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terça-feira, 24 de abril de 2018

Noiva será indenizada após vestido não lhe servir no dia do casamento

Noiva será indenizada após vestido não lhe servir no dia do casamento

Publicado em 23/04/2018
Loja de aluguel não fez os ajustes necessários. Na cerimônia, noiva teve de usar o vestido semiaberto.
O sonho do dia do casamento de uma noiva da cidade de Coronel Fabriciano/MG se transformou em um pesadelo. Isso porque, na data tão esperada, a noiva descobriu que o seu vestido não lhe servia. A 11ª câmara Cível do TJ/MG decidiu, então, que a loja de aluguel de vestidos indenizasse a noiva por danos morais e materiais por não ter feito os ajustes a tempo no traje matrimonial.
Em julho de 2014, a noiva foi à loja e encomendou o vestido com numeração maior do que o seu manequim. Ao voltar ao estabelecimento em setembro, constatou que os ajustes não haviam sido feitos. Diante da proximidade do casamento, ela escolheu outro modelo, que também necessitaria de ajustes. Entretanto, no dia do seu casamento, quando estava se aprontando, constatou que o vestido não lhe servia.
Ao ajuizar ação contra a loja, a autora alegou que sua cerimônia teve um atraso de duas horas, deixando de fazer o making off da cerimônia, além de fotos e gravações em vídeo. O juízo de 1º grau, então, condenou a loja de vestidos por danos morais, em R$ 12 mil, e em danos materiais, em R$ R$1.300. Diante da decisão, a loja apelou da sentença.
Ao analisar o caso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, reconheceu a responsabilidade da loja ressaltando o dever da empresa em entregar a vestimenta em perfeitas condições, conforme contratado entre as partes.
A magistrada ressaltou que a situação não pode ser considerada mero aborrecimento, em virtude da frustração da expectativa da consumidora, que, na data de seu casamento, teve que usar um vestido de noiva semiaberto, porque as respectivas medidas não se amoldavam em seu corpo.
"Não há dúvida de que a prestação ineficiente de serviço pela recorrente, culminando na entrega do vestido de noiva escolhido pela recorrida, em total desconformidade com as suas medidas, causou-lhe frustração, indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral."
Assim, manteve a condenação por danos morais e materiais. O entendimento da relatora foi acompanhado pelo colegiado.
•    Processo: 0010685-10.2015.8.13.0194?
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 22/04/2018

Justiça suspende cobrança de taxa de manutenção em cemitérios públicos do Rio

Justiça suspende cobrança de taxa de manutenção em cemitérios públicos do Rio

Publicado em 23/04/2018
Concessionária de cemitério público não pode alterar unilateralmente contrato para instituir taxa ao público, pois a prática desrespeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos donos dos jazigos.
Com esse entendimento, a juíza Maria Christina Berardo Rücker, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou, em liminar, que as concessionárias de cemitérios públicos Rio Pax e Reviver suspendam a cobrança da taxa de manutenção cemiterial dos jazigos e sepulturas aos seus titulares.
O advogado Luis Eduardo Salles Nobre apresentou representação ao Ministério Público do Rio de Janeiro pedindo que o órgão questionasse a cobrança. O requerimento foi negado duas vezes, mas Salles Nobre recorreu ao Conselho Superior do MP-RJ e venceu.
Com isso, a promotoria moveu ação civil pública contra Rio Pax e Reviver, que substituíram a Santa Casa da Misericódia na administração dos cemitérios públicos por contrato de concessão com o município do Rio.
Na ação, o MP alega irregularidade nas taxas por entender que, pela legislação municipal, a cobrança só poderia ser feita em cemitérios particulares. Na época da concessão, apontam os promotores, as empresas não firmaram contrato com os titulares dos jazigos e sepulturas possibilitando a cobrança da quantia.
A juíza Maria Christina Rücker concordou com o MP. Ela destacou que, após a edição do Decreto municipal 39.094/2014, é necessário que exista previsão da taxa no contrato firmado entre as partes  o que não existe quanto aos titulares de jazigos e sepulturas anteriores às concessões.
Dessa maneira, ela suspendeu a medida e fixou, como multa, a devolução em dobro do cobrado individualmente a cada consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0059259-88.2018.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/04/2018

