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segunda-feira, 2 de julho de 2018

Operadora de plano de saúde coletivo também responde por cancelamento indevido por inadimplência

Operadora de plano de saúde coletivo também responde por cancelamento indevido por inadimplência

Publicado em 02/07/2018
Decisão é da 3ª turma do STJ.
    
Ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários em planos de saúde coletivos, ela também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob justificativa de inadimplência. A decisão é da 3ª turma do STJ.
O colegiado reconheceu a ilegitimidade de operadora de plano de saúde em ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a contratante de plano coletivo para a classe profissional do beneficiário e uma administradora de benefícios.


Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela operadora e administrado pela gestora de benefícios. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência.
Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a contratante e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade.
Em 1ª e 2ª instâncias, as três rés foram condenadas. Contra as decisões, a operadora de plano de saúde interpôs recurso especial no STJ alegando que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da contratante e da administradora, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.
Recurso especial
Ao julgar recurso especial da operadora, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi considerou que, embora a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários nos planos de saúde coletivos – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.
Por esse motivo, a relatora entendeu que a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive nas situações em que ocorra o cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência. O entendimento foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
"A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda."
 •    Processo: RE 1.655.130
Fonte: migalhas.com.br - 01/07/2018

Banco indenizará cliente por saques indevidos em poupança

Banco indenizará cliente por saques indevidos em poupança

Publicado em 02/07/2018
R$ 1.050 sumiram da poupança da titular. TJ/SP reconheceu falha na prestação de serviço do banco.

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou valor de indenização por danos morais a ser recebido por uma cliente de banco que teve saques feitos de sua poupança sem seu conhecimento. O colegiado reconheceu a falha da prestação de serviço pela instituição financeira e aumentou de R$ 3 mil para R$ 9 mil o quantum indenizatório.

Em ação contra o banco, a titular da conta alegou que, sem o seu conhecimento, foram feitos dois saques em sua poupança, totalizando R$ 1.050. Em 1ª instância, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$3 mil.
Diante da decisão, tanto a cliente quanto o banco apelaram. A primeira por acreditar merecer uma compensação maior, o segundo pretendendo ao menos diminuir a quantia paga.
Ao julgar o caso, o desembargador Correia Lima, relator, julgou improcedente o pedido do banco e deu razão à titular. Ele destacou que em momento algum a instituição financeira demonstrou que a autora houvesse efetivamente efetuado os saques da conta-poupança.
O magistrado reconheceu a falha na prestação de serviço do banco e ressaltou que o banco, ao agir como depositário de recursos de terceiros, tomou para si a responsabilidade pelos saques indevidos, sujeitando-se à atividade de fraudadores e estelionatários.
"Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores."
Assim, a 20ª câmara aumentou o valor da indenização por danos morais.
•    Processo: 0009757-09.2009.8.26.0000
Fonte: migalhas.com.br - 01/07/2018

Novas regras do cheque especial começam a valer a partir deste domingo

Novas regras do cheque especial começam a valer a partir deste domingo

Publicado em 02/07/2018
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Elaboradas pelo conselho de autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), medidas alertam para o risco do uso do cheque especial

