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segunda-feira, 5 de março de 2018

MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE ACORDO COM O NOVO PROVIMENTO Nº 65/2017 DO CNJ

MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE ACORDO COM O NOVO PROVIMENTO Nº 65/2017 DO CNJ

  
  em Notarial
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Em pesquisa recente realizada junto aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis capixabas, constatamos que já foram concretizados alguns registros imobiliários de atas notariais de usucapião extrajudicial, o que aconteceu, por exemplo, nos Municípios da Serra e de Marechal Floriano, mas agora com a regulamentação trazida pelo Conselho Nacional de Justiça penso que o procedimento ganhará muita força no processo de participação do notário como um agente de regularização fundiária, o que nos motivou a organizar um Simpósio sobre o tema, que será realizado no dia 25 de agosto do ano de 2018, com palestrantes de renome nacional, tais como Hércules Benício e Lamana Paiva.

Nessa toada, com o objetivo de padronizar e fomentar o procedimento, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através do Provimento nº 65/2017, da lavra do Ministro João Otávio de Noronha, estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, tudo em complementação às regulamentações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trouxe grande inovação para os notários, com a previsão da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, inserindo os Tabeliães de Notas em todo o processo de regularização fundiária no Brasil, o que ao meu ver, favorecerá o exercício da cidadania com a efetivação do direito fundamental à moradia.
Na teoria, o Provimento nº 65/2017 do CNJ regulamentou:
(…)
Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

  • 1º O procedimento de que trata o caputpoderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;’
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
  1. a)a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
  2. b)o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
  3. c)a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
  4. d)a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
  5. e)o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
  6. f)o valor do imóvel;
  7. g)outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica –  RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
  1. a)do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
  2. b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
  3. c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.
De início, o Cartório de Notas quando for lavrar a ata notarialde usucapião deverá observar se o solicitante está representado por advogado e citá-lo na ata notarial e em qual modalidade de usucapião o caso se adequa, pois existem vários tipos previstos na legislação brasileira, a saber: a) no Código Civil: 1) usucapião ordinário/comum (previsto no artigo 1242);     2) usucapião ordinário habitacional (artigo 1242, parágrafo único); 3) usucapião ordinário pro labore (artigo no artigo 1242, parágrafo único); 4) usucapião extraordinário (artigo 1260); 5) usucapião extraordinário habitacional (artigo 1238, parágrafo único); 6) usucapião extraordinário pro labore (artigo 1238, parágrafo único); b) na Constituição Federal de 1988: 1) usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero (artigo 183, da CF/88 e 1240, do Código Civil); 2) usucapião constitucional pro labore (artigo 191, da CF/88 e 1239, do Código Civil); c) Lei nº 6969/1981; 1) usucapião por interesse social; d) Estatuto da Cidade (LEI 10257/2001).
Na prática, entendo que o Tabelião de Notas deverá solicitar da parte solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião, através da ata notarial, todos e quaisquer documentos que possam comprovar a posse e o decurso de determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade trazido pelo instituto do usucapião, tais como: contratos particulares ou recibos de compra e venda; carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); declarações de imposto de renda que citam o imóvel; contas de água, luz ou energia, planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.
Além disso, o Tabelião de Notas deverá fazer uma diligência no local e ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como se sabem se existe qualquer ação judicial ou oposição contra essa posse.
Quanto ao valor, poderá ser lançado na ata notarial o valor declarado pelas partes que será informado à Receita Federal e que terá importância para a declaração ao imposto de renda e em relação ao ganho de capital, se houver uma eventual venda futura desse imóvel ou ser lançado o valor venal existente no cadastro imobiliário da Prefeitura.
Com a lavratura da ata notarial, deverão ser citadas as certidões dos feitos ajuizados relativos às ações pessoais (aquelas que versam sobre obrigações do devedor para com o credor), reais (são ações que versam sobre o domínio de uma coisa móvel ou imóvel, propostas pelos proprietários ou por detentores de direito real, contra quem não o reconhece) e reipersecutórias (tal obrigação deve corresponder à uma obrigação assumida anteriormente pelo réu, de dar, fazer ou não fazer, sobre determinado imóvel) em relação à pessoa desse solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião.
Além disso, é importantíssimo o Cartório de Notas dar ciência às partes que a ata notarial é a primeira etapa para o reconhecimento do usucapião extrajudicial, pois faltará ainda o cumprimento de alguns requisitos relativos à segunda etapa, o que se dará no Cartório de Imóveis, que não sendo cumpridos deverá seguir o caminho da esfera judicial. Nessa toada, sugiro que o Tabelião de Notas informe às partes e consigne a informação no texto da ata notarial da seguinte forma: “foram cientificados por estas notas que o procedimento do usucapião extrajudicial deverá preencher outros requisitos para a concretização do registro imobiliário, tais como a realização de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, além de outros requisitos e procedimentos do registro imobiliário, sem os quais não se efetivará o registro imobiliário, caso em que deverão ingressar com a competente ação judicial de usucapião, podendo utilizar o presente ato notarial como meio de prova junto ao Poder Judiciário de acordo com a competência, sendo, cientificadas que a presente ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis”.

