Pesquisar este blog

segunda-feira, 12 de março de 2018

Universitária deve ser indenizada por queda de palco durante formatura

Universitária deve ser indenizada por queda de palco durante formatura

Publicado em 12/03/2018
Uma universitária que caiu do palco em festa de formatura deverá ser indenizada pela faculdade e a empresa organizadora do evento. A decisão é da juíza de Direito Eugenia Christina Bergamo Albernaz, do 5º JEC de Brasília, que fixou danos morais em R$ 7 mil.
Durante a festa de cerimônia de formatura, a estudante subiu ao palco, porém o mesmo não suportou o excesso de peso e desabou, sendo humilhada diante de centena de convidados. A magistrada asseverou que o vexame e o constrangimento sofridos pela universitária, mesmo que não tenha sofrido lesões graves, é digno de reparação por dano moral.
"Impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte ré seja mero dissabor ínfimo ou decorrente de mero descumprimento contratual, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos."
Com isso, condenou a faculdade e a empresa responsável pela organização do evento, ao pagamento solidário de R$ 7 mil.
Processo: 0719982-46.2017.8.07.0016
Fonte: migalhas.com.br - 10/03/2018

Latam é condenada a pagar R$ 10 mil por atrasar em quase dois dias voo internacional

Latam é condenada a pagar R$ 10 mil por atrasar em quase dois dias voo internacional

Publicado em 12/03/2018
A Latam Airlines Group foi condenada a pagar a dois passageiros, por danos morais, R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada. A companhia atrasou um voo internacional de retorno a Fortaleza por quase dois dias, na véspera de Natal. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
“Conforme demonstrado pelos autores, estes enfrentaram grandes percalços em aeroporto localizado em outro País, ante a falta de posicionamento da empresa ré, onde passaram mais de sete horas no aeroporto, sem qualquer assistência. Além disso, perderam as comemorações natalinas com seus familiares e em especial, com o pai da requerente que encontrava-se em internação domiciliar. Nesse diapasão, restou claro que os autores tiveram que aguardar quase dois dias para retornarem. Assim, parece-me evidente o dano moral decorrente dos fatos acima narrados, o que supera claramente os meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos”, explicou a magistrada na sentença, publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (07/03).
Segundo o processo (nº 0156004-30.2017.8.06.0001), os clientes adquiriram passagens de ida e volta para dezembro de 2016, rumo à África do Sul. O retorno seria no dia 23, com chegada na data seguinte (24/12), às 8h58. Os voos foram selecionados com cautela para que, no momento de celebração do Natal, eles pudessem estar com suas famílias, em especial, o genitor de um deles, que estava com 91 anos e encontrava-se em internação domiciliar. Surpreendidos com a informação de que o voo atrasaria por tempo indeterminado, os dois passageiros adentraram a madrugada no aeroporto aguardando posicionamento da empresa. Eles só conseguiram voltar dia 25, às 11h15, chegando em Fortaleza na mesma data, às 22h40.
A Latam apresentou contestação sustentando que houve um problema mecânico na aeronave, obrigando a reprogramação do voo. A empresa alegou que tal problema era imprevisível e invencível, não podendo recair sobre ela qualquer responsabilidade.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/03/2018

Paciente que ficou parcialmente cega após cirurgia de catarata receberá R$ 25 mil por danos morais

Paciente que ficou parcialmente cega após cirurgia de catarata receberá R$ 25 mil por danos morais

