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terça-feira, 22 de maio de 2018

Vítima de acidente em ônibus ganha direito de receber indenização de R$ 10,7 mil

Vítima de acidente em ônibus ganha direito de receber indenização de R$ 10,7 mil

Publicado em 09/05/2018
O juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Auto Viação Dragão do Mar a pagar R$ 10.736,87 de indenização por danos morais e materiais para técnica de enfermagem que machucou a mão esquerda quando estava no coletivo da empresa.
Consta nos autos (nº 0166189-69.2013.8.06.0001) que, no dia 30 de outubro de 2012, por volta das 18h35, a mulher saiu do local de trabalho e pegou ônibus da linha Conjunto Ceará – Papicu. Ela ficou na porta do ônibus em razão da extrema lotação, segurando-se nas divisórias do vidro que separam a catraca do lado direito da porta de entrada do ônibus.
A passageira relatou que, ao fazer uma curva, o motorista negligentemente, sem verificar se haviam pessoas próximas à porta, abriu a porta e atingiu gravemente sua mão esquerda. A técnica de enfermagem ficou com hematomas no dorso, inchaço no punho que, depois de realizado exame de corpo de delito, comprovou-se a fratura do punho esquerdo, sendo necessário engessar. O motorista e o cobrador não prestaram qualquer socorro e queriam que ela assinasse documento atestando que não teriam tido culpa no ocorrido, mas não assinou.
Por conta disso, teve de ficar de licença médica por um mês e 15 dias. A mulher informou que recebia normalmente vencimento de R$ 1.749,61, mas após o sinistro, recebeu auxílio do INSS, durante um mês, de R$ 1.119,74, ou seja, houve redução de R$ 629,87.
Disse ainda que gastou R$ 67,00 de medicamentos, R$ 120,00 em drenagem cirúrgica realizada na mão e R$ 40,00 por ultrassonografia. Em decorrência, ficou em atraso com algumas contas e teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Também narrou que exercia a profissão de técnica em enfermagem, trabalhando essencialmente com as mãos, e antes do acidente fazia resgate na Ambulância do VIP SAÚDE e não pôde utilizar as mãos durante o período de recuperação, não podendo mais exercer essa função. Ainda hoje, sente fortes dores na mão esquerda.
Diante dos fatos, requereu indenização por danos materiais referentes à diferença que não recebeu durante o período em que ficou afastada, além dos gastos com medicamento, drenagem, e ultrassonografia. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa explicou que, mesmo havendo espaço suficiente no ônibus para que a passageira saísse dos degraus, por negligência própria, resolveu ficar no degrau, e o pior, segurando-se próximo ao engenho de abertura/fechamento da porta, local proibido, que tem inclusive placas de advertência.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, “quanto à configuração dos danos, da análise das provas colhidas, evidencio que restaram efetivamente comprovadas as lesões ostentadas pela autora em razão do acidente de consumo ocorrido, afinal, os documentos acostados e o exame de corpo de delito realizado evidenciam a qualidade das lesões suportadas em razão do acionamento da porta sobre o braço da autora, fato este que lhe causou fratura de punho esquerdo, sendo uma lesão contundente que a impossibilitou, durante o tratamento médico, do exercício laboral”.
“Portanto, possível é o ressarcimento material tão somente pela quantia comprovada, que soma o valor de R$ 107,00 pelas despesas com medicamentos e exames e R$ 629,87 pelo decréscimo salarial, montante este que soma a quantia de R$ 736,87”, disse.
Em relação à reparação moral, o juiz considerou que “inexistindo padrões pré-fixados em relação à quantificação, em consideração ao grau de extensão das lesões e as consequências desta à saúde e qualidade de vida da autora, temperados pela inexistência de danos mais graves e irremediáveis e à condição socieconômica da promovida, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00, quantia esta razoável para os fins compensatórios da responsabilidade civil”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (03/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/05/2018

Médico ressarcirá paciente após cobrar-lhe por tratamento em hospital público

Médico ressarcirá paciente após cobrar-lhe por tratamento em hospital público

Publicado em 09/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou médico ao pagamento de indenização por danos materiais a paciente que realizou procedimento em caráter privado nas dependências de hospital público, quando tal conduta já não era permitida. O valor foi fixado em R$ 7,3 mil.
Segundo os autos, o homem possui problemas de saúde relacionados à coluna e ao coração. Por isso, submeteu-se a tratamento com aplicação de gás de ozônio e outros medicamentos, oferecido por médico que lhe prometeu a cura de suas dores. O autor afirmou que desembolsou a quantia mas, após 10 aplicações, o tratamento não surtiu efeito. Além disso, alegou que o atendimento ocorria mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, nas dependências de hospital público, que não permite a cobrança de valores diretamente do paciente.
Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, é direito do autor receber pelo que pagou, uma vez que o tratamento foi efetuado em 2008, ano em que determinação administrativa passou a proibir o uso das instalações públicas para atendimento particular. "Não há, contudo, responsabilidade do Estado, pois em momento algum ficou comprovado que o autor era paciente do SUS e o tratamento lhe foi cobrado, mas sim que foi oferecido um tratamento particular nas dependências do hospital público quando já proibida tal conduta", distinguiu o relator. Quanto aos danos morais, Abreu entendeu que não foi demonstrado o intenso abalo. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0000161-20.2009.8.24.0044).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/05/2018

