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sexta-feira, 29 de junho de 2018

Professora será indenizada por banco que cobrava empréstimo consignado em duplicidade

Professora será indenizada por banco que cobrava empréstimo consignado em duplicidade

Publicado em 29/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, condenou instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15 mil, acrescido da devolução de valores cobrados em duplicidade de cliente que contraiu empréstimo consignado, na forma dobrada. O magistrado aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor para justificar a decisão, que reformou parcialmente sentença do planalto norte do Estado, onde a autora da ação havia obtido direito apenas à restituição simples dos valores indevidamente subtraídos diretamente de sua conta.
Segundo os autos, a mulher contraiu empréstimo consignado pelo qual se comprometeu a pagar 29 parcelas de R$ 246,00. A partir de determinado momento, contudo, o banco passou a cobrar R$ 492,00 sem qualquer justificativa. A cliente, professora com vencimentos de R$ 1,5 mil, reclamou, a prática cessou, mas logo voltou a ser reiterada pela instituição. A consumidora comprovou ter protocolado 18 reclamações sobre o episódio junto ao banco, nenhuma delas com sucesso.
Em seu voto, o desembargador Túlio afirmou que a imposição de dano moral se justifica pela conduta da instituição, ao persistir em erro injustificável, com contornos de má-fé. A cliente, segundo ele, é pessoa de poucas posses e dependia exclusivamente dos recursos daquela conta para garantir sua subsistência. Para buscar seus direitos, ressaltou, teve que passar por autêntico calvário de idas e vindas e muitos desacertos. Logo, concluiu, configurado o abalo anímico capaz de ensejar os danos morais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300847-64.2017.8.24.0041).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/06/2018

Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Publicado em 29/06/2018
Nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.

Por esse motivo, a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a legitimidade da Unimed Porto Alegre para integrar ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a Caixa de Assistência aos Advogados do Rio Grande do Sul (CAA/RS), pessoa jurídica contratante de plano coletivo para a classe dos advogados, e a Qualicorp, administradora de benefícios. 

“A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. 

Débito em conta

Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência. 

Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a CAA/RS e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade. 

Em primeira instância, a CAA/RS, a Qualicorp e a Unimed foram condenadas a restabelecer o plano de saúde na modalidade contratada pelo beneficiário, além de pagar danos morais. Em relação a essas condenações, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Por meio de recurso especial, a Unimed alegou que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da CAA/RS e da Qualicorp, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.

Dever de informação

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, pois a captação de mensalidades dos usuários de plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Todavia, conforme estipula a Resolução Normativa 196/09 da ANS, essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios. 

“A partir desse cenário, a operadora-recorrente quer persuadir que não possui qualquer obrigação em relação ao inadimplemento dos usuários finais do plano de saúde. No entanto, essa interpretação restritiva faz crer que pelo simples fato de não estar autorizada à cobrança direta dos usuários finais da contraprestação pecuniária do plano coletivo, a operadora não teria qualquer obrigação exigível em relação aos beneficiários”, apontou a relatora.

De acordo com a ministra, embora as operadoras não tenham obrigação de controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, elas têm o dever de fornecer informação antes de negar o tratamento solicitado pelo beneficiário. Essa responsabilidade, destacou a ministra, advém inclusive do dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boa-fé na execução e na conclusão do vínculo contratual. 

“Em outras palavras, do ato ilícito apontado na petição inicial (negativa de tratamento médico-hospitalar a um integrante da população beneficiária do plano coletivo, por suposta inadimplência e cancelamento do plano) é possível extrair obrigação exigível da operadora de plano de saúde e, assim, revela-se a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed e manter as condenações fixadas nas instâncias ordinárias.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 28/06/2018

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Claro deve devolver em dobro valores pagos por ponto extra de TV

