Pesquisar este blog

terça-feira, 8 de maio de 2018

Dano moral de R$ 400 mil a família de jovem morto por fragmento de rocha detonada

Dano moral de R$ 400 mil a família de jovem morto por fragmento de rocha detonada

Publicado em 07/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de pedreira em indenizar a família de um jovem morto em decorrência de detonação de rocha em São José. O caso ocorreu em abril de 2014. O rapaz estava internado em uma clínica de reabilitação distante 700 metros do local onde a empresa realizou a explosão. A pedra caiu sobre a instituição, perfurou seu telhado de forma violenta e atingiu a cabeça do rapaz, que naquele momento estava no refeitório.
Ao apelar da decisão, a empresa sustentou a culpa da clínica ou, alternativamente, caso fortuito. Para a apelante, o centro de reabilitação tinha a obrigação de construir abrigo resistente para evitar qualquer tipo de infortúnio. Garantiu que está regular para o exercício da atividade e que respeita a distância de segurança, de acordo com as exigências do Exército Brasileiro. Assim, defendeu o caráter imprevisto do fato.
Ao relatar a matéria, o desembargador André Luiz Dacol afastou totalmente a responsabilidade da entidade. "Ora, não é obrigação do centro de reabilitação para dependentes químicos a construção de abrigo resistente para se evitar qualquer tipo de infortúnio, tal como quis fazer crer a apelante, já que a existência de risco deriva de sua atividade de mineração e ela deveria tomar as medidas necessárias para manter os detritos decorrentes da explosão dentro do perímetro do seu empreendimento. Acolher esta tese da empresa demandada implicaria reconhecer o surreal, qual seja, exigir que a entidade fizesse abrigos especiais, verdadeiros bunkers, com proteção contra os bombardeamentos de pedra originados da empresa. Como falado, isso é surreal", concluiu o relator. O valor da indenização corresponde a R$ 200 mil para os pais e ao mesmo valor para os irmãos, que, pela menoridade civil, terão a verba depositada em conta judicial (Apelação Cível n. 0305368-85.2014.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/05/2018

Casal de idosos deve receber indenização de R$ 12 mil por atraso de voo

Casal de idosos deve receber indenização de R$ 12 mil por atraso de voo

Publicado em 07/05/2018
A juíza Mírian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a pagar indenização de danos morais e materiais no valor de R$ 12.008,19 por atrasar voo de um casal de idosos.
Conforme os autos (0142522-15.2017.8.06.0001), no dia 10 de abril de 2017, o casal comprou da empresa duas passagens aéreas para Fortaleza-Lisboa-Barcelona e Barcelona-Lisboa-Fortaleza. O primeiro trecho Fortaleza- Lisboa foi para 2 de maio de 2017; o segundo, Lisboa-Barcelona, 10 de maio; e o retorno Barcelona-Lisboa-Fortaleza, dia 16 de maio, totalizando o valor de R$ 2.782,40.
No dia 10 de maio, no aeroporto de Lisboa, fizeram o check-in junto à TAP, cujo voo sairia às 12h40. Todos os passageiros já se encontravam na nave, quando, cerca de duas horas depois, foi solicitado pelo comandante que todos desembarcassem e aguardassem na sala de espera.
Em seguida, de hora em hora, um funcionário da TAP avisava que em breve haveria solução para o problema. Depois de quase nove horas de espera, foram informados que o voo havia sido cancelado e a companhia iria alocar os passageiros em outros voos para Barcelona.
O casal disse que os passageiros começaram a ser atendidos pela TAP, sem qualquer prioridade. Por volta das 23h, eles receberam bilhete para viajar a Barcelona, mas com data para três dias depois, obrigando-os a perder três dias na cidade de Barcelona, bem como as reservas feita em hotel na cidade.
Os idosos solicitaram à empresa alimentação e hospedagem para esse período que permaneceriam em Lisboa, porém, os funcionários da TAP negaram. Assim, visando continuar a viagem, tentaram comprar outra passagem aérea para Barcelona, porém, todos os voos encontravam-se lotados. Tentaram conseguir hotel na cidade de Lisboa, mas estavam cheios.
Diante disso, e já desesperados com a situação, depois de diversas tentativas, finalmente conseguiram adquirir passagem aérea para Madrid no valor de 266,32 euros, saindo no dia 11 de maio, pois era a cidade mais próxima ao destino deles. Em Madrid, pegaram táxi para a estação de trem, e lá compraram bilhetes para Barcelona no total de 223 euros. Eles somente chegaram ao destino por volta das 17h do dia 11 de maio, ou seja, após cerca de 30 horas, sem alimentação adequada, com a mesma roupa, carregando cerca de 60kg na mala. Por isso, o casal ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa defendeu que o voo precisou ser reprogramado para garantir a segurança do espaço aéreo, em razão do grande número de voos naquela rota. Sustentou ainda que os clientes não foram submetidos a tratamento indigno, além de não terem vivido qualquer constrangimento.
Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que “comprovado o defeito na prestação do serviço, responde o transportador pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa. Assim, em ocorrendo atrasos ou cancelamentos de voo, é dever da companhia aérea dispensar o amparo adequado ao usuário, oportunizando, por sua opção, hospedagem digna, translado e alimentação adequada”.
A juíza ressaltou ser “evidente o dano moral decorrente dos fatos narrados, o que supera claramente os meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos”. Quanto aos danos materiais, entendeu que merece prosperar, posto que comprovadas parte das despesas decorrentes do infortúnio por estes suportados. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 26.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/05/2018

