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segunda-feira, 11 de junho de 2018

Tam e hotel indenizarão hóspede por más condições de higiene

Tam e hotel indenizarão hóspede por más condições de higiene

Publicado em 11/06/2018
Hóspede reportou as más condições à companhia aérea, com quem adquiriu o pacote de viagem, mas a empresa cobrou acréscimo para mudança de hotel.

A TAM – Linhas Aéreas S/A e um hotel terão de indenizar, solidariamente, um cliente em razão das más condições do local de hospedagem. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que modificou parcialmente sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$30 mil para R$ 15 mil. Além disso, as empresas devolverão o valor pago pelo hóspede no pacote de viagem.

O autor alegou disparidade entre as fotos apresentadas na internet e a realidade do hotel. Relatou diversos problemas e apresentou fotos: toalhas manchadas; falta de higiene e baratas mortas no quarto; mofo no banheiro; piscina suja; falta de comida para refeição; entre outros. O cliente reportou as más condições à companhia aérea, com quem adquiriu o pacote de viagem, mas a empresa ofereceu a mudança de hotel por um custo de R$ 3 mil.
Mesmo após ter deixado o local e realizado reclamação no Procon, o hóspede e sua família foram acusados pelo hotel de terem furtado onze toalhas de banho, três lençóis e nove copos de vidro. No entanto o hotel não lavrou boletim de ocorrência nem formalizou algum documento relativo à suposta subtração de objetos de suas dependências.
Após a condenação em 1ª instância, a Tam recorreu da decisão, afirmando que não teria participação nos fatos relatados, uma vez que a insatisfação seria com o serviço prestado pelo hotel. O relator da apelação, desembargador Jayme Queiroz Lopes, ressaltou, no entanto, que a agência é parte legítima da ação.
"Evidente que, ao vender um pacote de viagem que inclui a estadia, a apelante responsabiliza-se pelos problemas encontrados no hotel, como aqueles que o autor informou e comprovou por meio de fotografias. A apelante tem responsabilidade por fazer parte da cadeia de consumo".
O magistrado alterou o valor da indenização fixado na sentença, por considerar R$ 15 mil quantia razoável para a reparação. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
 •    Processo: 1010382-66.2016.8.26.0554
Fonte: migalhas.com.br - 09/06/2018

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Supermercado indenizará cliente que sofreu queda em piso molhado não sinalizado

Supermercado indenizará cliente que sofreu queda em piso molhado não sinalizado

Publicado em 08/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou rede de supermercados a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, cliente que sofreu queda no interior do estabelecimento em razão da falta de aviso sobre piso molhado.  
O autor conta que em consequência da queda teve lesão de tríceps braquial e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico.Os fatos, garante, lhe causaram abalo moral. Em sua defesa, o estabelecimento apontou culpa exclusiva da vítima, uma vez que assumiu o risco de transitar pelo local mesmo ao perceber que o piso estava escorregadio.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, não restaram dúvidas sobre a inexistência de qualquer sinalização capaz de advertir que o piso estava molhado, o que poderia ter evitado a queda e suas danosas consequências.
"Por derradeiro, importante destacar que o abalo moral sofrido pelo autor em decorrência do infortúnio é presumível, seja em função da dor sofrida por ocasião do acidente, seja pelas consequências dele advindas, inclusive a realização de cirurgia", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0321143-24.2014.8.24.003
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 07/06/2018

quarta-feira, 6 de junho de 2018

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos

Decisão foi tomada em caso específico, mas o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e, assim, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

Por Mariana Oliveira, TV Globo, Brasília
 
Devedores poderão ter como pena a retenção da CNH
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos.
Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.
A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

Entenda o caso

Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão do passaporte e da CNH do devedor.
O homem, neste caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$ 16.853,10.
No pedido, o homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade.
Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.
O homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar a medida.

Decisão do STJ

Ao votar nesta terça, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
"A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior."
Salomão afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável".
Mas que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo."
O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.

Estado e hospital responsabilizados por atos que provocaram queimaduras em bebê

Estado e hospital responsabilizados por atos que provocaram queimaduras em bebê

Publicado em 06/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou, solidariamente, Estado e hospital público a indenizar por danos morais, no valor de R$ 100 mil, recém-nascido que sofreu em razão de problemas no parto. A criança precisou ser internada em UTI, onde teve queimaduras e adquiriu úlcera gástrica. Em recurso, os réus argumentaram falta de comprovação de sua responsabilidade.   Segundo o hospital, o berço térmico não poderia ter causado a alegada queimadura, por ser constituído de material plástico com colchão e aquecimento. Disse também que a ingestão de líquido meconial não teve ligação com o parto, mas sim com problemas ocorridos durante a gestação.  Para o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, os danos causados ao recém-nascido foram devidamente descritos e comprovados nos autos. Ele acrescentou ainda que a perícia médica demonstrou que a queimadura no pé direito do infante foi causada por falta de cuidado técnico, e que a úlcera gástrica decorreu de uma situação de estresse originada por essa queimadura. "Logo, estando presentes os elementos aptos à responsabilização, a conclusão não pode ser outra senão pela imposição do dever de indenizar a autora pelos danos morais advindos da conduta negligente dos funcionários do nosocômio", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017656-82.2005.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/06/2018

Hospital é responsável por danos a paciente por ausência de plantonista

Hospital é responsável por danos a paciente por ausência de plantonista

Publicado em 06/06/2018
Médico anestesista era contratado no regime de sobreaviso e não estava presente em momento de urgência.

