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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Turista que sofreu acidente no Beach Park deve receber R$ 45 mil de indenização

Turista que sofreu acidente no Beach Park deve receber R$ 45 mil de indenização: O Beach Park Hotéis e Turismo terá de pagar R$ 45 mil por danos morais e estéticos para turista mineira que sofreu acidente no parque aquático. Ela sofreu uma forte colisão, afundando o lado direito do seu rosto.

Paciente grávida deve receber R$ 10 mil de indenização da Amil pela demora em autorizar cirurgia

Paciente grávida deve receber R$ 10 mil de indenização da Amil pela demora em autorizar cirurgia: A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, após demora para autorizar cirurgia em paciente com gravidez nas trompas. A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior,

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Santander é condenado a indenizar comerciário que teve nome negativado indevidamente

Santander é condenado a indenizar comerciário que teve nome negativado indevidamente
Publicado em 21/11/2017

O juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 5 mil para um comerciário que teve o nome inserido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.

Segundo o processo (nº 0838901-71.2014.8.06.0001), a vítima, ao tentar realizar compras em uma loja em dezembro de 2013, foi informada que seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A dívida, no valor de R$ 10 mil, era referente a débito no cartão de crédito da instituição financeira contraído no Estado de São Paulo.



Ocorre que ele alega jamais ter possuído conta junto ao banco, nem viajado a outros estados nos últimos dez anos. Afirmou ainda que se dirigiu à agência do Santander em Fortaleza para solicitar cópia dos documentos que deram origem a dívida, sendo informado de que somente poderia ser feito através de mandado judicial. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.

No dia 14 de fevereiro de 2014, foi concedida liminar e em juízo foi determinado a exclusão do seu nome das listas de inadimplentes. Na contestação, o Santander argumentou que o comerciário não apresentou provas de que a cobrança foi indevida e do suposto dano moral sofrido. Sustentou ainda que age com cautela e diligência necessária para garantir a presteza de seus serviços.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “o promovido [banco] não trouxe à cognição cópia do suposto contrato, boletos, faturas ou quaisquer outros documentos que permitissem supor a existência da obrigação. Portanto, tenho que o autor realmente não

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/11/2017

Cliente ganha direito de receber R$ 3 mil por falha em serviço de internet banda larga

Cliente ganha direito de receber R$ 3 mil por falha em serviço de internet banda larga
Publicado em 22/11/2017

A empresa de telefonia Oi (TNL PCS S.A.) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para cliente que contratou internet, mas não conseguiu usar de forma satisfatória por falha do serviço. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (21/11). “É certo que os contratos devem ser cumpridos, mas as falhas manifestadas nos serviços contratados evidenciam a necessidade da rescisão contratual”, disse a relatora do caso, desembargadora Helena Lúcia Soares.

Conforme os autos, no final de 2010, o cliente renovou o contrato de telefonia, aderindo a um pacote promocional chamado “Oi conta total 4”, pelo qual pagaria R$ 259,00 mensais para ter direito a até quatro linhas de celular; ligações locais ilimitadas para fixo; franquia de 1000 minutos por mês para usar do fixo e do celular OI; ligações locais ilimitadas para celular OI; 200 SMS e 150 MMS; e Oi Velox de até 10MB (internet ilimitada).



Ainda segundo o processo, o serviço de internet ilimitada não funcionava. Para resolver o problema, tentou inúmeras vezes entrar em contato com a empresa e, apesar de vários técnicos terem comparecido à sua residência, não solucionaram. O consumidor, porém, continuou a receber e a pagar as faturas com os valores cheios, apesar de não conseguir utilizar o serviço.

Inconformado com a situação, ajuizou ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Na contestação, a Oi esclareceu que sempre agiu de boa-fé, tendo, inclusive, mandado técnicos à residência do cliente, que verificaram que a velocidade máxima de internet que poderia ser disponibilizada seria de 1MB e não 10MB, tendo, posteriormente, que ser reduzida para 600KB, em virtude da realização de reparos na área.

O Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Oi a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais para o cliente. Inconformada, a empresa apelou (nº 0906442-92.2012.8.06.0001) ao TJCE, reiterando as alegações da contestação.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. “A rescisão do contrato celebrado entre as partes litigantes é medida que se impunha, providência que fora adotada pela Recorrente, vez que restou suficientemente demonstrada a má qualidade dos serviços de internet prestados, devendo o Recorrido, por conseguinte, ser devidamente indenizado”, explicou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, “os danos morais sofridos pelo Apelado [cliente] são evidentes, porquanto contratou o serviço de internet, mas não conseguiu utilizá-lo de maneira satisfatória e, embora tenha feito diversas reclamações à Apelante [empresa], os problemas não foram solucionados e a velocidade que lhe foi oferecida nunca foi efetivamente disponibilizada, situação que, certamente, causou ao Recorrido transtornos e inquietações”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/11/2017

Candidato aprovado em concurso não pode ser vetado por qualificação superior à exigida

Candidato aprovado em concurso não pode ser vetado por qualificação superior à exigida

Publicado em 21/11/2017
Edital exigia certificado ensino técnico. Candidato aprovado em 1º foi vetado por possuir ensino superior
É ilegal eliminar candidato que apresenta formação em nível superior ao exigido no edital, uma vez que resta comprovado que o candidato tem condições necessárias para assumir o cargo. Com esse entendimento, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SC confirmou sentença que anulou ato administrativo da empresa Eletrosul, a qual teria inabilitado candidato em concurso público para vaga de técnico de manutenção mecânica de usina mesmo tendo demonstrado possuir qualificação profissional acima da exigida para o desempenho das funções.

