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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Hospital e médico são responsabilizados por morte de recém-nascido no extremo oeste

Hospital e médico são responsabilizados por morte de recém-nascido no extremo oeste
Publicado em 09/10/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou hospital do extremo oeste do Estado e médico obstetra ao pagamento de indenização em favor de pais de bebê que morreu em decorrência de complicações durante o parto. O casal receberá R$ 100 mil por danos morais, valor indenizatório adequado pela câmara. A condenação é solidária entre os réus. Segundo os autos, a mulher, assim que soube da gravidez, procurou o posto de saúde, onde realizou consultas de pré-natal durante todo o período gestacional com o médico. Em nenhum momento, destaca, foi informada sobre qualquer situação de risco.

No dia em que deu entrada no hospital já em trabalho de parto foi atendida pelo mesmo médico que a acompanhou em sua gestação. Consta do boletim médico que a gestante foi admitida com dor lombar, discreta perda de líquidos e contrações fortes e espaçadas. Ela permaneceu em trabalho de parto por dois dias. Quando, finalmente, foi encaminhada à sala de parto, o filho do casal nasceu com apneia e parada respiratória, e morreu cerca de uma semana depois. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, o pedido dos autores, baseado nos danos sofridos em razão da negligência do médico em relação ao parto do bebê, que teria falecido por sofrimento fetal em razão da demora do parto, merece prosperar.



A alegação do profissional de que a causa da morte seria o cordão umbilical envolto ao pescoço do recém-nascido não convenceu o magistrado, uma vez que, segundo o conjunto probatório dos autos, o bebê já estaria pronto para nascer quando a mãe deu entrada no hospital. "Ora, diante de tudo o que foi descrito, não há dúvidas que houve negligência médica por parte do réu, caracterizada pelo prolongamento injustificado do parto", anotou o relator. Para ele, a inércia do réu fez com que o filho do casal passasse por sofrimento fetal, com aspiração de grande quantidade de mecônio, que resultou em seu óbito exatamente por anoxia neonatal, que é a ausência de oxigênio nas células do recém-nascido. A decisão foi unânime (Apelação Cível 0004014-63.2006.8.24.0037).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/10/2017

STJ confirma condenação da Unimed: custeio de material importado para cirurgia

STJ confirma condenação da Unimed: custeio de material importado para cirurgia
Publicado em 09/10/2017

A 3ª Turma do STJ negou, ontem (5), em recurso especial, pedido da Unimed Porto Alegre, que queria ser desobrigada de custear materiais importados necessários para uma cirurgia coberta pelo plano contratado pela segurada.

Conforme o voto da ministra Nancy Andrighi, “há legítima expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato cobertura para determinada patologia ou procedimento, nela esteja incluído o custeio dos materiais para os procedimentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito”.  O acórdão ainda não está disponível.





O caso envolve a necessidade de prótese e, de acordo com o que já ficara decidido pelo TJRS, “a Unimed não demonstrou a existência de outras próteses no país com mesma eficácia e qualidade da importada”.

Já há outros precedentes do STJ - em casos de material importado - que afirmam ser abusiva a cláusula restritiva da operadora do seguro-saúde que indevidamente exclui o custeio, se inexiste similar nacional. (REsp nº 1.645.616).

Para entender o caso

• Uma contratante de plano de saúde junto à Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. necessitou realizar “cirurgia múltipla de cifoescoliose, osteotomia vertebral, artrodese de coluna e retirada de material de síntese”,  com a utilização de materiais específicos.

• A Unimed negou a cobertura dos procedimentos, sob o fundamento de que “havia divergência técnica-médica”, sem indicar suas razões. A autora requereu, liminarmente, a realização da cirurgia com os materiais indicados por seu médico, no Hospital Moinhos de Vento, e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.

• Após parecer técnico do DMJ, a liminar foi indeferida e inverteu-se o ônus probatório.





• A Unimed contestou, sustentando que é vedado ao médico solicitar marca exclusiva, devendo indicar ao menos três opções, o que não teria sido observado no caso concreto. Disse que ofertou “materiais similares ao prescrito pelo médico”.

• A prova pericial foi indeferida. Sentença proferida pela juíza Luciana Torres Schneider, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que “o contrato existente entre as partes consigna, no rol de ´Exclusões  e Limitações´, que estão expressamente excluídos - não gerando direito a qualquer tipo de cobertura (…) fornecimento de materiais e medicamentos estrangeiros, ou que não estejam nacionalizados, condicionada esta exclusão à existência de similar nacional (…)”.

• A 5ª Câmara Cível do TJRS proveu a apelação da segurada, sob o fundamento de que “a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º), devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor”.

