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segunda-feira, 18 de junho de 2018

Faculdade é condenada a indenizar estudante por propaganda enganosa

Faculdade é condenada a indenizar estudante por propaganda enganosa
Publicado em 18/06/2018

A comprovação de propaganda enganosa garante direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada na oferta. Esse foi o entendimento da juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira, de Caldas Novas (GO), ao condenar uma faculdade a indenizar um estudante em R$ 10 mil por ter emitido diploma com formação apenas de uma área, diferentemente do que havia anunciado.

Em 2007, o estudante celebrou contrato de prestação de serviço educacional com a instituição, para fazer o curso superior de Farmácia-Bioquímica. O problema é que, ao se formar, a efetiva graduação abrangia somente a titulação generalista, em divergência ao disposto no contrato e à ampla publicidade feita pela instituição de ensino.



O estudante narrou que a faculdade frustrou a legítima expectativa dele, como consumidor. Com isso, buscou a condenação da instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais.

A faculdade negou ter feito propaganda enganosa, alegando que o curso passou a abranger novas áreas farmacêuticas. Para a instituição superior, não houve nenhuma redução do curso, pois o aluno sai plenamente capacitado para o exercício das atividades profissionais de análises clínicas e toxicológicas. Ressaltou ainda que o Ministério da Educação, ao renovar portaria de reconhecimento do curso, manteve o curso como Farmácia, habilitação em Farmacêutico-Bioquímico.

Formação generalista
A juíza entendeu que o curso de graduação em Farmácia, embora capacite o aluno ao exercício das atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, análise clínicas e toxicológicas, não dá ao estudante a titularidade de bioquímico, mas sim uma formação generalista.

"Conforme se extrai da Resolução 2/2002, do Conselho Nacional de Educação (CNE), bem como da Resolução de nº 514/2009, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, o curso de Farmácia nos moldes propostos pelas resoluções não autoriza a habilitação de seus alunos em Farmácia-Bioquímica", disse.

A julgadora afirmou que, como o autor ingressou no curso quando a instituição já tinha pleno conhecimento das novas diretrizes regulamentadoras do curso de Farmácia humanística, excluindo a habilitação em bioquímica, houve conduta ilícita.

“Restou cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta da ré, que ofereceu curso inexistente, ensejando, pois, o dever de indenizar, relativamente ao dano moral. Atentando para a gravidade da lesão, a natureza da falta, a finalidade punitiva e educativa da indenização e as condições objetivas do que se considera enriquecimento ilícito, fixo a indenização no importe de R$ 10 mil”, sustentou a juíza.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/06/2018

Banco indenizará por falha que resultou em saque de R$ 40 mil em conta de aposentada

Banco indenizará por falha que resultou em saque de R$ 40 mil em conta de aposentada

Publicado em 18/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de aposentada que teve valores sacados de sua conta de forma irregular, por terceiros, diretamente na boca do caixa. A mulher conta que a financeira falhou na prestação do serviço bancário, pois permitiu que outra pessoa retirasse o dinheiro em espécie ao apresentar documentos falsos.
Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu ato ilícito e nem houve falha na prestação de serviços, uma vez que o dano foi causado por terceiro. Para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita, relatora da matéria, pelos fundamentos expostos no processo, ficou evidenciada a negligência da parte ao permitir que uma terceira pessoa sacasse mais de R$ 40 mil em espécie, em nome de outrem, sem aviso prévio e sem nenhum tipo de cuidado. A decisão foi unânime e, além de determinar a devolução daquele montante, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil (Apelação Cível n. 0312528-9032014.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/06/2018

Construtora deve ressarcir compradores por atraso em entrega de apartamento

Construtora deve ressarcir compradores por atraso em entrega de apartamento

Publicado em 18/06/2018
Empresa pagará R$ 5 mil por danos morais.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou construtora a reembolsar compradores de imóvel por atraso na entrega da obra. O juízo de primeira instância havia determinado o ressarcimento da quantia paga, além de lucros cessantes de 0,5% do preço de venda, mas a turma julgadora entendeu que ficou caracterizado também o dano moral, que foi fixado em R$ 5 mil.

Consta do processo que os autores adquiriram apartamento da empresa, que foi entregue somente dezessete meses após o prazo previsto, razão pela qual ajuizaram ação pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais.
        
Em seu voto, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirmou que o atraso na entrega da obra causou grande transtorno aos adquirentes, caracterizando o dano pleiteado. “O atraso estendeu-se por 17 meses, como reconhecido na sentença. Inegável o transtorno e o incômodo dos adquirentes, cuja expectativa em relação ao imóvel foi frustrada.”
        
A votação foi unânime. Participaram do julgamento as desembargadoras Marcia Dalla Déa Barone e Rosangela Telles.
        
