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terça-feira, 5 de junho de 2018

Médico que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente

Médico que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente

Publicado em 05/06/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo paciente.
À época dos fatos, o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos. O erro foi constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido interrompido. A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico.
A sentença condenou solidariamente os três réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a quantia arbitrada para os danos morais, mas entendeu que, em vez do reembolso da cirurgia, deveria ser paga a reversão da vasectomia.
Requisitos
De acordo com o tribunal paulista, a vasectomia deve ser indicada apenas para homens com idade superior a 25 anos, que tenham no mínimo dois filhos vivos, estejam em um relacionamento conjugal, e sempre em comum acordo com a parceira.
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fundamentação do TJSP deixou clara a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do médico.
A ministra explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Ao analisar os fundamentos do TJSP, Nancy Andrighi observou que aquela corte responsabilizou solidariamente o hospital por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por suas recepcionistas”. Em relação à operadora do plano de saúde, a corte paulista a responsabilizou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e por constar a sua identificação no receituário timbrado.
Culpa exclusiva
Entretanto, a relatora não considerou tais dados suficientes para estender a responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde. Para ela, “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”.
Segundo a ministra, o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. Ela também entendeu que a marcação de consultas por recepcionistas não é suficiente para caracterizar ingerência na atuação do médico.
De acordo com a ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento”.
Dessa forma, o colegiado entendeu que o médico deve suportar integralmente o pagamento da indenização fixada na sentença.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/06/2018

terça-feira, 29 de maio de 2018

Restaurante Pistache terá de indenizar noivos por falta de energia em festa de casamento

Restaurante Pistache terá de indenizar noivos por falta de energia em festa de casamento

Publicado em 29/05/2018
Desembargadores da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) fixaram em R$ 10 mil o valor total da indenização por danos morais que o restaurante Pistache, em Botafogo, Zona Sul do Rio, e a Light terão de pagar aos noivos que perderam as três primeiras horas da festa de casamento por ausência de fornecimento de energia. Clenilde Pinto Barbosa Mascarenhas e Izan Mascarenhas Silva Junior alugaram o estabelecimento, com direito a buffet de comidas e bebidas, para o dia 31 de janeiro de 2015, das 21h à 1h do dia seguinte. Porém, como restabelecimento da energia somente ocorreu próximo da meia noite, o dano moral, segundo a decisão, ficou configurado.
Em seu voto, a relatora do recurso, juíza Maria Celeste Jatahy, destacou que a falta de energia elétrica no espaço alugado e as consequências sofridas pelos noivos são fatos incontroversos. E rechaçou os argumentos apresentados pela Light de que teria comunicado a interrupção do serviço de energia no período de 8h às 20h, já que o restabelecimento ocorreu perto da meia noite.
De acordo com a magistrada, o restaurante deixou de demonstrar o motivo pelo qual manteve o contrato, já que estava ciente da interrupção de energia e não comunicou o fato aos noivos para eventual contratação de um gerador.
“Apesar da indenização por dano material ter sido afastada, já que o serviço contratado foi prestado, o dano moral foi configurado”, escreveu a relatora.
Processo nº 0014668-12.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 28/05/2018

Banco indenizará cliente por descontos indevidos relativos a empréstimo

Banco indenizará cliente por descontos indevidos relativos a empréstimo

Publicado em 29/05/2018
Cliente sofreu descontos relacionados a Reserva de Margem Consignável, serviço que não contratou.
A cliente contratou empréstimo da instituição financeira, combinado a ser pago em parcelas mensais. Entretanto, afirmou que as prestações foram cobradas por meio de cartão de crédito, utilizando-se a Reserva de Margem Consignável, serviço que não contratou. O banco, por sua vez, embora devidamente intimado para audiência de conciliação, restou inerte.
Ao analisar, o juízo declarou a revelia da instituição bancária, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Reconheceu-se que não há qualquer prova quanto à contratação do tipo de serviço pela autora. Assim, entendeu que os descontos foram indevidos e que a cobrança, por meio de RMC, é ilegítima. O juiz presumiu o dano moral ao destacar a responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14, do CDC.
"A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro (...)"
Assim, declarou a inexigibilidade dos descontos realizados pelo banco; condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, de todos os valores debitados indevidamente e determinou o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Os advogados Claudia Gonçalves e Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuaram em favor da cliente.
  • Processo: 0009987-32.2017.8.16.0038
O caso corre em segredo de Justiça.
Fonte: migalhas.com.br - 28/05/2018

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Curatelado pode ser dependente em plano de saúde do curador, decide juiz

