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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Viúvo será indenizado porque nome da mulher foi negativado após a morte

Viúvo será indenizado porque nome da mulher foi negativado após a morte

Publicado em 28/05/2018 , por Jomar Martins
O Código Civil, em seu artigo 12, parágrafo único, confere aos herdeiros o direito de pleitear, em nome próprio, reparação pelos danos decorrentes da violação a direitos da personalidade do parente morto, incluindo o direito à imagem, assegurados no artigo 5º na Constituição.
O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover apelação de um viúvo que processou uma loja por colocar o nome de sua mulher em órgãos de restrição ao crédito quatro anos após a morte dela, como resultado de compra fraudulenta. O autor receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Diferentemente do juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que o viúvo é parte legítima para pleitear reparação moral em caso de violação à imagem da mulher, cujo nome foi parar em banco de restrição ao crédito de forma indevida. Afinal, o sucessor, por ser marido, foi afetado pela lesão.
O relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o Código Civil assegura uma permanência genérica dos direitos de personalidade post mortem. E citou a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: ‘‘O já transcrito parágrafo único do art. 12 do Código Civil atribui legitimidade ativa ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (até os primos), para o ajuizamento de demandas que visem a afastar ou cessar a lesão, ou mesmo a obter indenização pelos danos causados aos bens jurídicos que integravam a personalidade do cônjuge, ascendente, descendente ou parente falecido’’.
‘‘Com isso, tenho que a ocorrência dos danos morais, no caso, dá-se em virtude da mácula à imagem e ao nome da falecida esposa do requerente, inscrita em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. O prejuízo mostra-se presente a partir da violação a direito de personalidade da de cujus, possibilitando ao herdeiro a tutela do interesse, sentindo-se ofendido pela ofensa à imagem de seu ente querido’’, concluiu no acórdão.
O caso
Na ação movida contra a loja, o autor sustentou que a contratação foi fraudulenta, ressaltando que o nome de sua mulher foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em julho de 2013, enquanto a morte ocorreu em julho de 2009.
No primeiro grau, a 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade deu parcial procedência à ação, reconhecendo que houve fraude no termo de contratação das compras. Assim, em face da inexistência de título jurídico para embasar o apontamento negativo, a sentença decretou o cancelamento definitivo da inscrição do débito.
O juiz José Pedro Guimarães, no entanto, negou o pagamento de danos morais ao viúvo. ‘‘Extinta a personalidade, logicamente, não podem os sucessores demandarem a compensação a título moral ou existencial pela ofensa daquilo que juridicamente não mais existe (impossibilidade material). A pretensão lhes assegurada pela lei civil não vai além da cominatória (arts. 12 e 20 do CC), salvo sendo ajuizada a ação ainda em vida pela pessoa falecida (art. 1.784 do CC)’’, definiu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 036/1.13.0006230-3
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/05/2018

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Mulher lançada contra para-brisa de ônibus após frenagem deve ser indenizada

Mulher lançada contra para-brisa de ônibus após frenagem deve ser indenizada

Publicado em 25/05/2018
Uma mulher vítima de acidente em ônibus conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 8 mil de indenização por danos morais da Auto Viação Dragão do Mar. A decisão, proferida nessa terça-feira (22/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
De acordo com os autos, no dia 13 de junho de 2012, por volta das 13h, a secretária viajava no coletivo da empresa fazendo o trecho Parangaba, Papicu/Santos Dumont. Em determinado momento, o motorista pisou no freio bruscamente e a mulher, que estava sentada, foi jogada contra o para-brisa do coletivo.
Ela foi levada ao hospital e precisou realizar sutura no supercílio, além de ter sofrido outras escoriações. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que ficou impossibilitada de trabalhar por uns dias e ainda sofreu abalo moral em decorrência do acidente.
Na contestação, a Auto Viação alegou que o incidente ocorreu sem que houvesse qualquer freada brusca. Sustentou culpa exclusiva da vítima, que não estava se segurando nas barras de segurança internas do veículo e por isso caiu. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 27ª Vara do Fórum Clóvis Beviláqua determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação por danos morais, mas não reconheceu o direito ao dano material porque não ficou comprovada a incapacidade dela para o trabalho.
Objetivando a reforma da decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0202625-61.2012.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a passageira estava em pé e com duas sacolas nas mãos, e por conta disso, desequilibrou-se, batendo a cabeça contra o para-brisa, motivo que afasta a responsabilidade de indenização, pois o acidente ocorreu por caso fortuito e de força maior.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. A desembargadora afirmou no voto que “ao transportar a passageira em pé, a empresa ré potencializou o risco de acidente e violou o dever de transportar pessoas com segurança, pois a apelada caiu dentro do ônibus e sofreu lesões”.
Sobre o argumento de caso fortuito e força maior, a relatora entendeu “que descabe a alegação de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo concorrente, tampouco caso fortuito e força maior, de modo que a ré responde pelos danos causados à apelada em razão da falha na prestação de serviço de transporte pelo descumprimento do dever de assegurar sua incolumidade”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/05/2018

