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sexta-feira, 15 de junho de 2018

Amil não deve cancelar contrato enquanto paciente estiver em tratamento

Amil não deve cancelar contrato enquanto paciente estiver em tratamento

Publicado em 15/06/2018
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (13/06), que a Amil Assistência Médica Internacional deve manter tratamento para paciente que teve contrato empresarial cancelado enquanto estiver sendo assistido. A relatora do caso é a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, que também presidiu a sessão. A magistrada destacou que a manutenção do plano de saúde deve ocorrer durante todo o período terapêutico, atendendo ao “princípio da dignidade humana”.
De acordo com os autos, no dia 10 de julho de 2013, a empresa em que o paciente trabalhava aderiu a um plano coletivo da Amil. Em outubro do mesmo ano, o empregado foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo politraumatismo craniano com várias sequelas, necessitando de atendimento domiciliar (home care).
Em 2014, o referido plano empresarial foi cancelado. Por essa razão, a vítima, representado pela mãe, ingressou com ação na Justiça. Requereu que o plano procedesse com a continuidade do contrato, mantendo as mesmas condições, coberturas e preços praticados anteriormente. Na contestação, a Amil alegou que o plano foi cancelado por iniciativa da empresa e não por parte da seguradora de saúde.
Em abril de 2016, o Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza determinou a manutenção do plano, bem como a plena vigência de todas as cláusulas concernentes a devida assistência médica, tratamento de home care, internações, exames médicos, cirurgias, fornecimento de amparo material e medicamentoso inerente.
Pleiteando a reforma da decisão, a Amil ingressou com apelação (nº 0123458-87.2015.8.06.0001) no TJCE. Requereu o cancelamento do contrato empresarial.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado decidiu pela manutenção do contrato enquanto o paciente estiver em tratamento. A relatora ressaltou que a decisão preserva o “direito à saúde e, porque não, à própria vida, Direito Fundamental de Primeira Geração, como alhures consignado, permitindo aliviar o sofrimento da enfermidade que o toca, garantindo-lhe o direito à sobrevivência digna a que alude a ordem constitucional”.
No voto, a magistrada determinou também que, após o encerramento das necessárias terapêuticas relacionadas ao acidente, ocorra a migração do contrato coletivo entelado para o plano individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde (Consu).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 14/06/2018

Estudante que teve dedo amputado em acidente na escola será indenizado pelo Estado

Estudante que teve dedo amputado em acidente na escola será indenizado pelo Estado

Publicado em 15/06/2018
Bloco de cimento atingiu mão do jovem.
Adolescente que sofreu acidente dentro das dependências de uma escola pública estadual receberá indenizações por danos materiais, cujo valor será definido de acordo com os gastos no tratamento médico, e morais, na quantia de R$ 25 mil. A decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nega recurso da Fazenda Pública do Estado e mantém a sentença proferida em primeira instância na Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.

Consta nos autos que, durante o intervalo, o garoto sentava em cima de um banco feito de cimento, que não estava devidamente fixado no chão, e se balançava. Em certo momento da brincadeira, dois colegas levantaram uma das extremidades do banco e soltaram-na rapidamente, não suportando seu peso. Isso causou o esmagamento de parte do quarto dedo da mão direita do adolescente, que teve de amputar a falange distal.

Os autores da ação alegam que a escola não deu socorro imediato ao aluno, limitando-se a acionar a família, bem como não forneceu atividades para que ele fizesse em casa, com o intuito de diminuir os prejuízos da perda de conteúdo dado em sala de aula. Já a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se defendeu argumentando que o acidente foi causado pela imprudência dos alunos e que jamais teria ocorrido se o banco não fosse indevidamente manuseado. Também afirmou que “tudo ocorreu muito rapidamente, sem possibilidade de intervenção dos inspetores”.
        
O relator da apelação, desembargador Osvaldo de Oliveira, afirma em sua decisão que “se o banco não estava corretamente fixado, colocando em risco a integridade física das crianças que dele se utilizavam, existe a omissão do Poder Público em prestar a devida manutenção e também em deixá-lo à disposição das crianças em más condições”. “A dor experimentada pela lesão que afetou irremediavelmente a vida do autor, o sofrimento e a angústia causados pelo fato lesivo devem ser indenizados”, continuou.
A decisão de condenar a Fazenda a pagar as indenizações por danos materiais e morais foi unânime. Participaram da votação os desembargadores J.M. Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.
Apelação nº 0011645-58.2012.8.26.0533
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 14/06/2018