Juros do cheque especial são os mais altos praticados no mercado e Febraban agora quer alertar para os riscos da utilização dessa modalidade de crédito
A partir deste domingo (1º), as novas regras do cheque especial elaboradas pelo conselho de autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) passam a valer em todo país. As medidas determinam a oferta de alternativas para o pagamento do saldo devedor com juros menores e condições mais vantajosas do que as praticadas até então, além de ampliar a transparência e o detalhamento de informações sobre o uso desse tipo de crédito.
As novas regras do cheque especial tem como objetivo alertar os consumidores sobre os riscos envolvidos no uso desse tipo de crédito rotativo vinculado diretamente à conta-corrente do usuário, sem ser necessário nenhuma garantia extra, além de minimizar os impactos das altas taxas de juros cobradas nessa modalidade.
Os bancos orientam que o serviço seja usado somente em situações execpecionais e por pouco tempo já que os juros são, de longe, os mais altos dentre todas as formas de crédito disponíveis na economia. Para se ter uma ideia, em abril, segundo o Banco Central (BC), a  taxa média de juros do cheque especial chegou a 324,7% ao ano  – quase 48 vezes maior do que a  taxa básica de juros, a
Selic, atualmente em 6,5% ao ano e que serve de referência para as demais taxas praticadas no mercado atualmente.
Quais são as mudanças nas regras do cheque especial?
Uma das principais medidas que entram em vigor é a oferta automática de parcelamento mais barato para consumidores que usaram mais de 15% do limite disponível por 30 dias consecutivos. A oferta será feita nos canais de relacionamento e o cliente decide se adere à proposta. Caso não aceite, um novo contato deverá ser feito a cada 30 dias.
Dessa forma, se o consumidor optar pelo parcelamento do saldo devedor, os bancos poderão manter os limites de crédito contratados, levando em consideração as condições de crédito do cliente, ou estabelecer novas condições para a utilização e o pagamento do valor correspondente ao limite ainda não utilizado e que não tenha sido objeto do parcelamento, informou a Febraban .
Além disso, os bancos também vão usar os canais de relacionamento com o cliente, como a internet e o telefone, para alertar o consumidor toda vezes que ele entrar no cheque especial. Nesse alerta, os bancos deverão informar obrigatoriamente que esse crédito deve ser utilizado em situações emergenciais e temporárias.
E mais: agora, nos extratos bancários dos clientes, o saldo em conta deverá ser informado de forma separada do saldo e do limite do cheque especial, para que o usuário do serviço não confunda o valro do crédito como sendo saldo positivo da própria conta.
Com essas duas medidas, a Febraban já espera reduzir drasticamente o uso do cheque especial já que uma boa parcela dos usuários acaba utilizando essa modalidade de crédito por erro ou por desconhecer os riscos envolvidos numa oferta tão fácil e automática como essa.
Pelas novas regras, as instituições financeiras terão sempre disponíveis ao consumidor uma alternativa mais barata para parcelamento do saldo devedor do cheque especial.
As mudanças no cheque especial, tomada por iniciativa dos próprios bancos, ocorre exatamente um mês depois da entrada em vigor da resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que limitou e padronizou a cobrança de taxa de juros do rotativo cartão de crédito , que também é uma das mais altas do mercado.
Números da utilização do cheque especial
O cheque especial representa apenas 1,4% de todas as operações de crédito a pessoas físicas no país, com saldo emprestado de R$ 24,3 bilhões em maio. É uma modalidade mais cara e menos usada que outras opções de crédito. O saldo das operações com crédito consignado, no mês passado, atingiu R$ 321,4 bilhões, com taxas de 25,4% ao ano, ou 1,90% ao mês. Os financiamentos imobiliários para pessoas físicas totalizaram R$ 573,3 bilhões em maio, com taxas de 8% ao ano (0,64% ao mês).
Dos 155,8 milhões de clientes ativos do setor bancário em maio deste ano, 25 milhões usavam cheque especial, segundo a Febraban. Desses 25 milhões de clientes, cerca de 4 milhões se enquadrariam nas novas regras do cheque especial , pelos cálculos da federação. Eles representam 16% do total de pessoas que utilizam essa modalidade de crédito e 2,6% do total de clientes ativos do setor bancário.
Fonte: Brasil Econômico - 01/07/2018

sexta-feira, 29 de junho de 2018

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por negar cirurgia de apendicite a adolescente

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por negar cirurgia de apendicite a adolescente

Publicado em 29/06/2018
Após negar cirurgia de apendicite a uma adolescente, a Unimed do Ceará – Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil à família da jovem, sendo R$ 5 mil para ela e outros R$ 5 mil para cada um dos pais. A decisão é do juiz Antônio Teixeira de Sousa, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
O magistrado ressaltou ser do conhecimento público, sem conhecimento específico em medicina, que apendicite é uma doença de natureza emergencial grave, exigindo imediata intervenção cirúrgica, sob pena de infecção generalizada, levando a pessoa que está acometida a riscos iminentes de morte. “Assim, nesta situação não era razoável a promovida [Unimed Ceará] negar atendimento sob o argumento de que a demandante se encontrava no limbo da carência contratual, mesmo sendo sabedora de que em se tratando de emergência, esse prazo de carência é desconsiderado pela lei e pelo próprio contrato”, observou.
Ainda segundo o juiz, no que tange aos demais elementos caracterizadores do direito à reparação, como o nexo causal, entre a ação e sua consequência jurídica, “não há qualquer questionamento sobre a sua ocorrência, até porque a demandada [Unimed Ceará] não contestou os fatos, limitando-se a se insurgir contra o direito, conforme já mencionado, sob alegação de prazo carencial”.
Segundo os autos (nº Processo 0898259-64.2014.8.06.0001), a família é beneficiária do plano de saúde, por meio de convênio empresarial, desde maio de 2014. A adolescente, então com 14 anos, foi acometida de uma apendicite aguda, diagnosticada em 2 de agosto daquele ano. Por conta disso, necessitou de cirurgia de emergência. A autorização foi solicitada por médico credenciado, mas foi negada em virtude da alegação de “carência contratual”.
A negativa levou a família a buscar atendimento na rede pública, não contando com autorização do plano nem para o transporte da jovem. A situação causou transtornos de natureza emocional em todos, razão porque requereram a condenação em danos morais. A Unimed Ceará contestou a ação alegando que a negativa se deu em virtude da paciente se encontrar em período de carência, conforme previsão contratual e legal.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da terça-feira (26/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/06/2018

Professora será indenizada por banco que cobrava empréstimo consignado em duplicidade

Professora será indenizada por banco que cobrava empréstimo consignado em duplicidade