Injeção de benzetacil mal aplicada gera indenização de R$ 100 mil

Injeção de benzetacil mal aplicada gera indenização de R$ 100 mil

Publicado em 07/05/2018
Menino teve atrofia da perna direita após a injeção.
Um menino que teve sequelas após injeção de benzetacil deve ser indenizado em R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Assim decidiu o juiz de Direito em substituição Luciano Borges da Silva, do Juizado Especial, Cível e Criminal, de Pontalina/GO ao reconhecer a falha de serviço do hospital que pertence ao município.
Ao ministrar a medicação no menino, a enfermeira atingiu a porção fibular do nervo ciático. Em decorrência disso, o menino teve lesões na perna direita, ficando com dificuldades de locomoção e alcançando quadro de lesão permanente do nervo ciático. Assim, ajuizou ação contra a prefeitura de Pontalina/GO alegando que não brinca mais com outras crianças e ainda foi retirado de suas aulas de futebol, tendo mudado totalmente seu comportamento no seio da sua família.
Ao analisar o caso, o juiz Luciano Silva endossou a falha do serviço do hospital e reconheceu também a falha na aplicação do medicamento. O magistrado invocou a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
"O ente público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sobretudo quando o hospital que disponibiliza seus serviços, instalações, equipamentos e equipe médica ao paciente pertence ao Município e o paciente é assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS)."
Assim, condenou a prefeitura ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e o mesmo valor para os danos estéticos.

Fonte: migalhas.com.br - 06/05/2018

Banco financiador responde por danos em imóvel quando fez vistoria do local

Banco financiador responde por danos em imóvel quando fez vistoria do local

Publicado em 07/05/2018
Quando bancos fazem vistoria em imóvel para liberar financiamento, assumem responsabilidade por eventuais danos e devem figurar no polo passivo de ação. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que uma instituição financeira deve ser ré em processo sobre problemas na estrutura de uma propriedade financiada pela própria empresa. 
Em primeira instância, o juízo entendeu que seria ilegítimo o banco estar no polo passivo da ação, razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O autor da ação recorreu ao TRF-1, sustentando que deveria ser indenizado por ter firmado contrato de compra e venda com o banco, com obrigação hipotecária do imóvel danificado.
A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu que a instituição financeira tem competência para figurar no polo passivo da ação. A legitimidade fica evidente, na análise da relatora, diante da vistoria no imóvel antes da liberação do financiamento.
Ela anulou a sentença e determinou que os autos devem retornar ao primeiro grau para julgar o mérito, incluindo a existência ou não de danos morais, haja vista a atitude displicente do banco ao ser informado sobre os problemas do imóvel. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000282-60.2011.4.01.3307
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/05/2018

Hotel que permitiu furto de mala durante o check-in indenizará prejuízo de hóspede

Hotel que permitiu furto de mala durante o check-in indenizará prejuízo de hóspede

Publicado em 07/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou rede hoteleira ao pagamento de danos materiais e morais a mulher que teve pertences furtados no saguão de um de seus estabelecimentos, enquanto efetuava os procedimentos de check-in. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, que, atualizado, chega a cerca de R$ 21 mil.  
A hóspede afirma que o hotel faltou com seu dever de guarda, o que ocasionou o desaparecimento da bagagem no saguão. Além disso, segundo a autora, a empresa não lhe prestou qualquer assistência nem empreendeu esforços para recuperar ou identificar o autor do furto.
Diante disso, garante ter sofrido dano moral, pois precisou dirigir-se a uma delegacia e lá permaneceu por mais de cinco horas, o que fez com que perdesse parte do programa turístico agendado.