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Hapvida deve indenizar cliente que teve tratamento negado durante gravidez de risco

Hapvida deve indenizar cliente que teve tratamento negado durante gravidez de risco

Publicado em 14/06/2018
A Justiça cearense condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 8 mil de danos morais para mulher que teve tratamento para trombofilia negado durante gravidez. A decisão, proferida nessa terça-feira (12/06), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Quando entrou com ação na Justiça, em 15 de junho de 2016, a cliente do plano de saúde encontrava-se grávida de 12 semanas e correndo risco de aborto devido à trombofilia, doença que desregula a coagulação do sangue no organismo. O médico que a acompanhava durante a gestação determinou o uso diário, durante toda a gravidez, de uma ampola de medicamento anticoagulante, pois a paciente já havia sofrido quatro abortos involuntários devido a doença.
A empresa, no entanto, recusou-se a oferecer o medicamento alegando que o tratamento não seria coberto pelo plano contratado, por ser de uso domiciliar. Por isso, ela requereu na Justiça o fornecimento da medicação, o pagamento de danos morais e ressarcimento material referente às ampolas que ela mesma havia custeado, totalizando R$ 948,33.
Na contestação, a Hapvida sustentou que inexiste obrigação contratual de custear medicação de uso domiciliar e que não ocorreu dano moral. Argumentou também que os gastos com o tipo de medicamento solicitado são de responsabilidade do usuário do plano.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a realizar o tratamento solicitado pela cliente, além de ressarcir os valores pagos na compra do medicamento no total de R$ 948,33. De acordo com a sentença, não houve dano moral.
Objetivando a condenação por danos morais, a cliente apelou (nº 0144486-77.2016.8.06.0001) ao TJCE. Reiterou que a negativa da empresa em realizar o atendimento é um ato abusivo e ilegal.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau para fixar a indenização moral em R$ 8 mil, conforme o voto do relator, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “Restou configurada a alegada abusividade por parte da ré (Hapvida), devendo ser ressaltado que se trata de paciente em estado gravídico que sofre de constante riscos de aborto, consciente de que a ausência de medicação indicada pelo médico especialista acarretará a morte do seu bebê ainda em estado gestacional.”
O desembargador também afirmou que é “importante destacar que durante o período gestacional, a mulher se mostra mais sensível em razão das mudanças hormonais, restando, evidente, no caso, o abalo psicológico sofrido pela autora diante da recusa por parte da promovida, não restando configurado, na hipótese, um mero descumprimento contratual não passível de reparação civil”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2018

Motorista de aplicativo de transporte recebe indenização por atraso no conserto do carro

Motorista de aplicativo de transporte recebe indenização por atraso no conserto do carro

Publicado em 14/06/2018
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reduziu valor da indenização por danos materiais devida por atraso no conserto de carro de motorista de empresa de transporte privado urbano. A indenização foi reduzida de R$ 18 mil para R$ 6 mil, a serem pagas pelas empresas de seguro e de lanternagem.
Consta nos autos, que o autor celebrou contrato de proteção veicular com uma associação de seguros no dia 26/10/15, sendo que, em 13/3/16, o veículo segurado sofreu um sinistro e foi encaminhado à oficina de lanternagem e pintura. Após seis meses, o veículo ainda não havia sido consertado e entregue, o que impediu o autor de auferir, no período, renda líquida mensal de R$ 3 mil, uma vez que utilizava o automóvel no transporte de passageiros pelo sistema UBER. Diante do atraso injustificado, o autor solicitou, além da entrega do carro devidamente reparado, indenização por danos morais e materiais a título de lucros cessantes.
As rés apresentaram contestação alegando que, em razão do autor ter se envolvido em outro acidente dias antes, foi necessário a abertura de procedimento investigativo para apurar eventual fraude contra seguro, o que impediu a pronta reparação do automóvel segurado. Alegaram, também, problemas com a complexidade do reparo e a indisponibilidade de peças de reposição.
Em 1ª instância, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros de 1%, mais o montante de R$ 18 mil a título de lucros cessantes – na ordem de R$ 3 mil mensais pelo período que ficou sem o carro.
Os magistrados da Turma Recursal, por maioria, concluíram que a comprovação nos autos de que o autor atua no transporte de passageiros “é suficiente para demonstrar que a privação do veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros (UBER), representa prejuízo. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3 mil parece exagerada, e a declaração unilateral não é firme o suficiente para demonstrar a extensão do dano. Pela observância do que ordinariamente acontece (art. 5º da Lei n. 9.099/1995), fixa-se a indenização mensal de R$ 1 mil ante a falta da demonstração de outro valor. Assim, reduz-se a condenação por danos materiais ao valor de R$ 6 mil”.
Quanto aos danos morais, os julgadores definiram que “é pacifico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, ou a demora no cumprimento da contraprestação a que se obrigaram, não é capaz de gerar danos morais”.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/06/2018

