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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

Publicado em 11/05/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company do Brasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, o colegiado afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.
No processo de reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica.
O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do carro à assistência técnica. 
Extrapolação mínima
Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.
Direito à restituição
A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente.
“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a ministra.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustação da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.
“Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 10/05/2018

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Cliente que comprou veículo com defeito deve receber R$ 21,8 mil de indenização

Cliente que comprou veículo com defeito deve receber R$ 21,8 mil de indenização

Publicado em 10/05/2018
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Fiat Chrysler Automóveis Brasil, a Comercial Distribuidora de Automóveis (CDA) e a Iguauto Veículos e Pecas ao pagamento de indenização de R$ 21.800,00 pela venda de carro com defeito para consumidora. A decisão, proferida nesta quarta-feira (09/05), teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos.
De acordo com o processo, a mulher comprou veículo em 17 de fevereiro de 2010 para exercer a função de táxi. Ocorre que em novembro do mesmo ano, o carro começou a apresentar defeitos no ventilador. Alguns meses depois, novo problema foi constatado na peça denominada “body computer”, que entrou em curto circuito, resultando na paralisação total do automóvel.
O automóvel foi levado para a concessionária CDA, que negou o fornecimento das peças sob alegação de que o carro não estaria na garantia. Disse ainda que a consumidora descumpriu o manual do veículo e não efetuou as revisões de 30 mil e 40 mil quilômetros, além de ter instalado peças não genuínas.
A consumidora levou, então, o automóvel à concessionária Iguauto, que também negou a garantia, e identificou defeito em outra peça, a “Central Derivac”, que juntamente com a “Body Computer”, regulam a parte elétrica. Em razão da negativa, a dona do automóvel precisou custear o conserto no valor de R$ 2.050,00. Como precisava do bem para trabalhar, passou mais de um mês sem exercer atividade laboral.
Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra a Fiat e as concessionárias CDA e Iguauto, requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor total de R$ 21.800,00. O Juízo da 23ª Vara da Comarca de Fortaleza negou o pedido por entender ter havido falha da consumidora em não efetuar todas as revisões do veículo no prazo estipulado.
Para reformar a decisão, ela interpôs apelação (nº 0550908-42.2012.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que fez todas as revisões necessárias ao longo do ano de 2010, mas apresentou vícios ocultos com o consequente descumprimento do dever de reparação dentro do prazo contratual. Alegou que a empresa falhou na prestação de serviço e que os produtos instalados no carro por outras empresas estavam todos de acordo com o Manual do Fabricante.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para condenar as empresas a pagarem indenização, conforme solicitado. “O veículo foi adquirido na condição de novo, acabado de sair da fábrica, não sendo aceitável que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento. No mais, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 13 do CDC. É de se observar que as diversas idas à concessionária para reparos no veículo zero quilômetro demonstra a ocorrência de transtorno, causando-lhe sérios transtornos, acarretou prejuízo ao mesmo”, explicou o desembargador.
Também destacou que “o dano e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados nos autos, sendo suficientes para o seu ressarcimento. Ademais, o dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame e, somente pode ser verificado quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa”.
JULGADOS
Durante a sessão, o Colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado julgou 76 processos no prazo de 1h40, destes, 14 foram por meio físico, com quatro sustentações orais e três pedidos de preferências.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/05/2018

terça-feira, 8 de maio de 2018

Clube indenizará por acidente com toboágua

Clube indenizará por acidente com toboágua

Publicado em 08/05/2018 , por Rafaela Souza
Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o Clube Recreativo Dores, em Santa Maria, a pagar indenização de R$ 20 mil para criança que sofreu lesões graves nos pés após descer no toboágua do clube.
Caso
Na época, a vítima tinha 12 anos e afirmou ter sofrido lesões e rompimento dos tendões em virtude do acidente ocorrido no toboágua, instalado na sede campestre do clube. Destacou que o funcionário o autorizou a descer no brinquedo, quando o fluxo de água estava muito baixo, necessário para a desaceleração, o que ocasionou graves ferimentos nos seus pés, uma vez que bateu com toda a força no final do equipamento.
A defesa do clube alegou que o associado deveria ter cautela no uso do brinquedo e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Destacou que o brinquedo está instalado há 25 anos no local e que nunca aconteceu esse tipo de problema.
No Juízo da Comarca de Santa Maria o clube foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.
Decisão
No TJ, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que afirmou que não há qualquer indício de prova de culpa da criança pelo acidente.
"Como menor de idade, merecia especial proteção, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. E inexiste qualquer elemento probatório nos autos de que o autor, então menor à época, tenha ocasionado o acidente pelo mau uso do brinquedo, ou mesmo contribuído para tal, ônus probatório que competia ao clube/réu, já que sua a alegação da excludente da responsabilidade", destacou a Desembargadora.
Conforme a magistrada, o clube tem o dever de responder pelo defeito na prestação do serviço fornecido, que resultou na lesão dos pés da vítima.
"Independentemente do fato de o autor, atualmente, estar em plena capacidade para exercer atividades físicas, estando a frequentar, regularmente, a academia do clube/réu, conforme os documentos colacionados com a contestação, a verdade é que o acidente em discussão existiu - fato incontroverso - e causou graves ferimentos nos seus pés, conforme se extrai dos documentos colacionados com a inicial, e as lesões corporais sofridas representam dano moral", afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
Processo nº 70076873801
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/05/2018

