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quinta-feira, 5 de abril de 2018

TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

Publicado em 05/04/2018
A TAM Linhas Aéreas terá de pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal, à esposa e ao filho de uma vítima do acidente com o Airbus A-320 ocorrido em 17 de julho de 2007 no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
Na primeira instância, a empresa já havia sido condenada a pagar R$ 300 mil para cada autor da ação indenizatória, além da pensão, porém a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o pagamento de R$ 500 mil para cada um.
Ao julgar recurso da empresa, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o valor estava além dos parâmetros entendidos como razoáveis pela jurisprudência da corte e reduziram novamente para R$ 600 mil o valor total dos danos morais.
“Nas hipóteses de acidente aéreo e ocorrendo a morte da vítima, a jurisprudência deste Tribunal Superior considera como razoável, dependendo das circunstâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 e 500 salários mínimos”, afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Pensão
A família da vítima também recorreu ao STJ e pediu a fixação do termo final da pensão mensal na data em ela completaria 70 anos, além da inclusão, no valor dos danos materiais, das verbas relativas ao FGTS, à ascensão profissional, ao adicional de férias, à participação nos lucros, ao custeio de automóvel, ao plano de aquisição de ações e ao custeio de tratamento psicológico.
Em relação ao termo final da pensão, o relator destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, que em julho de 2007, data do evento danoso, era de cerca de 70 anos para homens.
A turma também entendeu que, como a vítima exercia trabalho assalariado à época do acidente, é cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo do montante a ser recebido mensalmente.
Já em relação às outras verbas, o pedido não foi acolhido, pois, segundo os ministros, esses valores não correspondem a verbas fixas, de caráter salarial.
“Não procede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira, de participação nos lucros e de verbas atinentes a plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel na apuração do valor da pensão, haja vista a eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando, pois, no conceito jurídico de lucros cessantes”, afirmou o relator.
Correção e juros
Também foi discutido no julgamento qual seria o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes na indenização por danos morais.
Para a correção monetária, a turma aplicou o Súmula 362 do STJ e deu provimento ao recurso da TAM, para que o termo inicial seja a data do arbitramento.
“Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual”, concluiu o relator.
 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1422873
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/04/2018

Avianca indenizará em R$ 12 mil passageiro que teve mala extraviada

Avianca indenizará em R$ 12 mil passageiro que teve mala extraviada

Publicado em 05/04/2018
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação de R$ 12 mil que a Oceanair Linhas Aéreas (Avianca) pagará para passageiro que teve bagagem extraviada. Para a relatora do processo, juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo, o “ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano”.
De acordo com os autos, o cliente comprou passagem aérea São Paulo/Fortaleza com conexão na cidade do Rio de Janeiro. Ao desembarcar na Capital cearense, em 26 de janeiro de 2013, percebeu que a mala havia sumido. Em seguida, dirigiu-se ao balcão da empresa e registrou reclamação.
Ele informou que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Nascimento, documentação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego, além de outros pertences estavam na mala. A Avianca ofereceu restituição de R$ 745,11, recusada pela vítima.
Por esse motivo, ajuizou ação de danos morais e materiais. Argumentou a impossibilidade de recuperação dos bens e ter sofrido transtornos. Na contestação, a empresa afirmou que prestou auxílio e inexiste dano material diante da ausência de comprovação dos itens.
Em agosto de 2016, o Juízo da 37ª Vara Cível da Capital determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação moral. Já os danos materiais, foram indeferidos em razão da não comprovação.
A Avianca entrou com recurso (nº 0186658-39.2013.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação. O cliente pleiteou a majoração dos danos morais e a existência da reparação material.
Ao julgar a apelação, na última quarta-feira (28/03), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixada em R$ 12 mil pelo magistrado a favor da promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a juíza Rosilene Facundo.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/04/2018

