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quinta-feira, 24 de maio de 2018

Banco indenizará cliente por negativação indevida

Banco indenizará cliente por negativação indevida

Publicado em 24/05/2018
Instituição financeira deve pagar R$ 10 mil por danos morais. 
       
A juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, da 9ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cliente que teve nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por pendência bancária.
Ao tentar realizar uma compra, o homem foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado por débito, referente a um empréstimo feito por ele tempos atrás. Assim, o cliente ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que o débito já havia sido quitado.    
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Marchi reconheceu que a dívida foi quitada em data anterior à inscrição realizada, "pelo que evidente a ilicitude da cobrança dos valores, bem como a anotação indevida dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito."
A magistrada, então, invocou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a inscrição indevida de pessoa física em cadastro de restrição no crédito é causa de abalo moral presumido. Assim, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais.       
O cliente foi defendido pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.  
Processo: 0024931-87.2016.8.16.0001?     
Confira a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 23/05/2018

Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida

Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida

Publicado em 24/05/2018
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Banco do Brasil  S.A. a liberar salário de servidor público retido para pagamento de dívida. Além de devolver os valores bloqueados, o banco deverá indenizar o cliente em R$ 8 mil, a título de danos morais, pela abusividade da medida.    
O autor relatou que ao tentar sacar quantia da sua conta salário foi informado do bloqueio e do processo de encerramento da conta. Afirmou ter renegociado débitos referentes ao cartão de crédito e do cheque especial, mas que a liberação da movimentação ainda estava condicionada ao pagamento de R$ 890,00 de dívida. Pediu em sede de antecipação de tutela o desbloqueio dos valores retidos e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do banco no dever de indenizá-lo pelos transtornos sofridos.
Em contestação. o banco alegou que a conta do requerente foi bloqueada automaticamente pelo sistema em razão de ausência de movimentação; que o cliente firmou contrato de empréstimo de forma livre e que estava ciente do valor das operações contratadas, inclusive do comprometimento da sua renda tanto no BB como em outras instituições financeiras, tendo concordado com os termos das operações. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral.
Na 1ª Instância, a juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição dos valores retidos sob pena de multa diária e decidiu pela condenação do banco no dever de indenizar o servidor público. “o requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do indevido bloqueio, especialmente por se tratar de verbas trabalhistas, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta ilícita ou de ter agido no exercício regular de um direito, mormente por se tratar de bloqueio cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar”.
Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento: “A realização de bloqueio de conta-salário pelo banco, causando a inacessibilidade do salário do consumidor por mais de dois meses, representa ato ilegal e abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente, por força do disposto no Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o Autor tenha autorizado a retenção de importância depositada para o pagamento de débitos junto ao banco, dada a natureza alimentar dos salários e a necessária preservação do mínimo existencial do correntista, somente seria admitido o bloqueio de 30% dos valores, conforme entendimento consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça”.
A decisão colegiada foi unânime.  
Processo: 2017.01.1.008227-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/05/2018

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Casal vítima de preconceito em barraca de praia deve receber R$ 10 mil de indenização

Casal vítima de preconceito em barraca de praia deve receber R$ 10 mil de indenização

