Pesquisar este blog

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Motorista surpreendida com acionamento inesperado de airbag receberá indenização

Motorista surpreendida com acionamento inesperado de airbag receberá indenização

Publicado em 28/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Uma motorista no sul do Estado será indenizada em R$ 12 mil por danos materiais, após ter seu carro danificado pelo acionamento indevido de airbag. A sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, que considerou as rés, fabricante e concessionária, corresponsáveis pelos danos sofridos condutora.
Ela conta que dirigia seu automóvel normalmente quando foi tomada por um grande susto ao perceber o estouro imotivado do airbag lateral do veículo, o que lhe deixou em estado de choque, além de provocar hematomas em seu braço. Mencionou também que o trauma lhe causou sequelas como a insegurança em dirigir e a falta de confiança no veículo, que vende sua marca como de grande padrão de qualidade.
Em recurso, as rés alegaram a improcedência dos pedidos, uma vez que o sistema de airbag operou corretamente diante da ocorrência de impacto violento pela má conservação da rodovia. Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável. Para o relator da matéria, as rés não lograram êxito em comprovar suas alegações. Segundo ele, as imagens do local do acidente não mostram desníveis na pista capaz de ocasionar um forte impacto, de modo que não há provas de que o equipamento foi deflagrado em decorrência de culpa exclusiva da vítima.
Contudo, em relação aos danos morais, o relator considerou que apesar de a autora ter sofrido leves hematomas no braço devido ao acidente, não demonstrou nos autos nenhum tipo de situação vexatória a ponto de ensejar abalo anímico. "É plenamente aceitável que a situação narrada na inicial tenha lhe causado um enorme susto, no entanto, tais dissabores e aborrecimentos não são suficientes a provocar forte perturbação ou afetação à honra do ofendido", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004679-33.2006.8.24.0020 ).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/06/2018

BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento

BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento

Publicado em 28/06/2018
Relatora do acórdão ressaltou relação de consumo entre as partes
Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que condena o BarraShopping a pagar indenização por danos morais de R$ 9 mil a um cliente que foi assaltado no estacionamento do estabelecimento. Ele estava deixando o local quando foi abordado por um homem armado.
O BarraShopping alegou que não tem obrigação de prover segurança ostensiva para lidar com esses casos. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, ressaltou a relação de consumo entre as partes e que, por transmitir uma ideia de segurança, os consumidores optam por pagar valores altos no estacionamento do centro comercial com a finalidade de evitar a insegurança das ruas.
“A par dessa noção de segurança aliada ao risco inerente à atividade exercida em locais como supermercados e shoppings centers, torna esse tipo de estabelecimento responsável pela saúde, segurança e a integridade física dos clientes que se encontram no seu interior, incluindo estacionamento”. 
Processo n°: 0018601-24.2011.8.19.0209
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 27/06/2018

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Homem espancado por seguranças em festa junina ganha direito de receber R$ 70 mil de indenização

Homem espancado por seguranças em festa junina ganha direito de receber R$ 70 mil de indenização

Publicado em 25/06/2018
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que determinou pagamento de indenização de R$ 70 mil para homem espancado por seguranças durante festejos juninos do Município de Maracanaú. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que depoimentos de testemunhas e a análise dos documentos “comprovam os danos físicos e lesões ocasionadas pela agressão sofrida, restando claro o caráter violento da ação”.
De acordo com os autos, em 17 de junho de 2010, a vítima teria iniciado discussão com a namorada, que passou a gritar e alertou a segurança da festa. O homem tentou fugir, mas acabou sendo interceptado pelos seguranças que teriam passado a agredi-lo. Após o ocorrido, ele foi encaminhado ao hospital, onde foi submetido a cirurgias.
Em decorrência das agressões, a vítima ingressou com processo na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Alegou que sofreu graves lesões na cabeça e no abdômen, que o impediram de trabalhar durante todo o período de recuperação.
Na contestação, o município defendeu que a suposta agressão teria sido cometida por seguranças de empresa particular contratada para a festa, e que não houve participação de agentes públicos na situação. Por causa disso, sustentou ausência de responsabilidade no ocorrido.
Em 10 de abril de 2017, o Juízo da 1ª Vara Cível de Maracanaú determinou o pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil por danos estéticos.
Requerendo a reforma da decisão, as partes ajuizaram apelação (nº 0026678-04.2010.8.06.0117) no TJCE. O município manteve os argumentos apresentados anteriormente. Já a vítima pediu a condenação também por danos materiais, por conta de gastos com transporte, remédios e exames durante a recuperação.
Ao julgar o processo, nessa segunda-feira (18/06), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, por unanimidade. O relator ressaltou que o valor dos danos moral e estético está de acordo com a situação, “refletindo de maneira adequada a reparabilidade do dano almejado em casos análogos, nada havendo que justifique sua revisão em sede recursal”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/06/2018

