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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Justiça suspende comercialização do cartão Santander Free

Justiça suspende comercialização do cartão Santander Free
Publicado em 29/08/2017

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O Tribunal de Justiça do Rio determinou a suspensão da comercialização do cartão de crédito Santander Free por descumprimento de oferta. A decisão, válida para todo o país, foi expedida após uma ação coletiva movida em junho de 2016 pela Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).

Na ação, diversos clientes do banco relataram mudanças nas regras de cobrança de anuidade. Segundo eles, desde maio de 2016 o Santander passou a exigir um gasto de pelo menos R$ 100 ao mês para que a taxa não fosse cobrada, o que é diferente do acordo inicial, que previa que qualquer valor já isentaria de cobrança.


Para o Proteste, que auxiliou os clientes, a prática do banco foi um grave desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois é contrária ao que foi estipulado na oferta, o que poderia ser considerado uma propaganda enganosa.

Responsável pelo caso, a juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 6ª Vara Empresarial, considerou que o Santander modificou unilateralmente o contrato do cartão de crédito colocado à disposição dos consumidores, algo que não poderia fazer sob pena de caracterizar prática abusiva.

"Os princípios que norteiam as relações de consumo asseguram ao consumidor informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como o protegem contra a publicidade enganosa e as práticas comerciais, desleais ou coercitivas", avaliou a juíza na descrição da sentença do caso.

"As relações de consumo devem ser norteadas pelos princípios da boa-fé objetiva, equidade e transparência, vedando-se práticas abusivas que onerem exacerbadamente e prejudiquem o consumidor e enriqueçam ilicitamente o fornecedor do produto ou serviço", concluiu.


Agora, com a confirmação da suspensão, o banco fica impossibilitado de comercializar o cartão de crédito e ainda terá que deixar de cobrar anuidade dos clientes que já possuírem o Santander Free, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Procurado pela reportagem do UOL, o Santander, que ainda pode recorrer da decisão judicial, não se posicionou sobre o caso até a conclusão desta reportagem.

Fonte: Folha Online - 28/08/2017

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Empresa aérea deve ser responsabilizada por falta de acessibilidade até aeronave

Empresa aérea deve ser responsabilizada por falta de acessibilidade até aeronave

Publicado em 28/08/2017
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 15 mil os danos morais a serem pagos por empresa aérea a passageiro cadeireirante por falta de acessibilidade no trajeto do aeroporto até o local de embarque. O rapaz retornava de férias com sua família e foi acomodado em uma sala especial, onde não pôde permanecer devido ao espaço físico reduzido. Posteriormente, precisou ser carregado no colo de seu pai para se deslocar até o ônibus que o levaria à aeronave, pois o local não tinha elevador e o ônibus não tinha rampa de acesso.
A empresa ré argumentou que a infraestrutura aeroportuária é responsabilidade da administradora do aeroporto. O autor teria optado por não contratar atendimento preferencial. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, observou o desrespeito com a condição do requerente, o que poderia ter sido evitado com o uso dos equipamentos de acessibilidade de que dispõe, conforme informado por uma funcionária em audiência.
Além disso, o magistrado entendeu que, se a ré optou por prestar serviços naquele aeroporto, deve suportar os riscos, responsabilizando-se pelos danos vivenciados por seus clientes. "O constrangimento e a humilhação enfrentados pelo autor são, portanto, de fácil percepção, uma vez que, aos olhos de todos que transitavam pelo local, na condição de um homem de 25 anos, teve que ser carregado no colo de seu pai para que pudesse se deslocar ao local destinado ao embarque na aeronave", anotou o magistrado. A votação foi unânime e adequou o valor dos danos morais, fixados inicialmente em R$ 25 mil (Apelação Cível n.0046983-46.2013.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/08/2017

Troca de cor na embalagem de tinta para cabelo causa insatisfação e dano moral

Troca de cor na embalagem de tinta para cabelo causa insatisfação e dano moral
Publicado em 28/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Uma fabricante de cosméticos terá de indenizar consumidora em R$ 5 mil pela aquisição de tinta para cabelo com coloração diversa daquela descrita na embalagem. A mulher adquiriu tonalizante para retocar fios brancos com a cor natural de seus fios. Porém, aplicado o produto conforme orientações de uso, ela foi surpreendida com a coloração distinta da pretendida. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil foi unânime.

Após o problema, a autora fez contato com a empresa e foi encaminhada a um salão de beleza conveniado pela marca para procedimentos químicos e corte, a fim de recuperar a cor natural de seu cabelo. Ainda insatisfeita com o resultado e diante de todo o transtorno sofrido, postulou indenização por danos morais.