Por fim, na esfera notarial, apesar da desnecessidade de diligências no local do imóvel para a lavratura do ato, conforme permissão do artigo 5º, do Provimento nº 65/2017 do CNJ que diz em seu parágrafo primeiro que o Tabelião de Notas “poderá comparecer ao imóvel”, sendo esta uma ata notarial de constatação de documentos, sugiro que quando possível sejam efetivamente feitas diligências ao local pelo Tabelião de Notas com o registro de fotografias, sons e imagens com o lançamento ou registro destes no ato notarial, pois o usucapião na maioria das vezes atesta uma posse que é uma situação de fato. O artigo 5º do Provimento regulamenta que: “A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.”

Dessa forma, a fim de contribuir com os notários e registradores foi formatado um modelo exemplificativo, com alguns itens que poderão ou não ser mencionados na ata notarial a título meramente sugestivo, tais como rol de documentos, certidões e outros quesitos a serem citados a critério de cada Tabelião de Notas.
MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SOLICITA FULANO DE TAL, NA FORMA ABAIXO:
SAIBAM quantos este público instrumento de ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL virem, que aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e quinze (23/03/2015), em diligência ao endereço residencial do SOLICITANTE FULANO DE TAL (qualificação completa), foi requerida a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos do artigo 1.071, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Compareceu ainda neste ato na qualidade de ADVOGADO do SOLICITANTE, DR. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº ________, inscrito no CPF/MF sob nº ___________, com escritório profissional situado na Avenida ___________, que possui o seguinte endereço eletrônico de email: XXXX. Pelos solicitantes me foi dito sob pena de responsabilidade civil e criminal, que todos os documentos foram apresentados nos originais para a lavratura deste ato, e que esses são autênticos e verdadeiros. Os presentes identificados e reconhecidos por mim, pela documentação pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé. E perante o mesmo Tabelião, pela presente ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (INDICAR A MODALIDADE), a fim de constituir prova material com presunção de verdade, nos termos dos artigos 215 e 217, do Código Civil, que estabelecem: “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena e Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”; foi solicitado o comparecimento deste Tabelião de Notas ao endereço residencial do SOLICITANTE, sendo ali constatado os seguintes fatos: 1) desde a data de _________, o SOLICITANTE possui o imóvel urbano, (se houver eventual contrato, recibo de compra e venda ou outro tipo de documento particular que tenha procedido à transmissão dessa posse ao solicitante dessa ata notarial é interessante citar: “conforme contrato particular de compra e venda, firmado entre FULANO DE TAL em data de”);  constituído por um Lote nº ____, da quadra nº _______, situado no LOTEAMENTO BAIRRO _______, nesta Cidade de __________, medindo a área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes confrontações e dimensões: frente, Avenida ________, numa linha de 12,00m; fundos, lote nº _______, numa linha de 12,00m; lado direito, Lote nº ______, numa linha de 30,00m; e lado esquerdo, lote nº ______, numa linha de 30,00m; com inscrição imobiliária municipal sob o nº ______, conforme fotos do local inseridas abaixo: (LANÇAR FOTOS)2) que segundo informações prestadas pelos confrontantes do imóvel descrito acima, identificados e reconhecidos por mim, pela documentação pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé: a) dos fundos, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); b) do lado direito, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); c) do lado esquerdo, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa), sendo todos respectivamente proprietários do imóveis objetos das matrículas nºs ____, do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de ____; os mesmos conhecem a pessoa do SOLICITANTE e informam que têm conhecimento de que o mesmo tem a posse do imóvel acima descrito há mais de _________ anos, sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros e que desconhecem a existência de quaisquer ações cíveis reais, pessoais ou reipersecutórias ajuizadas em face do SOLICITANTE ou de qualquer membro de sua família;    3)  que o imóvel acima está localizado em área urbana na Avenida _________, com área total de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), medindo 12,00m de frente com a dita Avenida ________; ao lado direito medindo 30,00; ao lado esquerdo medindo 30,00m; onde divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, medindo 12,00m nos fundos; ao lado direito divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL; e pelo lado esquerdo divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, tudo em conformidade com a planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART, apresentada nestas Notas; 4) que o referido imóvel é de propriedade desconhecida ou pertence