Depois da Caixa, Bradesco e Santander cortam juros do crédito imobiliário

Depois da Caixa, Bradesco e Santander cortam juros do crédito imobiliário

Publicado em 09/05/2018 , por Pedro Ladislau Leite
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Movimento é uma reação à Caixa, que reduziu até 1,25 ponto porcentual das taxas de juros do crédito imobiliário utilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)  
Menos de um mês depois da Caixa Econômica Federal cortar em 1,25 ponto porcentual os juros para o crédito imobiliário, os bancos privados responderam e também anunciaram quedas no financiamento para a casa própria.
Nos últimos dias, Santander e Bradesco atualizaram as tabelas para o crédito imobiliário, tanto para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para imóveis com valor venal de até R$ 950 mil, quanto para o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), a partir de R$ 950 mil.
O movimento é uma reação à Caixa, que reduziu até 1,25 ponto porcentual das taxas de juros do crédito imobiliário utilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Além disso, o banco também anunciou o aumento de 50% para 70% da cota de financiamento de imóvel usado. 
O banco Santander anunciou então uma redução na taxa de 9,49% ao ano para 8,99% no SFH, e de 9,99% para 9,49% pela Carteira Hipotecária, sistema semelhante ao SFI.
O objetivo do movimento, segundo o presidente do banco, Sérgio Rial, foi conquistar participação nesse mercado. Em evento, o executivo declarou que o banco deve fomentar um processo de mudança, “com o estímulo à competição no mercado financeiro”.
Também em abril, o Bradesco desceu os juros de 9,3% para 8,85% ao ano do SFH, e de 9,7% para 9,3% ao ano no SFI. O banco não informou o dia em que a alteração foi realizada.
No Itaú, as taxa continuaram as mesmas, a partir de 9% ao ano para SFH, e 9,5% para SFI. Em nota, o banco afirma que “já realizou, ao longo dos últimos anos, diversas reduções de taxas para oferecer as melhores condições aos clientes”.
Esperado. Segundo Marcelo Prata, fundador do Canal do Crédito, uma plataforma de comparação de preços para o setor, a queda anunciada pelos bancos privados já era esperada. Para ele, agora que a Caixa corre atrás de recuperar sua participação no mercado com taxas mais atraentes, os demais bancos não devem abrir mão facilmente da fatia recentemente conquistada.
"Houve um movimento atípico, em que os bancos privados lideraram no ano passado os movimentos de baixa, o que geralmente é encabeçado pela Caixa", explica Prata. "A resposta agora do setor privado, acompanhando a redução sinaliza principalmente o interesse dessas instituições financeiras no mercado de crédito imobiliário".
Oportunidade. Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) confirmam o avanço dos bancos privados no mercado de crédito imobiliário. Em março deste ano, o Bradesco liderou o mercado, com uma carteira de R$ 1,1 bilhão, enquanto a Caixa apareceu em quarto lugar, com R$ 712 milhões. Um ano atrás, no mesmo mês, a Caixa era a primeira colocada, com R$ 2 bilhões.
A competição no ramo pode render grandes economias para quem pretende financiar um imóvel. Isso porque dados do Banco Central indicam um panorama mais geral de barateamento do crédito imobiliário: em um ano, a taxa média do mercado para financiamentos imobiliários caiu 3,7 pontos porcentuais, saindo de 14,5% ao ano em março de 2017, para 10,8% no mesmo mês de 2018.
Segundo a Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), em média, cada ponto de redução do financiamento imobiliário impacta com a redução de 10% no montante final a ser desembolsado com o crédito, porcentual que tende a crescer conforme o tempo para quitação da dívida.
Fonte: Estadão 

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Escritório de arte terá de reembolsar cliente induzida a erro

Escritório de arte terá de reembolsar cliente induzida a erro

Publicado em 21/05/2018
Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram a condenação do escritório de arte Godofredo França, que terá de reembolsar uma cliente em R$ 12 mil. O valor foi pago na compra de uma barca imperial chinesa descrita no catálogo de um leilão como sendo supostamente de marfim. No entanto, após a realização de uma perícia técnica, constatou-se que a escultura não era da matéria que forma os dentes dos elefantes, mas sim de osso, material menos nobre. A Justiça anulou o negócio e determinou a restituição da quantia paga.
Em sua defesa, o escritório de arte alegou não ter havido equívoco na descrição da peça. Argumentou que a autora adquiriu a escultura, após o fim do leilão realizado em outubro de 2007, com o objetivo de revender a peça. Mas, em razão do insucesso, tentou desfazer o negócio.
Em seu voto, porém, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Telles, destacou que, ao contrário do alegado, a perícia técnica apontou a presença de dois tipos de material na composição do objeto, prova suficiente a demonstrar a incorreção da informação prestada na divulgação oficial da peça no catálogo do leilão. Desse modo, segundo entendimento da desembargadora, ficou claro que a arrematante foi induzida a erro pela descrição incompleta do objeto, notadamente pela omissão da presença de matéria-prima diversa na sua composição.
“Neste passo, irrelevante se autora adquiriu o bem para revenda ou se a aquisição se deu em valor abaixo do mercado. Isso porque, a avaliação monetária da peça não é questão trazida aos autos e sim a descrição do objeto no catálogo do leilão. Ou seja, o que se discute não é a correta avaliação do bem ou a existência de prejuízo material da arrematante e sim o fato de que pensava adquirir uma peça de marfim quando na verdade se tratava de mistura de dois materiais (marfim e osso), sendo o segundo de qualidade inferior”, escreveu a magistrada.
Processo nº: 0232333-38.2008.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 18/05/2018