Curatelado pode ser dependente em plano de saúde do curador, decide juiz

Publicado em 28/05/2018
Entre as obrigações alimentares que um curador tem em relação ao seu curatelado está o atendimento à saúde. Com esse entendimento, o juiz João Henrique Coelho Ortolano, da Vara Cível de Ibiporã (PR), julgou procedente o pedido de inclusão de uma mulher portadora de deficiência mental no plano de saúde de seu cunhado.  
Em ação de obrigação de fazer, a curatelada e seu curador, ambos autores, pediram à administradora de plano de saúde da Fundação Copel que incluísse a mulher deficiente como dependente do ex-funcionário, que virou seu cuidador após a morte da mulher, irmã da autora. Embora não esteja mais ativo no quadro de empregados da empresa, o requerente se manteve filiado no plano de previdência.
A companhia ré alegou que a inclusão não poderia acontecer, pois os requisitos de admissão de dependentes seguem norma interna e haveria risco de ocasionar um desequilíbrio contratual. Disse que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso e requereu a improcedência do pleito autoral.
Mas a decisão do juiz afirmou o contrário. De acordo com seu entendimento, a relação entre o autor e o plano é regida pelo CDC, “visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (Artigo 2º) e fornecedora da administradora do plano de saúde (Artigo 3º)”. O magistrado citou também a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o código é aplicado em contratos de plano de saúde.
Ortolano ressaltou que se aplica à curatelada os mesmos dispositivos do Código Civil (artigos 1774 e 1781) que recaem sobre o instituto da tutela. Como tal, cabe ao curador, entre outras obrigações, prover o atendimento à saúde de sua dependente. 
Ao negar a inclusão da pessoa com deficiência no plano de saúde, diz a decisão, a empresa gera uma situação de iniquidade em que, “ainda que se reconheça a condição de beneficiário dependente ao filho incapaz e ao tutelado, recusa-se o mesmo tratamento ao curatelado com deficiência”.
“Todavia, é certo que o artigo 6º, inciso II, alínea 'h' do regulamento do plano de saúde admite como beneficiários dependentes os filhos”, disse o magistrado. “No caso em tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se razoável, pois, em razão de problemas mentais que acometem a autora, a situação do autor é semelhante a de um pai de uma pessoa com incapacidade permanente, eis que a autora necessita de cuidados com sua higiene e alimentação por parte do autor”, ressaltou.
“Mais a mais, o artigo 5º da Constituição da República, estabelece como direito fundamental a igualdade, razão pela qual deve ser interpretado sistematicamente o regulamento em questão, para que os curatelados recebam o tratamento isonômico para com os previstos nas alíneas 'h' e 'i' do inciso II, do artigo 6º, de forma a concretizar o também princípio fundamental de assistência e amparo à pessoa com deficiência”, concluiu o juiz ao determinar que o plano de saúde deve incluir a curatelada como dependente de seu curador no prazo de cinco dias.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000361-27.2017.8.16.0090.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/05/2018

Viúvo será indenizado porque nome da mulher foi negativado após a morte

Viúvo será indenizado porque nome da mulher foi negativado após a morte

Publicado em 28/05/2018 , por Jomar Martins
O Código Civil, em seu artigo 12, parágrafo único, confere aos herdeiros o direito de pleitear, em nome próprio, reparação pelos danos decorrentes da violação a direitos da personalidade do parente morto, incluindo o direito à imagem, assegurados no artigo 5º na Constituição.
O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover apelação de um viúvo que processou uma loja por colocar o nome de sua mulher em órgãos de restrição ao crédito quatro anos após a morte dela, como resultado de compra fraudulenta. O autor receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Diferentemente do juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que o viúvo é parte legítima para pleitear reparação moral em caso de violação à imagem da mulher, cujo nome foi parar em banco de restrição ao crédito de forma indevida. Afinal, o sucessor, por ser marido, foi afetado pela lesão.
O relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o Código Civil assegura uma permanência genérica dos direitos de personalidade post mortem. E citou a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: ‘‘O já transcrito parágrafo único do art. 12 do Código Civil atribui legitimidade ativa ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (até os primos), para o ajuizamento de demandas que visem a afastar ou cessar a lesão, ou mesmo a obter indenização pelos danos causados aos bens jurídicos que integravam a personalidade do cônjuge, ascendente, descendente ou parente falecido’’.
‘‘Com isso, tenho que a ocorrência dos danos morais, no caso, dá-se em virtude da mácula à imagem e ao nome da falecida esposa do requerente, inscrita em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. O prejuízo mostra-se presente a partir da violação a direito de personalidade da de cujus, possibilitando ao herdeiro a tutela do interesse, sentindo-se ofendido pela ofensa à imagem de seu ente querido’’, concluiu no acórdão.
O caso
Na ação movida contra a loja, o autor sustentou que a contratação foi fraudulenta, ressaltando que o nome de sua mulher foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em julho de 2013, enquanto a morte ocorreu em julho de 2009.
No primeiro grau, a 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade deu parcial procedência à ação, reconhecendo que houve fraude no termo de contratação das compras. Assim, em face da inexistência de título jurídico para embasar o apontamento negativo, a sentença decretou o cancelamento definitivo da inscrição do débito.
O juiz José Pedro Guimarães, no entanto, negou o pagamento de danos morais ao viúvo. ‘‘Extinta a personalidade, logicamente, não podem os sucessores demandarem a compensação a título moral ou existencial pela ofensa daquilo que juridicamente não mais existe (impossibilidade material). A pretensão lhes assegurada pela lei civil não vai além da cominatória (arts. 12 e 20 do CC), salvo sendo ajuizada a ação ainda em vida pela pessoa falecida (art. 1.784 do CC)’’, definiu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 036/1.13.0006230-3
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/05/2018