Publicado em 23/05/2018
A barraca de praia Chico do Caranguejo Empreendimentos Turísticos foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, por barrar a entrada da família de um taxista em evento da categoria que ocorria no estabelecimento. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “Vislumbro o dever de indenizar da barraca de praia requerida, tendo em vista que a conduta ilícita praticada por seu preposto foi de preconceito com a autora [esposa do taxita] e total desprestigio com o taxista autor, e por conseguinte deve ser integralmente responsabilizada”, afirmou.
Consta nos autos (nº 0161227-61.2017.8.06.0001) que o taxista foi convidado para o “Arraiá dos Taxistas”, realizado em 5 de julho de 2017, na referida barraca. Ele e sua mulher contam que foram com a filha de 12 anos. No entanto, foram impedidos de entrar por funcionário do estabelecimento, sob a justificativa de que a mulher não seria a esposa dele e que o evento era destinado somente a taxistas e familiares. Segundo o casal, o funcionário disse que o homem teria pego a mulher “na rua”, por ele ser ele negro e ela, loira.
O casal alega que sofreu preconceito de racismo, sendo constrangido e humilhado. Além disso, a filha passou a ser acompanhada por profissionais de Psicologia devido ao episódio. Por conta disso, o casal ingressou com ação por danos morais.
Na contestação, o empreendimento defendeu a inexistência de dano moral e sustentou que o casal tentou ludibriar a Justiça, alegando que não restaram provados os fatos constitutivos do alegado direito. Assim, pediu a improcedência do pleito e a condenação do casal por litigância de má-fé.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou “que assiste razão às partes autoras [casal], haja vista que restou demostrado nos autos os fatos constitutivos de seus direitos, ou seja, acostaram as provas de que ocorreu a festa do Arraia dos Taxistas nas dependências da barraca de praia requerida, bem com as testemunhas ouvidas na fase de instrução trouxeram elementos capazes de alicerçar o direito perquirido e de convencimento deste juízo”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (21/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/05/2018

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Publicado em 23/05/2018
O plano de saúde Amil (Assistência Médica Internacional) deve pagar R$ 10.060,63 de indenização para a mãe de uma criança que teve pedido de internação negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (22/05), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, o menino, de dois anos e oito meses, apresentou quadro infeccioso grave, com febre e vômitos. Ao ser levado ao médico, o profissional solicitou internação imediata, mas o plano negou o serviço em razão do período de carência.
Sentindo-se prejudicada, a genitora, representando o filho, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o plano. Disse ter sofrido abalo moral com a negativa de atendimento, pois a criança era cliente da Amil desde novembro de 2010 e o caso ocorreu em fevereiro do ano seguinte.
Também alegou que, diante da recusa, o hospital deu alta ao menino mesmo com febre e quadro infeccioso. A mãe teve de comprar medicação em farmácia no valor de R$ 60,63 e pagou pela aplicação das injeções, mas não pôde interná-lo.
Na contestação, a Amil argumentou não ter havido recusa em fornecer o serviço médico de urgência, e que o menino teve cobertura parcial temporária, conforme o contrato firmado entre as partes, sendo a internação pretendida um procedimento que não se caracteriza com emergência, de modo que deveria observar o período de carência.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano ao ressarcimento de R$ 60,63, por danos materiais, bem como indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Para majorar o valor, a mãe do garoto interpôs apelação (nº 0457130-52.2011.8.06.0001) ao TJCE. Ao julgar o recurso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo, acompanhando o voto do relator, o desembargador Durval Aires Filho.
O magistrado considerou que a indenização fixada atende ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto. “A recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/05/2018

