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segunda-feira, 25 de junho de 2018

Empresa de ônibus indenizará passageira deficiente impedida de viajar sozinha

Empresa de ônibus indenizará passageira deficiente impedida de viajar sozinha

Publicado em 25/06/2018
Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis decidiram, por unanimidade, que a empresa de ônibus Planalto deverá indenizar uma passageira deficiente auditiva, proibida de fazer uma viagem intermunicipal sozinha.
Caso
A autora relatou que comprou a passagem para ir de São Borja a Porto Alegre, mas o motorista do ônibus a proibiu de embarcar. Conforme a narrativa, ele teria sido grosseiro e desrespeitoso, alegando que não iria se responsabilizar pela passageira, que estava desacompanhada.
A empresa se defendeu sob o argumento de que na carteira de passe livre ao portador de deficiência constaria que é imprescindível a presença de um acompanhante.
Na carteira em que autorizado o passe livre da autora, consta a informação Passe Livre com Acompanhante.
Já a defesa da autora, esclareceu que é assegurada a gratuidade à pessoa portadora de deficiência e para apenas um acompanhante, se imprescindível. O que não seria o caso, já que, de acordo com a defesa, a autora deficiente auditiva consegue exercer atos da vida normal.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente e a autora recorreu da decisão.
Acórdão
O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, em seu voto, afirmou que a carteira que consta o passe livre não proíbe a pessoa de viajar sozinha, "aliás, inexiste lei que proíba pessoa portadora de deficiência de viajar desacompanhada. Pelo contrário. A lei que trata do tema é protetiva e busca estimular a inclusão do deficiente, de modo a não discriminá-lo, a não tratá-lo como uma pessoa inferior, respeitando-o em todos os aspectos de sua cidadania e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana".
O magistrado ainda lembrou que no dia seguinte ela conseguiu viajar pela mesma empresa e sem um acompanhante. Para ele, isso mostra que a conduta do motorista do coletivo foi desidiosa. Houve latente desrespeito dos funcionários da empresa requerida em face da autora, a qual sofreu inquestionável abalo, dor, angústia e sofrimento, decorrentes da proibição ilegal de que ela viajasse sozinha, se não bastasse a deficiência que possui e que já deve lhe trazer dificuldades suficientes.
Portanto, a empresa foi condenada a indenizar a passageira em R$ 5 mil. Para estipular o valor, o Juiz de Direito Fábio Veira Heerdt considerou a condição peculiar de deficiente física da autora, a maneira como ela foi impedida de realizar a viagem planejada diante de outras pessoas, o grau intenso da ofensa, além do fato de só ter conseguido embarcar para o seu destino um dia depois e também o poderio econômico da empresa ré.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Giuliano Viero Giuliato.
Proc. nº 71007085483
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/06/2018

R$ 1.050 somem de poupança e banco indenizará cliente

R$ 1.050 somem de poupança e banco indenizará cliente
Publicado em 25/06/2018

Reparação por dano moral arbitrada em R$ 9 mil.

Um banco foi condenado a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após R$ 1050 sumirem da conta poupança dela. Julgamento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 9 mil.



Consta nos autos que, sem que a autora da ação tivesse conhecimento, foram feitos dois saques em sua poupança, totalizando R$ 1.050. Ao perceber que o dinheiro havia sumido de sua conta, a mulher pediu que o banco tomasse providências. O problema, entretanto, não foi solucionado e ela resolveu entrar na justiça.





Após o julgamento de 1ª Instância, realizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, em que foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, tanto a mulher quanto o banco apelaram. A primeira por acreditar merecer uma compensação maior, o segundo pretendendo ao menos diminuir a quantia paga.



O relator da apelação, desembargador Correia Lima, levou em conta em sua decisão que, como prestadores de serviço, os bancos estão submetidos à legislação que regula as relações com os consumidores. Como a instituição bancária não conseguiu provar que as movimentações financeiras foram feitas pela cliente, deve responder pelo “dano causado ao consumidor, quando da execução das tarefas, independentemente de ter agido com culpa ou não”.



“Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores”, escreveu o magistrado.



Desta forma, levando em conta não apenas o prejuízo financeiro, mas também a “angústia e frustação” causadas pela situação, o magistrado estipularam indenização no valor de R$ 9 mil.



A votação foi unânime e também participaram dela os desembargadores Luis Carlos de Barros e Rebello Pinho.