Apelação nº 1010335-81.2014.8.26.0451
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/06/2018

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Amil não deve cancelar contrato enquanto paciente estiver em tratamento

Amil não deve cancelar contrato enquanto paciente estiver em tratamento

Publicado em 15/06/2018
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (13/06), que a Amil Assistência Médica Internacional deve manter tratamento para paciente que teve contrato empresarial cancelado enquanto estiver sendo assistido. A relatora do caso é a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, que também presidiu a sessão. A magistrada destacou que a manutenção do plano de saúde deve ocorrer durante todo o período terapêutico, atendendo ao “princípio da dignidade humana”.
De acordo com os autos, no dia 10 de julho de 2013, a empresa em que o paciente trabalhava aderiu a um plano coletivo da Amil. Em outubro do mesmo ano, o empregado foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo politraumatismo craniano com várias sequelas, necessitando de atendimento domiciliar (home care).
Em 2014, o referido plano empresarial foi cancelado. Por essa razão, a vítima, representado pela mãe, ingressou com ação na Justiça. Requereu que o plano procedesse com a continuidade do contrato, mantendo as mesmas condições, coberturas e preços praticados anteriormente. Na contestação, a Amil alegou que o plano foi cancelado por iniciativa da empresa e não por parte da seguradora de saúde.
Em abril de 2016, o Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza determinou a manutenção do plano, bem como a plena vigência de todas as cláusulas concernentes a devida assistência médica, tratamento de home care, internações, exames médicos, cirurgias, fornecimento de amparo material e medicamentoso inerente.
Pleiteando a reforma da decisão, a Amil ingressou com apelação (nº 0123458-87.2015.8.06.0001) no TJCE. Requereu o cancelamento do contrato empresarial.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado decidiu pela manutenção do contrato enquanto o paciente estiver em tratamento. A relatora ressaltou que a decisão preserva o “direito à saúde e, porque não, à própria vida, Direito Fundamental de Primeira Geração, como alhures consignado, permitindo aliviar o sofrimento da enfermidade que o toca, garantindo-lhe o direito à sobrevivência digna a que alude a ordem constitucional”.
No voto, a magistrada determinou também que, após o encerramento das necessárias terapêuticas relacionadas ao acidente, ocorra a migração do contrato coletivo entelado para o plano individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde (Consu).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 14/06/2018

Estudante que teve dedo amputado em acidente na escola será indenizado pelo Estado

Estudante que teve dedo amputado em acidente na escola será indenizado pelo Estado

Publicado em 15/06/2018
Bloco de cimento atingiu mão do jovem.
Adolescente que sofreu acidente dentro das dependências de uma escola pública estadual receberá indenizações por danos materiais, cujo valor será definido de acordo com os gastos no tratamento médico, e morais, na quantia de R$ 25 mil. A decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nega recurso da Fazenda Pública do Estado e mantém a sentença proferida em primeira instância na Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.

Consta nos autos que, durante o intervalo, o garoto sentava em cima de um banco feito de cimento, que não estava devidamente fixado no chão, e se balançava. Em certo momento da brincadeira, dois colegas levantaram uma das extremidades do banco e soltaram-na rapidamente, não suportando seu peso. Isso causou o esmagamento de parte do quarto dedo da mão direita do adolescente, que teve de amputar a falange distal.

Os autores da ação alegam que a escola não deu socorro imediato ao aluno, limitando-se a acionar a família, bem como não forneceu atividades para que ele fizesse em casa, com o intuito de diminuir os prejuízos da perda de conteúdo dado em sala de aula. Já a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se defendeu argumentando que o acidente foi causado pela imprudência dos alunos e que jamais teria ocorrido se o banco não fosse indevidamente manuseado. Também afirmou que “tudo ocorreu muito rapidamente, sem possibilidade de intervenção dos inspetores”.
        
O relator da apelação, desembargador Osvaldo de Oliveira, afirma em sua decisão que “se o banco não estava corretamente fixado, colocando em risco a integridade física das crianças que dele se utilizavam, existe a omissão do Poder Público em prestar a devida manutenção e também em deixá-lo à disposição das crianças em más condições”. “A dor experimentada pela lesão que afetou irremediavelmente a vida do autor, o sofrimento e a angústia causados pelo fato lesivo devem ser indenizados”, continuou.
A decisão de condenar a Fazenda a pagar as indenizações por danos materiais e morais foi unânime. Participaram da votação os desembargadores J.M. Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.
Apelação nº 0011645-58.2012.8.26.0533
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 14/06/2018

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Hapvida deve indenizar cliente que teve tratamento negado durante gravidez de risco

Hapvida deve indenizar cliente que teve tratamento negado durante gravidez de risco