Publicado em 12/03/2018
Uma paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico em cirurgia de catarata teve o direito à indenização de R$ 25 mil por danos morais confirmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada de forma unânime pela Terceira Turma ao negar recurso especial da clínica oftalmológica.
O caso ocorreu no ano 2000. Segundo a paciente, ela contratou os serviços do centro oftalmológico, localizado em Ipanema, no Rio de Janeiro, para a realização da cirurgia de catarata em seu olho direito. No momento da operação, executada com raio laser, o cirurgião teria errado o alvo e destruído a córnea. Após exames em outra clínica, ela descobriu que a cegueira era irreversível.
O juiz de primeira instância condenou o centro oftalmológico a indenizar a paciente por danos morais em R$ 25 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Por meio de recurso especial, a clínica oftalmológica, entre outros fundamentos, questionou a revogação de decisão monocrática que havia determinado a produção de nova prova por magistrado que substituiu o juiz anterior na condução do processo.
Comportamento omissivo
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJRJ concluiu que a repetição de prova pericial anteriormente produzida seria desnecessária, sobretudo porque a paciente, no momento da perícia, já contava com 95 anos de idade, e a operação tinha sido realizada há mais de 14 anos.
A ministra também ressaltou que, no caso dos autos, o suposto resultado inconclusivo da perícia realizada nos autos decorreu de comportamento omissivo da clínica, que deixou de entregar todos os documentos referentes à cirurgia – em especial o prontuário médico da operação.
“A falta de colaboração processual em matéria probatória em tempo oportuno, decorrente exclusivamente da inércia da própria recorrente, não deve ser premiada com a reabertura da prova pericial, sobretudo quando, reitere-se, constatado que sua estratégia representa manifesto intuito protelatório do processo”, concluiu a ministra ao manter a indenização por danos morais.
Leia o acórdão. Destaques de hoje  
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/03/2018

Fiat faz recall de 10 modelos por falha que pode desligar motor repentinamente

Fiat faz recall de 10 modelos por falha que pode desligar motor repentinamente

Publicado em 12/03/2018 , por Daniel Camargos
Proprietários dos 15.534 veículos afetados devem procurar concessionária para reparo
A Fiat convocou nesta sexta-feira (9) os proprietários de 10 modelos para fazerem a substituição do alternador dos veículos. A falha no componente atinge 15.534 unidades e pode levar, em casos extremos, ao desligamento inesperado do motor.
“Comprometendo as condições de dirigibilidade do veículo e aumentando o risco de colisão, com consequentes danos físicos e materiais ao condutor, aos passageiros e a terceiros”, diz comunicado da Fiat. 
A falha pode ser identificada pelo motorista pelo acendimento da luz (com formato de bateria) no quadro de instrumentos do veículo. Caso a luz acenda, a Fiat recomenda que o motorista vá até uma concessionária imediatamente.
A campanha de recall começa na segunda-feira (12). A análise e, se necessária, a troca do alternador é gratuita, conforme determina a legislação. 
Segundo a Fiat, o tempo estimado para inspeção e reparo é de 1h. A fabricante pede que os proprietários agendem previamente a visita na concessionária. O agendamento pode ser feito pelo telefone 0800 707 1000 ou no site da Fiat.
O modelo mais afetado foi o novo Palio com 8.373 unidades. A picape Strada (2.731 unidades) e o Punto (2.069 unidades) vem na sequência. 
SERVIÇO
Os endereços das concessionárias Fiat estão disponíveis neste link.
Modelos do recall:
IDEA
Modelo 2016 e 2017
Chassis*: 286655 a 287019
Punto
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 342058 a 348260
Novo Palio
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 163344 a 297737
 
Palio Fire
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 585667 a 605940
Uno
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 754664 a 771071
Siena
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 063979 a 065020
Grand Siena
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 300812 a 337173
Fiorino
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 058971 a 080249
Palio Weekend
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 089496 a 098502
Strada
Modelo: 2016 e 2017
Chassis: 083657 a 123494
*Chassis não sequenciais (últimos seis dígitos)
Fonte: Folha Online - 09/03/2018