a FULANO DE TAL, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de _______-ES; 5) o SOLICITANTE declarou que nunca teve qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse mansa, pacífica e contínua e, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo de ____ anos, se inserindo na hipótese de usucapião ordinário comum, nos termos do artigo 1242, do Código Civil Brasileiro; 6) que o SOLICITANTE declara que a todo momento agiu como possuidor desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família; 7) que o SOLICITANTE não é proprietário de nenhum outro imóvel (em alguns casos de usucapião a pessoa pode ter outros imóveis. Ver o caso concreto), seja ele rural ou urbano e que possuindo o referido imóvel por tempo suficiente para ensejar a prescrição aquisitiva através do usucapião extrajudicial, informou que o valor venal do imóvel junto à Prefeitura Municipal de ____ (ou o declarado pelo SOLICITANTE) é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pelo SOLICITANTE me foi apresentando ainda, para comprovação do seu lapso temporal de posse, os seguintes documentos: 1- CARNÊS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL OU CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO IPTU (ou FORO ANUAL quando se tratar de domínio útil ou imóvel aforado ou enfitêutico): Prefeitura Municipal de ____ – Estado do ___ – Secretaria Municipal de Finanças – Documento de Arrecadação Municipal – Exercícios de 2005 a 2015 – Parcela Única – em nome de FULANO DE TAL, com o valor venal de R$ _____, sendo o valor total recolhido de R$ _________.   2- DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Declarações anuais de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos exercícios de 2005 a 2015, onde o SOLICITANTE declarou ter a posse do referido imóvel há mais  10 (dez) anos; 3- COMPROVANTES DE ENDEREÇO DOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS:Comprovantes de endereço em nome do SOLICITANTE, relativos ao pagamento de água, energia e telefone, comprovando a posse no imóvel por mais de ___ anos; 4- PLANTA ATUALIZADA DO IMÓVEL COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: foi apresentada ainda a planta atualizada do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART – CREA/ES nº _____, assinada pelo engenheiro responsável FULANO DE TAL, em data de ___________(SE QUISER PODE LANÇAR A IMAGEM DA PLANTA AQUI)5- CERTIDÃO NEGATIVADE FEITOS AJUIZADOS RELATIVAS A AÇÕES CÍVEIS REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL EM NOME DO SOLICITANTE, PROPRIETÁRIO E CONFRONTANTES: expedida por meio eletrônico – Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – Certidão nº ______, em data de _________. Certifica que, consultando a base de dados do Sistema de Gerenciamento de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (E-Jud, SIEP, PROJUDI e PJe) até a presente data e hora, nada consta contra as partes acima, conforme itens “e”, “f” e “g”: “e. A presente certidão abrange todos os processos dos juizados especiais cíveis, exceto os processos eletrônicos registrados no E-Procees, em funcionamento nas comarcas de Vitória e Vila Velha; f. Em relação as comarcas da entrância especial (Vitória/Vila Velha/Cariacica/Serra/Viana), as ações de: execução fiscal estadual, falência e recuperação judicial, e auditoria militar, tramitam, apenas, no juízo de Vitória; g. As ações de natureza cível abrangem inclusive aquelas que tramitam nas varas de Órfãos e Sucessões (Tutela, Curatela, Interdição,…), Execução Fiscal e Execução Patrimonial (observado o item f)”;  6- CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL expedida por meio eletrônico -Prefeitura  Municipal de ______ – Secretaria Municipal de Finanças – Certidão sob nº _____, referente ao imóvel devidamente inscrito nesta municipalidade sob nº _______, datada de 21 de maio de 2015; 7- CERTIDÕES DE CITAÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS E DE ÔNUS REAIS EM NOME DOS CONFRONTANTES: expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de _____-ES, em data de _____; 8) CERTIDÕES NEGATIVAS DE INCAPACIDADE CIVIL em nome do proprietário anterior e dos confrontantes _____, expedidas pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de _____-ES, datadas de _____, não havendo qualquer óbice ou interrupção ao cômputo do prazo prescricional do usucapião extrajudicial nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Pelo ADVOGADO do SOLICITANTE me foi dito e declara por este ato notarial que prestou assistência jurídica ao mesmo e que acompanhou integralmente a lavratura da presente ATA NOTARIAL. Finalmente, o SOLICITANTE e seu ADVOGADO neste ato declaram,  sob as  penas  da  lei:  1)foram cientificados por estas notas que o procedimento do usucapião extrajudicial deverá preencher outros requisitos para a concretização do registro imobiliário, tais como a realização de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendoou na matrícula dos imóveis confinantes, além de outros requisitos e procedimentos do registro imobiliário, sem os quais não se efetivará o registro imobiliário, caso em que deverão ingressar com a competente ação judicial de usucapião, podendo