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terça-feira, 8 de agosto de 2017

Empresa condenada por atraso de entrega de produto

Empresa deve indenizar cliente em R$ 79,4 mil por defeito e atraso na entrega de produto

Publicado em 08/08/2017

A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a ThyssenKrupp Elevadores a pagar para empresário indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e materiais em R$ 74.490,91, por excesso de prazo na entrega e defeito no elevador comprado da referida empresa.

Segundo os autos (nº 0199959-53.2013.8.06.0001), no dia 27 de maio de 2011, o cliente comprou um aparelho Home Lift Levitá (espécie de elevador residencial) no valor de R$ 53.500,00. Ocorre que o produto não foi entregue na data prevista, em 7 de setembro de 2011. Por isso, ele enviou uma notificação extrajudicial, informando que o prazo da entrega não fora obedecido.

Em 3 de março de 2012, a empresa enviou comunicado reconhecendo o atraso e informando que a montagem do aparelho seria finalizada, no máximo, 10 dias a partir do dia 5 de março. Apenas em julho, quatro meses após o novo prazo, a empresa tentou entregar o produto. Porém, conforme o cliente, o equipamento estava com vários defeitos, como porta arranhada, iluminação sem funcionar e ausência do vidro de acabamento. Em virtude disso, ele recusou o recebimento.

Segundo o consumidor, depois de finalmente instalado, passou a apresentar problemas semanalmente. Em 18 de novembro, o elevador despencou do 3º para o 1º andar com a esposa do empresário dentro. Após o incidente, parou de funcionar.

Por conta de todos esses problemas, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização material de R$ 74.490,91, valor atualizado da mercadoria, além de reparação por danos morais.

Na contestação, a empresa argumentou que, conforme contrato entre as partes, o local onde deveria ser instalado o equipamento deveria estar em perfeitas condições. Disse ainda que, em setembro de 2011, fez várias visitas junto à obra na residência do autor a fim de verificar a conclusão das condições necessárias à instalação. No entanto, foram constatadas pendências, que não eram sanadas e impediam a entrega do elevador.

Sustentou também que o consumidor não firmou contrato de manutenção com a empresa, se responsabilizando pela manutenção necessária. Ademais, a ThyssenKrupp alegou não ter qualquer registro do incidente mencionado.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que a empresa não comprovou que a queda do elevador tenha ocorrido por culpa do cliente ou mesmo de terceiros. “Demonstrado o atraso na instalação e o defeito no produto, e não havendo prova da culpa exclusiva do autor pelos incidentes, não há como afastar a responsabilidade objetiva da demandada pela reparação dos danos sofridos pelo autor”, ressaltou.

Em relação à indenização por danos morais, a magistrada destacou que “é evidente o abalo psicológico, a perda da tranquilidade e do equilíbrio emocional, que todo esse incidente causou ao autor, o que extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando danos morais indenizáveis”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/08/2017

Laboratório recolhe Buscopan composto em gotas das farmácias; entenda o motivo

Laboratório recolhe Buscopan composto em gotas das farmácias; entenda o motivo

Publicado em 08/08/2017

Segundo a Boehringer Ingelheim do Brasil, que produz o medicamento, o mesmo não apresentou resultado esperado e empresa optou pela medida

A Boehringer Ingelheim do Brasil, indústria farmacêutica responsável pelos medicamentos da marca Buscopan, informou nesta segunda-feira (7) a retirada do Buscopan composto em gotas do mercado. A empresa informou que a recolhimento dos mesmos ocorreu de forma voluntária e preventiva.

Segundo a farmacêutica, o Buscopan composto em gotas não representa risco à saúde das pessoas que utilizam o medicamento, e que o mesmo começou a ser retirado de circulação temporariamente em junho deste ano. A Boehringer afirmou que não há previsão para retorno do produto as prateleiras das farmácias.

A decisão de parar a produção e retirar os produtos do mercado veio após testes internos feito com o remédio – que tem em sua composição butilbrometo de escopolamina e dipirona sódica monoidratada e é indicado para cólicas intestinais, menstruais e urinárias – apresentar resultados “fora de especificação identificado durante estudo de estabilidade”.

Além do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Venezuela e Paraguai também interromperam a produção do remédio . A descontinuação do medicamento, que era vendido sem prescrição médica, já foi informada a agência reguladora do setor que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( Anvisa ).

Os outros medicamentos da linha Buscopan continuam a venda e assim como o composto em gotas não trazem riscos à saúde de quem os consomem, ressaltou a farmacêutica. “A Boehringer Ingelheim reforça seu compromisso irrestrito com a garantia de qualidade de seus produtos e com a saúde de seus pacientes”, ressaltou a empresa em comunicado oficial.

Outros casos

Esse não é o primeiro medicamento que tem sua fórmula descontinuada. Os consumidores que quiser se informar sobre quais produtos não podem mais ser comercializados, seja por problemas encontrados pela Anvisa, seja por vontade da farmacêutica em descontinuar a venda e fabricação, pode ser consultado neste link .

Segundo o site do Governo Federal é de responsabilidade da indústria farmacêutica e importadora informar aos consumidores sobre a descontinuidade dos produtos. “A agência não pode obrigar os fabricantes a continuar oferecendo o produto. No entanto, as empresas precisam alertar os consumidores com pelo menos seis meses de antecedência que vai encerrar a produção”, segundo informações do site oficial.

Assim como a Boehringer Ingelheim do Brasil esclareceu a decisão referente ao Buscopan composto em gotas, as demais devem seguir o mesmo padrão.

Fonte: Brasil Econômico - 07/08/2017

Google terá de indenizar candidato por postagem de vídeo adulterado no YouTube

Google terá de indenizar candidato por postagem de vídeo adulterado no YouTube

Publicado em 08/08/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Google ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil por não retirar do YouTube vídeo adulterado que denegriu imagem de candidato a prefeito. O STJ confirmou também o pagamento de multa pelo Google, no valor total de R$ 150 mil, por não ter cumprido a decisão judicial no prazo determinado.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a configuração do dano moral ficou plenamente justificada, sem a necessidade de qualquer reparo no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A quantificação do valor de reparação do dano extrapatrimonial, sob qualquer aspecto, foi realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, salientou.

Multa

Sobre a manutenção da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem, e que chegou a acumular o total de R$ 150 mil, a ministra explicou que a Segunda Seção do STJ admite a redução do valor quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.

Porém, no caso julgado, fica claro nos autos, segundo a ministra, que o Google não cumpriu a determinação judicial de retirar o conteúdo da internet, o que afasta o argumento de que houve excesso no valor da multa.

“Ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência, somado ao fato de que o recorrente não cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, resta afastado na hipótese dos autos qualquer excesso do valor das astreintes”, concluiu Nancy Andrighi.

Vídeo adulterado

O pedido de danos morais e remoção de conteúdo da internet foi ajuizado contra o Google por candidato a prefeito em Minas Gerais. Ele alegou que uma pessoa, identificada por meio de pseudônimo, postou vídeo adulterado no YouTube, cujo conteúdo demonstraria suposta tentativa de compra de votos na eleição para prefeito em seu município.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 07/08/2017

Construtora condenada por queda de marquise

Construtora condenada a indenizar família de estudante morta devido à queda de marquise na Capital

Publicado em 08/08/2017

A aluna de Direito de 18 anos soterrada pela marquise de um prédio em demolição na Avenida João Pessoa, em Porto Alegre, foi morta por falha da construtora. Foi o que decidiram os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

Os pais da jovem entraram com ação de reparação por danos materiais e morais contra a Construtora Terravino Ltda. e o Município de Porto Alegre. Eles também pediram pensão vitalícia pela morte da filha, atingida por uma marquise e pelo material de uma parede de um prédio em demolição enquanto caminhava pela calçada. A acusação alegou que a estrutura de concreto pesava cerca de 8 toneladas e desabou por causa da desestruturação do edifício em demolição.

A defesa do Município contestou e disse que agiu dentro das exigências do Código de Edificação de Porto Alegre. A prefeitura afirmou que não houve falha na prestação do serviço de licenciamento e fiscalização, já que teria pedido todos os documentos para a concessão da licença de demolição e teria realizado as vistorias exigidas pela lei.

A Construtora Terravino Ltda. alegou ausência de culpa e atribuiu a responsabilidade do evento ao Município, que negou o pedido da engenheira responsável para o aumento de recuo do tapume que fazia a proteção para os pedestres. Para se defender, a Construtora também afirmou que há deficiências no laudo pericial do Departamento de Criminalística como prova.

Em 1º Grau, foi julgado procedente somente o pedido contra a Construtora, sendo afastada a responsabilização do Município. A empresa foi condenada a pagar R$ 118.200,00 a cada um dos pais por danos morais e R$ 4.892,29 de indenização por danos materiais, corrigidos desde a data do fato.