Investidor que teve ações vendidas sem autorização será indenizado

Investidor que teve ações vendidas sem autorização será indenizado

Publicado em 23/04/2018
Com base na teoria da perda de uma chance, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um banco é responsável pelo prejuízo que um investidor teve ao ser privado de negociar suas ações por valor maior, após elas serem vendidas sem autorização.
Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pelo banco e confirmou o dever de indenizar, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no enquadramento dos fatos aos pressupostos da teoria da perda de uma chance.
Segundo o processo, o investidor contratou o banco para intermediar seus pedidos de compra e venda de ações na bolsa de valores. Para tanto, pediu um empréstimo para a compra das ações.
Na Justiça, o correntista alegou que, sem consultá-lo, o banco vendeu as ações, o que lhe trouxe prejuízo, pois o impediu de negociar os papéis em condições melhores. O valor reclamado a título de indenização tomou por base a cotação das ações um ano depois da venda, quando estavam bem mais valorizadas.
No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou que as ações alienadas eram garantia do empréstimo tomado pelo correntista. Segundo a instituição financeira, em dado momento, o correntista utilizou todo o limite de sua conta, não efetuando a reposição dos valores em tempo hábil. Assim, o banco fez o resgate/liquidação das ações da carteira para repor o crédito utilizado pelo cliente.
Teoria da perda
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a doutrina enquadra a teoria da perda de uma chance em categoria de dano específico, que considera “a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”.
De acordo com Salomão, a teoria não se aplica na reparação de “danos fantasiosos”, não servindo para acolher “meras expectativas”. No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem.
No caso em análise, o investidor, tendo em vista a venda de suas ações sem autorização, perdeu a oportunidade de negociá-las em outro momento mais vantajoso.
“É plenamente possível reconhecer, sem muito esforço, que o ilícito praticado pelo recorrente impediu a chance de obtenção de vantagem esperada pelo investidor-autor, qual seja, a venda das ações por melhor preço, chance, inclusive, referendada pelo fato próximo e concreto da valorização das ações (um dia após a venda ilícita)”, afirmou.
Segundo Salomão, como o banco nunca apresentou o contrato que comprovaria as alegações de que as ações vendidas funcionavam como garantia do empréstimo, o caso deve ser analisado a partir do pressuposto de que a venda ocorreu sem a autorização do autor, configurando, por consequência, ato ilícito do banco, capaz de fundamentar a responsabilização por eventual dano sofrido pela outra parte.
“Nesse particular, o dano sob investigação consiste exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja, a venda daquelas ações por melhor valor”, explicou.
Oportunidade perdida
Para aplicação da teoria da perda de uma chance e consequente dever de indenizar, segundo Salomão, é preciso reconhecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito — a venda antecipada das ações — e o dano — a perda da chance de venda valorizada dos papéis.
O relator destacou que o vínculo fundamental para caracterizar a responsabilidade do banco não está entre a conduta da instituição e o evento final — no caso, a valorização das ações. “Interessa ver a relação entre a conduta e a própria oportunidade perdida, o que independe, em absoluto, de qualquer elasticidade do conceito de nexo de causalidade”, destacou.
Segundo o ministro, conforme foi reconhecido pelo tribunal gaúcho, o caso em análise não tratou da perda de resultado certo, mas, sim, da perspectiva de obter lucro, sendo que no caso tal probabilidade era patente em razão da valorização das ações justamente um dia após a operação irregular feita pelo banco.
“A despeito das alegações do recorrente, a verdade é que as características do mercado de ações, a imprevisibilidade das valorizações e depreciações, invocadas pelo recorrente como impeditivas da responsabilização, no fundo acrescem às razões para a incidência da teoria, porque corroboram a afirmativa de que havia a chance de serem vendidas melhor”, explicou.
Resultado razoável
O ministro frisou, na linha do que definem a doutrina e a jurisprudência do STJ, que para aplicação da teoria é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
“O dano causado na responsabilidade civil pela perda de uma chance é a perda da chance em si considerada, e não a vantagem esperada. Por isso, a indenização deve corresponder à própria chance, e não ao resultado útil esperado”, disse.
No caso analisado, o investidor havia pedido que o valor da indenização levasse em conta o preço que as ações alcançaram na Bovespa até o final do ano de 2008 — um ano após serem vendidas sem autorização pelo banco.
O relator destacou, porém, que, segundo o processo, o investidor tinha o hábito de não permanecer longo período como titular das ações que adquiria, costumando negociá-las poucos dias depois da compra.
Assim, Salomão decidiu que, para efeito de indenização, deve ser mantido o cálculo feito pelo TJ-RS, uma vez que não é possível saber com exatidão quando as ações seriam efetivamente negociadas e qual valor teriam nesse momento.
O perfil de negociação do investidor foi considerado pelo tribunal estadual, que calculou a indenização observando a diferença entre o valor pelo qual foram vendidas as ações e a média da cotação alcançada nos dois dias seguintes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.540.153
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/04/2018

MP abre processo contra Oi Móvel por desrespeitar Código de Defesa do Consumidor

MP abre processo contra Oi Móvel por desrespeitar Código de Defesa do Consumidor

Publicado em 23/04/2018
Com decisão publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, empresa passa a ter dez dias para apresentar defesa. Entenda o caso

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, abriu um processo administrativos contra a Oi Mível por supostas infrações da empresa ao Código de Defesa do Consumidor.