utilizar o presente ato notarial como meio de prova junto ao Poder Judiciário de acordo com a competência, sendo, cientificadas que a presente ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis; 2) que  todas  as  declarações  prestadas  nesta ATA NOTARIAL são verdadeiras, sendo informado sobre as sanções cíveis e criminais em caso de falsa declaração;  3) que requer e autoriza o Senhor Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, a prática de todos os atos registrais em sentido amplo, nos termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil; 4) que o SOLICITANTE foi instruído por seu advogado de todos os termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil, que prevê este procedimento, nos seguintes termos: “Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:  (Vigência) – “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”; 5) que se declaram cientes do artigos 10 a 15 e seus parágrafos, do Provimento nº 65/2017, do CNJ que estabelecem: “Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.; § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório; § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas; § 3º A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e da ata notarial, bem como de cópia da planta e do memorial descritivo e dos demais documentos que a instruíram; § 4º Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável, também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou companheiros; § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel; § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP; § 7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público; § 8º A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto; § 9º Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal; § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente; Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância; Parágrafo único. A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal; Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante.”; Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo; § 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:I – compromisso ou recibo de compra e venda;II – cessão de direitos e promessa de cessão;III – pré-contrato;IV – proposta de compra;V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação; § 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei; § 3º A prova dequitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida; § 4º A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião; Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião; Parágrafo único. A impugnação do titular do direito previsto no caput poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não sendo frutífera, a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial; Art. 15. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de quinze dias; § 1º A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião6) que aceitam esta ATA NOTARIAL em todos os seus termos e conteúdo. CONSULTAR CNIB? (Conforme determina o art. 14, do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça – Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 25 de Julho de 2014, assinado pelo Exmº. Sr. Dr. Conselheiro Guilherme Calmon, Corregedor Nacional de Justiça em exercício, foram realizadas buscas, na presente data, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, não sendo encontrado qualquer anotação de Indisponibilidade de Bens em nome do SOLICITANTE que impeçam a lavratura deste ato, de acordo com Relatório de Consulta de Indisponibilidade emitido às ______, do dia ________ – Códigos HASH: ___). Certidão negativa dos feitos ajuizados perante a Justiça Federal conforme certidão emitida pelos sites www.jfes.jus.br e www.trf2.jus.br em nome de XXX, CPF XXX, que certifica não constar qualquer ação em nome das partes acima.  As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. Sendo tão somente o que tinha a certificar, encerro a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos dos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei Federal nº 8935/94 e dos artigos 364 e 365, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelecem: “Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (…) II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”. Lavrada a presente ATA NOTARIAL e lida em voz alta à parte, achou em tudo conforme, aceitou e assina, comigo Tabeliãodispensada a presença de testemunhas, consoante o Artigo 215, Parágrafo 5º, do Código Civil. Eu, _________________________ Tabelião, que fiz digitar, subscrevo e assino em público e raso. DOU FÉ. Selo Digital do Ato nº _________, Emolumentos: Tab. 07, Item IV  (R$____), Fundos (R$____), Total  (R$____). 
Em Testº _________ da verdade.
________________________________________
FULANO DE TAL – Tabelião
______________________________________
FULANO DE TAL
SOLICITANTE
______________________________________
FULANO DE TAL
ADVOGADO – OAB/ES Nº______
______________________________________
FULANO DE TAL
CONFRONTANTE 1
______________________________________
FULANO DE TAL
CONFRONTANTE 2
______________________________________
FULANO DE TAL
CONFRONTANTE 3