terça-feira, 22 de maio de 2018

Vítima de acidente em ônibus ganha direito de receber indenização de R$ 10,7 mil

Vítima de acidente em ônibus ganha direito de receber indenização de R$ 10,7 mil

Publicado em 09/05/2018
O juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Auto Viação Dragão do Mar a pagar R$ 10.736,87 de indenização por danos morais e materiais para técnica de enfermagem que machucou a mão esquerda quando estava no coletivo da empresa.
Consta nos autos (nº 0166189-69.2013.8.06.0001) que, no dia 30 de outubro de 2012, por volta das 18h35, a mulher saiu do local de trabalho e pegou ônibus da linha Conjunto Ceará – Papicu. Ela ficou na porta do ônibus em razão da extrema lotação, segurando-se nas divisórias do vidro que separam a catraca do lado direito da porta de entrada do ônibus.
A passageira relatou que, ao fazer uma curva, o motorista negligentemente, sem verificar se haviam pessoas próximas à porta, abriu a porta e atingiu gravemente sua mão esquerda. A técnica de enfermagem ficou com hematomas no dorso, inchaço no punho que, depois de realizado exame de corpo de delito, comprovou-se a fratura do punho esquerdo, sendo necessário engessar. O motorista e o cobrador não prestaram qualquer socorro e queriam que ela assinasse documento atestando que não teriam tido culpa no ocorrido, mas não assinou.
Por conta disso, teve de ficar de licença médica por um mês e 15 dias. A mulher informou que recebia normalmente vencimento de R$ 1.749,61, mas após o sinistro, recebeu auxílio do INSS, durante um mês, de R$ 1.119,74, ou seja, houve redução de R$ 629,87.
Disse ainda que gastou R$ 67,00 de medicamentos, R$ 120,00 em drenagem cirúrgica realizada na mão e R$ 40,00 por ultrassonografia. Em decorrência, ficou em atraso com algumas contas e teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Também narrou que exercia a profissão de técnica em enfermagem, trabalhando essencialmente com as mãos, e antes do acidente fazia resgate na Ambulância do VIP SAÚDE e não pôde utilizar as mãos durante o período de recuperação, não podendo mais exercer essa função. Ainda hoje, sente fortes dores na mão esquerda.
Diante dos fatos, requereu indenização por danos materiais referentes à diferença que não recebeu durante o período em que ficou afastada, além dos gastos com medicamento, drenagem, e ultrassonografia. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa explicou que, mesmo havendo espaço suficiente no ônibus para que a passageira saísse dos degraus, por negligência própria, resolveu ficar no degrau, e o pior, segurando-se próximo ao engenho de abertura/fechamento da porta, local proibido, que tem inclusive placas de advertência.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, “quanto à configuração dos danos, da análise das provas colhidas, evidencio que restaram efetivamente comprovadas as lesões ostentadas pela autora em razão do acidente de consumo ocorrido, afinal, os documentos acostados e o exame de corpo de delito realizado evidenciam a qualidade das lesões suportadas em razão do acionamento da porta sobre o braço da autora, fato este que lhe causou fratura de punho esquerdo, sendo uma lesão contundente que a impossibilitou, durante o tratamento médico, do exercício laboral”.
“Portanto, possível é o ressarcimento material tão somente pela quantia comprovada, que soma o valor de R$ 107,00 pelas despesas com medicamentos e exames e R$ 629,87 pelo decréscimo salarial, montante este que soma a quantia de R$ 736,87”, disse.
Em relação à reparação moral, o juiz considerou que “inexistindo padrões pré-fixados em relação à quantificação, em consideração ao grau de extensão das lesões e as consequências desta à saúde e qualidade de vida da autora, temperados pela inexistência de danos mais graves e irremediáveis e à condição socieconômica da promovida, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00, quantia esta razoável para os fins compensatórios da responsabilidade civil”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (03/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/05/2018

Médico ressarcirá paciente após cobrar-lhe por tratamento em hospital público

Médico ressarcirá paciente após cobrar-lhe por tratamento em hospital público

Publicado em 09/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou médico ao pagamento de indenização por danos materiais a paciente que realizou procedimento em caráter privado nas dependências de hospital público, quando tal conduta já não era permitida. O valor foi fixado em R$ 7,3 mil.
Segundo os autos, o homem possui problemas de saúde relacionados à coluna e ao coração. Por isso, submeteu-se a tratamento com aplicação de gás de ozônio e outros medicamentos, oferecido por médico que lhe prometeu a cura de suas dores. O autor afirmou que desembolsou a quantia mas, após 10 aplicações, o tratamento não surtiu efeito. Além disso, alegou que o atendimento ocorria mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, nas dependências de hospital público, que não permite a cobrança de valores diretamente do paciente.
Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, é direito do autor receber pelo que pagou, uma vez que o tratamento foi efetuado em 2008, ano em que determinação administrativa passou a proibir o uso das instalações públicas para atendimento particular. "Não há, contudo, responsabilidade do Estado, pois em momento algum ficou comprovado que o autor era paciente do SUS e o tratamento lhe foi cobrado, mas sim que foi oferecido um tratamento particular nas dependências do hospital público quando já proibida tal conduta", distinguiu o relator. Quanto aos danos morais, Abreu entendeu que não foi demonstrado o intenso abalo. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0000161-20.2009.8.24.0044).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/05/2018