Multa de trânsito é anulada por falta de notificação e gera dever de indenizar

Multa de trânsito é anulada por falta de notificação e gera dever de indenizar

Publicado em 08/05/2018
Autores receberão R$ 5 mil por danos morais.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a anular auto de infração de trânsito, com consequente cancelamento das penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de veículo. A decisão determinou, ainda, que a Fazenda do Estado pague indenização aos autores de R$ 5 mil, a título de danos morais.
        
Consta dos autos que o autor teria cometido infração de trânsito na direção de veículo automotivo de propriedade do coautor. Entretanto, os requerentes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas apenas a de penalidade para pagamento de multa, razão pela qual interpuseram sucessivos recursos na esfera administrativa, os quais foram negados. Prova documental dos Correios e do próprio Detran comprovou que não houve recebimento do documento.
        
Para o relator da apelação, desembargador Paulo Barcellos Gatti, é incontroversa a nulidade do auto de infração, uma vez que a ausência de notificação da autuação torna nula a multa pela falta de cientificação tempestiva para exercício regular do direito de defesa, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito. “Da mesma forma, sendo incontroversa (art. 334, III, do CPC) a conduta comissiva da Fazenda Estadual no sentido de inscrever indevidamente nome do autor (...), os danos morais daí decorrentes se configuram in re ipsa, isto é, são presumíveis”, escreveu.
       
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues.

Apelação nº 1010119-48.2015.8.26.0302
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/05/2018

Dano moral de R$ 400 mil a família de jovem morto por fragmento de rocha detonada

Dano moral de R$ 400 mil a família de jovem morto por fragmento de rocha detonada

Publicado em 07/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de pedreira em indenizar a família de um jovem morto em decorrência de detonação de rocha em São José. O caso ocorreu em abril de 2014. O rapaz estava internado em uma clínica de reabilitação distante 700 metros do local onde a empresa realizou a explosão. A pedra caiu sobre a instituição, perfurou seu telhado de forma violenta e atingiu a cabeça do rapaz, que naquele momento estava no refeitório.
Ao apelar da decisão, a empresa sustentou a culpa da clínica ou, alternativamente, caso fortuito. Para a apelante, o centro de reabilitação tinha a obrigação de construir abrigo resistente para evitar qualquer tipo de infortúnio. Garantiu que está regular para o exercício da atividade e que respeita a distância de segurança, de acordo com as exigências do Exército Brasileiro. Assim, defendeu o caráter imprevisto do fato.
Ao relatar a matéria, o desembargador André Luiz Dacol afastou totalmente a responsabilidade da entidade. "Ora, não é obrigação do centro de reabilitação para dependentes químicos a construção de abrigo resistente para se evitar qualquer tipo de infortúnio, tal como quis fazer crer a apelante, já que a existência de risco deriva de sua atividade de mineração e ela deveria tomar as medidas necessárias para manter os detritos decorrentes da explosão dentro do perímetro do seu empreendimento. Acolher esta tese da empresa demandada implicaria reconhecer o surreal, qual seja, exigir que a entidade fizesse abrigos especiais, verdadeiros bunkers, com proteção contra os bombardeamentos de pedra originados da empresa. Como falado, isso é surreal", concluiu o relator. O valor da indenização corresponde a R$ 200 mil para os pais e ao mesmo valor para os irmãos, que, pela menoridade civil, terão a verba depositada em conta judicial (Apelação Cível n. 0305368-85.2014.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/05/2018