• O relator da apelação foi o desembargador Léo Romi Pilau Júnior. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida. A advogada Neli de Campos Severo atua em nome da consumidora. (Proc. nº 70065437626).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 05/10/2017

Supermercado deve indenizar cliente por propaganda enganosa

Supermercado deve indenizar cliente por propaganda enganosa

Publicado em 09/10/2017
A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto para condenar uma rede de supermercados a indenizar cliente por propaganda enganosa. O valor foi fixado em R$ 8 mil para reparação de dano moral.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um produto em razão da oferta. A propaganda informava que, na compra de uma embalagem de margarina de 500 gramas, o cliente levaria outra de 250 gramas por R$ 0,01, o que não ocorreu.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, afirmou em seu voto que a conduta do supermercado frustrou a consumidora, que foi movida a adquirir o produto pela propaganda, ensejando a reparação pelo dano moral. “É certo que o fornecedor brasileiro deve prestar mais atenção nas informações que veicula, porque elas criam para ele um vínculo, que no sistema do Código de Defesa do Consumidor será o de uma obrigação pré-contratual, ou seja, a obrigação de manter a sua oferta nos termos em que foi veiculada e cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado, pois o CDC rege-se pelo princípio da confiança”, escreveu o magistrado.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1014687-61.2015.8.26.0576
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/10/2017

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Justiça pede ação contra empresa financeira por juros altos

Justiça pede ação contra empresa financeira por juros altos

Publicado em 05/10/2017
Um processo no qual a Crefisa foi condenada por ter cobrado juros de 22% ao mês de uma cliente pode ter como desdobramento uma nova ação, essa por danos sociais, que visa penalizar um comportamento repetido.
Os desembargadores listaram 20 casos em que a empresa cobrou juros em "exorbitância" para mostrar que há recorrência de contratos que atentam contra o princípio da função social. "Há indícios de dano social", escreveram.
A Justiça não pode mover ações, e por essa razão, os três julgadores encaminharam a decisão ao Ministério Público, ao Procon de São Paulo e ao Banco Central para que as entidades analisem essa possibilidade.
A Crefisa já é fiscalizada permanentemente pelo Banco Central, que verifica não só suas próprias normas, como as de direito do consumidor, segundo a diretora jurídica Celita Rosenthal.
"Os juros no Brasil são livres e nós atendemos um público de altíssimo risco, com grande chance de não recebermos pagamentos."
O Procon não deve entrar com ação, diz Carlos Augusto Coscarelli, chefe de gabinete. "Mover processo é da alçada do Ministério Público."
A promotoria não comentou, pois a decisão ainda não chegou oficialmente.
O Banco Central "não comenta a situação de instituição regulada", segundo a assessoria de imprensa.
Fonte: Folha Online - 04/10/2017

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Vítima de cobranças indevidas ganha direito de receber R$ 10 mil de indenização

Vítima de cobranças indevidas ganha direito de receber R$ 10 mil de indenização

Publicado em 03/10/2017
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil a indenização moral que o Banco do Nordeste terá de pagar para comerciante que recebeu cobranças indevidas. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, a instituição financeira emitiu, em dezembro de 2010, títulos em nome do comerciante sem a autorização dele. As cobranças chegaram em sua casa no início do referido mês, por meio de seis boletos bancários, cada um constando a quantia de R$ 10.287,71, que supostamente seriam de uma prestadora de serviços. Em decorrência disso, o nome dele foi inscrito no Serasa.
Ao buscar informações sobre o ocorrido no banco, descobriu que havia sido vítima de uma farsa por parte de um antigo fornecedor de mercadorias do seu estabelecimento. O gerente da agência na qual ele buscou auxílio reconheceu que houve fraude, porém o banco não forneceu a ajuda necessária para que o problema fosse solucionado.
Por conta disso, o comerciante registrou boletim de ocorrência em delegacia. Também ajuizou ação na Justiça com o objetivo de comprovar a inexistência da dívida e obter indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.
Na contestação, a instituição bancária alegou que em nenhum momento agiu de forma ilícita ou de má-fé, não havendo, portanto, dano a ser reparado.
O Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de reparação moral, sob o entendimento de ineficiência na resolução do problema, que trouxe abalo à honra do consumidor, que sempre teve boa reputação no comércio.
Inconformado, o Banco do Nordeste apelou (nº 0484882-33. 2010.8.06.0001) no TJCE. Pediu a reforma argumentando que a sentença não estava fundamentada em sólidos fundamentos jurídicos. Defendeu ainda que atua somente na cobrança dos títulos emitidos, mas não se responsabiliza por autorização para que alguém receba o crédito em nome do credor.
Ao julgar o caso nessa terça-feira (26/09), a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 10 mil, acompanhando o voto do relator. “Respeitado entendimento diverso, penso que em casos desses jaez a instituição financeira endossatária que encaminha títulos para protesto sem verificar previamente a sua regularidade age com negligência, o que, consequentemente, implica sua responsabilidade pelos prejuízos daí recorrentes”, explicou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/10/2017