* RODRIGO REIS CYRINO
Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Linhares – ES
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG-ES
Gestor Administrativo da Escola Notarial e Registral do Espírito Santo – ENORES
Mestre em Direito Estado e Cidadania
Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil
Professor de Direito Público na Faculdade Faceli
Palestrante em Direito Notarial e Registral
Autor de diversos artigos
Email: cartorioreis@gmail.com

A lavratura de escritura de dissolução de união estável exige a presença de advogado?

A lavratura de escritura de dissolução de união estável exige a presença de advogado?
Publicado em 29/07/2016

Por Rafael Depieri

A união estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar que decorre da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, ou seja, é uma situação de fato. Desta forma, teoricamente, a escritura pública de reconhecimento de união estável é ato declaratório que gera efeito entre as partes e tem força de prova pré-constituída.

Há quem enxergue na união estável uma verdadeira alteração do estado civil, tal como consignado no parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça que culminou com a modificação das Normas do Serviço Extrajudicial, a fim de permitir o registro da escritura de União Estável no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, verbis: “mencionar o pedaço do parecer”.

E, mais recentemente, o Provimento nº 22 de 10 de junho de 2015, que alterou a redação do item 115 do Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) para constar: Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração de união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.

Na prática, a certidão da escritura de união estável alcançou status muito próximo da certidão de casamento, ou seja, é exigida por diversas instituições para a prova do estado civil “outros”. Assim, diante desse quadro evolutivo, resultante das práticas e costumes sociais, a Escritura de União Estável passou a ostentar a condição de ato constitutivo e não apenas declaratório. E, nessa senda, a escritura de dissolução de união estável, que teoricamente também teria a natureza de ato declaratório, passou à condição de um verdadeiro divórcio, guardadas as devidas proporções. 

Em que pese a Escritura de União Estável, bem como a de dissolução, terem um potencial prático que ultrapassa a natureza declaratória, ainda assim, atualmente não existe normativa que imponha outras exigências para a formalização destes atos, se não aquelas próprias de uma escritura de declaração.

Entretanto, com a possível edição do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, essa realidade será alterada, pois o artigo 733 do referido diploma normativo exige a presença de advogado no momento da lavratura da escritura de dissolução da união estável, in verbis:

Código de Processo Civil

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Alerta-se para o fato de que a nova lei só entra em vigor a partir de 17 de março de 2016, razão pela qual, durante o período da vacatio legis não se pode falar em exigência legal para presença do advogado, mas tão somente uma faculdade das partes signatárias.

fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=ODA2OA==

domingo, 4 de março de 2018

20 situações que geram indenização no Brasil

Danos morais: confira as 20 causas que mais geram indenizações no país

De overbooking a erro médico, especialistas explicam como é possível conseguir indenização na Justiça

