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terça-feira, 22 de agosto de 2017

Banco não pode cobrar dívida de adolescente que abriu conta sem autorização

Publicado em 22/08/2017
Um banco deverá indenizar em R$ 4 mil uma cliente que teve o nome negativado depois de ter emitido um cheque sem fundos. A indenização é devida no caso não porque o débito foi computado erroneamente, mas porque a instituição financeira abriu a conta da autora da ação quando ela ainda era menor de idade, sem ter autorização dos pais.
Por ter aceitado os documentos da autora da ação sem a anuência dos pais, o banco foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Para o TJ-MT, o banco não poderia ter cobrado a dívida, que chegou a R$ 500, uma vez que a conta foi aberta por uma menor sem a representação legal de seus pais. O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, entendeu que a instituição bancária agiu de forma negligente ao permitir a abertura da conta e de conceder crédito a pessoa legalmente incapaz.
“O jovem maior de 16 e menor de 18 anos não-emancipado deve ser assistido pelo pai, mãe ou pelo responsável legal. Agiu de forma negligente a instituição financeira ao permitir que menor de dezoito anos abrisse conta corrente, sem estar assistida pelos pais ou responsável”, afirmou o magistrado em seu voto.
Clique aqui para ler a decisão.?
Apelação 56.385/201
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/08/2017

Operadora de plano de saúde deve custear exame

Operadora de plano de saúde deve custear exame

Publicado em 22/08/2017
Procedimento não estaria previsto no rol da ANS.
           
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar determinando que operadora de plano de saúde custeie a realização de exame em menor portadora de doença grave.
A ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do referido exame pela empresa, que justificou a recusa no fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao julgar o pedido, o magistrado considerou a gravidade da doença e a necessidade de realização do exame para um correto diagnóstico. “O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença, ou pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo.” Foi fixado prazo de dez dias corridos para a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil.
Processo nº 1023620-94.2017.8.26.0562
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/08/2017

Supervia é condenada a pagar R$ 500 mil por falhas em serviços

Supervia é condenada a pagar R$ 500 mil por falhas em serviços

Publicado em 22/08/2017
O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, da 16ª Câmara Cível do TJRJ, manteve parcialmente a sentença de primeira instância que condenou a Supervia a pagar multa de R$ 500 mil por dano moral coletivo, pelo reiterado descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão levou em consideração diversos fatos de desrespeito aos usuários, como o risco de morte dos passageiros pela falta de segurança na circulação dos trens com as portas abertas, o uso de truculência contra os usuários por parte dos funcionários da empresa entre outras falhas na prestação dos serviços.
A multa inicial era de R$1 milhão, mas o relator do processo excluiu parte da decisão de primeira instância que condenava a ré ao pagamento de mais R$ 500 mil por dano material coletivo, considerando que o valor final atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e pedagógico.
 
Apelação Cível nº 0094965-50.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 21/08/2017

Plano de saúde é sim relação de consumo

Plano de saúde é sim relação de consumo

Publicado em 22/08/2017
Proposta em discussão na Câmara busca alterar legislação para planos de saúde

Parece mentira que às vésperas de o Código de Defesa do Consumidor completar 27 anos de aprovação ainda se discuta sua não aplicação em típicas relações de consumo.
Como o que se pretende na proposta em debate em comissão especial da Câmara para excluí-lo dos contratos de planos de saúde.
Mostra como as entidades de defesa do consumidor não podem vacilar na luta contra todo o tipo de fraude, picaretagem e crimes de consumo.

Por isso, elas estão unidas e insistem para ter participação na audiência pública que tratará do tema, nesta terça-feira, 22, após terem sido excluídas de outras rodadas de discussão. Trata-se de garantir o interesse público no setor de assistência suplementar à saúde.