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Publicado em 24/05/2018
O plano de saúde Amil (Assistência Médica Internacional) deve pagar R$ 10.060,63 de indenização para a mãe de uma criança que teve pedido de internação negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (22/05), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, o menino, de dois anos e oito meses, apresentou quadro infeccioso grave, com febre e vômitos. Ao ser levado ao médico, o profissional solicitou internação imediata, mas o plano negou o serviço em razão do período de carência.
Sentindo-se prejudicada, a genitora, representando o filho, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o plano. Disse ter sofrido abalo moral com a negativa de atendimento, pois a criança era cliente da Amil desde novembro de 2010 e o caso ocorreu em fevereiro do ano seguinte.
Também alegou que, diante da recusa, o hospital deu alta ao menino mesmo com febre e quadro infeccioso. A mãe teve de comprar medicação em farmácia no valor de R$ 60,63 e pagou pela aplicação das injeções, mas não pôde interná-lo.
Na contestação, a Amil argumentou não ter havido recusa em fornecer o serviço médico de urgência, e que o menino teve cobertura parcial temporária, conforme o contrato firmado entre as partes, sendo a internação pretendida um procedimento que não se caracteriza com emergência, de modo que deveria observar o período de carência.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano ao ressarcimento de R$ 60,63, por danos materiais, bem como indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Para majorar o valor, a mãe do garoto interpôs apelação (nº 0457130-52.2011.8.06.0001) ao TJCE. Ao julgar o recurso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo, acompanhando o voto do relator, o desembargador Durval Aires Filho.
O magistrado considerou que a indenização fixada atende ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto. “A recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/05/2018

Banco indenizará cliente por negativação indevida

Banco indenizará cliente por negativação indevida

Publicado em 24/05/2018
Instituição financeira deve pagar R$ 10 mil por danos morais. 
       
A juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, da 9ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cliente que teve nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por pendência bancária.
Ao tentar realizar uma compra, o homem foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado por débito, referente a um empréstimo feito por ele tempos atrás. Assim, o cliente ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que o débito já havia sido quitado.    
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Marchi reconheceu que a dívida foi quitada em data anterior à inscrição realizada, "pelo que evidente a ilicitude da cobrança dos valores, bem como a anotação indevida dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito."
A magistrada, então, invocou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a inscrição indevida de pessoa física em cadastro de restrição no crédito é causa de abalo moral presumido. Assim, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais.       
O cliente foi defendido pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.  
Processo: 0024931-87.2016.8.16.0001?     
Confira a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 23/05/2018

Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida

Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida

Publicado em 24/05/2018
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Banco do Brasil  S.A. a liberar salário de servidor público retido para pagamento de dívida. Além de devolver os valores bloqueados, o banco deverá indenizar o cliente em R$ 8 mil, a título de danos morais, pela abusividade da medida.    
O autor relatou que ao tentar sacar quantia da sua conta salário foi informado do bloqueio e do processo de encerramento da conta. Afirmou ter renegociado débitos referentes ao cartão de crédito e do cheque especial, mas que a liberação da movimentação ainda estava condicionada ao pagamento de R$ 890,00 de dívida. Pediu em sede de antecipação de tutela o desbloqueio dos valores retidos e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do banco no dever de indenizá-lo pelos transtornos sofridos.
Em contestação. o banco alegou que a conta do requerente foi bloqueada automaticamente pelo sistema em razão de ausência de movimentação; que o cliente firmou contrato de empréstimo de forma livre e que estava ciente do valor das operações contratadas, inclusive do comprometimento da sua renda tanto no BB como em outras instituições financeiras, tendo concordado com os termos das operações. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral.
Na 1ª Instância, a juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição dos valores retidos sob pena de multa diária e decidiu pela condenação do banco no dever de indenizar o servidor público. “o requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do indevido bloqueio, especialmente por se tratar de verbas trabalhistas, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta ilícita ou de ter agido no exercício regular de um direito, mormente por se tratar de bloqueio cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar”.
Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento: “A realização de bloqueio de conta-salário pelo banco, causando a inacessibilidade do salário do consumidor por mais de dois meses, representa ato ilegal e abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente, por força do disposto no Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o Autor tenha autorizado a retenção de importância depositada para o pagamento de débitos junto ao banco, dada a natureza alimentar dos salários e a necessária preservação do mínimo existencial do correntista, somente seria admitido o bloqueio de 30% dos valores, conforme entendimento consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça”.
A decisão colegiada foi unânime.  
Processo: 2017.01.1.008227-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/05/2018

