O limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos de saúde empresariais que prevejam esse aumento por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, os limites mensais e anuais da coparticipação e franquia passariam de R$ 120 e R$ 1.200 para R$ 150 e R$ 1.500, respectivamente.
Caso seja ultrapassado o limite estabelecido, os custos de utilização do plano de saúde passarão a ser integralmente arcados pela operadora, sendo proibida a cobrança de valores excedentes no ano seguinte.
Quando as novas regras entram em vigor?
Em 180 dias a partir do dia 28 de junho, ou seja, 28 de dezembro.
Esses planos correspondem a quantos por cento do mercado?
Em 10 anos, a fatia de participação no mercado de planos de saúde com coparticipação e franquia subiu de 22% para 52% - 24,7 milhões de beneficiários dos cerca de 48 milhões de beneficiários estão nessas modalidades, segundo a ANS.
Como o consumidor saberá o que terá de pagar?
Segundo a ANS, quando a modalidade de coparticipação prevê percentual incidindo sobre valor efetivamente pago ao prestador, a operadora será obrigada a prestar as informações sobre o valor cobrado quando solicitado pelos beneficiários.
Além disso, o beneficiário poderá consultar previamente o valor do preço do procedimento praticado por prestadores específicos.
Como deve ser aplicada a coparticipação?
Estão previstas as seguintes modalidades:
  • Percentual sobre o valor monetário do procedimento, grupo de procedimentos ou evento em saúde, efetivamente pago pela operadora ao prestador de serviços em saúde;
  • Percentual sobre os valores dispostos em tabela de referência que contenha a relação de procedimentos, grupos de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação;
  • Valor fixo sobre o procedimento, grupo de procedimentos ou evento em saúde devido a título de coparticipação.
Como deve ser aplicada a franquia?
As novas normas preveem as seguintes modalidades:
  • Franquia dedutível acumulada: a operadora não se responsabiliza pela cobertura das despesas assistenciais acumuladas no período de 12 meses, contados da assinatura ou do aniversário do contrato, até que seja atingido o valor previsto no contrato como franquia;
  • Franquia limitada por acesso: a operadora não se responsabiliza pela cobertura das despesas assistenciais até o valor definido em contrato, cada vez que o beneficiário acessa a rede credenciada, referenciada, cooperada, ou, nos contratos em que haja previsão de livre escolha, acessa prestador de fora da rede de prestadores da operadora.
Como funciona a incidência de coparticipação e franquia em internações e atendimentos em pronto-socorro?
No caso de atendimentos em pronto-socorro, somente poderá ser cobrado valor fixo e único – não importando a quantidade e o tipo de procedimento realizado. O valor deverá ser previamente conhecido pelo beneficiário e não poderá ser superior a 50% do valor da mensalidade, nem maior que o valor pago pela operadora ao prestador.
No caso de atendimento realizado em regime de internação, o valor será fixo e único e não poderá ser superior ao valor da mensalidade.
Os valores fixos e únicos previstos no contrato deverão ser aplicados a todos os estabelecimentos de pronto-socorro que estejam na rede credenciada do plano contratado pelo beneficiário, sem distinção.
O que o contrato deve estabelecer?
  • Os procedimentos e serviços em saúde sobre os quais incidirão a cobrança de coparticipação e franquia e também os isentos;
  • A forma de aplicação e valores e/ou percentuais, incluindo eventuais distinções aplicadas;
  • Os limites de exposição financeira;
  • Os critérios de reajuste dos valores, em caso de haver previsão;
  • Valores fixos referentes aos atendimentos pronto-socorro e internação
Como ficam os contratos já firmados antes das novas regras?
Os contratos firmados antes da entrada em vigor do normativo não se submetem às novas regras.
Como ficam os novos contratos assinados antes de as regras entrarem em vigor?
Somente em 28 de dezembro as regras passarão a valer. Portanto, quem assinar contratos de planos de saúde com coparticipação e franquia nesses seis meses antes de as normas entrarem em vigor ainda estarão sujeitos às regras antigas.
Fonte: G1 - 04/07/2018