Publicado em 29/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, condenou instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15 mil, acrescido da devolução de valores cobrados em duplicidade de cliente que contraiu empréstimo consignado, na forma dobrada. O magistrado aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor para justificar a decisão, que reformou parcialmente sentença do planalto norte do Estado, onde a autora da ação havia obtido direito apenas à restituição simples dos valores indevidamente subtraídos diretamente de sua conta.
Segundo os autos, a mulher contraiu empréstimo consignado pelo qual se comprometeu a pagar 29 parcelas de R$ 246,00. A partir de determinado momento, contudo, o banco passou a cobrar R$ 492,00 sem qualquer justificativa. A cliente, professora com vencimentos de R$ 1,5 mil, reclamou, a prática cessou, mas logo voltou a ser reiterada pela instituição. A consumidora comprovou ter protocolado 18 reclamações sobre o episódio junto ao banco, nenhuma delas com sucesso.
Em seu voto, o desembargador Túlio afirmou que a imposição de dano moral se justifica pela conduta da instituição, ao persistir em erro injustificável, com contornos de má-fé. A cliente, segundo ele, é pessoa de poucas posses e dependia exclusivamente dos recursos daquela conta para garantir sua subsistência. Para buscar seus direitos, ressaltou, teve que passar por autêntico calvário de idas e vindas e muitos desacertos. Logo, concluiu, configurado o abalo anímico capaz de ensejar os danos morais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300847-64.2017.8.24.0041).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/06/2018

Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Publicado em 29/06/2018
Nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.

Por esse motivo, a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a legitimidade da Unimed Porto Alegre para integrar ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a Caixa de Assistência aos Advogados do Rio Grande do Sul (CAA/RS), pessoa jurídica contratante de plano coletivo para a classe dos advogados, e a Qualicorp, administradora de benefícios. 

“A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. 

Débito em conta

Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência. 

Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a CAA/RS e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade. 

Em primeira instância, a CAA/RS, a Qualicorp e a Unimed foram condenadas a restabelecer o plano de saúde na modalidade contratada pelo beneficiário, além de pagar danos morais. Em relação a essas condenações, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Por meio de recurso especial, a Unimed alegou que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da CAA/RS e da Qualicorp, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.

Dever de informação

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, pois a captação de mensalidades dos usuários de plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Todavia, conforme estipula a Resolução Normativa 196/09 da ANS, essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios. 

“A partir desse cenário, a operadora-recorrente quer persuadir que não possui qualquer obrigação em relação ao inadimplemento dos usuários finais do plano de saúde. No entanto, essa interpretação restritiva faz crer que pelo simples fato de não estar autorizada à cobrança direta dos usuários finais da contraprestação pecuniária do plano coletivo, a operadora não teria qualquer obrigação exigível em relação aos beneficiários”, apontou a relatora.

De acordo com a ministra, embora as operadoras não tenham obrigação de controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, elas têm o dever de fornecer informação antes de negar o tratamento solicitado pelo beneficiário. Essa responsabilidade, destacou a ministra, advém inclusive do dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boa-fé na execução e na conclusão do vínculo contratual. 

“Em outras palavras, do ato ilícito apontado na petição inicial (negativa de tratamento médico-hospitalar a um integrante da população beneficiária do plano coletivo, por suposta inadimplência e cancelamento do plano) é possível extrair obrigação exigível da operadora de plano de saúde e, assim, revela-se a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed e manter as condenações fixadas nas instâncias ordinárias.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 28/06/2018

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Claro deve devolver em dobro valores pagos por ponto extra de TV

Claro deve devolver em dobro valores pagos por ponto extra de TV

Publicado em 28/06/2018
Resolução da Anatel veda cobrança.
A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou a empresa de telefonia Claro a restituir em dobro os valores cobrados por aluguel de equipamento em ponto extra de consumidor. O colegiado invocou a resolução da 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa alegando que mantém contrato com ela há aproximadamente 4 anos e que vem sendo cobrado por aluguel de equipamento. Aduziu ainda que solicitou o cancelamento da cobrança, porém, não obteve sucesso.
A empresa, por sua vez, alegou que não há cobrança abusiva, uma vez que a única forma legal atualmente prevista para as empresas receberem a contraprestação pelo serviço adicional é exatamente através do aluguel do equipamento decodificador instalado para disponibilização do serviço no ponto extra.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para que a empresa se abstivesse de efetuar a referida cobrança e para que restituísse os valores cobrados durante o curso do contrato.
Ao analisar o recurso da empresa, o juiz João Luis Fischer Dias, relator, destacou a resolução 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga, ressalvando-se apenas a cobrança pela instalação e pelo reparo da rede e dos aparelhos.
João Dias também destacou que, no caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho.
"Dessa forma, restou evidente a violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor."
Assim, a 2ª turma, por unanimidade, determinou que a empresa restitua, dos meses de março de 2015 a dezembro de 2017, o valor em dobro do cobrado de cliente.
O consumidor foi representado pelo escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.
 •    Processo: 0705275-39.2018.8.07.0016?
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 27/06/2018