O candidato foi aprovado em 1º lugar no concurso, mas foi desclassificado por não possuir o Certificado de Conclusão de Ensino Médio Técnico em Mecânica, exigido no edital. Graduado em Engenharia Mecânica pela UFMS, ele acionou a Justiça, alegando que sua formação era ainda mais completa do que a exigida para o certame.
O juízo de 1ª grau acolheu os argumentos e anulou o ato que excluiu o candidato. A empresa recorreu argumentou, em síntese, que o autor deixou de apresentar a escolaridade mínima exigida no edital e que a sua formação não apresenta "todas as habilidades desenvolvidas pela formação técnica". Além disso, alegou que o ingresso poderia gerar insatisfação do autor com o emprego e salário.
Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, no entanto, é indubitável que as matérias ministradas na graduação de nível superior são muito mais abrangentes do que aquelas incluídas na grade curricular do curso técnico.
Boller pontuou que o impetrante comprovou sua colação de grau no referido curso superior junto à UFMS, tendo cursado disciplinas que fornecem a base do conhecimento para a formação técnica na área de mecânica.
O relator seguiu jurisprudência do STJ, que entende ser ilegal a eliminação do candidato que apresentou diploma de formação em nível superior ao exigido no edital, uma vez comprovado que o candidato reúne as condições necessárias para a posse no cargo.
Os desembargadores da 1ª câmara acompanharam o voto do relator, que negou provimento ao recurso da empresa concessionária de energia.
•    Processo: 0310881-89.2016.8.24.0023

Fonte: migalhas.com.br - 18/11/2017

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Laboratório deve pagar R$ 54 mil de indenização por morte causada por soro contaminado

Laboratório deve pagar R$ 54 mil de indenização por morte causada por soro contaminado

Publicado em 14/11/2017
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do laboratório Labormédica ao pagamento de R$ 54 mil por danos morais ao pai de uma criança que faleceu após ter recebido soro contaminado durante internação em hospital de Cruzeiro (SP). De forma unânime, o colegiado manteve a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que houve falha no controle e na produção da solução administrada à criança.
De acordo com o pai, em 2001, a criança deu entrada na casa de saúde em razão de uma virose e foi medicada com soro fisiológico da Labormédica. Após sentir fortes dores no braço, o quadro clínico piorou gradativamente e, três dias depois, a criança faleceu. Segundo o genitor, exames periciais constataram que a morte foi causada pela presença de bactérias no soro ministrado à vítima.
Perícia
Em primeira instância, o laboratório foi condenado a pagar R$ 54 mil a título de ressarcimento por danos morais, além de pensão mensal temporária. O magistrado afastou a responsabilidade da casa de saúde.
A sentença foi mantida pelo TJSP, que também levou em conta a perícia que constatou a contaminação do lote de soros produzido pelo laboratório.
Por meio de recurso especial, a Labormédica alegou que não houve a administração do soro no dia em que a criança deu entrada pela primeira vez no hospital, tampouco foi constatado que o produto tenha sido injetado na vítima quando ela retornou à casa de saúde. Para o laboratório, não houve a demonstração de nexo de causalidade entre a morte e o uso do soro.
Responsabilidade exclusiva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que os laudos juntados ao processo e o exame necroscópico concluíram ter havido responsabilidade exclusiva do laboratório. Segundo a sentença, a contaminação ocorreu durante as etapas do processo de produção do soro.
“Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada – e reconhecida – a responsabilidade exclusiva da Labormédica, tendo em vista a prova robusta acostada aos autos de que a contaminação do soro deu-se nas etapas de fabricação do produto, não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido, que, mantendo a sentença, impôs a condenação da empresa recorrente à compensação dos danos morais e à reparação dos danos materiais suportados pelo pai da vítima”, concluiu a relatora.
No voto, a ministra também manteve a isenção de responsabilidade da casa de saúde, tendo em vista que, conforme entendimento do tribunal paulista, não foi ali que ocorreu a contaminação do soro.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 13/11/2017

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Empresas devem ressarcir mulher que comprou apartamento e não recebeu imóvel

Empresas devem ressarcir mulher que comprou apartamento e não recebeu imóvel: Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida em 80% do valor pago como entrada de um apartamento. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria