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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Supermercado é penalizado por acusação injusta de furto de sabonete

Supermercado é penalizado por acusação injusta de furto de sabonete

Publicado em 23/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Um supermercado do litoral norte do Estado terá de indenizar uma cliente em R$ 10 mil por infundada suspeita de furto de um sabonete. A autora informou que estava fazendo compras e, ao passar pelo caixa, foi abordada por funcionários do estabelecimento sob o argumento de que estava levando a mercadoria sem o devido pagamento.
Ela afirma que no mesmo instante mostrou que nada tinha consigo além dos produtos apresentados ao caixa. Os empregados, porém, insistiram nas acusações causando-lhe constrangimento e humilhação diante dos demais clientes. A autora alega que a situação foi gerada por preconceito, já que é pessoa humilde.
Em recurso, o réu alegou que não agiu de forma agressiva ou ofensiva, pois apenas realizou abordagem de praxe, não tendo havido situação vexatória - a autora não foi revistada. Porém, para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a narrativa da abordagem demonstra que os funcionários do réu não tiveram nenhum cuidado em resguardar a autora da situação constrangedora. Além de questioná-la sobre o sabonete, ainda a fizeram retornar à gôndola para mostrar onde havia devolvido o produto.
"É certo que a autora passou por situação extremamente constrangedora e vexatória, pois os funcionários, no intuito de defender demasiadamente o patrimônio do réu, extrapolaram os limites da razoabilidade, ferindo os direitos da autora ao ofender sua honra com a falsa imputação de fato definido como crime", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017613-08.2011.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/08/2017

Banco é responsabilizado por repasse de cédula falsa a cliente

Banco é responsabilizado por repasse de cédula falsa a cliente

Publicado em 23/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 25 mil a indenização moral devida por agência bancária do norte do Estado, pelo repasse de uma cédula falsa a cliente em saque efetuado em terminal de autoatendimento. A autora realizou o saque para fazer alguns pagamentos e dirigiu-se a uma cooperativa para depositar a quantia restante.
Porém, ao chegar a sua residência, foi surpreendida com ligação informando-lhe que o depósito constatara uma nota falsa - justamente uma das que havia sacado no terminal do banco demandado. A autora afirmou que, em razão disso, foi compelida a assinar um documento para apuração da ocorrência de cédula falsa, que foi encaminhada ao Banco Central para averiguações, além de ter seu depósito estornado.
Em recurso, o banco alegou não ter responsabilidade por ser instituição estranha àquela que causou o suposto abalo moral, e que não há prova de que a nota falsificada tenha efetivamente saído de um de seus postos de autoatendimento. Contudo, o relator, desembargador Saul Steil, não acolheu tais argumentos. Ele considerou que as provas levam à conclusão de que os fatos narrados pela autora são verídicos.
Para o magistrado, caberia ao réu a produção de provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da autora, todavia ele não colacionou aos autos quaisquer documentos ou provas capazes de eximi-lo. "Estabelecidas estas premissas, evidenciado está o ilícito praticado pelo requerido, uma vez que é de responsabilidade das instituições financeiras a conferência da autenticidade das cédulas que circulam em dispositivos sob seu domínio, não se podendo transferir este ônus aos clientes que, por certo, carecem de conhecimentos técnicos necessários para tanto", explicou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001029-85.2010.8.24.0036).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/08/2017

Defeito em veículo novo durante viagem de férias gera direito a indenizações ao proprietário

Defeito em veículo novo durante viagem de férias gera direito a indenizações ao proprietário

Publicado em 23/08/2017
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fiat Chrysler Automóveis Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, e R$ 1.168,00, por danos materiais, a um proprietário de veículo fabricado pela ré que apresentou defeito durante viagem realizada pelo autor.
O contexto probatório evidenciou vício de qualidade no veículo indicado, pois, durante viagem feita em janeiro de 2017, apresentou defeito e acendeu luz de alerta no painel, ocasião em que o autor contactou o fabricante, e o veículo foi encaminhado à concessionária autorizada mais próxima. O autor e sua família permaneceram no município de Santa Luzia – PB, por dois dias, enquanto aguardavam o conserto, arcando com despesas de transporte e hospedagem.
“Por certo, a situação frustrou a legítima expectativa do consumidor, pois ao adquirir veículo novo e dar manutenção adequada não imaginava que pudesse ter problemas na viagem e não chegar ao destino desejado, experimentando risco desnecessário, dano moral que é passível de indenização”, considerou a magistrada.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.
“Quanto ao dano material, que é concreto e efetivo, o autor comprovou o prejuízo sofrido e a direta relação com a pane do veículo, pois as despesas de hospedagem e transporte, totalizando o valor de R$1.168,00, foram decorrentes da interrupção da viagem para o conserto do veículo”, concluiu a magistrada, antes de resolver o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715024-17.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/08/2017