Em recurso, a ré alegou culpa exclusiva da consumidora em decorrência de mau uso. Garantiu que o produto passou por avaliação técnica e não apresentou irregularidade. O relator Stanley Braga, contudo, considerou que a ré em momento algum forneceu provas de que não houve erro de lote entre a embalagem e o produto adquirido pela recorrida.

"Inclusive, atestam sua culpa quando, para tentar reparar os danos sofridos pela autora, indicam e financiam um salão de beleza para recuperação da tonalidade natural dos fios que, além de tonalizados, tiveram de ser cortados", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0036559-96.2009.8.24.0033).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/08/2017

Consumidora será indenizada por erro em programa de milhagem

Consumidora será indenizada por erro em programa de milhagem
Publicado em 28/08/2017

Ainda que tenha reparado o erro após reclamação, um programa de milhagem deverá indenizar uma consumidora cujos pontos foram usados por outra pessoa. A juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial de Maceió (AL) condenou a Smiles a pagar R$ 4,5 mil à autora da ação por danos morais e materiais. Ela entendeu que a empresa não teria devolvido as milhas se a culpa tivesse sido da consumidora.

A cliente moveu a ação depois de acessar seu cadastro na empresa e percebido que suas milhagens tinham sido usadas. Por conta do ocorrido, disse, precisou pagar as passagens aéreas que poderiam ter sido adquiridas com as milhas acumuladas.


A empresa devolveu as milhas usadas indevidamente, mas argumentou que a fraude foi culpa da cliente. Para a juíza Maria Verônica Correia, essa tese não se sustenta. A juíza observou que, por não poder usufruir das milhas que possuía, a consumidora teve que pagar as passagens com recursos próprios.

A juíza fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.263, e de R$ 3.279,50 por danos morais. “Assiste-lhe também razão em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela conduta indevida praticada pela demandada, já que permitira que terceiro falsário utilizasse as milhas da demandante como se ela fosse, deixando de adotar os procedimentos de segurança que este tipo de relação contratual exige.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-Al.

Processo 0700168-55.2017.8.02.009

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/08/2017

Plano de saúde é condenado a ressarcir procedimento cirúrgico de correção de miopia

Plano de saúde é condenado a ressarcir procedimento cirúrgico de correção de miopia

Publicado em 25/08/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília que condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a ressarcir, a um beneficiário, o valor despendido para a realização de procedimento cirúrgico cuja autorização foi negada. A decisão foi unânime.
O autor conta que é usuário de plano de saúde ofertado pela ré desde 2011 e que em duas oportunidades lhe foi negada a realização de cirurgia para correção de miopia e astigmatismo, indicada pelo oftalmologista. Desta forma, em 2014, teve de arcar com os custos da referida cirurgia, no valor de R$ 7.000,00. Entende que a ré deveria arcar com tais despesas, eis que a referida cirurgia não consta no rol dos procedimentos que são excluídos de cobertura, conforme a Lei 9.656/98, não tendo a ré informado o motivo de tal recusa.
A ré alega que o contrato entabulado entre as partes não cobre o referido tratamento, eis que o procedimento não está listado na Tabela Sul América, nem no rol de procedimentos da ANS. Afirma que o procedimento necessita do cumprimento das diretrizes de utilização determinadas pela ANS, os quais não foram comprovados nos autos. Complementa informando que o autor não solicitou qualquer reembolso das despesas efetuadas, o que poderia ocorrer desde que observados os limites estabelecidos pelo próprio plano.
Ao decidir, a juíza observa que, conforme informado pelo próprio réu, os procedimentos cobertos pelo plano de saúde podem ser verificados no site da ANS, informando o tipo de plano de saúde do autor, donde se observa que o procedimento utilizado - denominado PRK -, possui cobertura obrigatória no tipo de plano informado. Deste modo, diz ela, "os custos da referida cirurgia deveriam ter sido bancadas pelo réu, por força do contrato entabulado entre as partes. Como ocorreu a negativa na cobertura, fato não contestado pelo réu, e portanto, incontroverso, o autor deve ser ressarcido pelos valores que despendeu".
O magistrada ressalta, ainda, "que não se trata de procedimento experimental ou sem eficácia comprovada. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que a cirurgia atingiu seu propósito, eliminando a graduação que acometia a visão do autor, provocadora da miopia e do astigmatismo". Assim, caracterizado o inadimplemento contratual, a magistrada concluiu que o autor faz jus ao ressarcimento da quantia despendida, a fim de recuperar suas perdas e danos.
Em sede recursal, o relator acrescenta que, além de o rol de procedimentos elaborado pela ANS não ser taxativo, "a recorrente limitou-se a repetir, nas razões do recurso inominado, ipsis verbis a argumentação trazida na contestação quanto ao fato de que a situação médica do recorrido não atendia às diretrizes estabelecidas pela ANS para a consecução do procedimento cirúrgico, mas em nenhum momento é dito de forma EXPLÍCITA, ESPECÍFICA e OBJETIVA qual era essa diretriz, ou seja, onde residiria a dissintonia entre o quadro clínico do segurado e as normas técnicas balizadoras dos procedimentos".
Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença original.
 