Casal de idosos deve receber indenização de R$ 12 mil por atraso de voo

Casal de idosos deve receber indenização de R$ 12 mil por atraso de voo

Publicado em 07/05/2018
A juíza Mírian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a pagar indenização de danos morais e materiais no valor de R$ 12.008,19 por atrasar voo de um casal de idosos.
Conforme os autos (0142522-15.2017.8.06.0001), no dia 10 de abril de 2017, o casal comprou da empresa duas passagens aéreas para Fortaleza-Lisboa-Barcelona e Barcelona-Lisboa-Fortaleza. O primeiro trecho Fortaleza- Lisboa foi para 2 de maio de 2017; o segundo, Lisboa-Barcelona, 10 de maio; e o retorno Barcelona-Lisboa-Fortaleza, dia 16 de maio, totalizando o valor de R$ 2.782,40.
No dia 10 de maio, no aeroporto de Lisboa, fizeram o check-in junto à TAP, cujo voo sairia às 12h40. Todos os passageiros já se encontravam na nave, quando, cerca de duas horas depois, foi solicitado pelo comandante que todos desembarcassem e aguardassem na sala de espera.
Em seguida, de hora em hora, um funcionário da TAP avisava que em breve haveria solução para o problema. Depois de quase nove horas de espera, foram informados que o voo havia sido cancelado e a companhia iria alocar os passageiros em outros voos para Barcelona.
O casal disse que os passageiros começaram a ser atendidos pela TAP, sem qualquer prioridade. Por volta das 23h, eles receberam bilhete para viajar a Barcelona, mas com data para três dias depois, obrigando-os a perder três dias na cidade de Barcelona, bem como as reservas feita em hotel na cidade.
Os idosos solicitaram à empresa alimentação e hospedagem para esse período que permaneceriam em Lisboa, porém, os funcionários da TAP negaram. Assim, visando continuar a viagem, tentaram comprar outra passagem aérea para Barcelona, porém, todos os voos encontravam-se lotados. Tentaram conseguir hotel na cidade de Lisboa, mas estavam cheios.
Diante disso, e já desesperados com a situação, depois de diversas tentativas, finalmente conseguiram adquirir passagem aérea para Madrid no valor de 266,32 euros, saindo no dia 11 de maio, pois era a cidade mais próxima ao destino deles. Em Madrid, pegaram táxi para a estação de trem, e lá compraram bilhetes para Barcelona no total de 223 euros. Eles somente chegaram ao destino por volta das 17h do dia 11 de maio, ou seja, após cerca de 30 horas, sem alimentação adequada, com a mesma roupa, carregando cerca de 60kg na mala. Por isso, o casal ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa defendeu que o voo precisou ser reprogramado para garantir a segurança do espaço aéreo, em razão do grande número de voos naquela rota. Sustentou ainda que os clientes não foram submetidos a tratamento indigno, além de não terem vivido qualquer constrangimento.
Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que “comprovado o defeito na prestação do serviço, responde o transportador pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa. Assim, em ocorrendo atrasos ou cancelamentos de voo, é dever da companhia aérea dispensar o amparo adequado ao usuário, oportunizando, por sua opção, hospedagem digna, translado e alimentação adequada”.
A juíza ressaltou ser “evidente o dano moral decorrente dos fatos narrados, o que supera claramente os meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos”. Quanto aos danos materiais, entendeu que merece prosperar, posto que comprovadas parte das despesas decorrentes do infortúnio por estes suportados. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 26.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/05/2018

Injeção de benzetacil mal aplicada gera indenização de R$ 100 mil

Injeção de benzetacil mal aplicada gera indenização de R$ 100 mil

Publicado em 07/05/2018
Menino teve atrofia da perna direita após a injeção.
Um menino que teve sequelas após injeção de benzetacil deve ser indenizado em R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Assim decidiu o juiz de Direito em substituição Luciano Borges da Silva, do Juizado Especial, Cível e Criminal, de Pontalina/GO ao reconhecer a falha de serviço do hospital que pertence ao município.
Ao ministrar a medicação no menino, a enfermeira atingiu a porção fibular do nervo ciático. Em decorrência disso, o menino teve lesões na perna direita, ficando com dificuldades de locomoção e alcançando quadro de lesão permanente do nervo ciático. Assim, ajuizou ação contra a prefeitura de Pontalina/GO alegando que não brinca mais com outras crianças e ainda foi retirado de suas aulas de futebol, tendo mudado totalmente seu comportamento no seio da sua família.
Ao analisar o caso, o juiz Luciano Silva endossou a falha do serviço do hospital e reconheceu também a falha na aplicação do medicamento. O magistrado invocou a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
"O ente público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sobretudo quando o hospital que disponibiliza seus serviços, instalações, equipamentos e equipe médica ao paciente pertence ao Município e o paciente é assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS)."
Assim, condenou a prefeitura ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e o mesmo valor para os danos estéticos.

Fonte: migalhas.com.br - 06/05/2018