A saúde suplementar não pode ser puramente mercantilista, não se pode pensar somente na lucratividade do setor, em detrimento do livre exercício da medicina e dos direitos fundamentais do paciente e do consumidor. Não podemos deixar o brasileiro à mercê da inoperância do sistema público de saúde, ao tornar os planos cada vez mais incessíveis.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), guarda-chuva que abriga todas as ações em prol dos cidadãos quando estabelecem relações de consumo, deve se respeitado. Não se admite retrocessos.
Fonte: Estadão - 21/08/2017

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Lanche comprometido: pó de café traz inseto morto e farinha de trigo tem pelo de roedor

Lanche comprometido: pó de café traz inseto morto e farinha de trigo tem pelo de roedor

Publicado em 21/08/2017
Esse é o resultado do nosso teste de segurança alimentar realizado com as marcas mais vendidas atualmente no mercado. 

Logo pela manhã, ou no lanche da tarde, um cafezinho cai muito bem. E se tiver um bolo gostoso para acompanhar, melhor ainda! No entanto, ao saber que tem inseto morto dentro da embalagem do pó de café, e que a farinha de trigo, um dos ingredientes do bolo, traz pelo de roedor, esse lanche deixa de ser apetitoso, não é mesmo? 
 
Foi exatamente isso o que encontramos em nosso teste de segurança alimentar feito com esses produtos. Para verificar a presença de matérias estranhas, como ácaros, pelo de roedor e insetos, fossem elas visíveis ou não a olho nu, levamos oito marcas ao laboratório: quatro de café e quatro de farinha de trigo.
?Café: inseto dentro da embalagem
?Para a realização deste teste, levamos em conta o regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabelece os requisitos mínimos para avaliação de matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, assim como seus limites de tolerância (RDC 14/2014). É isso mesmo: segundo a legislação, cada produto pode trazer certa quantidade de corpos estranhos. O máximo permitido no pó de café, por exemplo, são 60 fragmentos de insetos em 25 g do alimento. 
 
O café Melitta desapontou, e muito. Isso porque encontramos um inseto inteiro morto na amostra. Além de estar em desacordo com a legislação, que não prevê a presença de insetos inteiros no pó de café, isso mostra que pode ter havido falhas no processo de produção, manipulação ou armazenamento do produto.  
 
No café 3 Corações verificamos 15 fragmentos de insetos – número que está dentro do previsto na legislação. Olhando por esse ângulo, ele não apresentou problemas. Contudo, acreditamos que o ideal é o alimento estar totalmente livre de matérias estranhas. E isso é sim possível: nas marcas Caboclo e Pilão não detectamos nenhum corpo estranho, fosse ele macroscópico ou microscópico.
 
Agora você deve estar se perguntando quais riscos um café preparado com as amostras das marcas Melitta e 3 Corações poderiam causar à saúde. Dificilmente a ingestão de algumas xícaras seria capaz de trazer danos ao organismo. Porém, se há produtos livres de matérias estranhas no mercado, por que dar preferência àqueles que possuem inseto ou fragmentos de inseto dentro de suas embalagens?


Farinha de trigo: encontramos pelo de roedor
Entre as farinhas de trigo avaliadas, a da marca Sol foi considerada imprópria para consumo, pois nela detectamos um fragmento de pelo de roedor. Isso mostra grave falha no processo de fabricação do produto. Vale destacar ainda que, segundo a legislação, pelos de roedores, como os de rato, os de ratazana e os de camundongo, são potenciais transmissores de doenças.  

Embora para alguns produtos o regulamento da Anvisa seja tolerante em relação à presença de pelo de roedor, como é o caso do ketchup (1 fragmento em 100 g do alimento), essa regra  não se aplica à farinha de trigo: de acordo com a legislação, é permitido que existam 75 fragmentos de insetos em 50 g do alimento. 
 