Cliente que não recebeu imóvel no prazo ganha de direito de receber R$ 16,5 mil de indenização

Cliente que não recebeu imóvel no prazo ganha de direito de receber R$ 16,5 mil de indenização

Publicado em 03/10/2017
O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e Participações e MRV Magis II Incorporações SPE a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil correspondente à indenização material, além de R$ 6.500,00 a títulos de danos morais pelos transtornos e frustrações causadas para consumidora.
Segundo os autos (nº 0217012-76.2015.8.06.0001), no dia 5 de outubro de 2012, a cliente firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel referente a um apartamento no bairro Maraponga no valor de R$ 132.480,00 com as empresas. Ocorre que, o imóvel deveria ter sido entregue em fevereiro de 2015, o que não ocorreu. Ela somente recebeu o apartamento dez meses após o combinado.
Por conta do atraso, teve que morar com a família em apartamento alugado pelo valor de R$ 660,00. Além disso, vinha sofrendo diariamente cobranças de mensalidades que já estavam efetivamente pagas. Por isso, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais referente aos pagamentos de aluguéis, além de reparação moral.
Na contestação, a construtora afirmou que o contrato de financiamento para construção foi registrado no dia 13 de outubro de 2012. Alega que tinha até 13 de janeiro de 2016 para concluir as obras, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias corridas, finalizando em 10 de julho de 2016. Argumentou ainda que a cliente recebeu no dia 28 de março de 2016, não havendo o que se falar em atraso na entrega, pois o término do prazo previsto para emissão da autora na posse não havia sito atingido quando o imóvel lhe foi entregue.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “o referido contrato de financiamento junto aos autos está datado de 28 de fevereiro de 2013, estabelecendo na cláusula B.4 que o prazo máximo de 24 meses, portanto, até o dia 28 de fevereiro de 2015, não prevendo nenhuma hipótese de prorrogação, sendo descabida a prorrogação de 180 dias mesmo em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados”.
Também ressaltou ser “evidente que o atraso na entrega de obra ocasiona consequentemente aos compradores gastos com aluguel de outra moradia ou os impossibilitam de alugarem o imóvel adquirido, o que caracteriza o lucro cessante”.
Acrescentou ainda que “o dano moral sofrido pela autora ficou claramente demonstrado, uma vez que o prazo para a entrega do imóvel não foi cumprido, gerando expectativa e frustração ao mesmo tempo, descumprindo preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito à informação clara/precisa”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (29/09).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/10/2017

Empresas de móveis planejados devem indenizar cliente por defeitos no serviço contratado

Empresas de móveis planejados devem indenizar cliente por defeitos no serviço contratado

Publicado em 03/10/2017
A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a Dell Anno Comércio de Móveis Planejados e a Unicasa Indústria de Imóveis S/A a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de danos morais a consumidora por atraso e defeitos na fabricação de armários planejados. Além dos danos morais, a turma manteve sentença de 1ª Instância que determinou a concessão de abatimento no montante dos contratos de serviços firmados entre as partes, bem como pagamento dos prejuízos causados ao imóvel no momento da montagem dos móveis.
A autora da ação afirmou que contratou as empresas para confeccionarem os armários do seu apartamento, recém-reformado, pelo valor R$ 79.800,00. No entanto, os serviços prestados pelas rés apresentaram diversas falhas, como inobservância do prazo previsto para entrega dos produtos, erros de medição, defeitos nas peças, móveis desalinhados, furos em demasia e em lugares desnecessários, além de danos no imóvel no momento da montagem dos armários. Alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais, visto que, passado mais de um ano da contratação, os defeitos não tinham sido solucionados.
Em contestação, as empresas atribuíram, à consumidora, a culpa pelos erros do projeto e da execução, em virtude das alterações solicitadas para adequação dos móveis aos espaços deixados após a reforma do imóvel.
O juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos indenizatórios da autora, determinando a apuração, em sede de liquidação de sentença, de percentual de abatimento no valor despendido pela autora, bem como dos prejuízos causados em seu imóvel durante a montagem dos armários defeituosos. O magistrado esclareceu, na sentença, que os dissabores sofridos pela autora não configuram dano moral, já que não violam seus direitos de personalidade.
Após recurso, no entanto, a Turma Cível julgou presente o dano moral pleiteado. “Muito embora o descumprimento de contrato, ordinariamente, não gere dano moral, no presente caso, restou evidente que a conduta das rés violou direitos de personalidade da autora, causando transtornos psíquicos indesejáveis, que ultrapassaram meros aborrecimentos” concluíram os desembargadores, à unanimidade. 
Processo: 20160110796927
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/10/2017