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examedaoab.com
Publicado por examedaoab.com
há 6 dias
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Atrasos de voos e malas extraviadas estão entre as causas mais comuns entre ações de daos morais Foto: Onofre Veras / Photo Premium / Agência O Globo / Agência O Globo
Fazer uma viagem demanda planejamento: são passagens aéreas, reservas de hotel e a expectativa para o grande dia. Mas, às vezes, nem tudo sai como planejado e o sonho vira um pesadelo: o voo atrasa, é cancelado ou há overbooking — palavra do inglês usada pelas empresas aéreas para explicar que houve mais vendas de passagens do que a quantidade de assentos disponíveis na aeronave.
A condenação por overbooking segue uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e está entre as causas mais comuns de processos por danos morais. Além disso, clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta, protesto indevido, recusa em cobrir tratamento médico hospitalar e ficar sem energia elétrica por tempo excessivo, também estão no ranking.
Estes são alguns exemplos de situações que podem gerar indenização por dano moral ao consumidor — situação em que a Justiça julga necessário reparar financeiramente quem foi lesado de alguma forma em alguma relação de consumo ou em acidentes.
— O dano moral é tudo aquilo que venha a causar danos psicológicos na vítima, causando transtornos, mágoa, humilhação ou vergonha, ou seja, qualquer tipo de sentimento que possa trazer abalo físico mental e material. É uma questão subjetiva e nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral, por isso deve ser julgado com cautela — destaca a advogada especialista em direito do consumidor Imaculada Gordiano.
Estudante ganha ação contra companhia aérea
O sonho de conhecer os Estados Unidos se realizou para a estudante Manuela Côrrea, de 21 anos. Em 2014, após se formar, ela decidiu viajar, com mais 12 amigos, para Nova York. A alegria não durou tanto. Na hora de voltar para o Brasil, a viagem terminou com transtornos.
A companhia aérea estrangeira teve longo atraso no voo que traria de volta o grupo, o que gerou muita dor de cabeça. Com necessidade de retorno imediato, Manuela e os amigos embarcaram para Atlanta, onde fica a sede da empresa. O problema é que, quando chegaram lá, o voo para o Brasil tinha acabado de decolar, o que obrigou a estudante e os amigos a dormirem no aeroporto. Sem conseguir realocação, eles tiveram ainda dificuldade para achar hotel na cidade e não contaram com o apoio da companhia aérea, transtonos que foram parar na Justiça no ano passado.
— Resolvi entrar com ação porque passei por muitos problemas, com meus amigos. Depois de passar uma noite no aeroporto, ao todo ficamos cinco dias esperando para embarcar. Um absurdo. Na Justiça consegui um acordo com a companhia baseado no princípio do dano moral.
CONFIRA AS 20 CAUSAS MAIS COMUNS
1 Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas
Casos em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão. Dessa forma, vistos os transtornos, cabe dano moral ao cliente.
2 Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida
A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a Notificação, esse ônus será da empresa que realizou o protesto, cabendo assim, ação na Justiça e ressarcimento por danos morais, pelo constrangimento causado.
3 Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação
Nos casos de dano moral na internet, onde alguém realiza uma postagem de cunho difamatório, ainda que haja o direito constitucional de liberdade de expressão, não é permitido ofender, injuriar ou difamar outra pessoa em rede social. Nesses casos, assim que tomar conhecimento do fato, deve a pessoa que se sentir ofendida tirar uma captura da tela e levar ao cartório para realização de ata notarial para valer como prova em ação de dano moral.
4 Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional
A comprovação do erro médico quase sempre deve ser demonstrada através de prova pericial a ser realizada nos processos. Nos casos em que confirmada a culpa do profissional esse deve ser responsabilizado pelo danos morais causados ao paciente. Em alguns casos, o hospital ou clínica pode ser responsabilizado.
5 Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido
São os casos em que há o abuso do poder de cobrança, sendo muitas vezes o consumidor ameaçado com gritos, ofensas pessoais, entre outros meios ilícitos. O ideal nesse caso é o consumidor solicitar as gravações das empresas, sempre anotando o número de protocolos de atendimento. Caso a empresa não forneça as gravações passa a ser seu ônus confirmar que não houve abuso.