Plano de saúde não pode exigir carência superior a 24h para autorizar procedimentos urgentes

Plano de saúde não pode exigir carência superior a 24h para autorizar procedimentos urgentes

Publicado em 21/05/2018
O plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde foi condenado a autorizar procedimento de urgência a segurado, fora do prazo de carência estipulado no contrato, bem como a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, em virtude da negativa indevida. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT: “Uma vez constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, o período de carência a ser considerada é de, no máximo, 24 horas, a contar da vigência do contrato”, decidiu o colegiado.
O segurando afirmou ser titular do plano de saúde e que, em razão de complicações renais, foi necessária a colocação de catéteres uretrais. Porém, ao retornar ao hospital para a retirada dos catéteres, teve o pedido de internação negado. Ressaltou o caráter urgente do procedimento, que justificaria o deferimento imediato da internação no Hospital Urológico de Brasília, para o tratamento médico requerido. Pediu a condenação do GEAP na obrigação de autorizar o procedimento e também no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o plano alegou que o segurado, que chegou a ter o contrato cancelado por inadimplência, tinha plena consciência da nova carência de 90 dias exigidas para suspensões superiores a 60 dias. Negou ter praticado qualquer ato apto a gerar indenização e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o plano no dever de autorizar a internação e de pagar indenização por danos morais. “Inegavelmente, a atitude da parte ré foi abusiva e atingiu as legítimas expectativas do autor de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.”
Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
PJe: 0740448-09.2017.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/05/2018

Companhia aérea indeniza casal por bagagem violada na volta de lua de mel em Paris

Companhia aérea indeniza casal por bagagem violada na volta de lua de mel em Paris

Publicado em 18/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização em favor de recém-casados que tiveram pertences subtraídos de sua bagagem ao retornarem de viagem de lua de mel em Paris. O valor dos danos morais arbitrados também foi majorado e fixado em R$ 20 mil, além de R$ 671 por danos materiais.   O casal relatou que fez uso dos serviços prestados pela companhia aérea e, no trajeto de retorno, deparou com a bagagem despachada danificada e sem alguns objetos nela contidos. Isso só foi notado no momento em que estavam nas esteiras para restituição de bagagens, quando constataram que sua mala estava violada, já sem o zíper, amarrada tão somente com pedaços de fita. Seus pertences, acrescentaram, estavam revirados, e houve subtração de alguns itens adquiridos para presentear familiares e amigos.  "É inquestionável a angústia e o abalo moral sofrido pelos passageiros ao receberem sua bagagem violada e, além disso, sem os pertences adquiridos no exterior como forma de lembrança do passeio, bem como para presentear amigos e familiares", anotou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria.  A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0304871-63.2015.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/05/2018

Laboratório que não realizou todos os exames solicitados é condenado por danos morais

Laboratório que não realizou todos os exames solicitados é condenado por danos morais

Publicado em 18/05/2018
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou por danos morais o Laboratório Pasteur de análises clínicas, que negligenciou a realização de exame constante da requisição médica. Os julgadores entenderam que, diante do caso concreto, a quantia de R$ 10 mil estipulada como compensação do dano moral não pode ser considerada exorbitante.
A parte autora entrou com pedido de reparação de danos, em desfavor do laboratório, sob a alegação de que, após solicitar a realização de exame na empresa ré, conforme pedido médico, o resultado do exame veio com itens a menos do que o solicitado. Em razão da impossibilidade de realização de um novo exame, o médico orientou um tratamento genérico contra bactérias, que resultou em consequências indesejadas pela paciente.
A parte ré alegou que a autora somente solicitou o exame por bactérias aeróbicas e não solicitou o exame por bactérias anaeróbicas e que, após a realização do exame, descartou o material, seguindo estritamente as regras estabelecidas para tanto.
Em sede recursal, os magistrados alegaram que “a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à prestação de serviço de análises laboratoriais é de cunho objetivo” e que “configura defeito na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica”.
Ao negarem provimento ao recurso do laboratório e manterem a sentença, concluíram que “a falta do exame laboratorial prejudica o diagnóstico e afeta, pelo menos potencialmente, a eficácia do tratamento médico. Logo, projeta efeitos deletérios na integridade física e psíquica do paciente que já está naturalmente abatido em função da doença que o acomete, de maneira a evidenciar dano moral pelo ultraje a esses direitos da personalidade”.
Processo: 2011.11.1.002109-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/05/2018