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terça-feira, 5 de setembro de 2017

Consignado expira com falecimento do devedor

Consignado expira com falecimento do devedor

Publicado em 05/09/2017 , por Fábio Gallo
Segundo o Idec e outras entidades, valor das parcelas do consignado não pode mais ser debitado
Minha esposa faleceu em abril deixando um empréstimo consignado com término previsto para 2020. As prestações são de R$ 546,71 e descontadas em sua conta corrente, já encerrada. Segundo o banco, não foi realizado seguro para esse empréstimo, o qual realizo todo os meses o pagamento da parcela do mês e a outra do final. Mas, fui informado de que não haveria a necessidade de realizar o pagamento. Isso é correto?
Esse crédito consignado está extinto e, portanto, nada é devido ao banco. De maneira geral, as dívidas deixadas por um ente querido são devidas até o limite da herança recebida, isso de acordo com o código civil. Em outros termos, os herdeiros devem quitar as dívidas deixadas pelo falecido, mas somente até o montante herdado. No entanto, no caso do empréstimo consignado, a regra é diferente. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e outras entidades, o artigo 16 da Lei 1046/50 estabelece que esse tipo de dívida se extingue em caso de falecimento do contratante, desde que a folha de pagamento seja a garantia contratual do consignado. Há julgamentos em Tribunais de Justiça dando conta de que essa lei prevalece sobre outros argumentos. A situação é confirmada por Instrução Normativa 39/2009, que diz que o empréstimo consignado “não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”. Isso quer dizer que, mesmo em caso de a pessoa falecida deixar pensão, o valor das parcelas do consignado não podem mais ser debitado. No caso narrado é mais firme ainda porque a conta corrente foi encerrada. Acredito que seja o caso de solicitar ao banco a devolução de pagamentos realizados indevidamente.
Aos 77, tenho um plano de previdência privada VGBL há mais ou menos quatro anos. Meus três filhos são beneficiário, que têm dupla cidadania e moram nos EUA, para onde se mudaram com a mãe, que é americana. Eles não têm CPF, apenas RG brasileiro. Todos os demais documentos são americanos. Em caso de meu falecimento, como eles receberiam as importâncias do VGBL apresentando somente documentos americanos e prova de residência nos EUA?

A lei brasileira não cria obstáculo para residente no exterior beneficiário de planos de previdência ou receber outros bens por herança. Mas pelo que pude apurar não há como isso ser feito sem ter CPF. Lembrando que deve ser procurado um advogado especializado no tema. Por outro lado, não há o menor problema de seus beneficiários indicados obterem esse documento gratuitamente nas repartições consulares do Brasil no exterior. Nossa lei determina que é obrigatória a inscrição no CPF às pessoas físicas que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, a exemplo de contas correntes. Uma das vantagens apontadas nos planos PGBL e VGBL é a possibilidade de livre indicação de beneficiários que receberam o saldo acumulado ou benefícios, quer sejam ou não herdeiros diretos. Os planos de previdência privada não passam por inventário, sendo transferidos em pouco tempo diretamente para as pessoas indicadas. Por exemplo, recursos deixados em aplicações financeiras bancárias devem observar as regras de partilha, sendo que apenas 50% do patrimônio devem ser destinados de maneira obrigatória aos herdeiros diretos e o restante é que pode ser disposto livremente. No entanto, se alguém colocar todo o patrimônio em previdência privada e fizer uma divisão desigual entre os herdeiros, pode haver questionamentos na justiça e o prejudicado ganhar a causa.
Fonte: Estadão - 04/09/2017

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Caixa terá que pagar danos materiais por repassar nota falsa

Caixa terá que pagar danos materiais por repassar nota falsa

Publicado em 04/09/2017
A Caixa Econômica Federal terá que indenizar um marceneiro por repassar a ele, involuntariamente, uma nota falsa de R$ 100. A indenização é somente pelo dano material. A indenização por danos morais foi negada, pois segundo a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a Caixa os constrangimentos apontados foram praticados por terceiros e a Caixa não pode ser responsabilizada.
Em março de 2014, o marceneiro foi até uma agência da Caixa para receber parte do seu beneficio previdenciário, foi atendido no balcão por um dos bancários e retirou cerca de R$ 776.
De lá seguiu para o Banco Santander, para depositar o dinheiro em sua conta-corrente. No entanto, quando foi efetivar o depósito, recebeu a notícia de que uma das cédulas de R$ 100 era falsa. O homem relata que a notícia da falsidade da nota foi dada sonoramente, alcançando a todos os presentes naquele momento.
O marceneiro então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Florianópolis solicitando indenização por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a Caixa a pagar R$ 100 por danos materiais.
No TRF-4 a sentença foi mantida. Segundo o relator, juiz convocado Eduardo Gomes Philippsen, no depoimento pessoal do autor e de sua companheira, não há elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral.
“Os constrangimentos que o autor alega ter sofrido teriam sido praticados por atendentes do banco Santander, que o expuseram em público, não pela Caixa. Ou seja, da Caixa não resultaram atos que pudessem representar afronta à honra ou à dignidade pessoal do autor”, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5022830-29.2015.4.04.7200/TRF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/09/2017

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Instituição financeira e correspondente bancário dividem dano moral imposto a cliente

Instituição financeira e correspondente bancário dividem dano moral imposto a cliente