6 Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta
Quando houver a clonagem do cartão de crédito é interessante que o consumidor realize a contestação da cobrança junto à operadora de crédito, bem como notificar, de imediato, o uso indevido do cartão. Deve também guardar cópia das faturas para servir como prova na ação.
7 Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco
Os bancos não podem reter verbas de natureza salarial para pagamento de débitos antigos, em virtude da natureza alimentar do salário. Caso venha a ocorrer a retenção deve o correntista guardar o extrato para valer como prova.
8 Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente
Os bancos devem ter autorização expressa do cliente onde se solicita a autorização de desconto das tarifas bancárias, caso contrário, havendo prova documental de que inexiste a autorização, é cabível o dano moral.
9 Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias
A situação de um roubo dentro de uma agência bancária, que presume a ideia de segurança ao cliente, é inegável caso de dano moral, pois ultrapassa a esfera da mera violência do cotidiano, além de passível lesão a honra do cliente.
10 Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo
As empresas não podem utilizar os dados dos clientes sem autorização. Em caso de repasse dessas informações e inclusive ofertas onde o consumidor expressou o pedido de retirada do seu nome é inegável dano moral em razão de violar os direitos da personalidade de cunho constitucional, dispostos expressamente no art.  da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nesses casos é sempre importante anotar o número de protocolo do atendimento.
11 Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio
O bloqueio da linha telefônica deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a notificação, esse ônus será da empresa que deve comprovar sua realização.
12 Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização
Em casos em que se sinta humilhado pela situação, deve o cidadão documentar através de registros fotográficos e prova testemunhal o ocorrido. Al´[em disso, com a tecnologia, é possível fazer vídeos no momento da queda. Em seguida, o material deve ser anexado como prova em ação judicial. Nesses casos, o município é o réu.
13 Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking
Digamos que você programa uma viagem para um casamento, nada data do embarque o voo atrasa e você perde o evento, nesse caso há um dano moral presumido, bastando que o consumidor comprove que teria compromisso profissional ou pessoal agendado para o dia do embarque.
14 Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar
Caso em que o usuário de um plano de saúde tem o tratamento negado, mesmo com orientação médica. Nesse caso há o dano moral, pois, compete ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação do tratamento do paciente. Ocasião em que deve o usuário documentar a negativa do plano de saúde e o motivo que gerou a negativa. Tal caso deve ser analisado pelo magistrado.
15 Pessoa ser presa erroneamente
É a ocasião em que a pessoa é presa por ser confundida com criminoso. O dano moral nesse caso é claro em razão da violação ao direito constitucional de liberdade, além da inegável repercussão negativa na vida pessoal da pessoa.
16 Ficar sem energia elétrica por tempo excessivo
Havendo a demora no restabelecimento da energia, deve indenizar pelos danos morais a companhia elétrica quando não demonstra a razão da demora superior ao tempo previsto em suas resoluções. Nesses casos, é importante anotar os números de protocolo de atendimento.
17 Bagagem extraviada em voos
Situação em que a bagagem não chega ao destino final do passageiro, e gera transtornos na viagem. Para entrar como uma ação, o cliente deve, sempre, fotografar o conteúdo da bagagem, especialmente se forem despachados objetos de valor.
18 Cancelamento de voos
Situação em que deve o consumidor registrar os atrasos, guardando os bilhetes aéreos. Lembrando que o dano moral no caso de cancelamento de voo somente nos casos em que a companhia área não atender a resolução 141 da ANAC ou nos casos que há perda de um compromisso profissional/pessoal

19 Suspensão indevida de energia elétrica
Caso em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão
20 Perfil falso em redes sociais
Caso o cidadão verifique a existência de um perfil 'fake' que vem o difamando em rede social e, denunciando ao provedor de internet, o mesmo não tome as providências cabíveis, é passível a condenação de danos morais. Nesse caso identificamos sempre o usuário em capturar a tela do perfil e fazer a ata notarial em Cartório
FONTE: IMACULADA GORDIANO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

sábado, 3 de março de 2018

Entenda o que muda nos apps de transporte como Uber e Cabify após Câmara aprovar novas regras

Entenda o que muda nos apps de transporte como Uber e Cabify após Câmara aprovar novas regras

Publicado em 02/03/2018
Projeto deu a prefeituras e ao DF poder para regulamentar e fiscalizar serviços, mas não traz obrigação de carros precisarem de placa vermelha.

Com o projeto de regulamentação de aplicativos para transporte de passageiros aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (28), algumas características dos serviço prestados por empresas como Uber, 99 e Cabify devem mudar.
Para entrar em vigor, o texto precisa ainda da sanção presidencial.
O projeto delimitou até que ponto as regras criadas por municípios e o Distrito Federal podem agir sobre esses aplicativos, além de determinar quais são as exigências feitas dos motoristas e quais são as obrigações das empresas.
Veja abaixo respostas para as principais perguntas sobre o projeto:

Motoristas de empresas como Uber, 99 e Cabify deverão cumprir as mesmas exigências de táxis, como usar placas vermelhas?

Não, o projeto aprovado pela Câmara possui uma série de diferenciações entre motoristas de serviços de transporte alternativo e taxistas.
A primeira delas é que o texto não traz a exigência de cada serviço precisar de autorização das prefeituras para operar. Essa foi uma emenda incorporada ao texto pelo Senado.
Em outro ponto estabelecido pelos senadores e preservado pela Câmara é o de que os motoristas desses serviços não precisarão de autorização específica emitida pelo município para trabalhar.
Por outro lado, a Câmara retirou duas exigências estabelecidas pelos senadores, que aproximavam condutores de Uber e Cabify dos taxistas.
Uma delas é a que exigia que os carros tivessem placa vermelha, que é concedida pelo poder público. Outra é que a que obrigava os motoristas a terem o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome. Essa última determinação tinha o potencial de afastar desses aplicativos os motoristas que alugam carros para trabalhar.