Condomínio vai indenizar moradora que levou tombo em escada e sofreu 15 pontos na mão

Condomínio vai indenizar moradora que levou tombo em escada e sofreu 15 pontos na mão

Publicado em 14/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara Civil do TJ condenou um condomínio residencial no litoral norte do Estado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de mulher que sofreu queda na escadaria do hall do prédio em que residia e chocou-se contra uma porta de vidro, com o registro de corte profundo na mão direita e a necessidade de 15 pontos no local.
Após o fato, a vítima procurou o administrador do condomínio que, ao recebê-la, disse não ter qualquer responsabilidade sobre o episódio como também demonstrou interesse em ver o condomínio ressarcido pelo prejuízo que teve com os danos registrados na porta e com o custo da limpeza do local após o acidente.
De acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, os argumentos defensivos não merecem prosperar. Ela tomou por base prova pericial produzida nos autos que revelam de forma clara que a porta de entrada do condomínio não era composta por vidro de segurança, mas sim vidro comum, em desrespeito às normas técnicas de edificações.
"É dever do condomínio respeitar as normas de segurança de edificações, mormente tocante ao uso de materiais adequados em seus acessos, a evitar a exposição dos usuários a riscos previsíveis - como a queda de pessoas sobre vidraças" concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012906-81.2011.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/06/2018

Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera R$ 200 mil de indenização

Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera R$ 200 mil de indenização

Publicado em 14/06/2018
Decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou réus solidariamente por danos morais e materiais.

Uma família que teve caminhonete furtada em estacionamento utilizado por hotel será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que arbitrou os danos morais em R$ 8 mil a cada um dos integrantes da família – pai, mãe e filho – que estavam na viagem e os danos materiais em R$ 200 mil a outro filho do casal, dono do veículo, que não participou da viagem.

Três integrantes da família – pai, mãe e um dos filhos – viajaram até a cidade de São Paulo com o veículo, pertencente a outro filho do casal, que não estava na viagem. Na madrugada anterior ao fim da viagem, a caminhonete foi furtada dentro do estacionamento utilizado pelo hotel.
Em razão da subtração, a seguradora ofereceu um carro popular para o deslocamento da família, o que foi recusado pelos hóspedes, que requereram um carro de porte igual ao da caminhonete ou passagens de avião para retornarem à cidade onde moram. O pedido foi recusado, e a família teve de permanecer em São Paulo por mais quatro dias para resolverem pendências decorrentes do furto, tendo gastos além dos previstos. Por causa do ocorrido, a família ingressou na Justiça contra o hotel e o estacionamento pleiteando indenizações por danos morais e materiais.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus foram condenados a indenizar, solidariamente, a família em R$ 8 mil a cada integrante presente na viagem, por danos morais, e em R$ 210 mil por danos materiais, valor a ser ressarcido pela seguradora da caminhonete ao estacionamento. A administradora do estabelecimento e o hotel recorreram da decisão.
Recursos
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Eros Picelli, considerou que o hotel que fornece local para que os hóspedes guardem seus veículos responde por furto e o estacionamento, por sua vez, tem o dever de vigilância, sendo obrigado a reparar prejuízos experimentados pelo consumidor, em caso de furto, em suas dependências. Segundo o magistrado, trata-se de responsabilidade objetiva dos réus, e "a indenização por danos materiais não pode ser afastada sob a alegação de ausência de prova da existência dos objetos furtados".
O relator ponderou que os autores tiveram gastos, decorrentes do tempo de viagem estendido, que geraram danos à família, os quais devem ser suportados pelos réus, que não podem "se eximir dessas despesas sob o singelo argumento de que a recusa dos autores ao carro reserva oferecido pela seguradora era injustificada".
Com essas considerações, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a condenação dada em 1º grau aos réus. O magistrado esclareceu, em seu voto, que o valor de R$ 210 mil deverá ser ressarcido apenas ao proprietário do veículo, sendo mantida, a cada um dos demais familiares, a indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
"Os réus têm o dever legal e solidário de reparar os danos materiais sofridos pelos autores. Trata-se de responsabilidade objetiva, caso em que há obrigação de indenizar sem necessidade de comprovar a culpa do estacionamento ou do hotel, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Independente de fixação de avisos destinados aos clientes, existe sempre o dever de indenizar, pois são nulas as cláusulas e condições que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor."
A família foi patrocinada na causa pelos advogados Henrique Coutinho M. Santos e João Piza, do escritório Piza Advogados Associados. 
 •    Processo: 1009526-78.2016.8.26.0077
Fonte: migalhas.com.br - 06/06/2018

