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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Servidora municipal celetista consegue reduzir jornada para cuidar de filho autista

Servidora municipal celetista consegue reduzir jornada para cuidar de filho autista

Lei 8.112/90, que prevê a redução da jornada nesses casos para servidores públicos federais, foi aplicada por analogia ao caso.
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
A juíza do Trabalho Luiza Helena Roson, da vara do Trabalho de Bebedouro/SP, garantiu a uma servidora municipal celetista, mãe de um filho autista, o direito de redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação, enquanto durar a necessidade de acompanhamento da criança.
Em sua decisão, a magistrada observou a legislação municipal de Monte Azul Paulista, do qual a autora é servidora, não contém previsão específica para a redução da carga horária pretendida, contudo, segundo ela, o ordenamento jurídico pátrio ampara sua pretensão, mormente no tocante às previsões relativas à proteção da criança e do adolescente, contidas no ECA, bem como CF, os quais salvaguardam direitos às pessoas com deficiência.
A juíza ressaltou ainda que, excepcionalmente, o art. 98 da lei 8.112/90, o qual prevê a redução da jornada nesses casos, para servidores públicos federais, pode ser aplicado por analogia, desde que não acarrete aumento de gastos diretos para a administração.
Desta forma, de acordo com a magistrada, a redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração e sem compensação, se coaduna com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência, concedendo à autora possibilidade de dispensar maior atenção a seu filho.
“É o caso de, com base nas normas e nas garantias veiculadas na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, reconhecer à reclamante o direito à redução de horário, nos termos da Lei Nº 13.370, de12 de dezembro de 2016, ou seja, sem compensação de horários.”
O escritório Yoshimochi Advocacia representou a autora da ação no caso.
  • Processo: 0011675-79.2016.5.15.0058
fonte: milgalhas

Após manipulação do local de trabalho, advogado e empresa são multados por litigância de má-fé

Após manipulação do local de trabalho, advogado e empresa são multados por litigância de má-fé

Eles também foram condenados por ato atentatório à dignidade da Justiça.
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
A juíza do trabalho Samantha Mello, da 8ª vara de São Bernardo do Campo/SP, condenou uma empresa e seu advogado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça após verificar manipulação do local de trabalho.
Após constatar depoimentos contraditórios, a magistrada reteve os celulares das partes em audiência. Os celulares da reclamante, de sua advogada, da preposta e das três testemunhas presentes ficaram sobre a mesa da juíza, e foram devolvidos apenas depois da diligência na empresa. A única pessoa que não entregou o aparelho foi o advogado da reclamada, que com ela foi condenado solidariamente por litigância de má-fé e indenização em favor da autora, além e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Enquanto a patrona da reclamante e a preposta permaneceram na sala de audiências com a juíza, a autora e todas as testemunhas se deslocaram no carro da oficial de justiça do TRT da 2ª região à escola reclamada.
De acordo com a decisão, lá a oficial de justiça pôde constatar diversos artifícios utilizados para invalidar a versão da trabalhadora como: retirada de captadores de alunos na porta da ré; computadores vazios, mas ligados; contradição entre relatos de empregadas que se encontravam no local; sonegação de livro de registro de pontos e relógio de ponto sem controle.
Para a juíza ficou evidente que o patrono da ré fez contato por telefone, que resultou em manipulação do local de trabalho.
“Salta aos olhos a má-fé e mesmo a falta de bom senso da empresa e seu patrono: Se apenas o patrono da empresa não acautelou o celular e todas as testemunhas e a Autora estavam com a oficial, bem como a patrona da Autora e a preposta da Ré estavam com celulares acautelados e presentes na sala de audiência, quem poderia ter avisado à empresa acerca da diligência? Mais. Bastante ingênua a postura da empresa ao acreditar que poderia orientar suas empregadas, esquecendo-se que existem outros meios de colheita de prova (vizinhos, ligação para outra filial) que poderiam ser - e o foram - utilizados pela oficiala, profissional experiente."
Segunda a magistrada, a condenação não irá reparar o dano, mas servirá de caráter pedagógico à ré, que lesou a trabalhadora, sustentou uma versão inverossímil e manipulou o local de trabalho para manter uma mentira apresentada em juízo.
A juíza pontuou que existe um senso comum – equivocado – de que na Justiça do Trabalho ‘vence o processo aquele que mente melhor’, porém a realidade não é essa já que partes, testemunhas, advogados, de ambos os lados, são corriqueiramente multados pelo Judiciário.
Dessa forma, foi reconhecido o vínculo de emprego e determinado o pagamento dos valores devidos, e o reclamado e seu patrono foram condenados a pagar solidariamente à reclamante multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé e indenização de 20% sobre o valor da causa, nos termos do arts.80 I,II,III, V, VI, e 81, caput e § 2º do CPC, e multa de 20% sobre o valor da causa em favor da União, por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do art. 77, I, II, III e IV, e parágrafos 1º e 2º do CPC.
  • Processo: 1002594.83.2016.5.02.0468

