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quinta-feira, 14 de junho de 2018

Condomínio vai indenizar moradora que levou tombo em escada e sofreu 15 pontos na mão

Condomínio vai indenizar moradora que levou tombo em escada e sofreu 15 pontos na mão

Publicado em 14/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara Civil do TJ condenou um condomínio residencial no litoral norte do Estado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de mulher que sofreu queda na escadaria do hall do prédio em que residia e chocou-se contra uma porta de vidro, com o registro de corte profundo na mão direita e a necessidade de 15 pontos no local.
Após o fato, a vítima procurou o administrador do condomínio que, ao recebê-la, disse não ter qualquer responsabilidade sobre o episódio como também demonstrou interesse em ver o condomínio ressarcido pelo prejuízo que teve com os danos registrados na porta e com o custo da limpeza do local após o acidente.
De acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, os argumentos defensivos não merecem prosperar. Ela tomou por base prova pericial produzida nos autos que revelam de forma clara que a porta de entrada do condomínio não era composta por vidro de segurança, mas sim vidro comum, em desrespeito às normas técnicas de edificações.
"É dever do condomínio respeitar as normas de segurança de edificações, mormente tocante ao uso de materiais adequados em seus acessos, a evitar a exposição dos usuários a riscos previsíveis - como a queda de pessoas sobre vidraças" concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012906-81.2011.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/06/2018

Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera R$ 200 mil de indenização

Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera R$ 200 mil de indenização

Publicado em 14/06/2018
Decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou réus solidariamente por danos morais e materiais.

Uma família que teve caminhonete furtada em estacionamento utilizado por hotel será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que arbitrou os danos morais em R$ 8 mil a cada um dos integrantes da família – pai, mãe e filho – que estavam na viagem e os danos materiais em R$ 200 mil a outro filho do casal, dono do veículo, que não participou da viagem.

Três integrantes da família – pai, mãe e um dos filhos – viajaram até a cidade de São Paulo com o veículo, pertencente a outro filho do casal, que não estava na viagem. Na madrugada anterior ao fim da viagem, a caminhonete foi furtada dentro do estacionamento utilizado pelo hotel.
Em razão da subtração, a seguradora ofereceu um carro popular para o deslocamento da família, o que foi recusado pelos hóspedes, que requereram um carro de porte igual ao da caminhonete ou passagens de avião para retornarem à cidade onde moram. O pedido foi recusado, e a família teve de permanecer em São Paulo por mais quatro dias para resolverem pendências decorrentes do furto, tendo gastos além dos previstos. Por causa do ocorrido, a família ingressou na Justiça contra o hotel e o estacionamento pleiteando indenizações por danos morais e materiais.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus foram condenados a indenizar, solidariamente, a família em R$ 8 mil a cada integrante presente na viagem, por danos morais, e em R$ 210 mil por danos materiais, valor a ser ressarcido pela seguradora da caminhonete ao estacionamento. A administradora do estabelecimento e o hotel recorreram da decisão.
Recursos
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Eros Picelli, considerou que o hotel que fornece local para que os hóspedes guardem seus veículos responde por furto e o estacionamento, por sua vez, tem o dever de vigilância, sendo obrigado a reparar prejuízos experimentados pelo consumidor, em caso de furto, em suas dependências. Segundo o magistrado, trata-se de responsabilidade objetiva dos réus, e "a indenização por danos materiais não pode ser afastada sob a alegação de ausência de prova da existência dos objetos furtados".
O relator ponderou que os autores tiveram gastos, decorrentes do tempo de viagem estendido, que geraram danos à família, os quais devem ser suportados pelos réus, que não podem "se eximir dessas despesas sob o singelo argumento de que a recusa dos autores ao carro reserva oferecido pela seguradora era injustificada".
Com essas considerações, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a condenação dada em 1º grau aos réus. O magistrado esclareceu, em seu voto, que o valor de R$ 210 mil deverá ser ressarcido apenas ao proprietário do veículo, sendo mantida, a cada um dos demais familiares, a indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
"Os réus têm o dever legal e solidário de reparar os danos materiais sofridos pelos autores. Trata-se de responsabilidade objetiva, caso em que há obrigação de indenizar sem necessidade de comprovar a culpa do estacionamento ou do hotel, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Independente de fixação de avisos destinados aos clientes, existe sempre o dever de indenizar, pois são nulas as cláusulas e condições que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor."
A família foi patrocinada na causa pelos advogados Henrique Coutinho M. Santos e João Piza, do escritório Piza Advogados Associados. 
 •    Processo: 1009526-78.2016.8.26.0077
Fonte: migalhas.com.br - 06/06/2018