Paciente que sofreu com silicone enjambrado receberá indenização de cirurgiã

Paciente que sofreu com silicone enjambrado receberá indenização de cirurgiã

Publicado em 04/04/2018
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou cirurgiã plástica a pagar indenização por danos materiais e morais em favor de mulher que se submeteu a três procedimentos cirúrgicos para finalmente ter sucesso em cirurgia estética de prótese mamária de silicone. O valor foi fixado em R$ 26,2 mil. A paciente alega que realizou a cirurgia mas o resultado não foi satisfatório, uma vez que os seios ficaram "maiores e mais flácidos", com necessidade de segundo procedimento para correção, com a mesma médica, o qual também não teve êxito.
A autora somente obteve o efeito esperado com novo profissional, contratado para realização da terceira cirurgia. A profissional, em defesa, sustentou que sua obrigação não pode ser considerada como de resultado e que o médico só deve ser responsabilizado quando não informa previamente ao paciente os riscos e consequências do procedimento - atitude que garante ter adotado. Reiterou ainda que não houve erro procedimental. O desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, entendeu que a cirurgiã plástica assumiu a responsabilidade de alcançar o resultado específico pretendido, o qual consistia em reverter a flacidez dos seios da paciente.
Ademais, como apontado pelo perito, o insucesso da cirurgia foi motivado por imperícia profissional. "O dever de informação é inerente à atividade desenvolvida pela apelante, de modo que o fato de ter sido observado pela profissional não afasta a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados à autora, sobretudo diante do insucesso das duas intervenções cirúrgicas executadas", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004237-16.2008.8.24.0079).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/04/2018

A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a Súmula 543 do STJ

A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a Súmula 543 do STJ

Publicado em 04/04/2018 , por Antonio Marcos Borges da Silva Pereira
Nos dias atuais, principalmente diante da situação econômica experimentada pelo Brasil, um dos principais problemas vividos pelo comprador de imóvel na planta diz respeito à rescisão do compromisso de compra e venda, conhecido como distrato.
Verificada a grandiosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda de imóvel, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis. A propósito, veja-se:
Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (grifei).
A súmula consolida aquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo, trazendo importante discussão acerca da impossibilidade de retenção de valores por parte das construtoras ou incorporadoras, na hipótese de rescisão contratual por sua culpa exclusiva (atraso na entrega da obra, por exemplo).
Por sua vez, a súmula deixa em aberto o percentual a ser restituído em caso de desistência do comprador, ao estipular que: “Ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Respeitando aqueles que pensam de forma diversa, entendemos que, quando a desistência ocorre em razão de culpa do comprador (impossibilidade de continuar com o pagamento, por exemplo), a construtora tem o direito de reter apenas e tão somente 10% dos valores efetivamente pagos, uma vez que o imóvel poderá ser comercializado novamente.
Aliás, diferente não é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROPORCIONALIDADE. CC, ART. 924. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim. II - E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação” (STJ; AgRg no REsp 244.625/SP; relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro; julgado em 9/9/2001 — grifei).
Assim, na primeira situação, caso a culpa pela rescisão do contrato seja exclusivamente da construtora ou incorporadora (hipóteses como atraso no prazo de conclusão e entrega, problemas apresentados pelo imóvel etc.), fica estabelecida a restituição de todo o valor pago pelo comprador, de uma só vez, com juros e correção monetária. Ainda, na hipótese de atraso na entrega da obra, perfeitamente possível existir pedido de indenização por danos morais e materiais, conforme análise do caso em concreto.
Na segunda situação, caso a rescisão do contrato de compra e venda ocorra por culpa exclusiva do comprador (hipóteses como arrependimento na compra, negativa de financiamento pelas instituições financeiras, dificuldade no pagamento das parcelas etc.), a construtora ou incorporadora poderá reter parte do valor pago para ressarcir as despesas administrativas, tais como corretagem e assessoria “sati”, publicidade e outras. Nesse sentido, os tribunais têm reconhecido como abusiva a cláusula que prevê retenção maior do que 10% do valor efetivamente pago pelo comprador.
Registre-se, por fim, que a citada súmula é aplicável apenas nos casos em que há aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/04/2018