    fonte : migalhas

Divida de aluguel pode ser descontada em salario

Dívida de aluguel pode ser descontada de salário, decide STJ

Paula Janay

   

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Julgamento que permitiu a penhora de 10% da remuneração mensal do devedor abre precedenteBruno Aziz | Editoria de Arte | Ag. A TARDE

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel permitiu o desconto mensal de parte da dívida no salário do devedor. A decisão da ministra Nancy Andrighi abre precedente para que outras ações tenham o mesmo desfecho. Conhecida como penhora de salário, a forma escolhida para o pagamento da dívida, na maioria das vezes, só é permitida para casos de pensão alimentícia.

A advogada especialista em direito imobiliário Layanna Piau explica que este tipo de decisão abre um precedente persuasivo para as futuras ações, ou seja, foi uma interpretação que serve apenas para esta ação específica, mas que pode servir de base argumentativa para casos semelhantes. "O advogado pode usar como reforço da argumentação no caso dele. E quem julga pode se posicionar sobre o caso com base nessa decisão. A decisão vale nessa lógica de persuasão e de reforço argumentativo", explica a advogada.

O desdobramento do caso foi bem recebido por representantes do mercado imobiliário, que apoiam a decisão para casos semelhantes, o que traria mais segurança jurídica e garantias para investidores do setor de locação de imóveis. Esta é a opinião do presidente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia (Ademi-BA), Cláudio Cunha.

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(A decisão) vai fomentar a adimplência e dar mais uma garantia para os proprietários de imóveis

Cláudio  Cunha, da Ademi-BA

"A gente sempre vê decisões como essa de forma positiva. Isso vai fomentar a adimplência e dar mais uma garantia para os proprietários de imóveis e de investidores. Eles vão se sentir mais seguros para investir no mercado de locação. É um apoio para garantir o retorno do valor investido para a aquisição do imóvel e posterior locação", avalia Cláudio Cunha.

Ele alerta, inclusive, que antes de o inquilino decidir qual o tipo de imóvel alugar, identifique se o valor a ser gasto mensalmente se adéqua ao orçamento familiar. "Isso é necessário para que a família possa ter tranquilidade, e aumenta a tranquilidade da relação comercial, tanto para as pessoas que alugam quanto para quem está alugando", afirma o presidente da Ademi-BA.

Atenção do mercado

A decisão chama a atenção dos representantes do mercado, investidores e advogados porque, geralmente, a penhora de salário para pagamento de dívidas é um assunto que ninguém ousava discutir no passado, segundo o advogado especialista em direito imobiliário Bernardo Chezzi.

"Era a mentalidade do Código de Processo Civil de 1973, mas isso vem mudando, tanto que o espírito do Novo Código de Processo Civil de 2015 é o de não proteger tanto assim o devedor, dando uma devida atenção ao crédito e ao credor. O próprio artigo 833 do Novo Código já possibilita essa penhora quando o salário é de valores mais altos", explica o advogado.

Este é o caso da decisão recente da ministra Nancy Andrighi, que indicou o desconto de 10% do valor do salário do devedor para o pagamento da dívida de aluguel. Nesse processo, o entendimento da ministra foi o de que o valor descontado não comprometia a dignidade do devedor.

O salário é considerado impenhorável porque é destinado para o sustento familiar. No caso em questão, o valor do salário do devedor era alto, e a decisão entendeu que o desconto não iria comprometer as necessidades básicas da família do devedor.