Publicado em 31/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ majorou valor de indenização e confirmou condenação solidária de instituição financeira e correspondente bancário que, por atos que traduziram desacerto administrativo, incluíram cliente que pagava corretamente financiamento de veículo no rol de maus pagadores.
Os danos morais, com a decisão, passaram de R$ 10 mil para R$ 18 mil. Em apelação, discutiu-se ainda tese levantada pelo correspondente bancário, que buscava eximir-se de responsabilidade pelo fato ou ainda apurar a extensão da culpa das partes, para assim equacionar o valor que cada um deveria despender na condenação. Os pleitos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Brüning.
"A correspondente bancária é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o banco,  responde objetiva e solidariamente pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa", esclareceu Brüning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302530-10.2014.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/08/2017

Anvisa suspende venda e uso de lotes de Paracetamol e Amoxicilina

Anvisa suspende venda e uso de lotes de Paracetamol e Amoxicilina

Publicado em 31/08/2017 , por Paula Felix
Medicamentos serão retirados do mercado; laboratório diz que vai apurar se armazenamento inadequado causou problema

SÃO PAULO - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a comercialização de um dos lotes de Paracetamol e do antibiótico Amoxil BD (amoxicilina tri-hidratada). Os medicamentos serão retirados do mercado.
A suspensão da distribuição, comercialização e uso será aplicada ao lote 0130/16 da versão genérica do Paracetamol solução oral 200mg/mL, válido até março de 2018, do laboratório Hipolabor Farmacêutica.

De acordo com a agência, o medicamento apresentou problemas em uma análise que foi realizada e teve "resultado insatisfatório no ensaio de análise de aspecto, por apresentar material sólido".

Em nota, a farmacêutica informou que o lote já foi recolhido. "A empresa vai tomar as medidas necessárias para apurar se a alteração no aspectos do medicamento foi ocasionada por armazenamento em condições inadequadas."
O medicamento Amoxil BD, nas apresentações 200 mg/5ml e 400mg/5ml, foi recolhido de forma voluntária pela empresa Glaxosmithkline Brasil, que comunicou o procedimento à agência. A reportagem entrou em contato com a empresa, mas ela ainda não se manifestou.
Fonte: Estadão - 30/08/2017

Consumidora será indenizada por larvas em bombom

Consumidora será indenizada por bombons com larvas
Publicado em 31/08/2017

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram que as Lojas Americanas e a Mondelez Brasil terão de pagar indenização de R$ 8 mil  a uma consumidora que comprou quatro bombons com larvas e fezes de insetos.

O estranho “recheio” dos doces foi comprovado por laudo pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica, da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro. A Mondelez é dona de produtos conhecidos no Brasil, como Sonho de Valsa, Bis e Diamante Negro.


Processo nº: 0042259-12.2017.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 30/08/2017

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Impedida de embarcar com filho de colo, mulher receberá indenização moral

Impedida de embarcar com filho de colo, mulher receberá indenização moral

Publicado em 29/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Uma empresa de ônibus terá que pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mãe impedida de embarcar com seu filho, menor de idade, em viagem intermunicipal. A autora alegou que o motorista a impediu de embarcar no ônibus com o filho de colo sob a afirmativa de que ela não era a mãe da criança, com a qual nem sequer se parecia, mesmo portando os documentos necessários para que a criança viajasse em sua companhia.
Em recurso, a ré sustentou que o impedimento do embarque decorreu da não comprovação do vínculo de parentesco ou autorização legal. Assim, teria agido no seu dever de impedir o embarque da criança - já que a passageira não apresentou a certidão de nascimento do filho, mas apenas a carteira de vacinação. Contudo, como consta nos autos, no dia seguinte a viagem ocorreu normalmente, sem que a autora fosse impedida de viajar.
O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, considerou que o ocorrido deu-se na viagem de volta, sendo que a autora levou o filho consigo na viagem de ida, apresentou a certidão de nascimento e o embarque foi autorizado. "Partindo-se da premissa que houve o mesmo rigor da empresa de transporte no embarque anterior da autora com a criança, tudo leva a crer que ela portava a certidão de nascimento no primeiro trecho", concluiu o magistrado. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil foi unânime (Apelação Cível n.0013552-07.2011.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/08/2017

Igreja é condenada a indenizar morador incomodado por cultos

Igreja é condenada a indenizar morador incomodado por cultos

Publicado em 29/08/2017
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd) indenize, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, Odilon Faria pelo barulho realizado durante os cultos. Na ação, o autor relata que o templo instalado num galpão vizinho aos fundos da sua residência era local de cultos diários - das 6h da manhã às 9h da noite - e que, por diversas vezes, reclamou com a Polícia do ruído excessivo das cerimônias. Incomodado, Odilon acabou se mudando do local. A administração da igreja tomou providências: revestiu o galpão e o tornou à prova de som depois que a ação já transcorria na Justiça.
Em função da proteção acústica feita no templo, o juízo da 6ª Vara Cível Regional do Méier julgou extinto o processo. Mas Odilon recorreu e a 19ª Câmara Cível reconheceu o direito à indenização.
“Entendo que no caso dos autos, o quantum reparatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumprindo com seu papel punitivo pedagógico, que tem por finalidade desestimular a prática de comportamentos abusivos, acrescido ainda de juros legais a contar da citação e de correção monetária a contar desta data” – assinalou em seu voto a desembargadora Valeria Dacheux, que foi relatora do processo.
Processo nº 0015386-14.2009.8.19.0208
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 28/08/2017