Banco indenizará cliente que desistiu de financiamento e teve nome negativado

Banco indenizará cliente que desistiu de financiamento e teve nome negativado

Publicado em 25/06/2018
Mesmo após desistência, banco continuou efetuando cobranças mensais.
A juíza de Direito Carolina Granzotto, da 1ª vara Cível de Rio Grande/RS, rescindiu contrato de financiamento de uma moto celebrado entre consumidora, uma loja de veículos e um banco. A magistrada invocou o direito ao arrependimento, previsto noCDC, e determinou que o banco indenize a consumidora, por danos morais, por negativar seu nome.
Após ter ciência dos elevados juros do financiamento, a cliente resolveu fazer a compra da moto à vista. A loja aceitou o cancelamento do financiamento, no entanto, o banco não rescindiu o contrato e passou a efetuar cobranças, inserindo o nome da consumidora no SPC. Ela, então, ajuizou ação ordinária de rescisão contratual, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito contra o banco e a loja.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Carolina Granzotto invocou o art. 49 do CDC, o qual garante ao consumidor o direito de distrato, no prazo de 7 dias, especialmente quando a avença é contratada fora do estabelecimento comercial. A magistrada confirmou que o contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial e endossou o direito ao arrependimento do contrato do financiamento pela autora, que se manifestou dentro do referido prazo.
A juíza verificou que a moto nunca foi entregue e que caberia à loja, junto à instituição financeira, desalienar o veículo e desfazer o negócio, conforme manifestado pela consumidora.
Assim, a julgadora declarou a inexistência do débito, determinando que o banco exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e que pague R$ 5 mil por danos morais.
 
Fonte: migalhas.com.br - 24/06/2018

Empresa de ônibus indenizará passageira deficiente impedida de viajar sozinha

Empresa de ônibus indenizará passageira deficiente impedida de viajar sozinha

Publicado em 25/06/2018
Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis decidiram, por unanimidade, que a empresa de ônibus Planalto deverá indenizar uma passageira deficiente auditiva, proibida de fazer uma viagem intermunicipal sozinha.
Caso
A autora relatou que comprou a passagem para ir de São Borja a Porto Alegre, mas o motorista do ônibus a proibiu de embarcar. Conforme a narrativa, ele teria sido grosseiro e desrespeitoso, alegando que não iria se responsabilizar pela passageira, que estava desacompanhada.
A empresa se defendeu sob o argumento de que na carteira de passe livre ao portador de deficiência constaria que é imprescindível a presença de um acompanhante.
Na carteira em que autorizado o passe livre da autora, consta a informação Passe Livre com Acompanhante.
Já a defesa da autora, esclareceu que é assegurada a gratuidade à pessoa portadora de deficiência e para apenas um acompanhante, se imprescindível. O que não seria o caso, já que, de acordo com a defesa, a autora deficiente auditiva consegue exercer atos da vida normal.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente e a autora recorreu da decisão.
Acórdão
O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, em seu voto, afirmou que a carteira que consta o passe livre não proíbe a pessoa de viajar sozinha, "aliás, inexiste lei que proíba pessoa portadora de deficiência de viajar desacompanhada. Pelo contrário. A lei que trata do tema é protetiva e busca estimular a inclusão do deficiente, de modo a não discriminá-lo, a não tratá-lo como uma pessoa inferior, respeitando-o em todos os aspectos de sua cidadania e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana".
O magistrado ainda lembrou que no dia seguinte ela conseguiu viajar pela mesma empresa e sem um acompanhante. Para ele, isso mostra que a conduta do motorista do coletivo foi desidiosa. Houve latente desrespeito dos funcionários da empresa requerida em face da autora, a qual sofreu inquestionável abalo, dor, angústia e sofrimento, decorrentes da proibição ilegal de que ela viajasse sozinha, se não bastasse a deficiência que possui e que já deve lhe trazer dificuldades suficientes.
Portanto, a empresa foi condenada a indenizar a passageira em R$ 5 mil. Para estipular o valor, o Juiz de Direito Fábio Veira Heerdt considerou a condição peculiar de deficiente física da autora, a maneira como ela foi impedida de realizar a viagem planejada diante de outras pessoas, o grau intenso da ofensa, além do fato de só ter conseguido embarcar para o seu destino um dia depois e também o poderio econômico da empresa ré.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Giuliano Viero Giuliato.
Proc. nº 71007085483
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/06/2018