Recurso

A Construtora apelou da decisão, referindo que não houve negligência e atribuiu a culpa ao Município de Porto Alegre, que deveria ter acatado o pedido da engenheira responsável pela obra para que o tapume fosse maior. Alegou que o prédio estaria em más condições de conservação e que, ao remover a alvenaria do 3º pavimento, decretou-se o desequilíbrio da sacada que tombou sobre a marquise do 2º pavimento.

O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ressaltou em seu voto que, nos termos do Código de Edificação de Porto Alegre, a responsabilidade técnica é de quem executa o serviço de demolição.

Para o Desembargador , quando a Construtora decidiu seguir a demolição mesmo com a negativa do Município de aumentar o recuo do tapume, assumiu o risco da continuidade e a responsabilidade do ato de demolir.

Tocante ao argumento de que teria utilizado a técnica usual de demolição, se deparando com um sistema estrutural para estabilizar o balanço da sacada totalmente atípico, ao invés de abrandar a sua culpa, reforça que falhou ao não estudar a construção que se dispôs a demolir.

E concluiu: Dessa forma, considerando que se tratava de uma construção erguida há mais de 60 anos quando do acidente, evidente que a prudência exigia um mínimo de estudo para apurar se o uso de uma técnica usual não poderia causar acidentes.

Assim como na decisão de 1º Grau, os Desembargadores não concederam a pensão, considerando que a família da vítima tem uma sólida condição sócio-econômica. Explicou que a jurisprudência é pacificada no sentido de que o direito de receber pensão deve ser direcionado a famílias de baixa renda, pressupondo-se a necessidade de contribuição do filho a partir da idade em que pudesse exercer atividade remunerada.

Os valores das indenizações aos pais, entretanto, foram mantidos.

Acompanharam a decisão do relator, os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer.

Proc. nº 70066024589

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/08/2017

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

A jurisprudência do STJ nos 11 anos da Lei Maria da Penha

A jurisprudência do STJ nos 11 anos da Lei Maria da Penha

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Superior Tribunal de Justiça
ontem
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Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência nesta semana. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.
De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado em março de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até mesmo atendimento multidisciplinar. Ao STJ, cabe a missão constitucional de uniformizar nacionalmente a aplicação dos direitos ali estabelecidos.
Outras vítimas
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.
Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, a Lei Maria da Penha foi criada “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, mas embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”.
Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129parágrafo 9º, do Código Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.
Em um caso julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.
De acordo com o ministro, “embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penalseja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha” (RHC 27.622).
Medidas protetivas
De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.
Em acórdão da Quinta Turma, o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal” (REsp 1651.550).
Prisão preventiva
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).
Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de habeas corpus que chegam ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores em relação à fundamentação da custódia.
Em um caso analisado pela Quinta Turma, um homem alegava a ocorrência de constrangimento ilegal de sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto da custódia cautelar, com pedido de concessão da ordem para responder à ação penal em liberdade.
De acordo com o decreto prisional, entretanto, a medida excepcional foi imposta em razão de ele ter descumprido medida protetiva imposta, ao voltar a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou ainda que o delito que ensejou a aplicação das medidas protetivas foi cometido com violência e grave ameaça, evidenciando o alto grau de periculosidade do agressor.
“Demonstrada a presença do periculum libertatis, com base em elementos concretos dos autos, justificada está a manutenção do decreto constritivo imposto ao paciente, a bem da garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida”, disse o ministro (HC 392.631).
Prisão revogada
Em outro caso, também da Quinta Turma, o colegiado revogou a prisão preventiva de um homem que, após ter sido submetido à medida cautelar de manter distância da vítima, deixou a cidade sem comunicar seu novo endereço às autoridades.
O Tribunal de Justiça local entendeu que, “havendo veementes indícios de que o acusado pretenda furtar-se a eventual aplicação da lei penal, justifica-se a decretação de sua prisão preventiva”, mas no STJ o entendimento foi outro.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, além de considerar o fato de que não houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O dispositivo estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o homem é investigado pela suposta prática de crime de ameaça, punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e de lesão corporal em contexto doméstico, punido com detenção de três meses a três anos.
“Não há nos autos notícia de descumprimento das medidas protetivas aplicadas – o que atrairia a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a decretação de prisão preventiva mesmo em caso de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, se a medida for necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”, explicou o ministro (HC 392.148).
Princípio da insignificância
A jurisprudência do STJ também não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas.
Em julgamento da Sexta Turma, um homem, condenado pela contravenção penal de vias de fato, pedia o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em razão de o casal ter restabelecido a convivência harmônica.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, aplicou o entendimento do tribunal de não reconhecer a irrelevância jurídica da conduta do marido, dada a relevância penal que a Lei Maria da Penha confere à violência de gênero.
Segundo ele, a Lei 11.340 deu “concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral) ” (HC 369.673).
Transação penal
Outro importante entendimento jurisprudencial do STJ foi sumulado no enunciado 536 da corte, que estabelece que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Na prática, isso quer dizer que, independentemente da pena prevista, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são considerados de menor potencial ofensivo e, justamente por isso, a eles não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A não aplicação da Lei 9.099 está prevista no artigo 41 da Lei 11.340, e a constitucionalidade do dispositivo chegou a ser questionada em razão de uma lei ordinária poder ou não afastar a incidência de outra norma. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 41, no julgamento da ADC 19.
Contravenção
Em julgado da Sexta Turma, um homem denunciado pela suposta prática de contravenções penais porque teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira, bem como perturbado a sua tranquilidade, entendia ser cabível a transação penal ao seu caso, em razão de o artigo 41 da Lei Maria da Penhavedar a incidência da Lei 9.099 apenas em relação aos crimes e não às contravenções penais.
O colegiado, entretanto, destacou que, apesar de o artigo 41 da lei Maria da Penha fazer referência apenas a “crimes”, a orientação do STJ é de que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099 a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.
O relator, ministro Rogerio Schietti, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 41 poderia levar à conclusão de que a Lei 9.099 poderia ser aplicada às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, segundo ele, os fins sociais da Lei Maria da Penha impedem essa conclusão (HC 280.788).
“À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tenho que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o preceito afasta a Lei 9.099, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”, concluiu o relator.