O estabelecimento, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade civil, uma vez que as bagagens foram conduzidas pela própria hóspede, que desta forma contribuiu para o ocorrido ao descuidar-se dos pertences. O argumento não convenceu o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria. Isso porque, no seu entender, restou claro nos autos o descaso do hotel, que se eximiu de sua responsabilidade e não tomou nenhuma providência para aliviar a angústia pela qual passou a turista.  
"A negligência da ré está configurada com a falha do dever de guarda e de cuidado das bagagens, porquanto inerente à condição de hospedeiro (CC, art. 649), seguida de sua omissão ao não amparar a consumidora, uma vez que os donos de hotéis são também responsáveis pela reparação civil a seus hóspedes", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0057654-36.2010.8.24.0038). 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/05/2018

Claro indenizará cliente por realizar cobrança com número privado

Claro indenizará cliente por realizar cobrança com número privado

Publicado em 07/05/2018
Para magistrada, cobrança por mensagens com conteúdo constrangedor era "extremamente deselegante e agressiva".
A Claro deverá indenizar um consumidor que recebeu cobrança de débito por meio de ligações com número não identificado de telefone. A decisão é da juíza de Direito Joelma Sousa Santos, do JEC de Maiobão/MA.
O cliente atrasou o pagamento de uma fatura mensal e, após quitar o débito, começou a receber ligações de origem não identificada, nas quais era cobrado pelo valor. O consumidor informava que já havia pago, mas, mesmo assim, chegou a receber duas mensagens de cobrança, nas quais era compelido a realizar o pagamento para não ser mais cobrado. Por causa disso, ele ingressou na Justiça contra a operadora.
Ao julgar o caso, a juíza Joelma Sousa Santos ponderou que a forma como a cobrança foi realizada e seu conteúdo foram inapropriados, já que uma empresa como a requerida não pode se utilizar de cobrança apócrifa (com número telefônico sem identificação), principalmente, após a dívida ser quitada.
A magistrada classificou a cobrança como "extremamente deselegante e agressiva" ao informar que o cliente deveria pagar os débitos para não ser mais cobrado. A juíza ainda ressaltou que o artigo 42 do CDC veda o uso de práticas vexatórias para a cobrança de débitos, o que aconteceu no caso em questão.
Ao fazer essas considerações, a magistrada condenou a operadora ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao cliente. O consumidor foi patrocinado na causa pelo advogado Matheus Levy.
"No tocante ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que os transtornos e constrangimentos causados ao reclamante, decorrente das cobranças de cunho constrangedor, não decorrem de mero aborrecimento do cotidiano, provocando abalos psíquicos, uma vez que o reclamante, ainda que inadimplente, merece respeito."
  • Processo: 0801485-03.2017.8.10.0050

Fonte: migalhas.com.br - 06/05/2018

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Aeroporto e companhia aérea são condenados por deficiência no atendimento a cadeirante

Aeroporto e companhia aérea são condenados por deficiência no atendimento a cadeirante

Publicado em 02/05/2018
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância, que condenou a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A e a Societe Air France a pagarem indenização pelos danos morais causados em razão da falta de estrutura para o desembarque de portador de necessidades especiais. 
O autor ajuizou ação na qual argumentou que é cadeirante e, ao regressar de viagem com sua família, devido à falta de estrutura para portadores de necessidades especiais, passou por situação humilhante e perigosa. Segundo o autor, o mesmo teve que ser carregado, junto com sua cadeira de rodas, até a área de desembarque, passando por lances de escadas muito íngremes, situação que teria lhe causado danos morais.
A companhia aérea apresentou defesa e alegou que as dificuldades na locomoção do autor se deram em razão da inoperância dos elevadores, cuja manutenção seria de responsabilidade da empresa que administra o aeroporto. Por sua vez, a Infraero também se defendeu, e aduziu que a culpa pelo ocorrido seria do próprio autor. A empresa argumentou que devido à manutenção dos elevadores, teria disponibilizado um equipamento para fazer o deslocamento do autor, mas o mesmo teria optado por não utilizá-lo, conduta que teria excluído a responsabilidade da empresa.   
Na sentença, proferida pelo juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil, a titulo de danos morais, e registrou: “A dispensa, pelo pai do autor, do transporte por ambulift (veículo especial com plataforma elevatória) não foi devidamente provada pela parte ré, a quem incumbia a produção de tal prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.(...)O relatório de fiscalização da ANAC atestou que o passageiro foi carregado manualmente e que o elevador estava inoperante no dia do ocorrido. Salientou, inclusive, que 'o passageiro foi carregado de frente ao descer as escadas, criando risco de queda, quando seria indicado estar o passageiro de costas' (fl. 22). O dano moral é evidente”.
O autor apresentou recurso, no qual requereu a majoração do valor de sua indenização, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida e registraram: “Considerando-se os danos imateriais sofridos pelo autor, o montante arbitrado pelo juiz, de R$ 5 mil, mostra-se adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor a que se destina a ação de reparação por danos morais”.
Processo:  APC 20160111255504
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/04/2018