As outras farinhas de trigo avaliadas, Renata, Dona Benta e Rosa Branca, apresentaram, respectivamente, 33, três e cinco fragmentos de insetos em 50 g de amostra. Ou seja, elas estão dentro do que exige a Anvisa. Mas aqui vale o mesmo já dito sobre o café: bom mesmo seria se não tivéssemos encontrado matérias estranhas nos produtos. 
É importante ressaltar que os resultados deste teste retratam uma fotografia do momento. Portanto, refletem o cenário atual e relacionado às amostras analisadas. Dessa forma, frente aos problemas, pedimos a retirada dos lotes do café Melitta e da farinha de trigo Sol do mercado. Além disso, continuamos na luta por uma legislação mais rigorosa em relação à presença de matérias estranhas nos alimentos oferecidos aos consumidores: na prática, pedimos a revisão do regulamento técnico da Anvisa que trata desse assunto (RDC 14/2014).
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 17/08/2017

TIM indenizará consumidor por cobrança indevida

TIM indenizará consumidor por cobrança indevida

Publicado em 21/08/2017
O valor foi fixado em R$ 5 mil.

O juiz de Direito Jorge Luís Galvão, do JEC de Jaboticabal/SP, condenou a TIM a indenizar por danos morais um consumidor que teve cobrança indevida de serviço não contratado.

Segundo os autos, o homem firmou contrato com a operadora com o plano Liberty Express + 40. Porém, verificou que os créditos acabavam rapidamente, mesmo quando não utilizava o celular.
Após emitir extrato detalhado de consumo, constatou cobrança de "serviços vas", o qual nunca teria sido contratado e realizou reclamações no call center da TIM, mas o problema nunca foi resolvido. Com isso, pleiteou ação na Justiça.
Em defesa, a operadora alegou que os fatos narrados não correspondem à realidade, e que sempre agiu "dentro da mais perfeita lisura e boa fé, sem lesar qualquer consumidor".
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, de acordo com o CDC, o fornecedor é responsável por esclarecer informações sobre o produto disponibilizado e que, caberia à operadora, comprovar a voluntariedade do consumidor na contratação do denominado "serviço vas".
Como não foi comprovado, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização pelas cobranças indevidas e fixou o valor em R$ 5 mil.
"O aborrecimento causado ultrapassa o mero dissabor e justifica a imposição de sanção reparatória, inclusive para que parte requerida seja mais diligente em situações semelhantes."
O consumidor foi representado no caso pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.
•    Processo: 1001750-98.2015.8.26.0291
Fonte: migalhas.com.br - 19/08/2017

Vítima de sequestro-relâmpago não será cobrada por gastos acima do limite contratado com banco

Publicado em 18/08/2017
Valores já pagos deverão ser restituídos.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma vítima de sequestro-relâmpago será ressarcida pelos gastos e encargos acima dos limites contratados com seu banco. Foram declarados inexigíveis os gastos que superaram o saldo efetivamente existente na conta corrente na época do crime –aqueles acima dos limites de crédito contratados e os encargos acrescidos após renegociação da dívida. Os valores que já foram pagos deverão ser devolvidos pela instituição financeira à autora da demanda, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Consta dos autos que a vítima passou horas em poder dos criminosos. Os sequestradores efetuaram saques no valor total de R$ 1 mil; compras de R$1,5 mil; e seus cartões de crédito foram utilizados no montante de R$ 1,7 mil. Além disso, para não sofrer mais problemas com a negativação do seu nome, a autora teve que renegociar a dívida, o que resultou em débito de R$ 11,1 mil.
De acordo com o relator designado da apelação, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, mesmo que as instituições financeiras não tenham culpa pela violência sofrida pela cliente, “deveriam, com as ferramentas tecnológicas que possuem, tomar medidas de segurança para bloquear os cartões de crédito em movimentações acima do limite contratado e fora do perfil de consumo da autora, como na situação ocorrida com movimentações durante a madrugada, ou, ao menos, entrar em contato com o cliente. Tendo em vista que tais condutas não foram realizadas, resta caracterizado o defeito na prestação de serviço previsto”.   
O julgamento foi decido por maioria de votos. Integraram a turma julgadora os desembargadores Matheus Fontes, Sérgio Rui, Alberto Gosson e Hélio Nogueira.
Apelação nº 1055693-24.2015.8.26.0002
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/08/2017