Cliente constrangido após apresentar nota considerada falsa em supermercado deve ser indenizado

Cliente constrangido após apresentar nota considerada falsa em supermercado deve ser indenizado

Publicado em 14/06/2018
Os “Mercadinhos São Luiz” foram condenados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um empresário que foi constrangido quando apresentou no caixa da loja uma cédula identificada como falsa. A decisão, do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/06).
O magistrado explicou que um credor de débito, ao receber alguma cédula que presuma ser falsa, pode recusar o recebimento. Entretanto, se for uma empresa, compete a seus funcionários realizarem a diligência adequada para a abordagem do cliente. “Não se mostra razoável que a identificação da cédula se realize em locais públicos, à vista de todos, de modo a se evitar algum constrangimento para a pessoa que forneceu, notadamente porque essa situação de cédula falsa pode não ser do conhecimento do devedor, não podendo haver nenhuma situação de constrangimento”, observou.
O juiz concluiu que o estabelecimento, ao receber a cédula e observar que era falsa, fez abordagem ofensiva. “Penso que a promovida [Mercadinhos São Luiz] realizou uma situação suscetível de responsabilidade civil porque presentes conduta comissiva culposa (abordagem de identificação de cédula falsa no caixa da loja, e não em recinto privativo), resultado danoso (constrangimento causado no cliente pela abordagem pública) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido)”, afirmou.
O CASO
O empresário conta nos autos (0123658-26.2017.8.06.0001) que, no dia 18 de setembro de 2016, ao se dirigir a um dos caixas de pagamento da loja localizada na avenida Barão de Studart, apresentou uma nota de R$ 100,00. Na ocasião, a atendente, simplesmente olhando a cédula e agindo de forma grosseira, recusou o recebimento e disse tratar-se de nota falsa. As pessoas que se encontravam na fila do caixa começaram a ficar inquietas e passaram a olhar para ele. Então o consumidor indagou a atendente sobre o método utilizado para verificar a legalidade da nota, explicando que havia sacado a cédula em terminal de banco. Ele foi informado que não havia um método, mas apenas o aspecto visual.
Outro funcionário checou a nota e também a rejeitou, expressando, em voz alta, que era falsificada.
Diante do constrangimento, o empresário solicitou declaração do estabelecimento sobre a recusa da nota, o que não foi aceito pelo gerente. Assim, o consumidor chamou uma viatura de polícia e abriu uma ocorrência. O cliente informou que situação lhe causou danos morais pelo sofrimento e violação de sua imagem perante um estabelecimento que frequentava quase diariamente, expondo-o a uma imputação criminosa. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça pedindo reparação dos danos morais.
Na contestação, os Mercadinhos São Luiz afirmaram que: as cédulas verdadeiras possuem 12 características de segurança que podem ser auferidos a olho nu, razão pela qual uma eventual ausência ou imperfeição desses elementos autorizam o não recebimento da cédula; a nota deixada pelo cliente não dispõe de muitos elementos de segurança que deveriam constar nela, como marca d’água e microimpressões; treina os funcionários constantemente e a recusa pela empresa foi legítima, não havendo que se falar em ocorrência de dano passível de indenização.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que os Mercadinhos São Luiz deveriam ter encaminhado o consumidor a uma sala privativa e repassado, educadamente, a informação de que o dinheiro que estava sendo ofertado possuía vários sinais de falsidade que havia identificado, de modo a proporcionar, ao portador, o direito de se dirigir a quem lhe entregou aquela nota para eventual ressarcimento.
Mas, ao contrário disso, o magistrado constatou que toda a abordagem foi feita na fila do caixa, com a presença também do gerente, onde todos os funcionários “se preocuparam, tão somente, em demonstrar que eram capazes de identificar o aspecto da falsidade da cártula, não havendo nenhuma prudência quanto a imagem do requerente [consumidor] perante a todos que o cercavam”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2018

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Tam e hotel indenizarão hóspede por más condições de higiene

Tam e hotel indenizarão hóspede por más condições de higiene

Publicado em 11/06/2018
Hóspede reportou as más condições à companhia aérea, com quem adquiriu o pacote de viagem, mas a empresa cobrou acréscimo para mudança de hotel.

A TAM – Linhas Aéreas S/A e um hotel terão de indenizar, solidariamente, um cliente em razão das más condições do local de hospedagem. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que modificou parcialmente sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$30 mil para R$ 15 mil. Além disso, as empresas devolverão o valor pago pelo hóspede no pacote de viagem.