Depois da Caixa, Bradesco e Santander cortam juros do crédito imobiliário

Depois da Caixa, Bradesco e Santander cortam juros do crédito imobiliário

Publicado em 09/05/2018 , por Pedro Ladislau Leite
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Movimento é uma reação à Caixa, que reduziu até 1,25 ponto porcentual das taxas de juros do crédito imobiliário utilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)  
Menos de um mês depois da Caixa Econômica Federal cortar em 1,25 ponto porcentual os juros para o crédito imobiliário, os bancos privados responderam e também anunciaram quedas no financiamento para a casa própria.
Nos últimos dias, Santander e Bradesco atualizaram as tabelas para o crédito imobiliário, tanto para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para imóveis com valor venal de até R$ 950 mil, quanto para o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), a partir de R$ 950 mil.
O movimento é uma reação à Caixa, que reduziu até 1,25 ponto porcentual das taxas de juros do crédito imobiliário utilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Além disso, o banco também anunciou o aumento de 50% para 70% da cota de financiamento de imóvel usado. 
O banco Santander anunciou então uma redução na taxa de 9,49% ao ano para 8,99% no SFH, e de 9,99% para 9,49% pela Carteira Hipotecária, sistema semelhante ao SFI.
O objetivo do movimento, segundo o presidente do banco, Sérgio Rial, foi conquistar participação nesse mercado. Em evento, o executivo declarou que o banco deve fomentar um processo de mudança, “com o estímulo à competição no mercado financeiro”.
Também em abril, o Bradesco desceu os juros de 9,3% para 8,85% ao ano do SFH, e de 9,7% para 9,3% ao ano no SFI. O banco não informou o dia em que a alteração foi realizada.
No Itaú, as taxa continuaram as mesmas, a partir de 9% ao ano para SFH, e 9,5% para SFI. Em nota, o banco afirma que “já realizou, ao longo dos últimos anos, diversas reduções de taxas para oferecer as melhores condições aos clientes”.
Esperado. Segundo Marcelo Prata, fundador do Canal do Crédito, uma plataforma de comparação de preços para o setor, a queda anunciada pelos bancos privados já era esperada. Para ele, agora que a Caixa corre atrás de recuperar sua participação no mercado com taxas mais atraentes, os demais bancos não devem abrir mão facilmente da fatia recentemente conquistada.
"Houve um movimento atípico, em que os bancos privados lideraram no ano passado os movimentos de baixa, o que geralmente é encabeçado pela Caixa", explica Prata. "A resposta agora do setor privado, acompanhando a redução sinaliza principalmente o interesse dessas instituições financeiras no mercado de crédito imobiliário".
Oportunidade. Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) confirmam o avanço dos bancos privados no mercado de crédito imobiliário. Em março deste ano, o Bradesco liderou o mercado, com uma carteira de R$ 1,1 bilhão, enquanto a Caixa apareceu em quarto lugar, com R$ 712 milhões. Um ano atrás, no mesmo mês, a Caixa era a primeira colocada, com R$ 2 bilhões.
A competição no ramo pode render grandes economias para quem pretende financiar um imóvel. Isso porque dados do Banco Central indicam um panorama mais geral de barateamento do crédito imobiliário: em um ano, a taxa média do mercado para financiamentos imobiliários caiu 3,7 pontos porcentuais, saindo de 14,5% ao ano em março de 2017, para 10,8% no mesmo mês de 2018.
Segundo a Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), em média, cada ponto de redução do financiamento imobiliário impacta com a redução de 10% no montante final a ser desembolsado com o crédito, porcentual que tende a crescer conforme o tempo para quitação da dívida.
Fonte: Estadão