Publicado em 14/06/2018
A Justiça cearense condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 8 mil de danos morais para mulher que teve tratamento para trombofilia negado durante gravidez. A decisão, proferida nessa terça-feira (12/06), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Quando entrou com ação na Justiça, em 15 de junho de 2016, a cliente do plano de saúde encontrava-se grávida de 12 semanas e correndo risco de aborto devido à trombofilia, doença que desregula a coagulação do sangue no organismo. O médico que a acompanhava durante a gestação determinou o uso diário, durante toda a gravidez, de uma ampola de medicamento anticoagulante, pois a paciente já havia sofrido quatro abortos involuntários devido a doença.
A empresa, no entanto, recusou-se a oferecer o medicamento alegando que o tratamento não seria coberto pelo plano contratado, por ser de uso domiciliar. Por isso, ela requereu na Justiça o fornecimento da medicação, o pagamento de danos morais e ressarcimento material referente às ampolas que ela mesma havia custeado, totalizando R$ 948,33.
Na contestação, a Hapvida sustentou que inexiste obrigação contratual de custear medicação de uso domiciliar e que não ocorreu dano moral. Argumentou também que os gastos com o tipo de medicamento solicitado são de responsabilidade do usuário do plano.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a realizar o tratamento solicitado pela cliente, além de ressarcir os valores pagos na compra do medicamento no total de R$ 948,33. De acordo com a sentença, não houve dano moral.
Objetivando a condenação por danos morais, a cliente apelou (nº 0144486-77.2016.8.06.0001) ao TJCE. Reiterou que a negativa da empresa em realizar o atendimento é um ato abusivo e ilegal.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau para fixar a indenização moral em R$ 8 mil, conforme o voto do relator, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “Restou configurada a alegada abusividade por parte da ré (Hapvida), devendo ser ressaltado que se trata de paciente em estado gravídico que sofre de constante riscos de aborto, consciente de que a ausência de medicação indicada pelo médico especialista acarretará a morte do seu bebê ainda em estado gestacional.”
O desembargador também afirmou que é “importante destacar que durante o período gestacional, a mulher se mostra mais sensível em razão das mudanças hormonais, restando, evidente, no caso, o abalo psicológico sofrido pela autora diante da recusa por parte da promovida, não restando configurado, na hipótese, um mero descumprimento contratual não passível de reparação civil”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2018

Motorista de aplicativo de transporte recebe indenização por atraso no conserto do carro

Motorista de aplicativo de transporte recebe indenização por atraso no conserto do carro

Publicado em 14/06/2018
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reduziu valor da indenização por danos materiais devida por atraso no conserto de carro de motorista de empresa de transporte privado urbano. A indenização foi reduzida de R$ 18 mil para R$ 6 mil, a serem pagas pelas empresas de seguro e de lanternagem.
Consta nos autos, que o autor celebrou contrato de proteção veicular com uma associação de seguros no dia 26/10/15, sendo que, em 13/3/16, o veículo segurado sofreu um sinistro e foi encaminhado à oficina de lanternagem e pintura. Após seis meses, o veículo ainda não havia sido consertado e entregue, o que impediu o autor de auferir, no período, renda líquida mensal de R$ 3 mil, uma vez que utilizava o automóvel no transporte de passageiros pelo sistema UBER. Diante do atraso injustificado, o autor solicitou, além da entrega do carro devidamente reparado, indenização por danos morais e materiais a título de lucros cessantes.
As rés apresentaram contestação alegando que, em razão do autor ter se envolvido em outro acidente dias antes, foi necessário a abertura de procedimento investigativo para apurar eventual fraude contra seguro, o que impediu a pronta reparação do automóvel segurado. Alegaram, também, problemas com a complexidade do reparo e a indisponibilidade de peças de reposição.
Em 1ª instância, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros de 1%, mais o montante de R$ 18 mil a título de lucros cessantes – na ordem de R$ 3 mil mensais pelo período que ficou sem o carro.
Os magistrados da Turma Recursal, por maioria, concluíram que a comprovação nos autos de que o autor atua no transporte de passageiros “é suficiente para demonstrar que a privação do veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros (UBER), representa prejuízo. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3 mil parece exagerada, e a declaração unilateral não é firme o suficiente para demonstrar a extensão do dano. Pela observância do que ordinariamente acontece (art. 5º da Lei n. 9.099/1995), fixa-se a indenização mensal de R$ 1 mil ante a falta da demonstração de outro valor. Assim, reduz-se a condenação por danos materiais ao valor de R$ 6 mil”.
Quanto aos danos morais, os julgadores definiram que “é pacifico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, ou a demora no cumprimento da contraprestação a que se obrigaram, não é capaz de gerar danos morais”.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/06/2018