Família de funcionário da Petrobras que morreu em acidente de trabalho será indenizada

Família de funcionário da Petrobras que morreu em acidente de trabalho será indenizada

A decisão é do TST.
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
A 7ª turma do TST manteve indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de operações da Petrobras, que faleceu após ter 70% do corpo queimado em um acidente de trabalho. A indenização foi estabelecida pelo TRT da 20ª região.
O ex-funcionário realizava operações no setor de amônia e frequentemente comandava treinamentos relacionados a vazamento de gás. Durante um dos procedimentos, houve um princípio de incêndio. O funcionário foi tentar solucionar o problema, mas as chamas aumentaram e ele não resistiu. A empresa alegou imprudência do empregado e negou a responsabilidade do acidente.
Testemunhas afirmam que a Petrobrás descumpriu normas de segurança por não ceder equipamento de proteção individual adequado de combate a incêndios. O TRT da 20ª região determinou o pagamento de R$ 300 mil relativos a indenização por danos morais e materiais, além de pensão para a família do ex-funcionário.
A advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representou a família do ex-funcionário, ressalta que "além da redução da indenização no valor de R$ 300 mil, a estatal recorreu também em relação à forma de pagamento da pensão compatível. O TRT de origem determinou o pagamento do valor em parcela única enquanto que a recorrente havia solicitado sua conversão para pensionamento mensal’’.
A 7ª turma do TST manteve a decisão por unanimidade. O relator do caso, ministro Douglas Rodrigues, ressalta que a culpa da empresa é clara conforme o depoimento de testemunhas que reafirmam a falta de equipamentos apropriados para o procedimento.
Marcus Vinicius D’Alencar, sócio do escritório Castro, Espírito Santo e D’Alencar Advogados Associados, responsável pelo início do processo no TRT da 20ª região, comemora o resultado e comenta sobre o precedente que o caso abre para outras situações: ‘‘Há divergências no caso de pagamentos indenizatórios em parcela única em diversas turmas. Porém, a 7ª turma reafirma o entendimento de que é possível sim a indenização em um único pagamento. Temos, portanto, mais um precedente positivo para os familiares dos trabalhadores neste aspecto’’.
D’Alencar reitera que ‘‘a manutenção de uma decisão como essa traz conforto aos familiares que, após sete anos do trágico acidente, estão mais aliviados’’. Apesar da decisão, a Petrobras ainda pode recorrer da decisão.