domingo, 11 de março de 2018

Procon SP orienta consumidores sobre a garantia estendida

Procon SP orienta consumidores sobre a garantia estendida

É importante ficar atento a situações em que não há cobertura para o produto
Qui, 26/01/2012 - 12h00 | Do Portal do Governo 
É comum, na maioria das lojas, oferecerem a garantia estendida. Por meio do pagamento de um pequeno valor, o consumidor tem um tempo mais longo de garantia de determinado produto. Mas, antes de contratar o serviço, é bom ficar atento, pois trata-se de um tipo de seguro e, como tal, possui cláusulas de exclusão de cobertura. Confira as dicas do Procon-SP:
Seguro que estende a garantia do fabricante
Quando a finalidade da garantia estendida é aumentar o tempo do prazo da garantia do fabricante, ela começa a valer após o prazo da garantia contratual* do produto e possui as mesmas coberturas. Isso significa que é necessário ler a garantia do fabricante para saber:
– Quais os direitos que você terá ao contratar a garantia estendida;
– Qual o prazo da garantia do fabricante;
– Quando começa a valer a garantia estendida;
– Outras informações importantes sobre as condições gerais do contrato, como o que está ou não garantido, quais as condições para o cancelamento do contrato, etc.
Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.
Seguro que complementa a garantia do fabricante
Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Portanto, é importante verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, para saber se é interessante ou não contratar.
Exclusões: fique atento!
Nos contratos de garantia estendida, usualmente estão descritas muitas situações em que não há cobertura para o produto. É muito importante avaliá-las.
Muitos consumidores só tomam conhecimento destas exclusões quando tentam utilizar a garantia complementar e tem seu pedido recusado pela seguradora ou porque não tiveram acesso ao contrato e às condições da apólice (não recebeu o contrato) ou porque não leram atentamente o que seria coberto ou não.
Por isso, antes de contratar, não deixe de se informar sobre as exclusões, exija e leia as “Condições Gerais do Seguro” para não ter surpresas, pois muitas vezes o que o vendedor oferece pode ser diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informadas.
Formas de pagamento da indenização ao consumidor
De acordo com a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: dinheiro; reposição do bem e reparo do bem. Isso deve ser previamente verificado com o vendedor, bem como, as condições gerais do contrato.
Valor do prêmio (quanto o consumidor pagará pela Garantia Estendida)
É importante não considerar somente o valor que será pago por mês pela Garantia Estendida (chamado de prêmio). Analise sempre o valor total a ser pago, compare com o valor do produto que está sendo adquirido e, se possível, com o valor de um conserto simples do produto.
Atenção: nos casos de financiamento, se o valor do prêmio não for pago à vista será diluído nas parcelas, aumentando o valor de cada uma.
Cancelamento do contrato
É importante verificar cuidadosamente quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato, se for preciso.
Outros seguros que também são oferecidos na hora da compra
É comum o consumidor receber, nas lojas, a oferta de outros seguros, tais como: seguro desemprego, de furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. Analise muito bem estas propostas antes de aceitá-las. Não se sinta constrangido em recusar a oferta.
Seus direitos
– O consumidor tem direito a informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais (artigo 30 do CDC), por isso, é seu direito ter acesso ao contrato e demais condições da apólice antes de contratar;
– Os lojistas que comercializam a Garantia Estendida também têm responsabilidade quando há recusa por parte da seguradora em dar atendimento (artigo 34 do CDC);
– Quando o produto apresentar algum vício*, for encaminhado para a assistência técnica dentro do prazo da garantia não tiver conserto e o fabricante devolver ao consumidor o que ele pagou pelo produto (conforme lhe garante o artigo 18 do CDC), o valor pago pela garantia estendida (nos casos que se iniciam ao final da garantia do fabricante) deverá ser devolvido integralmente.
*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz riscos à saúde e segurança do consumidor. Exemplo: um eletroeletrônico que não funciona.
Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP . Na Grande São Paulo e interior, você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.
Do Procon-SP

sexta-feira, 9 de março de 2018

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que passou por constrangimentos

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que passou por constrangimentos