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Mulher lançada contra para-brisa de ônibus após frenagem deve ser indenizada

Mulher lançada contra para-brisa de ônibus após frenagem deve ser indenizada

Publicado em 25/05/2018
Uma mulher vítima de acidente em ônibus conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 8 mil de indenização por danos morais da Auto Viação Dragão do Mar. A decisão, proferida nessa terça-feira (22/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
De acordo com os autos, no dia 13 de junho de 2012, por volta das 13h, a secretária viajava no coletivo da empresa fazendo o trecho Parangaba, Papicu/Santos Dumont. Em determinado momento, o motorista pisou no freio bruscamente e a mulher, que estava sentada, foi jogada contra o para-brisa do coletivo.
Ela foi levada ao hospital e precisou realizar sutura no supercílio, além de ter sofrido outras escoriações. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que ficou impossibilitada de trabalhar por uns dias e ainda sofreu abalo moral em decorrência do acidente.
Na contestação, a Auto Viação alegou que o incidente ocorreu sem que houvesse qualquer freada brusca. Sustentou culpa exclusiva da vítima, que não estava se segurando nas barras de segurança internas do veículo e por isso caiu. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 27ª Vara do Fórum Clóvis Beviláqua determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação por danos morais, mas não reconheceu o direito ao dano material porque não ficou comprovada a incapacidade dela para o trabalho.
Objetivando a reforma da decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0202625-61.2012.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a passageira estava em pé e com duas sacolas nas mãos, e por conta disso, desequilibrou-se, batendo a cabeça contra o para-brisa, motivo que afasta a responsabilidade de indenização, pois o acidente ocorreu por caso fortuito e de força maior.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. A desembargadora afirmou no voto que “ao transportar a passageira em pé, a empresa ré potencializou o risco de acidente e violou o dever de transportar pessoas com segurança, pois a apelada caiu dentro do ônibus e sofreu lesões”.
Sobre o argumento de caso fortuito e força maior, a relatora entendeu “que descabe a alegação de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo concorrente, tampouco caso fortuito e força maior, de modo que a ré responde pelos danos causados à apelada em razão da falha na prestação de serviço de transporte pelo descumprimento do dever de assegurar sua incolumidade”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/05/2018

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Publicado em 24/05/2018
O plano de saúde Amil (Assistência Médica Internacional) deve pagar R$ 10.060,63 de indenização para a mãe de uma criança que teve pedido de internação negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (22/05), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, o menino, de dois anos e oito meses, apresentou quadro infeccioso grave, com febre e vômitos. Ao ser levado ao médico, o profissional solicitou internação imediata, mas o plano negou o serviço em razão do período de carência.
Sentindo-se prejudicada, a genitora, representando o filho, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o plano. Disse ter sofrido abalo moral com a negativa de atendimento, pois a criança era cliente da Amil desde novembro de 2010 e o caso ocorreu em fevereiro do ano seguinte.
Também alegou que, diante da recusa, o hospital deu alta ao menino mesmo com febre e quadro infeccioso. A mãe teve de comprar medicação em farmácia no valor de R$ 60,63 e pagou pela aplicação das injeções, mas não pôde interná-lo.
Na contestação, a Amil argumentou não ter havido recusa em fornecer o serviço médico de urgência, e que o menino teve cobertura parcial temporária, conforme o contrato firmado entre as partes, sendo a internação pretendida um procedimento que não se caracteriza com emergência, de modo que deveria observar o período de carência.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano ao ressarcimento de R$ 60,63, por danos materiais, bem como indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Para majorar o valor, a mãe do garoto interpôs apelação (nº 0457130-52.2011.8.06.0001) ao TJCE. Ao julgar o recurso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo, acompanhando o voto do relator, o desembargador Durval Aires Filho.
O magistrado considerou que a indenização fixada atende ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto. “A recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/05/2018