R$ 1.050 somem de poupança e banco indenizará cliente

R$ 1.050 somem de poupança e banco indenizará cliente
Publicado em 25/06/2018

Reparação por dano moral arbitrada em R$ 9 mil.

Um banco foi condenado a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após R$ 1050 sumirem da conta poupança dela. Julgamento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 9 mil.



Consta nos autos que, sem que a autora da ação tivesse conhecimento, foram feitos dois saques em sua poupança, totalizando R$ 1.050. Ao perceber que o dinheiro havia sumido de sua conta, a mulher pediu que o banco tomasse providências. O problema, entretanto, não foi solucionado e ela resolveu entrar na justiça.





Após o julgamento de 1ª Instância, realizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, em que foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, tanto a mulher quanto o banco apelaram. A primeira por acreditar merecer uma compensação maior, o segundo pretendendo ao menos diminuir a quantia paga.



O relator da apelação, desembargador Correia Lima, levou em conta em sua decisão que, como prestadores de serviço, os bancos estão submetidos à legislação que regula as relações com os consumidores. Como a instituição bancária não conseguiu provar que as movimentações financeiras foram feitas pela cliente, deve responder pelo “dano causado ao consumidor, quando da execução das tarefas, independentemente de ter agido com culpa ou não”.



“Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores”, escreveu o magistrado.



Desta forma, levando em conta não apenas o prejuízo financeiro, mas também a “angústia e frustação” causadas pela situação, o magistrado estipularam indenização no valor de R$ 9 mil.



A votação foi unânime e também participaram dela os desembargadores Luis Carlos de Barros e Rebello Pinho.

        Apelação nº 0009757-09.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/06/2018

Justiça decide que Decolar.com e TAM terão que indenizar passageiros por cancelamento de voo

Justiça decide que Decolar.com e TAM terão que indenizar passageiros por cancelamento de voo

Publicado em 25/06/2018
Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmaram a condenação na primeira instância da Tam Linhas Aéreas e da Decolar.com, que terão que pagar indenização no valor de R$ 9 mil a uma família por ter cancelado o voo de volta de Salvador para o Rio, em fevereiro de 2016, sem comunicar aos passageiros. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, Maria Luiza de Freitas Carvalho, que negou o recurso da Decolar.com, que alegou que apenas atuou como intermediária na negociação entre a empresa aérea e os passageiros.
Washington Santos e Monique Rodriguez, acompanhados da filha Gabriela, na época com dois anos, tinham voo de volta marcado para às 13h30min. Porém, após reclamar com a TAM e a Decolar.com, somente conseguiram embarcar, às 20h47min, ficando quase oito horas, sem qualquer apoio das empresas para alimentação e acomodação durante a espera do voo.
Em seu voto, a desembargadora destacou a responsabilidade das empresas que não ofereceram assistência suficiente aos passageiros após o cancelamento do voo agendado.
“Incontroverso que os autores adquiriram passagem aérea, de ida e volta, do Rio de Janeiro para Salvador, no site eletrônico da ré, porém o horário do voo foi alterado, de forma unilateral, sem prévia comunicação, o que ensejou o atraso de cerca de 8 horas, sem que tenha havido assistência eficiente e imediata aos passageiros.”, ressaltou a desembargadora.
Apelação Cível nº 0050720-07.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 22/06/2018