Cliente constrangido após apresentar nota considerada falsa em supermercado deve ser indenizado

Cliente constrangido após apresentar nota considerada falsa em supermercado deve ser indenizado

Publicado em 14/06/2018
Os “Mercadinhos São Luiz” foram condenados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um empresário que foi constrangido quando apresentou no caixa da loja uma cédula identificada como falsa. A decisão, do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/06).
O magistrado explicou que um credor de débito, ao receber alguma cédula que presuma ser falsa, pode recusar o recebimento. Entretanto, se for uma empresa, compete a seus funcionários realizarem a diligência adequada para a abordagem do cliente. “Não se mostra razoável que a identificação da cédula se realize em locais públicos, à vista de todos, de modo a se evitar algum constrangimento para a pessoa que forneceu, notadamente porque essa situação de cédula falsa pode não ser do conhecimento do devedor, não podendo haver nenhuma situação de constrangimento”, observou.
O juiz concluiu que o estabelecimento, ao receber a cédula e observar que era falsa, fez abordagem ofensiva. “Penso que a promovida [Mercadinhos São Luiz] realizou uma situação suscetível de responsabilidade civil porque presentes conduta comissiva culposa (abordagem de identificação de cédula falsa no caixa da loja, e não em recinto privativo), resultado danoso (constrangimento causado no cliente pela abordagem pública) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido)”, afirmou.
O CASO
O empresário conta nos autos (0123658-26.2017.8.06.0001) que, no dia 18 de setembro de 2016, ao se dirigir a um dos caixas de pagamento da loja localizada na avenida Barão de Studart, apresentou uma nota de R$ 100,00. Na ocasião, a atendente, simplesmente olhando a cédula e agindo de forma grosseira, recusou o recebimento e disse tratar-se de nota falsa. As pessoas que se encontravam na fila do caixa começaram a ficar inquietas e passaram a olhar para ele. Então o consumidor indagou a atendente sobre o método utilizado para verificar a legalidade da nota, explicando que havia sacado a cédula em terminal de banco. Ele foi informado que não havia um método, mas apenas o aspecto visual.
Outro funcionário checou a nota e também a rejeitou, expressando, em voz alta, que era falsificada.
Diante do constrangimento, o empresário solicitou declaração do estabelecimento sobre a recusa da nota, o que não foi aceito pelo gerente. Assim, o consumidor chamou uma viatura de polícia e abriu uma ocorrência. O cliente informou que situação lhe causou danos morais pelo sofrimento e violação de sua imagem perante um estabelecimento que frequentava quase diariamente, expondo-o a uma imputação criminosa. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça pedindo reparação dos danos morais.
Na contestação, os Mercadinhos São Luiz afirmaram que: as cédulas verdadeiras possuem 12 características de segurança que podem ser auferidos a olho nu, razão pela qual uma eventual ausência ou imperfeição desses elementos autorizam o não recebimento da cédula; a nota deixada pelo cliente não dispõe de muitos elementos de segurança que deveriam constar nela, como marca d’água e microimpressões; treina os funcionários constantemente e a recusa pela empresa foi legítima, não havendo que se falar em ocorrência de dano passível de indenização.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que os Mercadinhos São Luiz deveriam ter encaminhado o consumidor a uma sala privativa e repassado, educadamente, a informação de que o dinheiro que estava sendo ofertado possuía vários sinais de falsidade que havia identificado, de modo a proporcionar, ao portador, o direito de se dirigir a quem lhe entregou aquela nota para eventual ressarcimento.
Mas, ao contrário disso, o magistrado constatou que toda a abordagem foi feita na fila do caixa, com a presença também do gerente, onde todos os funcionários “se preocuparam, tão somente, em demonstrar que eram capazes de identificar o aspecto da falsidade da cártula, não havendo nenhuma prudência quanto a imagem do requerente [consumidor] perante a todos que o cercavam”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2018