Manifesto em defesa do consumidor no setor imobiliário: pesadelo da casa própria

Manifesto em defesa do consumidor no setor imobiliário: pesadelo da casa própria

Publicado em 05/07/2018 , por Diógenes Faria de Carvalho, Daniela Corrêa Jacques Brauner e Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O ano de 2017 foi marcado pelas notícias de crise no setor imobiliário e iminência de alteração da Lei 4.591/64 por medida provisória ou de um pacto de consolidação de regras contrárias ao Direito do Consumidor, fato que tivemos oportunidade de estudar em artigo sobre o tema nesta coluna em março daquele ano.
A medida provisória e o pretendido pacto acabaram não se consolidando, inobstante às pressões para alteração do estado das coisas no setor, qual seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de súmula e julgamentos reiterados, considera, diante de ausência de previsão legislativa, a possibilidade de o consumidor rescindir contratos de compra e venda de imóveis na planta, havendo direito de devolução imediata das prestações pagas, com retenção pela fornecedora de até 25% dos valores.
O tema dos contratos de compra e venda de imóveis na planta ocupa os tribunais de todo o país em razão da insistência do setor em fazer cumprir as regras de defesa do consumidor e jurisprudência pacificada dos tribunais. Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.551.951/SP, assinalando a ilegalidade da cobrança da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária e da legalidade do repasse integral ao consumidor da comissão de corretagem.
A pacificação do assunto pelo STJ, por meio de recurso repetitivo e de súmula, não foi suficiente para que o assunto voltasse a ameaçar o direito dos consumidores. Nesse sentido, a Câmara dos Deputados aprovou, no dia 6 de junho, o substitutivo do PL 1.220/2015, de autoria do deputado José Stédile (PSB-RS). O texto, em síntese, consolida a jurisprudência desfavorável aos consumidores: cláusula de tolerância de 180 dias, comissão de corretagem, modifica a devolução imediata dos valores pagos em patamar não superior a 25%. Vejamos alguns pontos:
a) o artigo 43-A passa a "legalizar" a cláusula de tolerância contida nos contratos de venda de imóveis na planta. Por essa cláusula, a construtora/incorporadora se reserva o direito de atrasar por 180 dias, sem qualquer penalidade, a entrega do imóvel da data prevista no próprio contrato ou em material publicitário. O que deixa de cumprir a norma consumerista, na qual o fornecedor está vinculado à oferta que patrocina. Desconsidera-se o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor;
b) o parágrafo 2º, artigo 43-A, estipula uma penalidade de 1% do valor pago à incorporadora, inovando a jurisprudência favorável, no ponto ao consumidor, que estipula, como penalidade, o arbitramento de uma multa no valor de um suposto aluguel, já que o consumidor fica privado do uso do imóvel do qual iria usufruir. O valor arbitrado é bem inferior ao suposto valor de aluguel e não representa satisfatoriamente o papel de desestímulo próprio de cláusulas penais;
c) o PL 1.220 trata do desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento do adquirente, tendo a previsão expressa da perda da comissão de corretagem pelo consumidor em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem entendendo, mesmo no caso de estandes de venda do próprio fornecedor, que é do consumidor a obrigação por seu pagamento;
d) o inciso IV, artigo 67-A prevê que o consumidor deve arcar com demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. Esse inciso viola os direitos básicos do consumidor, caracterizando-se ainda como cláusula abusiva ao possibilitar unilateralmente ao fornecedor modificar o valor do contrato e dos encargos a serem pagos pelo consumidor. Essa alteração é sentida logo no parágrafo 4º quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga.
e) o projeto trata também da hipótese de arrependimento do consumidor, hipótese contemplada no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, que estabelece como única forma de comprovar tal arrependimento será com o envio de carta registrada, em total desarmonia com o Código de Processo Civil que abandonou o sistema de prova tarifária.
Em ensaio preliminar sobre o tema, uma vez que o assunto merece cautela, em especial diante da defesa do consumidor, é preciso recordar que o contrato de incorporação imobiliária é um contrato de consumo, e como tal submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sujeito em seu cerne às bases constitucionais — direitos e garantias fundamentais, bem-estar do consumidor, direito à moradia.
É urgente um manifesto em defesa do consumidor diante do setor imobiliário. Salutar a atenção com a alteração legislativa para que não represente um retrocesso, inviabilizando a aquisição de imóveis. Eis um primeiro ato!
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/07/2018

CPI que investiga juros altos no cartão de crédito propõe nova taxa para cheque especial

CPI que investiga juros altos no cartão de crédito propõe nova taxa para cheque especial