        Apelação nº 0009757-09.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/06/2018

Justiça decide que Decolar.com e TAM terão que indenizar passageiros por cancelamento de voo

Justiça decide que Decolar.com e TAM terão que indenizar passageiros por cancelamento de voo

Publicado em 25/06/2018
Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmaram a condenação na primeira instância da Tam Linhas Aéreas e da Decolar.com, que terão que pagar indenização no valor de R$ 9 mil a uma família por ter cancelado o voo de volta de Salvador para o Rio, em fevereiro de 2016, sem comunicar aos passageiros. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, Maria Luiza de Freitas Carvalho, que negou o recurso da Decolar.com, que alegou que apenas atuou como intermediária na negociação entre a empresa aérea e os passageiros.
Washington Santos e Monique Rodriguez, acompanhados da filha Gabriela, na época com dois anos, tinham voo de volta marcado para às 13h30min. Porém, após reclamar com a TAM e a Decolar.com, somente conseguiram embarcar, às 20h47min, ficando quase oito horas, sem qualquer apoio das empresas para alimentação e acomodação durante a espera do voo.
Em seu voto, a desembargadora destacou a responsabilidade das empresas que não ofereceram assistência suficiente aos passageiros após o cancelamento do voo agendado.
“Incontroverso que os autores adquiriram passagem aérea, de ida e volta, do Rio de Janeiro para Salvador, no site eletrônico da ré, porém o horário do voo foi alterado, de forma unilateral, sem prévia comunicação, o que ensejou o atraso de cerca de 8 horas, sem que tenha havido assistência eficiente e imediata aos passageiros.”, ressaltou a desembargadora.
Apelação Cível nº 0050720-07.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 22/06/2018

TRF-3 suspende liminar que limitou reajuste de planos de saúde a 5,72%

TRF-3 suspende liminar que limitou reajuste de planos de saúde a 5,72%

Publicado em 25/06/2018
O reajuste de planos de saúde não pode ser pautado por índices inflacionários. Isso porque acarretaria na nulidade do papel da agência reguladora dos planos, e assim, bastaria ter uma norma que vinculasse os reajustes a algum índice inflacionário.
Assim entendeu o desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao suspender decisão da Justiça Federal em São Paulo que havia imposto o teto de 5,72% para o reajuste de planos de saúde individuais neste ano.
Em liminar do último dia 12, o juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível de São Paulo, aceitou pedido feito em uma ação civil pública pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Para o magistrado, seria "excessivo" autorizar um reajuste maior do que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) relativo à saúde e aos cuidados pessoais.
Ao suspender a liminar, atendendo a recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o desembargador Moraes dos Santos afirmou ser "bastante abstrato o conceito de ‘reajustes excessivos’", pois a dinâmica de preços dos planos de saúde é complexa e não se vincula às variações inflacionárias.
Na decisão, ele frisou que "a intervenção judicial, nos termos em que realizada pela decisão recorrida, tem grande probabilidade de não ser confirmada na sentença, pois muito dificilmente coincidirão os índices de reajustes devidos com os da variação da inflação do setor de saúde e cuidados pessoais". O desembargador determinou ainda uma nova instrução processual do assunto, até que seja decidido o mérito da questão.
Em nota, o Idec lamentou a decisão, que, para o instituto, foi "tomada apenas considerando os argumentos das empresas sem levar em conta os fatos gravíssimos que o Idec e as organizações de defesa do consumidor vêm denunciando há anos".
Segundo a entidade, o Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou irregularidades na metodologia que a ANS utiliza para calcular os reajustes máximos dos planos individuais. "A decisão desconsidera a gravidade dos erros na metodologia dos reajustes aplicados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e ignora suas falhas, permitindo que a lesão aos consumidores se agrave", disse o Idec, acrescentando que irá recorrer. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/06/2018

domingo, 24 de junho de 2018

Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas

Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas

Publicado em 22/06/2018
Multa diária de R$ 1 mil caso haja descumprimento.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar para determinar que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução de mamas para beneficiária, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que pode chegar a R$ 50 mil, “sem prejuízo de condenação por má-fé processual, por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência”, afirmou o juiz José Wilson Gonçalves.

A autora foi diagnosticada com gigantomastia (hipertrofia mamária) e alegou sofrer fortes dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar. Consta nos autos que necessidade de se realizar intervenção cirúrgica de redução dos seios foi constatada por médica ortopedista e traumatologista como único tratamento capaz de resolver o problema da requerente. No entanto, a operadora negou autorização para a cirurgia, sob alegação de que a mamoplastia redutora no referido caso não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
        
Ao decidir, o magistrado afirmou que se há prescrição médica para a realização da cirurgia, ainda que não conste do rol de agência reguladora, não é dado à operadora do plano de saúde o direito de negar a cobertura. “O procedimento indicado na inicial é necessário à asseguração de melhor qualidade de vida à autora, eis que o peso excessivo das mamas vem comprometendo a coluna e, com isso, causa as dores sentidas, sendo indicada sua redução. O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo”, afirmou.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/06/2018

Empresa deve ressarcir cliente em R$ 100 mil por vender imóvel antes de reincidir contrato

Empresa deve ressarcir cliente em R$ 100 mil por vender imóvel antes de reincidir contrato