A investigação foi aberta sobr a alegação de "indícios de infração ao disposto nos artigos 4º, I e III; 6º, II e IV; 39º, II e IX, todos do Código de Defesa do Consumidor ", contava no despacho.
Esses trechos da lei tratam de questões relativas a proteção do usuário contra publicidade enganosa, métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra outras práticas abusivas do fornecedor como "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes."
A ação contra a empresa foi movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (20). Agora a emrpesa terá dez dias para apresentar sua defesa.
Procurada, a Oi não se manifestou até o fechamento dessa matéria.
Reclamações à telefonia móvel
Segundo pesquisa de satisfação e qualidade dos serviços de telecomunicação em 2017 feita pela Agência Nacional de Telecomunicações ( Anatel ), o item " telefonia móvel pré-paga" ficou com a 2ª pior nota (média nacional de 6,83 na escala que vai até 10) no indicador de Satisfação Geral entre os consumidores em 2017, perdendo apenas para serviço de banda larga fixa.

Neste mesmo levantamento, a Oi teve a pior nota entre suas principais concorrente no setor de celulares pré-pago: 6,66. E também a pior nota no setor de celulares pós-pago: 6,20.
A pesquisa sobre celulares pré-pagos ouviu 30.666 consumidores entre 26 de julho e 3 de dezembro de 2017 e pediu para que os usuários atribuissem notas de 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito) às suas operadoras.
Entre os itens avaliados, a Anatel considerou: a qualidade dos canais de atendimento; tempo de espera no atendimento telefônico; clareza na oferta e contratação dos planos; funcionamento (ligações e internet); cobrança; e instalação; e capacidade de resolução de problemas.
Enquanto isso, na pesquisa sobre pós-pagos , a Anatel ouviu 31.467 entrevistas em todas as regiões brasileiras. Dentro da escala de 0 a 10, o índice satisfação geral ficou com a média nacional de 6,99. Uma média acima da de 2016, mas ainda abaixo do considerado ideal pela Anatel.
Já segundo o site Reclame Aqui que se propõem a reunir protestos de usuários contra prestadoras de serviço, o setor de telefonia também é um dos piores avaliados. Neste quesito, a Oi é a segunda pior no quesito telefonia fixa e a quarta pior no questio telefonia móvel. No total são 35315 reclamações registradas, das quais apenas 6 foram respondidas oficialmente dentro do portal.

Problemas com telefonia pública
A Oi também foi alvo de outra punição, desta vez imposta diretamente pela Anatel, em abril deste ano. A empresa faz a operação do mobiliário urbano de telefonia pública, os chamados orelhões, em 25 estados brasileiros e no Distrito Federal. Em 12 deles, a companhia não atingiu o percentual mínimo de 90% dos orelhões em funcionamento exigidos pela Agência e foi obrigada a permitir ligações gratuitas de todas as modalidades (tirando chamadas internacionais) feitas a partir desses aparelhos. A medida tem validade até o mês de setembro, quando será feita uma nova medição.
Fonte: Brasil Econômico - 20/04/2018

Honda faz recall de 160 mil motocicletas CG 160, a mais vendida do Brasil

Honda faz recall de 160 mil motocicletas CG 160, a mais vendida do Brasil

Publicado em 23/04/2018 , por Daniel Camargos
Garfo dianteiro pode travar e levar à queda do motociclista, com risco de morte
Honda convocou nesta sexta-feira (20) proprietários de 159.757 motocicletas dos modelos CG 160 Start, Fan e Titan para verificação do garfo dianteiro, que pode travar e levar à queda do piloto, com risco de morte.
A falha pode ocorrer em passagens de lombadas ou buracos. Além disso, o travamento do garfo dianteiro também pode acontecer quando a motocicleta atinge velocidades elevadas — não especificada pela fabricante — e quando ocorre o levantamento da roda dianteira, popularmente chamado de empinar.
A CG 160 é o veículo mais vendido do país. Nos três primeiros meses deste ano foram emplacadas 74 mil unidades. O Chevrolet Onix, que é o automóvel mais vendido, emplacou 52.690 unidades no mesmo período.
O recall envolve os três modelos da CG 160 (Start, Fan e Titan)  produzidos entre 30 de maio de 2017 e 11 de abril de 2018. Segundo a Honda, a outra motocicleta da mesma família, a CG 160 Cargo não apresenta esta falha.
“A dirigibilidade será afetada e, dependendo das condições de pilotagem no momento da ocorrência, os usuários serão expostos a uma situação de risco de queda, podendo causar danos materiais e lesões graves, ou até mesmo fatais, aos ocupantes e/ou terceiros”, afirma o comunicado da Honda.
A campanha de recall começa em 30 de abril. Os consumidores afetados pela falha devem agendar a substituição no site da empresa ou ligar para 0800-701-3432, de segunda a sexta, das 08h às 20h; e aos sábados, das 09h às 14h.
SERVIÇO
Os endereços das concessionárias Honda estão disponíveis neste link: www.honda.com.br/concessionarias.
HONDA CG 160
Fabricação:  entre 30.mai.2017 e 11.abr.2018
FAN
Chassi:  de 9C2KC2200JR000012 até 9C2KC2200JR303600
TITAN
Chassi: de 9C2KC2210JR000009 até 9C2KC2210JR039915
START
Chassi: de 9C2KC2500JR000012 até 9C2KC2500JR127362
Fonte: Folha Online - 20/04/2018