Toyota faz recall de 66 mil unidades do Corolla por problema no câmbio

Toyota faz recall de 66 mil unidades do Corolla por problema no câmbio

Publicado em 04/04/2018 , por Daniel Camargos
Fabricante garante que não há risco de acidentes
A Toyota convocou nesta terça-feira (3) os proprietários de 65.963 unidades do Corolla GLi 1.8 com câmbio CVT para corrigir problema que pode limitar a velocidade do sedã a 60 km/h.
“Não há risco de danos materiais nem pessoais aos ocupantes do veículo ou a terceiros”, afirma a Toyota no comunicado do recall. 
Os proprietários dos modelos fabricados entre outubro de 2013 e agosto de 2017 devem fazer o agendamento do reparo na rede de concessionárias da Toyota. A lista dos locais está no site da empresa.
Segundo a fabricante, o defeito consiste em uma programação incorreta da unidade de controle eletrônico do câmbio CVT. Caso isso ocorra, uma luz de advertência acende no painel de instrumentos e a velocidade é limitada. 
SERVIÇO
Os endereços das concessionárias Toyota estão disponíveis neste link.
COROLLA GLi 1.8 CVT
Modelo 2013 e 2017
Código: 9BRBL3HE*
Chassis: J0104446 - J0125110
Código: 9BRBLWHE*
Chassis: F0001003 - H0104445
Fonte: Folha Online - 03/04/2018

terça-feira, 3 de abril de 2018

Montadora deve substituir caminhão com defeitos usado para trabalho de comprador

Montadora deve substituir caminhão com defeitos usado para trabalho de comprador

Publicado em 03/04/2018
Liminar é do juiz de Direito Sergio Martins Barbatto Júnior, da 4ª vara Cível de Votuporanga/SP
      
Uma montadora foi condenada a substituir caminhão que apresentou defeitos comprado por um trabalhador rural para sustentar sua família. A decisão é do juiz de Direito Sergio Martins Barbatto Júnior, da 4ª vara Cível de Votuporanga/SP, que deferiu liminar para que a montadora realize a troca do veículo em até cinco dias.

O trabalhador comprou um caminhão zero quilômetro para trabalhar, mas o veículo apresentou defeitos no câmbio, ficando inutilizável ainda dentro do prazo de garantia. O defeito foi reconhecido pela montadora, mas não foi solucionado, impossibilitando o labor do trabalhador.
Ao analisar o caso, o juiz Sergio Barbatto Júnior considerou que o defeito no veículo podia ter consequências desproporcionais, graves e irreparáveis, já que o autor utilizaria o bem para trabalhar.
O magistrado ponderou ainda que a impossibilidade de uso do caminhão geraria um "efeito cascata nefasto" ao demandante, já que ele não conseguiria prover o sustento de sua família e não poderia pagar as parcelas do veículo comprado.
Com esse entendimento, deferiu liminar condenando a montadora a substituir o veículo por outro idêntico em até cinco dias, sob pena de penhora mensal do valor de automóvel alugado para a realização do trabalho em caso de descumprimento.
"O que importa é que o autor tenha garantido o seu sustento. [...] Multa diária não resolve o problema, vira execução futura, onera sobremaneira a parte executada, não integra o débito principal e não supre a principal preocupação do autor – trabalhar."
O trabalhador foi patrocinado na causa pelo escritório PDMC Sociedade de Advogados.
•    Processo: 1001569-40.2018.8.26.0664
Fonte: migalhas.com.br - 02/04/2018

Plano de saúde é condenado por não informar descredenciamento de hospital

Plano de saúde é condenado por não informar descredenciamento de hospital

Publicado em 03/04/2018
A falta de comunicação prévia do plano de saúde ao consumidor sobre o descredenciamento de hospital no qual fazia tratamento contínuo gera dano moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dano sofrido por um paciente que fazia tratamento por hemodiálise. O valor foi estipulado em R$ 10 mil.
De acordo com o processo, o paciente, portador de doença renal crônica e inscrito na lista de espera de transplante, tinha de passar por hemodiálise três vezes por semana, das 7h às 10h, procedimento que era feito no mesmo hospital desde 2010.
Cerca de quatro anos depois, o plano de saúde descredenciou a instituição sem observar o disposto no artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O dispositivo estabelece ser indispensável a notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde.
Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde — entre os quais havia assistente social, nutricionista e psicóloga.
Segundo a relatora, a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, pois a atitude do plano de saúde produziu no paciente uma desestrutura emocional e humana, uma vez que “tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/04/2018