Serviços de saúde condenados por erro em prescrição de medicamento a bebê

Serviços de saúde condenados por erro em prescrição de medicamento a bebê

Publicado em 23/08/2017
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Hospital Dom João Becker e a Pediatria 24h, de Gravataí, e o plano de saúde Ulbra a pagar indenização à mãe e filha pelo erro na prescrição de um remédio. A criança, de oito meses de idade, foi medicada e acabou sendo internada na UTI do Instituto do Coração.
Caso
A autora da ação informou que sua filha, então com oito meses de idade, estava com problemas respiratórios, quando foi levada até ao hospital para atendimento de urgência. Após ser medicada com Decongex, o quadro de saúde da criança se agravou, sendo constatada taquicardia. Ela foi levada ao Instituto do Coração, em Porto Alegre, onde constataram que o problema cardíaco foi ocasionado pelo remédio, o qual é contraindicado para crianças menores de dois anos.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e pelo período que teve que ficar sem trabalhar para poder cuidar da filha, o que teria ocasionado sua demissão.
No Juízo do 1º grau, o hospital onde ocorreu o atendimento (Dom João Becker), o plano de saúde pelo qual foi realizada a consulta (Ulbra Saúde) e a clínica a qual a médica estava vinculada (Pediatria 24 Horas), foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 20 mil para a mãe e R$ 25 mil para a filha, corrigidos monetariamente.
Houve recurso dos réus.
Apelação
O  Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana foi o relator do recurso no TJRS e manteve as indenizações. Conforme o magistrado, diante da falha médica há responsabilidade solidária dos réus.
"O contexto probatório trazido não deixa dúvida quanto ao equívoco na prescrição do medicamento e as consequências negativas a partir de então, inexistindo, ao seu turno, qualquer das excludentes da responsabilidade civil a afastar o dever de indenizar pelos recorrentes, de modo que a manutenção de parcial procedência do pedido é de rigor", afirmou o relator.
O relator também definiu que o valor das indenizações está de acordo com o caso.
"Resta mais do que claro o negativo reflexo psíquico gerado à parte demandante em função da necessidade de internação de criança de aproximadamente seis meses em UTI do Instituto de Cardiologia, além de grande apreensão quanto à necessidade de futuros acompanhamentos e tratamentos", ressaltou o magistrado.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio Martins e Eduardo Kraemer.
Processo nº 70071977995
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/08/2017

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Cliente será restituído por carro zero com defeito

Cliente será restituído por carro zero com defeito

Publicado em 22/08/2017
Além do valor integral pago pelo veículo, ele vai ser indenizado em R$ 7 mil por danos morais

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma concessionária e a fabricante Ford Motor a indenizar um cliente pela demora na reparação de um veículo zero km que veio com defeito. As empresas deverão restituir o cliente no valor integral pago pelo veículo, além de indenizar em R$ 7 mil por danos morais.

O autor adquiriu o veiculo fabricado pela Ford na concessionária. Após cinco meses de uso, o carro passou a apresentar problemas no câmbio, ocasião na qual foi levado à concessionária para conserto. No entanto, o problema não foi solucionado.
Com isso, o consumidor contatou as partes pedindo a restituição do valor pago no veículo, de acordo com o artigo 18, §2º, do CDC. Pela demora na solução do caso, pediu então, na Justiça, a restituição, além de indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeira instância deu parcial provimento ao pedido e condenou apenas a fabricante pelo ocorrido, excluindo a concessionária da responsabilidade. Determinou a rescisão do contrato e a restituição do valor pago pelo veículo, além de ter fixado os danos morais em R$ 7 mil.
O consumidor apelou insistindo na indenização por danos materiais referentes aos impostos, taxas e seguros pagos, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Relator do recurso no TJ, desembargador Azuma Nishi, entendeu que o pedido de danos materiais não procedem visto que as despesas referentes ao IPVA, licenciamento e DPVAT estão relacionadas a circulação do veículo, e incidem em razão da propriedade dele, exercida pelo autor. Ele votou por reformar a sentença apenas no sentido de também tornar a concessionária responsável pela reparação dos danos causados, "não se despreza o fato de que a ré era responsável pelo reparo no veículo, tendo participado, portanto, da cadeia de consumo."
consumidor foi representado pelo escritório Lara, Placca, Bertone, Amantini Sociedade de Advogados.
•    Processo: 1000364-32.2015.8.26.0453
Fonte: migalhas.com.br - 20/08/2017