Então quer dizer que os motoristas de serviços como Uber e Cabify não têm obrigação nenhuma?

Não quer dizer isso. Apesar de algumas regras diferenciarem motoristas desses serviços dos taxistas, eles terão de cumprir uma série de determinações.

Eles deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, que tenha a informação de que exercem atividade remunerada.
Também deverão conduzir um veículo que atenda a requisitos como idade máxima e cumpra características exigidas pelas autoridades de trânsito. Eles também deverão manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

O que as empresas terão de fazer?

As empresas terão de seguir padrões mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade determinados pelas prefeituras, em regulamentações posteriores.
As companhias deverão ainda fornecer um banco de dados para que municípios e Distrito Federal possam fiscalizar a atividade. Entre as informações deverão conter os nomes dos motoristas e a quantidade de veículos.


Qual a punição para os infratores?

O texto aprovado pela Câmara estabelece que quem não cumprir as exigências da lei poderá ser enquadrado nas sanções aplicadas a transporte ilegal de passageiros.

O que municípios podem fazer?

As prefeituras e o Distrito Federal não poderão exigir licenças de funcionamento para serviços de transporte alternativo ou para os motoristas destas empresas. Durante a análise do projeto, a Câmara manteve uma alteração feita pelo Senado que, na prática, desobriga os motoristas a ter autorização do poder público para atuar nos aplicativos.
Mas caberá a eles regulamentar e fiscalizar esses serviços. Eles poderão ainda cobrar tributos municipais devidos, exigir que motoristas contratem seguro para acidentes pessoais e de passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT), além de exigir que o motorista esteja inscrito como contribuinte individual no INSS.
Fonte: G1 - 01/03/2018

STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

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Rafael Siqueira, Advogado
Publicado por Rafael Siqueira
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O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.
Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.
Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.
Votos
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com o posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio. Ele também se ateve ao vocábulo “transexual”, contido na petição inicial, sem ampliar a decisão aos transgêneros.
Lewandowski considerou que deve ser exigida a manifestação do Poder Judiciário para fazer alteração nos assentos cartorários. De acordo com ele, cabe ao julgador, “à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão”, verificar se estão preenchidos os requisitos da mudança, valendo-se, por exemplo, de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre a autoidentificação ou, ainda, declarações de psicólogos e médicos. No entanto, eliminou toda e qualquer exigência temporal ou realização de perícias por profissionais. “A pessoa poderá se dirigir ao juízo e, mediante qualquer meio de prova, pleitear a alteração do seu registro”.
No início de seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que, com este julgamento, o Brasil dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente que tem marginalizado grupos, como a comunidade dos transgêneros. “É imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar, até mesmo como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva”, salientou, acrescentando que o regime democrático não admite opressão da minoria por grupos majoritários.
O decano da Corte avaliou que a questão da prévia autorização judicial encontra solução na própria lei dos registros publicos, uma vez que, se surgir situação objetiva que possa eventualmente caracterizar prática fraudulenta ou abusiva, caberá ao oficial do registro civil das pessoas naturais a instauração do processo administrativo de dúvida.
O ministro Gilmar Mendes se aliou ao voto do ministro Alexandre de Moraes para reconhecer os direitos dos transgêneros de alterarem o registro civil desde que haja ordem judicial e que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento, resguardado o sigilo quanto à modificação. “Com base nos princípios da igualdade, da liberdade, da não discriminação por razão de orientação sexual ou identificação de gênero, esta Corte tem dever de proteção às minorias discriminadas”, destacou.
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, considerou que o julgamento “marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade, no sentido da não discriminação e do não preconceito”. Ela baseou seu voto no direito à honra, à imagem, à vida privada , nos princípios constitucionais da igualdade material, da liberdade, da dignidade e no direito de ser diferente, entre outros. “Cada ser humano é único, mas os padrões se impõem”, afirmou. “O Estado há que registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência”.
A ministra julgou procedente a ação para dar à lei dos registros interpretação conforme a Constituição Federal e pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais, a fim de reconhecer aos transgêneros que desejarem o direito à alteração de nome e gênero no assento de registro civil, independentemente da cirurgia. Para ela, são desnecessários a autorização judicial e os requisitos propostos.
EC/CR