Claro deve devolver em dobro valores pagos por ponto extra de TV

Publicado em 28/06/2018
Resolução da Anatel veda cobrança.
A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou a empresa de telefonia Claro a restituir em dobro os valores cobrados por aluguel de equipamento em ponto extra de consumidor. O colegiado invocou a resolução da 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa alegando que mantém contrato com ela há aproximadamente 4 anos e que vem sendo cobrado por aluguel de equipamento. Aduziu ainda que solicitou o cancelamento da cobrança, porém, não obteve sucesso.
A empresa, por sua vez, alegou que não há cobrança abusiva, uma vez que a única forma legal atualmente prevista para as empresas receberem a contraprestação pelo serviço adicional é exatamente através do aluguel do equipamento decodificador instalado para disponibilização do serviço no ponto extra.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para que a empresa se abstivesse de efetuar a referida cobrança e para que restituísse os valores cobrados durante o curso do contrato.
Ao analisar o recurso da empresa, o juiz João Luis Fischer Dias, relator, destacou a resolução 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga, ressalvando-se apenas a cobrança pela instalação e pelo reparo da rede e dos aparelhos.
João Dias também destacou que, no caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho.
"Dessa forma, restou evidente a violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor."
Assim, a 2ª turma, por unanimidade, determinou que a empresa restitua, dos meses de março de 2015 a dezembro de 2017, o valor em dobro do cobrado de cliente.
O consumidor foi representado pelo escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.
 •    Processo: 0705275-39.2018.8.07.0016?
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 27/06/2018

Motorista surpreendida com acionamento inesperado de airbag receberá indenização

Motorista surpreendida com acionamento inesperado de airbag receberá indenização

Publicado em 28/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Uma motorista no sul do Estado será indenizada em R$ 12 mil por danos materiais, após ter seu carro danificado pelo acionamento indevido de airbag. A sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, que considerou as rés, fabricante e concessionária, corresponsáveis pelos danos sofridos condutora.
Ela conta que dirigia seu automóvel normalmente quando foi tomada por um grande susto ao perceber o estouro imotivado do airbag lateral do veículo, o que lhe deixou em estado de choque, além de provocar hematomas em seu braço. Mencionou também que o trauma lhe causou sequelas como a insegurança em dirigir e a falta de confiança no veículo, que vende sua marca como de grande padrão de qualidade.
Em recurso, as rés alegaram a improcedência dos pedidos, uma vez que o sistema de airbag operou corretamente diante da ocorrência de impacto violento pela má conservação da rodovia. Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável. Para o relator da matéria, as rés não lograram êxito em comprovar suas alegações. Segundo ele, as imagens do local do acidente não mostram desníveis na pista capaz de ocasionar um forte impacto, de modo que não há provas de que o equipamento foi deflagrado em decorrência de culpa exclusiva da vítima.
Contudo, em relação aos danos morais, o relator considerou que apesar de a autora ter sofrido leves hematomas no braço devido ao acidente, não demonstrou nos autos nenhum tipo de situação vexatória a ponto de ensejar abalo anímico. "É plenamente aceitável que a situação narrada na inicial tenha lhe causado um enorme susto, no entanto, tais dissabores e aborrecimentos não são suficientes a provocar forte perturbação ou afetação à honra do ofendido", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004679-33.2006.8.24.0020 ).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/06/2018

BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento

BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento

Publicado em 28/06/2018
Relatora do acórdão ressaltou relação de consumo entre as partes
Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que condena o BarraShopping a pagar indenização por danos morais de R$ 9 mil a um cliente que foi assaltado no estacionamento do estabelecimento. Ele estava deixando o local quando foi abordado por um homem armado.
O BarraShopping alegou que não tem obrigação de prover segurança ostensiva para lidar com esses casos. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, ressaltou a relação de consumo entre as partes e que, por transmitir uma ideia de segurança, os consumidores optam por pagar valores altos no estacionamento do centro comercial com a finalidade de evitar a insegurança das ruas.
“A par dessa noção de segurança aliada ao risco inerente à atividade exercida em locais como supermercados e shoppings centers, torna esse tipo de estabelecimento responsável pela saúde, segurança e a integridade física dos clientes que se encontram no seu interior, incluindo estacionamento”. 
Processo n°: 0018601-24.2011.8.19.0209
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 27/06/2018