Publicado em 22/06/2018
A SOS Empresarial & Participações foi condenada a devolver a quantia de R$ 100 mil e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Isso porque o imóvel que a empresa estava vendendo para uma cliente (que receberá a indenização e o reembolso) já havia sido vendido a um terceiro antes da empresa ter reincido o contrato com a consumidora. Além disso, a empresa não devolveu, à cliente, o que já havia sido pago de sinal.
A decisão é do juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “A conduta comissiva decorre da alienação do bem a terceiro antes de qualquer formalização da rescisão contratual. O dano advém da impossibilidade da consumidora de usufruir do bem enquanto a promovida lhe diminuiu patrimônio, não lhe restituindo os valores pagos a título de sinal, muito menos devolveu o veículo dado em pagamento perfazendo assim o nexo causal”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0123750-04.2017.8.06.0001), as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, em 27 de fevereiro de 2015, de uma unidade residencial situada no Condomínio Núbia Pontes, no bairro Lagoa Redonda, na Capital, pelo valor de R$ 220 mil. A compradora pagou R$ 100 mil, sendo R$ 70 mil em espécie e R$ 30 mil por meio de transferência de um veículo. O restante seria quitado por financiamento bancário. No entanto, este não foi aprovado. Quando a cliente buscou a empresa para comunicar a desaprovação do crédito, soube que o imóvel já havia sido vendido a um terceiro, mesmo sem a formalização da rescisão contratual.
Assim, a cliente ingressou na Justiça com pedido liminar, conseguindo o bloqueio (intransferibilidade) do veículo, bem como da constrição (retenção) dos ativos financeiros da empresa no valor pago no ato da assinatura do contrato, ou seja, R$ 70 mil. Na ação a consumidora pediu ainda indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.
Na contestação, a empesa alegou que foi a cliente quem deu ensejo ao desfazimento do negócio por não conseguir aprovação do financiamento junto à instituição financeira. Ressaltou que a consumidora não pagou os R$ 100 mil, mas apenas R$ 94 mil, em virtude da não apresentação de um cheque desta, no valor de R$ 6 mil, que ficou sob a guarda da empresa. Também pugnou pelo direito de retenção no percentual de 25% sobre os valores pagos pela cliente no curso do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado, destacou que a tese de retenção de percentual pela vendedora é “desalijada dos termos do contrato”, onde consta a observação “caso o financiamento em nome da compradora junto à Caixa Econômica Federal não seja concretizado, em decorrência da não aprovação, será devolvida a importância acima recebida pelo vendedor à compradora”.
Para o juiz, “a alegação de culpa exclusiva da promitente compradora para justificar a retenção de qualquer valor em favor da parte promovida é descabida”. Assim, segundo o magistrado, “assiste razão à parte autora [cliente] quando postula em juízo o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, correção monetária e rescisão do contrato”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 15.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/06/2018

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Proteste briga na Justiça por reembolso de ICMS na conta de luz de clientes; veja simulações

Proteste briga na Justiça por reembolso de ICMS na conta de luz de clientes; veja simulações

Cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 teria direito a R$ 808,40 de restituição
Cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 teria direito a R$ 808,40 de restituição Foto: Arquivo
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A Proteste — Associação de Consumidores relançou a campanha de orientação dos consumidores sobre o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de luz, nos últimos cinco anos. Nesta semana, uma decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma liminar pedindo a exclusão de duas cobranças — a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão da Energia Elétrica (Tust) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) — do cálculo do ICMS sobre a conta mensal de energia elétrica.
A decisão também suspende a tramitação da ação até agosto deste ano, quando a questão deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar se refere a um processo da rede de fast food Burger King, que se baseou no entendimento de turmas do Direito Público do STJ de que as duas taxas não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
A Proteste lembra que vários tribunais no Brasil já haviam dado ganhos de causa a consumidores, até o ministro Hernan Benjamin, do STJ, determinar a suspensão de todos os casos até uma nova análise da Corte.
A entidade também lançou uma nova ferramenta de simulação do reembolso a que os consumidores teriam direito. Vale lembrar que, em caso de vitória na Justiça, o cliente teria direito ao que pagou a mais nos últimos 60 meses (cinco anos).
No caso de um cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 para a Light (consumo mensal de uma família de duas ou três pessoas, por exemplo), o cliente teria direito a R$ 808,40 de restituição (referentes aos últimos 60 meses). Segundo a Proteste, o valor cobrado a mais na conta de luz representa, em média, 8% do total da fatura de cada mês.
Também pelos cálculos da associação, no caso de uma conta de luz de R$ 400 (consumo mensal de uma família de quatro pessoas, por exemplo), o cliente da Light teria direito à R$ 2.614 de restituição. Assim, diz a Proteste, o valor cobrado a mais na conta de luz equivale, em média, a 13% do total da fatura de cada mês.
Ainda de acordo com a entidade, o valor do ICMS cobrado de forma indevida é, em média, quase o dobro do valor que deveria ser fixado a cada mês.


fonte: extra online