Publicado em 05/07/2018 , por Bernardo Caram
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Relator da comissão argumenta que criação de tarifa extra servirá de alerta ao consumidor
O relatório final da CPI dos cartões de crédito do Senado, apresentado nesta quarta-feira (4), propõe a criação de taxas que aumentam o custo ao consumidor que cair no rotativo do cartão de crédito ou no cheque especial.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada em abril com o objetivo de “investigar os juros extorsivos cobrados pelas operadoras de cartão de crédito”, não traz nenhum tipo de pedido de indiciamento, nem indica que qualquer irregularidade tenha sido cometida por alguma instituição do setor.
O relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) traz recomendações ao Banco Central (BC), que tem atribuição para regular.
Uma das propostas apresentadas pela CPI tem o objetivo de aumentar as taxas do cheque especial para quem usa esse crédito por períodos curtos. A ideia é criar uma tarifa mínima fixa que se somaria à taxa de juros.
O relator argumenta que a mudança é necessária para compensar os custos fixos da operação pelos bancos e para beneficiar quem usa o cheque especial por mais tempo.
O senador sugere que o BC estude também a possibilidade de se estabelecer uma tarifa fixa para acesso ao rotativo do cartão de crédito, que seria somada aos juros.
“Temos que chamar a atenção do consumidor de que o cheque especial e o rotativo fazem mal à saúde financeira. Então tem que ter, logo na entrada, a cobrança de uma tarifa fixa para chamar a atenção. Seria uma forma de alerta”, disse.
Para Bezerra Coelho, essas medidas vão permitir que, no geral, as taxas de juros sejam reduzidas.
Outra proposta também tem potencial para elevar tarifas, dessa vez na função débito. O relator propõe que a cobrança pelo uso do cartão de débito tenha valor fixo, e não proporcional a quanto foi pago, como é hoje. Nesse caso, o usuário pagaria a mesma taxa, por exemplo, em uma compra de R$ 1 ou de R$ 100.
O relatório final da CPI deve ser votado na próxima reunião do colegiado, ainda sem data marcada.
Antes da votação a comissão vai discutir um ponto pendente, que trata do prazo entre a venda feita com cartão de crédito e o repasse do pagamento ao lojista.
Hoje, segundo o relator, esse repasse é feito em 30 dias. Bezerra Coelho propõe uma redução para 15 dias, mas o trecho ainda pode ser alterado.
CONCENTRAÇÃO
No parecer, Bezerra Coelho defendeu que a redução das taxas de juros passa pela ampliação da concorrência. Para isso, apresentou sugestões como mudanças nas regras do setor para dar isonomia entre grandes bancos e instituições de menor porte.
O senador disse que é importante criar instrumentos para aumentar a competição e reduzir a concentração bancária, mas ponderou que outros países com concentração semelhante à do Brasil têm taxas de juros mais baixas.
O relator propõe a redução da verticalização, quando uma mesma empresa detêm o controle da maior parte da cadeia, desde o uso das máquinas até a gestão dos cartões e bandeiras.
“O problema maior talvez não resida na concentração bancária, mas na excessiva verticalização”, afirmou.
Nesse sentido, ele defende que grupos econômicos verticalizados sejam separados em diferentes empresas para que a gestão seja independente e os subsídios oferecidos dentro da companhia sejam reduzidos.
No texto, ele pondera que a solução, em muitos casos, não está na interferência na estrutura de um conglomerado, mas na punição dos que cometem abusos.
PROJETOS
A CPI apresentou ainda sugestões de projetos de lei com alterações no setor. Os textos não têm validade imediata e precisam tramitar normalmente no Senado e na Câmara, assim como os outros projetos de lei apresentados no Legislativo.
 Uma das propostas transforma os valores que os lojistas têm a receber das operadoras de cartões em títulos que poderão ser negociados no mercado financeiro.
Hoje, segundo o relator, os comerciantes já conseguem antecipar o recebimento desses valores, mas com limitações e, muitas vezes, com restrições que elevam as taxas de juros. 
A proposta vai regulamentar a antecipação, transformando esse crédito em um ativo financeiro que poderá, por exemplo, ser oferecido como garantia para fornecedores ou vendido a fundos.
O relatório ainda propõe a proibição de publicidade sobre parcelamento sem juros. Para Bezerra, essa modalidade constitui propaganda enganosa, já que o juro é embutido no valor final da compra.
Fonte: Folha Online - 04/07/2018

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Justiça condena instituição financeira a indenizar cliente que teve o nome negativado indevidamente

Justiça condena instituição financeira a indenizar cliente que teve o nome negativado indevidamente