Honda faz recall de 160 mil motocicletas CG 160, a mais vendida do Brasil

Honda faz recall de 160 mil motocicletas CG 160, a mais vendida do Brasil

Publicado em 23/04/2018 , por Daniel Camargos
Garfo dianteiro pode travar e levar à queda do motociclista, com risco de morte
Honda convocou nesta sexta-feira (20) proprietários de 159.757 motocicletas dos modelos CG 160 Start, Fan e Titan para verificação do garfo dianteiro, que pode travar e levar à queda do piloto, com risco de morte.
A falha pode ocorrer em passagens de lombadas ou buracos. Além disso, o travamento do garfo dianteiro também pode acontecer quando a motocicleta atinge velocidades elevadas — não especificada pela fabricante — e quando ocorre o levantamento da roda dianteira, popularmente chamado de empinar.
A CG 160 é o veículo mais vendido do país. Nos três primeiros meses deste ano foram emplacadas 74 mil unidades. O Chevrolet Onix, que é o automóvel mais vendido, emplacou 52.690 unidades no mesmo período.
O recall envolve os três modelos da CG 160 (Start, Fan e Titan)  produzidos entre 30 de maio de 2017 e 11 de abril de 2018. Segundo a Honda, a outra motocicleta da mesma família, a CG 160 Cargo não apresenta esta falha.
“A dirigibilidade será afetada e, dependendo das condições de pilotagem no momento da ocorrência, os usuários serão expostos a uma situação de risco de queda, podendo causar danos materiais e lesões graves, ou até mesmo fatais, aos ocupantes e/ou terceiros”, afirma o comunicado da Honda.
A campanha de recall começa em 30 de abril. Os consumidores afetados pela falha devem agendar a substituição no site da empresa ou ligar para 0800-701-3432, de segunda a sexta, das 08h às 20h; e aos sábados, das 09h às 14h.
SERVIÇO
Os endereços das concessionárias Honda estão disponíveis neste link: www.honda.com.br/concessionarias.
HONDA CG 160
Fabricação:  entre 30.mai.2017 e 11.abr.2018
FAN
Chassi:  de 9C2KC2200JR000012 até 9C2KC2200JR303600
TITAN
Chassi: de 9C2KC2210JR000009 até 9C2KC2210JR039915
START
Chassi: de 9C2KC2500JR000012 até 9C2KC2500JR127362
Fonte: Folha Online - 20/04/2018

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Acidente por má conservação de via pública gera dever de indenizar !

Acidente por má conservação de via pública gera dever de indenizar !

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Dra. Joice Cristiane Crespilho, Advogado
há 17 horas
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A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Mogi Mirim que condenou a prefeitura local a indenizar casal por queda em buraco existente em via pública.
A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 446,40 por danos materiais.
De acordo com os autos, eles trafegavam em uma motocicleta quando o veículo caiu em um buraco aberto no meio da rua.
O acidente causou aos autores ferimentos graves e prejuízos materiais.
Para o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a existência de buraco na via e o acidente, o que caracteriza a responsabilidade civil da Administração e o consequente dever de indenizar. “Compete ao município tanto fiscalizar os serviços prestados pela empresa contratada para a execução de serviços em ruas e avenidas (o que, aliás, está expressamente previsto na cláusula nona do contrato celebrado entre elas), quanto conservar as vias públicas, garantindo a segurança de seus usuários.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.
Apelação nº 0007315-77.2011.8.26.0363
Fonte :Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto ilustrativa)
https://joiceadv.jusbrasil.com.br/noticias/568294403/acidente-por-ma-conservacao-de-via-publica-gera-dever-de-indenizar?utm_campaign=newsletter-daily_20180419_6973&utm_medium=email&utm_source=newsletter