Número do processo: 0707262-47.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/08/2017

R$ 3 de cada R$ 100 gastos online no Brasil são tentativas de fraude, diz estudo

R$ 3 de cada R$ 100 gastos online no Brasil são tentativas de fraude, diz estudo

Publicado em 25/08/2017
Segundo levantamento da ClearSale, os produtos preferidos dos fraudadores são os games.

De cada R$ 100 gastos em compras online no Brasil em 2016, R$ 3 foram tentativas de fraude, segundo levantamento da ClearSale. A empresa é responsável pela verificação de 84% das lojas online do país.
O índice de golpes varia de acordo com o produto. Os mais visados pelos fraudadores são os games, com uma parcela de 17,1% de compras fraudadas. Na sequência vêm os celulares (12,7%), câmeras (9,9%), eletrônicos (6,1%) e aparelhos de informática (5,6%).

Fraudes por região

A região que mais concentra fraudes é a Norte. Lá, 6,73% das compras são feitas com "dados roubados". Em seguida vêm Nordeste, com 4,60%; Centro-Oeste, com 3,77%; Sudeste, com 2,76% e, por último, Sul, com 1,72%.

Avanço do setor

De acordo com o estudo, o comércio virtual cresceu 11,5% em vendas e 12,1% em quantidade de pedidos de 2015 para 2016.

Alerta aos consumidores
Omar Jarouche, gerente de inteligência da ClearSale recomenda que os consumidores fiquem atentos aos seus dados.
"O consumidor não só precisa ter cuidado para não deixar que seus dados caiam nas mãos erradas, como também já pode participar do processo de prevenção à fraude. Há no mercado ferramentas disponíveis que mostram para as pessoas quando uma compra foi feita em seu nome", alerta em nota.
Fonte: G1 - 24/08/2017

McDonald's pagará R$ 10 mil a cliente que encontrou barata em sanduíche

McDonald's pagará R$ 10 mil a cliente que encontrou barata em sanduíche

Publicado em 25/08/2017
Caso aconteceu em março de 2013, no Shopping Mueller, na cidade de Curitiba; decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
A rede de lanchonetes McDonald's foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um cliente que encontrou uma barata dentro de um lanche. O caso aconteceu em março de 2013, no Shopping Mueller, na cidade de Curitiba. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).

No dia do ocorrido, o cliente João Carlos Lima pediu três lanches para viagem, fez o pagamento e deixou o estabelecimento do McDonald's . Quando abriu um dos sanduíches para consumir, sentiu um odor forte após algumas mordidas e, então, constatou a presença do inseto.
Antes de entrar na Justiça para resolver o caso, o consumidor tentou solucionar o problema por outras vias. Lima voltou à loja para conversar com a gerente, mas não recebeu nenhum posicionamento imediato da rede. Depois disso, fez uma reclamação no site Reclame Aqui, mas a única proposta que recebeu foi a devolução do valor pago no lanche. 

Para que fosse feita uma perícia no lanche, Lima procurou a Delegacia de Crimes contra o Consumidor. No laudo, a delegacia concluiu que o inseto grudou no queijo logo depois do preparo.
O juiz apontou a inviabilidade de o cliente ter colocado o inseto propositalmente no lanche já em primeiro grau, devido à distância entre o estabelecimento e o estacionamento – onde Lima começou a consumir o sanduíche . Segundo ele, o caminho leva cerca de cinco minutos para ser feito, o que já seria suficiente para que o queijo esfriasse (e havia queijo derretido no inseto).[GOOGLE_ADSENSE
A desembargadora Ângela Khury manteve a decisão e considerou que não haveria qualquer outra explicação plausível. Ela também afirmou que, apesar de o estabelecimento ter um controle de qualidade rigoroso, o sistema é plausível de falhas.

No entanto, Khury acatou o pedido do McDonald's em relação ao valor da indenização . A pedida inicial era de R$ 20 mil, mas a desembargadora considerou que o pagamento de R$ 10 mil, que chegou a R$ 13,2 mil considerando os juros e a correção monetária, é o suficiente para reparar os danos sem configurar um enriquecimento ilícito.
Fonte: Brasil Econômico - 24/08/2017