Publicado em 09/03/2018
O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil, por danos morais para cliente que foi constrangida pela instituição. “No caso em análise, vê-se que a autora já estava com o financiamento pré-aprovado e, sofreu constrangimento e humilhações, inclusive alegação de estar com o crédito negativado. Ainda segundo o magistrado, tais fatos “abalaram a imagem da parte demandante. Assim, os danos morais merecem prosperar”.
De acordo com processo (nº 0163755-39.2015.8.06.0001), em setembro de 2014, a cliente celebrou contrato de compra e venda de uma unidade no empreendimento Reserva Jardim, com entrada e mais 35 parcelas. Segundo a cliente, a construtora MRV Engenharia parou de enviar os boletos de cobrança, alegando que o cadastro estava com restrições e o financiamento junto ao banco não tinha sido aprovado. Por isso, o imóvel seria vendido a outro.
A consumidora buscou, junto ao banco, informações sobre o financiamento e foi tratada de forma grosseira e humilhante, sendo dito a ela que seu nome estava com restrição ao crédito, bem como não cumpria com suas obrigações. A cliente afirmou que não estava com restrição ao crédito (usufruindo, inclusive, de cartões de crédito e cheques) e que entregou toda a documentação dentro do prazo.
Para resolver a questão, a consumidora ingressou com ação na Justiça, requerendo ainda indenização por danos morais devido ao sofrimento e humilhações sofridos. A MRV Engenharia e a Reserva Jardim Incorporações solucionaram o conflito de forma consensual, acordando com a cliente a rescisão do contrato de compra e venda. O processo prosseguiu em relação ao Banco do Brasil, que não apresentou contestação.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (05/03).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/03/2018

Cassi deve pagar indenização de R$ 10 mil por negar exames a paciente

Cassi deve pagar indenização de R$ 10 mil por negar exames a paciente

Publicado em 09/03/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça de Santa Catarina que fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil contra a Caixa de Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) devido à negativa de cobertura de exames clínicos a beneficiário do plano de saúde.
Ao STJ, a Cassi alegou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a plano administrado por entidade de autogestão, mas o colegiado concluiu que o julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não teve como base apenas as normas da lei de proteção ao consumidor, mas sim disposições do Código Civil que impedem que o plano de saúde aplique restrições não previstas no contrato de prestação de serviços. 
“A avaliação acerca da abusividade da conduta da recorrente ao negar o tratamento prescrito pelo médico do usuário efetivamente atrai a incidência do disposto no artigo 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente”, apontou a relatora do recurso da Cassi, ministra Nancy Andrighi.
Cláusulas abrangentes
Na ação que deu origem ao recurso especial, o paciente alegou que foi diagnosticado com síndrome carcinoide em 2009. Em virtude da doença, o médico solicitou a realização de dois exames clínicos, mas a cobertura foi negada pela Cassi sob o argumento de que os procedimentos não estariam previstos no contrato de saúde.
A condenação por danos morais foi estabelecida pelo juiz de primeira instância, em sentença mantida pelo TJSC. Para o tribunal catarinense, as disposições contratuais foram fixadas de forma abrangente e, portanto, devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao usuário.
Aplicação do Código Civil
Em análise do recurso especial da Cassi, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de fato, o STJ já decidiu que o CDC não se aplica a contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão – como no caso da Cassi – em razão da inexistência de relação de consumo.
Todavia, a ministra destacou que a negativa de pagamento, pelo plano, de exames que não são restringidos no contrato deve ser analisada sob a ótica do Código Civil, solução que foi adotada pelo TJSC ao julgar o caso. 
“Essa conjuntura demonstra que quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário”, afirmou a relatora.
Ao analisar o caso, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à compensação por danos morais oriundos da recusa de cobertura de plano de saúde, pois a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário do plano, que já se encontra com a saúde debilitada.
“A recusa indevida, na hipótese, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira dos exames a que estava contratualmente obrigada – dificultando o tratamento adequado e oportuno da grave doença do recorrido, zelador e idoso – gerou direito de compensação a título de dano moral”, concluiu a ministra ao manter a condenação.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 08/03/2018