Segundo o advogado Bernardo Chezzi, o desconto de 10% só vale neste caso. "Foi o valor considerado razoável para que o credor pudesse ser atendido, mas que também garantisse que o devedor ainda tivesse recursos para a sua subsistência. Esse é um valor que será estipulado caso a caso, conforme as particularidade: salário do devedor, valor da dívida, família, etc.".

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A penhora de salário seria útil para aqueles casos em que as pessoas entram no imóvel e deixam de pagar por meses, anos

Kelsor Fernandes, do Secovi-BA

Chezzi entende que a decisão pode servir de base para outras ações semelhantes, por ser o STJ um tribunal superior e copiado por outros tribunais, um ponto positivo para a resolução dos casos e proteção daqueles que não receberam aluguéis em atraso.

"Em uma cobrança, por exemplo, o locador poderia fazer referência a essa decisão, pedindo que fosse aplicada a mesma interpretação, convalidada pelo próprio STJ. É importante no Brasil que se prestigiem os bons pagadores, e não que os ruins prejudiquem os demais e todo o sistema de habitação no país. Essa decisão é importante porque melhora as condições das locações imobiliárias", diz o advogado.

A situação de inadimplência de aluguéis e a ausência de garantias para o pagamento de dívidas em atraso sempre foram preocupações do setor, segundo o presidente do Sindicato de Habitação da Bahia (Secovi-BA), Kelsor Fernandes. Dados do Secovi-BA apontam que as ações de despejo em Salvador, em maio, cresceram quase 24% em relação ao mesmo período do ano passado.

Apesar de a situação de inadimplência ser preocupante para quem aluga, o representante do Secovi-BA afirma que esse tipo de decisão não pode servir para todos os casos de inadimplência, excluindo os casos de pessoas que têm salários baixos. "Essa ação serve para aqueles que têm capacidade financeira e se negam a pagar. Há ações de despejo por vários motivos. E a penhora de salário seria útil para aqueles casos em que as pessoas entram no imóvel e deixam de pagar por meses, anos, às vezes contando até com a morosidade da Justiça, para que não sejam obrigados a pagar". É o caso da decisão em questão, em que o devedor arrastava a dívida por 10 anos.

>> A penhora do salário  

Dívidas -  A penhora do salário para pagamento de dívidas ainda é um ponto polêmico, na maioria dos casos, permitida apenas em casos de pensões alimentícias. O caso do STJ permitiu a penhora de 10% do salário para o pagamento de uma dívida de aluguel.

Precedente - A decisão pode servir de força argumentativa em casos semelhantes e foi bem recebida por representantes do mercado imobiliário por dar mais garantias jurídicas em casos de inadimplência de aluguéis. 

Casos - A penhora não valerá para todos os casos. Como o salário é considerado  impenhorável, o desconto para o pagamento de dívidas de aluguel só ocorreria se o valor   não comprometesse o sustento e a dignidade do devedor e de sua família.

Morosidade - Como ações de cobrança podem durar anos na Justiça – nesse caso específico, a ação se arrastava há 10 anos –, a esperança é que traga mais celeridade a processos semelhantes.

Fonte: Jornal a tarde

Unimed pagará danos morais a mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica

Unimed pagará danos morais a mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica

Publicado em 07/08/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa indevida à cobertura médica por parte da Unimed.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado, a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.

A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.

Segundo o acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.

Fragilidade psicológica

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.

Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.

“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.

A turma, por unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/08/2017

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Kia terá de indenizar consumidora por série de defeitos em carro zero

Kia terá de indenizar consumidora por série de defeitos em carro zero

Juíza considerou que defeito colocou em risco a vida da motorista.

QUARTA-FEIRA, 2/8/2017

A Kia Motors terá de indenizar uma consumidora em R$ 20 mil por danos morais devido a uma série de defeitos apresentados em veículo novo, que teriam colocado em risco a vida dos ocupantes. A decisão é da juíza de Direito Monica Lima Pereira, da 2ª vara Cível do Foro de Butantã, em SP.