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Homem espancado por seguranças em festa junina ganha direito de receber R$ 70 mil de indenização

Homem espancado por seguranças em festa junina ganha direito de receber R$ 70 mil de indenização

Publicado em 25/06/2018
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que determinou pagamento de indenização de R$ 70 mil para homem espancado por seguranças durante festejos juninos do Município de Maracanaú. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que depoimentos de testemunhas e a análise dos documentos “comprovam os danos físicos e lesões ocasionadas pela agressão sofrida, restando claro o caráter violento da ação”.
De acordo com os autos, em 17 de junho de 2010, a vítima teria iniciado discussão com a namorada, que passou a gritar e alertou a segurança da festa. O homem tentou fugir, mas acabou sendo interceptado pelos seguranças que teriam passado a agredi-lo. Após o ocorrido, ele foi encaminhado ao hospital, onde foi submetido a cirurgias.
Em decorrência das agressões, a vítima ingressou com processo na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Alegou que sofreu graves lesões na cabeça e no abdômen, que o impediram de trabalhar durante todo o período de recuperação.
Na contestação, o município defendeu que a suposta agressão teria sido cometida por seguranças de empresa particular contratada para a festa, e que não houve participação de agentes públicos na situação. Por causa disso, sustentou ausência de responsabilidade no ocorrido.
Em 10 de abril de 2017, o Juízo da 1ª Vara Cível de Maracanaú determinou o pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil por danos estéticos.
Requerendo a reforma da decisão, as partes ajuizaram apelação (nº 0026678-04.2010.8.06.0117) no TJCE. O município manteve os argumentos apresentados anteriormente. Já a vítima pediu a condenação também por danos materiais, por conta de gastos com transporte, remédios e exames durante a recuperação.
Ao julgar o processo, nessa segunda-feira (18/06), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, por unanimidade. O relator ressaltou que o valor dos danos moral e estético está de acordo com a situação, “refletindo de maneira adequada a reparabilidade do dano almejado em casos análogos, nada havendo que justifique sua revisão em sede recursal”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/06/2018

Banco indenizará cliente que desistiu de financiamento e teve nome negativado

Banco indenizará cliente que desistiu de financiamento e teve nome negativado

Publicado em 25/06/2018
Mesmo após desistência, banco continuou efetuando cobranças mensais.
A juíza de Direito Carolina Granzotto, da 1ª vara Cível de Rio Grande/RS, rescindiu contrato de financiamento de uma moto celebrado entre consumidora, uma loja de veículos e um banco. A magistrada invocou o direito ao arrependimento, previsto noCDC, e determinou que o banco indenize a consumidora, por danos morais, por negativar seu nome.
Após ter ciência dos elevados juros do financiamento, a cliente resolveu fazer a compra da moto à vista. A loja aceitou o cancelamento do financiamento, no entanto, o banco não rescindiu o contrato e passou a efetuar cobranças, inserindo o nome da consumidora no SPC. Ela, então, ajuizou ação ordinária de rescisão contratual, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito contra o banco e a loja.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Carolina Granzotto invocou o art. 49 do CDC, o qual garante ao consumidor o direito de distrato, no prazo de 7 dias, especialmente quando a avença é contratada fora do estabelecimento comercial. A magistrada confirmou que o contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial e endossou o direito ao arrependimento do contrato do financiamento pela autora, que se manifestou dentro do referido prazo.
A juíza verificou que a moto nunca foi entregue e que caberia à loja, junto à instituição financeira, desalienar o veículo e desfazer o negócio, conforme manifestado pela consumidora.
Assim, a julgadora declarou a inexistência do débito, determinando que o banco exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e que pague R$ 5 mil por danos morais.
 
Fonte: migalhas.com.br - 24/06/2018