A 3ª turma do STJ reconheceu a responsabilidade objetivo de um hospital por defeito na prestação de serviço de urgência que resultou na morte de uma parturiente. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o hospital, ao contratar médico anestesista no regime de sobreaviso (plantão não presencial) assumiu o risco de não prestar o serviço em tempo e de modo adequado.

No caso, a mulher teve hemorragia pós-parto, a demora no atendimento, que ocorreu porque o médico não estava no hospital, fez com que a paciente tivesse uma parada cardiorrespiratória, falta de oxigenação cerebral, com produção de sequelas irreversíveis que levaram ela a ficar em estado vegetativo na UTI. No curso do processo, ela faleceu.
Para a ministra Nancy, a opção do hospital de contratar médico anestesista no regime de sobreaviso trouxe inegavelmente o agravamento do risco de não fornecer em tempo e modo não adequados os serviços de atenção à saúde que disponibilizou ao mercado de consumo.
“Essa conduta exemplifica situação de vício de qualidade por inadequação do serviço, pois o torna carente de idoneidade para a realização do fim a que é destinado.”
Desta forma, ela reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital decorrente no defeito da prestação do serviço de urgência. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. ?O processo foi devolvido para o Tribunal de origem para que, reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital pelo STJ, decida sobre os demais pedidos da ação, inclusive o valor da indenização a ser fixada.
•    Processo: REsp 1.736.039
Fonte: migalhas.com.br - 05/06/2018

Casal receberá R$ 23 mil de indenização após sofrer assalto em supermercado

Casal receberá R$ 23 mil de indenização após sofrer assalto em supermercado

Publicado em 06/06/2018
Durante a ação judicial, a Rede Extra argumentou que a responsabilidade de zelo por segurança e coibição do porte ilegal de armas é do Estado e que, portanto, não era justo o hipermercado arcar com as indenizações; veja

O casal sequestrado receberá R$ 8 mil por danos materiais e R$ 15 mil de indenização por danos morais
Um casal, que foi vítima de assalto e sequestro relâmpago à mão armada dentro da Rede de supermercados Extra, receberá R$ 23 mil indenização da empresa por danos morais e materiais.
De acordo com os consumidores, eles haviam acabado de abastecer o veículo no posto de gasolina e realizar um depósito no caixa eletrônico do hipermercado quando foram abordados por um casal de assaltantes. Os criminosos os obrigaram a entrar no carro e a efetuar saques em diversos terminais eletrônicos. Ainda no pedido de indenização , as vítimas citaram que estavam acompanhadas do filho.
Durante a ação judicial, a Rede argumentou que a responsabilidade de zelo por segurança e coibição do porte ilegal de armas é do Estado e que, portanto, não era justo o hipermercado arcar com as indenizações. Já a relatora Márcia Dalla Déa Barone disse o contrário, ou seja, é responsabilidade da empresa oferecer segurança aos clientes do hipermercado, e não do Estado.

Ela destacou que “a atividade empresarial desenvolvida pela ré, a despeito de não se mostrar perigosa, gera a arrecadação de grandes quantidades de valores, o que atrai, em consequência, a presença de meliantes, o mesmo podendo se reconhecer em relação ao caixa eletrônico disponibilizado aos usuários, que inegavelmente é considerado fator de atração da conduta de assaltantes, devendo assim, o estabelecimento que abriga os terminais eletrônicos zelar pela segurança dos usuários”.  
Sendo assim, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos materiais e R$ 15 mil pelos danos morais sofridos pelas vítimas.
Seguradora nega tratamento
Em maio, o Brasil Econômico falou sobre o caso de uma  empresa de seguro de vida que foi condenada por ter negado cobrir o tratamento de um câncer de colo de útero a uma contratante. A doença foi diagnosticada no período de carência, no qual seria indevida qualquer cobertura. Com a sentença da 26ª Câmara de Direito Privado, a mulher receberá indenização de R$ 100 mil.
Fonte: Brasil Econômico - 05/06/2018

Nextel pagará R$ 10 mil por firmar contrato com menor de 18 anos

Nextel pagará R$ 10 mil por firmar contrato com menor de 18 anos

Publicado em 06/06/2018
Somente os maiores de 18 anos podem contratar plano de telefonia móvel. Com esse fundamento, a 7ª Vara Cível de Niterói condenou a Nextel a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil a um adolescente por ter encaminhado boleto de cobrança de mensalidade por serviços de telefonia móvel após abordá-lo oferecendo uma promoção.
Quando a Nextel tentou entregar o aparelho e um chip na casa do jovem, sua mãe recusou, afirmando que, por ser menor, ele não possuía capacidade para contratar serviços de nenhuma empresa.
Na decisão, a juíza Andrea Gonçalves Duarte Joanes anulou o contrato e determinou que a empresa se abstenha de inserir o nome do jovem em cadastros restritivos de crédito.
“Pela análise dos elementos dos autos, constata-se que a ré deixou de observar o dever de cuidado, vez que o contrato de prestação de serviço de telefonia celebrado com autor foi por este firmado quando ainda incapaz para os atos da vida civil, em agosto de 2013. Tem-se, assim, por nulo aquele negócio jurídico, ante o claro vício na formação do contrato”, destacou a juíza.
A julgadora considerou como agravante para determinar o dano moral o fato de o jovem ser menor na época da abordagem. “A cobrança de valores indevidos, por si, nem sempre gera dano moral, sendo, em regra, causadora de aborrecimento. Contudo, no caso sob exame, não há como se olvidar que o autor era, ainda, adolescente, o qual viu, assustado, a sua rotina modificada por uma cobrança agressiva, com risco de ver seu nome ser lançado em cadastros negativos em tão tenra idade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0056665-74.2013.8.19.0002
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/06/2018