Em 2010 a mulher adquiriu o Kia Sorento por R$ 113 mil. Apesar de ter realizado todas as revisões e manutenções na concessionária, ocorreu uma pane no veículo em março de 2011. O problema foi reparado mas, em junho e outubro a pane se repetiu. Em 2012, houve novo problema, dessa vez um corte no combustível enquanto o carro estava em movimento, o que ocasionou o desligamento do motor e a consequente perda dos freios e da direção. Pelo grave risco que sofreram ela e sua família, pleiteou reparação pelos danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza considerou comprovados os fatos – a autora adquiriu um veículo novo e teve de retornar diversas vezes à concessionária por defeitos. Também restou devidamente comprovado por laudo pericial que o veículo "morre" e não pega mais quando o tanque de combustível está abaixo de ¼. "Assim, é evidente que as alegações da autora acerca da má qualidade do produto devem ser acolhidas."

"A autora, na condição de consumidora, no caso destes autos, sofreu mais do que mero aborrecimento. Além de a autora levar o carro mais de uma vez à concessionária para os reparos necessários, ainda enfrentou o risco de sofrer um acidente em decorrência do vício presente no veículo."


A Kia foi condenada por danos morais em R$ 20 mil, além das custas, despesas e honorários, fixados em 10% sobre a condenação.

O escritório Roberto Barros Advocacia representou a consumidora.

Processo1005922-76.2013.8.26.0704

Fonte: migalhas

Município deve indenizar paciente que engravidou mesmo após passar por cirurgia de laqueadura

Município deve indenizar paciente que engravidou mesmo após passar por cirurgia de laqueadura

Publicado em 03/08/2017
A juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município de Fortaleza a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para paciente que engravidou mesmo após passar por cirurgia de laqueadura.
Consta nos autos (nº 0121856-71.2009.8.06.0001), que no dia 17 de novembro de 2006, a mulher internou-se no Hospital Distrital Gonzaga Mota, onde passou por uma cirurgia de ligação de trompas (laqueadura).
Ocorre que, em agosto de 2009, a dona de casa descobriu que estava grávida. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra o município requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a notícia causou vários transtornos, tendo em vista as dificuldades passadas pela família, além de não possuir renda para sustentar quatro filhos.
Sustentou que os médicos disseram que o procedimento não teria volta e que ela poderia se arrepender, caso quisesse ter outro filho no futuro.Em contestação, o ente público afirmou que a paciente estava ciente de que o procedimento não oferecia segurança absoluta, podendo, no futuro, vir a ocorrer gravidez, o que é pacificamente reconhecido na literatura médica.
Alegou ainda que a conduta do médico foi pautada pelo estrito cumprimento do dever legal, com observância das regras e procedimentos médicos adequados ao caso, não podendo imputar ao mesmo qualquer falha ou erro que teria resultado no indesejado que ensejou a presente ação.
Ao julgar o caso, a juíza condenou o município a pagar indenização por danos morais, mas afastou a condenação por danos materiais por entender não ter ficado provado nos autos. A magistrada disse que “no caso, é evidente que a requerente suportou sentimentos de angústia e aflições ao saber que a chegada do quarto filho implicaria em novas despesas, as quais não teria condições financeiras de suportar, sentimentos que na espécie se presumem pela própria gravidade do evento em apreço, que por certo fugiu à normalidade, interferindo de forma intensa e duradoura no equilíbrio psicológico da demandante, ocasionando-lhe danos morais, passíveis de reparação”, concluiu a juíza.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa sexta-feira (28/07).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/08/2017

Hospital universitário é condenado a indenizar por erro médico

Hospital universitário é condenado a indenizar por erro médico

Publicado em 03/08/2017
Indenização foi fixada em R$ 50 mil.
           
A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas que condenou hospital universitário a indenizar paciente por erro médico. O valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil a títulos de danos morais e estéticos.
Consta dos autos que a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de catarata, mas teve que remover o globo ocular direito em razão de infecção decorrente de problemas ocorridos durante a cirurgia.
Ao julgar o recurso, o desembargador Eutálio Porto afirmou que houve evidente falha na prestação do serviço por parte do hospital, o que impõe a manutenção da sentença, que determinou ainda o fornecimento de prótese ocular à paciente. “Assim, havendo falha na prestação do serviço público, posto que o fato ensejador da remoção do globo ocular foi uma infecção hospitalar, resta evidente a responsabilidade objetiva do Estado.”     
julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.
Apelação nº 0017177-77.2010.8.26.0114
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 02/08/2017