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Casal vítima de preconceito em barraca de praia deve receber R$ 10 mil de indenização

Casal vítima de preconceito em barraca de praia deve receber R$ 10 mil de indenização

Publicado em 23/05/2018
A barraca de praia Chico do Caranguejo Empreendimentos Turísticos foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, por barrar a entrada da família de um taxista em evento da categoria que ocorria no estabelecimento. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “Vislumbro o dever de indenizar da barraca de praia requerida, tendo em vista que a conduta ilícita praticada por seu preposto foi de preconceito com a autora [esposa do taxita] e total desprestigio com o taxista autor, e por conseguinte deve ser integralmente responsabilizada”, afirmou.
Consta nos autos (nº 0161227-61.2017.8.06.0001) que o taxista foi convidado para o “Arraiá dos Taxistas”, realizado em 5 de julho de 2017, na referida barraca. Ele e sua mulher contam que foram com a filha de 12 anos. No entanto, foram impedidos de entrar por funcionário do estabelecimento, sob a justificativa de que a mulher não seria a esposa dele e que o evento era destinado somente a taxistas e familiares. Segundo o casal, o funcionário disse que o homem teria pego a mulher “na rua”, por ele ser ele negro e ela, loira.
O casal alega que sofreu preconceito de racismo, sendo constrangido e humilhado. Além disso, a filha passou a ser acompanhada por profissionais de Psicologia devido ao episódio. Por conta disso, o casal ingressou com ação por danos morais.
Na contestação, o empreendimento defendeu a inexistência de dano moral e sustentou que o casal tentou ludibriar a Justiça, alegando que não restaram provados os fatos constitutivos do alegado direito. Assim, pediu a improcedência do pleito e a condenação do casal por litigância de má-fé.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou “que assiste razão às partes autoras [casal], haja vista que restou demostrado nos autos os fatos constitutivos de seus direitos, ou seja, acostaram as provas de que ocorreu a festa do Arraia dos Taxistas nas dependências da barraca de praia requerida, bem com as testemunhas ouvidas na fase de instrução trouxeram elementos capazes de alicerçar o direito perquirido e de convencimento deste juízo”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (21/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/05/2018

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Publicado em 23/05/2018
O plano de saúde Amil (Assistência Médica Internacional) deve pagar R$ 10.060,63 de indenização para a mãe de uma criança que teve pedido de internação negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (22/05), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, o menino, de dois anos e oito meses, apresentou quadro infeccioso grave, com febre e vômitos. Ao ser levado ao médico, o profissional solicitou internação imediata, mas o plano negou o serviço em razão do período de carência.
Sentindo-se prejudicada, a genitora, representando o filho, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o plano. Disse ter sofrido abalo moral com a negativa de atendimento, pois a criança era cliente da Amil desde novembro de 2010 e o caso ocorreu em fevereiro do ano seguinte.
Também alegou que, diante da recusa, o hospital deu alta ao menino mesmo com febre e quadro infeccioso. A mãe teve de comprar medicação em farmácia no valor de R$ 60,63 e pagou pela aplicação das injeções, mas não pôde interná-lo.
Na contestação, a Amil argumentou não ter havido recusa em fornecer o serviço médico de urgência, e que o menino teve cobertura parcial temporária, conforme o contrato firmado entre as partes, sendo a internação pretendida um procedimento que não se caracteriza com emergência, de modo que deveria observar o período de carência.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano ao ressarcimento de R$ 60,63, por danos materiais, bem como indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Para majorar o valor, a mãe do garoto interpôs apelação (nº 0457130-52.2011.8.06.0001) ao TJCE. Ao julgar o recurso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo, acompanhando o voto do relator, o desembargador Durval Aires Filho.
O magistrado considerou que a indenização fixada atende ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto. “A recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/05/2018