Publicado em 04/07/2018
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Financeira Americanas Itaú – Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negativar indevidamente nome de cliente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (27/06).
Consta nos autos (nº 0207795-09.2015.8.06.0001) que a mulher cancelou, em 2012, o cartão de crédito que possuía junto à empresa. Alega que, conforme as faturas, as últimas compras ocorreram no dia 3 de outubro daquele ano, tendo quitado os boletos no valor de R$265,27 (referente a outubro) e de R$ 343,33 (novembro).
Meses depois, recebeu fatura referente a cartão que afirma jamais ter solicitado. A cliente afirmou ter pedido diversas vezes à empresa que solucionasse a questão. Porém, não obteve êxito e as cobranças continuaram.
Além disso, teve o nome inserido nos cadastros de maus pagadores, por suposta dívida no valor total de R$ 4.616,22. Diante do problema, entrou com ação na Justiça, com pedido de liminar, para a retirada do nome das listas restritivas e indenização por danos morais. A empresa não apresentou resposta sobre o caso.
Ao analisar o processo, o magistrado condenou a empresa ao pagamento da indenização moral de R$ 10 mil. “Em tal situação, entendo que o valor a ser arbitrado deve guardar sintonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do caso concreto, levando em consideração as condições do ofendido e do causador do dano”, explicou.
Além disso, mandou oficiar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa para retirar a negativação realizada em desfavor da consumidora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/07/2018

Montadora indenizará morte em acidente com carro em que 10 airbags não foram ativados

Montadora indenizará morte em acidente com carro em que 10 airbags não foram ativados

Publicado em 04/07/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de montadora ao pagamento de indenização por danos morais em favor das filhas de um motorista que morreu em acidente de trânsito após seu automóvel colidir com um veículo, capotar diversas vezes e chocar-se frontalmente contra uma árvore, sem que nenhum dos 10 airbags do carro fosse acionado.
Em recurso, a empresa alegou que não há prova de falha nos airbags, uma vez que não houve perícia e que eles são dispositivos complementares de segurança. Seu funcionamento, acrescentou, depende de todo o conjunto de segurança do veículo, incluída a utilização do cinto de segurança, além de somente serem acionados em determinados casos de colisão.
Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, embora não haja prova técnica a respeito, fotos e boletim de ocorrência demonstram que não houve abertura dos airbags do veículo. O magistrado considerou que o carro da vítima contava com airbags frontais e laterais e bateu de frente em uma árvore, de modo que diante do impacto o normal seria o acionamento das bolsas de ar.
Quanto ao cinto de segurança, o outro condutor envolvido afirmou que, ao prestar os primeiros socorros à vítima, uma das primeiras coisas que fez foi soltar o cinto de segurança do motorista. As duas filhas deverão receber o montante de R$ 100 mil, valor inferior àquele fixado na sentença. A redução do quantum indenizatório, entendeu a câmara, ocorreu porque a morte da vítima resultou de uma soma de fatores - e não somente da falha dos airbags.
"A montadora, embora tenha contribuído para a morte por conta da falha no airbag, agravando as lesões decorrentes do acidente, não foi a única causadora do dano, pois o acidente de trânsito foi provocado pelas próprias partes", concluiu. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0311322-61.2015.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/07/2018

Instituição de ensino deve indenizar ex-aluno por propaganda enganosa

Instituição de ensino deve indenizar ex-aluno por propaganda enganosa

Publicado em 04/07/2018
Estudante teve habilitação em apenas uma área de atuação.

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da Comarca de Itapetininga, que condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, ex-aluno por propaganda enganosa. A ré emitiu ao estudante diploma com habilitação para atuação em apenas uma área, diferentemente do que havia anunciado.   

Consta dos autos que o rapaz firmou com a instituição contrato de prestação de serviços educacionais, tendo por objeto o curso de Educação Física com habilitação plena, conforme divulgado à época dos fatos. Entretanto, ao colar grau, obteve da ré graduação para atuar de forma delimitada e restrita, podendo exercer seu ofício apenas para o magistério da educação básica (ensinos fundamental e médio).
        
Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, afirmou que o caso representa “verdadeira propaganda enganosa”, uma vez que a ré, na condição de prestadora de serviço, deveria ter oferecido ao consumidor informação adequada e clara sobre o curso de “licenciatura plena” que oferecia, além das interpretações que, à época, existiam quanto à abrangência do grau universitário em questão e do bacharelado. “Está, pois, caracterizado o dever de indenizar. Os danos morais decorrem da expectativa frustrada do autor que, tendo investido tempo e dinheiro ao longo de três anos de curso, acreditou que seria habilitado tanto para o magistério em educação básica quanto para o exercício profissional em academias, clubes esportivos etc.”, escreveu.
        
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Hugo Crepaldi Neto e Vicente Antonio Marcondes D’Angelo. 
        
Apelação nº 1003603-48.2014.8.26.0269
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 03/07/2018