O autor alegou disparidade entre as fotos apresentadas na internet e a realidade do hotel. Relatou diversos problemas e apresentou fotos: toalhas manchadas; falta de higiene e baratas mortas no quarto; mofo no banheiro; piscina suja; falta de comida para refeição; entre outros. O cliente reportou as más condições à companhia aérea, com quem adquiriu o pacote de viagem, mas a empresa ofereceu a mudança de hotel por um custo de R$ 3 mil.
Mesmo após ter deixado o local e realizado reclamação no Procon, o hóspede e sua família foram acusados pelo hotel de terem furtado onze toalhas de banho, três lençóis e nove copos de vidro. No entanto o hotel não lavrou boletim de ocorrência nem formalizou algum documento relativo à suposta subtração de objetos de suas dependências.
Após a condenação em 1ª instância, a Tam recorreu da decisão, afirmando que não teria participação nos fatos relatados, uma vez que a insatisfação seria com o serviço prestado pelo hotel. O relator da apelação, desembargador Jayme Queiroz Lopes, ressaltou, no entanto, que a agência é parte legítima da ação.
"Evidente que, ao vender um pacote de viagem que inclui a estadia, a apelante responsabiliza-se pelos problemas encontrados no hotel, como aqueles que o autor informou e comprovou por meio de fotografias. A apelante tem responsabilidade por fazer parte da cadeia de consumo".
O magistrado alterou o valor da indenização fixado na sentença, por considerar R$ 15 mil quantia razoável para a reparação. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
 •    Processo: 1010382-66.2016.8.26.0554
Fonte: migalhas.com.br - 09/06/2018

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Supermercado indenizará cliente que sofreu queda em piso molhado não sinalizado

Supermercado indenizará cliente que sofreu queda em piso molhado não sinalizado

Publicado em 08/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou rede de supermercados a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, cliente que sofreu queda no interior do estabelecimento em razão da falta de aviso sobre piso molhado.  
O autor conta que em consequência da queda teve lesão de tríceps braquial e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico.Os fatos, garante, lhe causaram abalo moral. Em sua defesa, o estabelecimento apontou culpa exclusiva da vítima, uma vez que assumiu o risco de transitar pelo local mesmo ao perceber que o piso estava escorregadio.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, não restaram dúvidas sobre a inexistência de qualquer sinalização capaz de advertir que o piso estava molhado, o que poderia ter evitado a queda e suas danosas consequências.
"Por derradeiro, importante destacar que o abalo moral sofrido pelo autor em decorrência do infortúnio é presumível, seja em função da dor sofrida por ocasião do acidente, seja pelas consequências dele advindas, inclusive a realização de cirurgia", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0321143-24.2014.8.24.003
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 07/06/2018

quarta-feira, 6 de junho de 2018

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos

Decisão foi tomada em caso específico, mas o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e, assim, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

Por Mariana Oliveira, TV Globo, Brasília
 
Devedores poderão ter como pena a retenção da CNH
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos.
Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.
A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

Entenda o caso

Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão do passaporte e da CNH do devedor.
O homem, neste caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$ 16.853,10.
No pedido, o homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade.
Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.
O homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar a medida.

Decisão do STJ

Ao votar nesta terça, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
"A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior."
Salomão afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável".
Mas que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo."
O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.

Estado e hospital responsabilizados por atos que provocaram queimaduras em bebê

Estado e hospital responsabilizados por atos que provocaram queimaduras em bebê

Publicado em 06/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou, solidariamente, Estado e hospital público a indenizar por danos morais, no valor de R$ 100 mil, recém-nascido que sofreu em razão de problemas no parto. A criança precisou ser internada em UTI, onde teve queimaduras e adquiriu úlcera gástrica. Em recurso, os réus argumentaram falta de comprovação de sua responsabilidade.   Segundo o hospital, o berço térmico não poderia ter causado a alegada queimadura, por ser constituído de material plástico com colchão e aquecimento. Disse também que a ingestão de líquido meconial não teve ligação com o parto, mas sim com problemas ocorridos durante a gestação.  Para o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, os danos causados ao recém-nascido foram devidamente descritos e comprovados nos autos. Ele acrescentou ainda que a perícia médica demonstrou que a queimadura no pé direito do infante foi causada por falta de cuidado técnico, e que a úlcera gástrica decorreu de uma situação de estresse originada por essa queimadura. "Logo, estando presentes os elementos aptos à responsabilização, a conclusão não pode ser outra senão pela imposição do dever de indenizar a autora pelos danos morais advindos da conduta negligente dos funcionários do nosocômio", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017656-82.2005.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/06/2018