Johnson & Johnson é multada em US$ 417 milhões por não alertar que talco pode causar câncer

Johnson & Johnson é multada em US$ 417 milhões por não alertar que talco pode causar câncer

Publicado em 22/08/2017
Casos de ligação entre uso do produto e a doença foram investigados nos Estados Unidos.

Um tribunal do júri de Los Angeles, nos Estados Unidos, condenou nesta segunda-feira (21) a Johnson & Johnson a pagar US$ 417 milhões (US$ 1,31 bilhão) por não advertir risco de câncer, ligado ao uso de produtos de talco.
A informação foi veiculada pelo jornal "Los Angeles Times", que aponta se tratar da maior condenação contra a empresa farmacêutica e de produtos de higiene, devido aos numerosos casos investigados pelas autoridades dos Estados Unidos.
De acordo com a publicação, existem mais de 300 processos abertos contra a Johnson & Johnson, apenas na Califórnia. Em todo o país foram abertas mais de 4.500 ações.
Uma das vítimas que foi à justiça contra a empresa foi Eva Echeverría, diagnosticada com câncer nos ovários em 2007. Em depoimento durante o caso, ela garantiu ter usado um mesmo produto durante décadas.
O júri deliberou por dois dias e condenou a Johnson & Johnson a pagar US$ 70 milhões (R$ 220 milhões), apenas para Echeverría. Além disso, US$ 347 milhões (R$ 1,1 bilhão) como multa.
Os advogados da empresa já garantiram que irão recorrer a decisão do júri. Além disso, defenderam que pesquisas científicas garantem que os produtos são seguros.
Veja a nota da empresa sobre o caso, na íntegra:
"Câncer de ovário é um diganóstico devastador e nós somos profundamente solidários às mulheres e famílias impactadas por essa doença. Nós vamos recorrer do atual veredito porque somos guiados pela ciência, que sustenta a segurança do Johnson's Baby Powder. Em abril, o National Cancer Institute’s Physician Data Query Editorial Board escreveu: 'o peso da evidência não sustenta uma associação entre a exposição perianal ao talco e o aumento do risco de câncer de ovário'. Nós estamos nos preparando para julgamentos adicionais nos EUA e nós vamos continuar defendendo a segurança do Johnson’s Baby Powder."
Fonte: G1 - 21/08/2017

Construtora indenizará compradores por propaganda enganosa e atraso na entrega de obra

Publicado em 22/08/2017
Edifício foi entregue sem as áreas de lazer prometidas, como espaços fitness, kids e gourmet, spa, lan house, salão de festas e de jogos adultos.

O TJ/DF reformou sentença para garantir indenização a compradores de empreendimento da construtora MRV por propaganda enganosa e atraso na entrega da obra.
Os consumidores tiveram que aguardar mais de um ano e seis meses para receberem o edifício, que por fim foi entregue sem as áreas comuns previstas em contrato, como espaço fitness, SPA, lan house, espaços kids, espaço gourmet, salão de festas e jogos adultos.
O desembargador Robson Barbosa de Azevedo, relator da apelação, ponderou: "Tanto o descumprimento do contrato decorrente do atraso na entrega dos imóveis quanto a propaganda enganosa perpetrada pela construtora, teve sim o condão de causar abalos imensuráveis na personalidade dos consumidores, capaz de ensejar os danos imateriais pleiteados."
O valor da condenação fixada foi de R$ 20 mil por família afetada. A decisão foi unânime.
•    Processo: 0039812-55.2015.8.07.0001
Fonte: migalhas.com.br - 21/08/2017