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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Consumidor poderá instalar medidores próprios para conferir consumo de eletricidade, gás e água

Consumidor poderá instalar medidores próprios para conferir consumo de eletricidade, gás e água
Publicado em 02/08/2017

O custo do equipamento e da instalação será do usuário

RIO — Os consumidores poderão instalar medidores próprios para conferir o consumo de produtos e serviços como eletricidade, gás e água. É o que propõe o Projeto de Lei Complementar 113/2014, aprovado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do

Consumidor (CTFC). A ideia é dar ao consumidor uma ferramenta paa ele saber se está ou não sendo lesado pelo fornecedor de energia elétrica, gás ou água. Os senadores da comissão entendem que os brasileiros estão sujeitos ao que as empresas estipulam, sem possibilidade de defesa.

O equipamento de medição dará uma garantia ao usuário.





Segundo o senador Cidinho Santos (PR–MT), a proposta não representará aumento de custos para as empresas, já que a responsabilidade pela compra e instalação será do consumidor. E apenas para as pessoas que quiserem ter um medidor próprio.

— A divergência sobre o quantitativo consumido já faz parte do dia a dia do brasileiro. A iniciativa não objetiva estabelecer a obrigação de instalação de medidores adicionais pelo usuário., mas apenasu ma faculdade que, uma vez exercida, passará a ser mandatória para o distriuidor ou prestador do serviço— disse o senador, em entrevista à Rádio Senado.

O distribuidor ou fornecedor do serviço que impedir ou dificultar a instalação e a leitura do equipamento deverá ser multado. Caso o consumidor suspeite de cobrança indevida, deverá encomedar às suas custas uma perícia a uma empresa credenciada. Se for comprovada a diferença entre as medições o consumidor terá direito ao ressarcimento do valor pago a mais e do dinheiro gasto com a perícia. A proposta seguiu para análise do plenário do Senado.

Fonte: O Globo Online - 02/08/2017

Quem escolhe o vencimento é o consumidor

Quem escolhe o vencimento é o consumidor

Publicado em 02/08/2017 , por Marcelo Cezário
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Todas as concessionárias de serviços públicos (água, luz, telefone, gás) estão obrigadas a fornecer ao consumidor, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Quem escolhe a data de vencimento é o consumidor, nunca a concessionária.
Isso é lei e tem que ser cumprido.
Assim, se houver interesse, o consumidor deve verificar as datas colocadas à disposição esolicitar a mudança da data de vencimento.Lembre-se de exigir o protocolo de atendimento.
A mudança só pode ser feita com a autorização e a iniciativa do consumidor.
Depois da troca, lembre-se de conferir a próxima fatura. A cobrança deverá ser proporcional aos dias alterados. Caso perceba alguma cobrança indevida o consumidor deve entrar em contato com a empresa e pedir o ressarcimento já na próxima conta.
Fique atento aos seus direitos.
Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.
Fonte: G1 - 02/08/2017

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Hotel deve indenizar família surpreendida por invasor no quarto de madrugada

Hotel deve indenizar família surpreendida por invasor no quarto de madrugada

Publicado em 01/08/2017

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, mantiveram a sentença de 1º Grau que condenou um hotel de Porto Alegre a pagar mais de R$ 20 mil de indenização para um casal e os dois filhos, surpreendidos por um invasor no quarto do hotel enquanto dormiam.

Caso

Um inglês, casado com uma brasileira e os dois filhos do casal, um de 3 e outro de 6 anos de idade, voltavam de uma viagem ao interior do Estado para visitar os parentes e embarcariam no outro dia, às 7h30min, para a Colômbia. Eles passavam a noite no hotel Ritter, em frente à rodoviária da Capital quando, no início da madrugada, a mulher acordou e flagrou um estranho no quarto. Ele vestia camisa branca e calça preta e estava mexendo nas bagagens, que já estavam fechadas. O marido dela também acordou e questionou o homem, que disse ter se enganado de quarto. Ele pediu desculpas e saiu correndo. O hóspede narrou que foi atrás do homem e o viu tentar abrir outros quartos. O suspeito afirmou que estaria hospedado no hotel, o que não se confirmou, segundo o recepcionista. Ele deixou o prédio caminhando pela porta da frente.

A defesa do hotel alega que o casal deixou aberta a porta do quarto, o que eles negam.

A família foi registrar boletim de ocorrência e perdeu o voo. Tiveram que buscar assistência junto ao Consulado da Inglaterra e foram encaminhados à Delegacia para Turistas. Só conseguiram embarcar quatro dias depois.

O hotel foi condenado a pagar danos materiais, no valor de R$ 1.223,15 e danos morais de R$ 7,5 mil a cada um dos dois autores maiores e de R$ 4 mil a cada uma das duas crianças.

Apelação

O réu recorreu alegando que as provas, oral e documental, comprovariam que a culpa foi exclusiva das vítimas pela entrada de uma pessoa estranha no quarto, assegurando que eles haviam deixado a porta aberta, possibilitando a entrada de qualquer pessoa. Defende que prestou todo auxílio para a família, inclusive na obtenção de voo de retorno deles para a Colômbia.

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que, a partir do exame das provas, é possível verificar que há elementos suficientes para reconhecer que houve falha no serviço prestado pelo hotel, que tem responsabilidade pelo fato. Para ele, é pouco provável que os autores tivessem deixado a porta aberta por causa dos filhos menores. Além disso, as portas quando batem não permitem que sejam abertas pelo lado de fora sem o cartão.

"Desta forma, o estabelecimento de hospedagem deverá se resguardar de todos os modos para evitar infortúnios, e, consequentemente, sua responsabilização por atos de terceiros, sejam empregados do estabelecimento, sejam terceiros admitidos em suas dependências."

Segundo o magistrado, não ficou provado que o hotel prestou toda a assistência à família e nem que tenha tentado interceder pelos autores junto à companhia aérea.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Proc. nº 70073196941

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 31/07/2017

IJF é condenado a pagar R$ 80 mil por negligência no atendimento a idosa

IJF é condenado a pagar R$ 80 mil por negligência no atendimento a idosa

Publicado em 01/08/2017

O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Instituto Doutor José Frota (IJF) a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais para filho de uma idosa que faleceu após negligência no atendimento.

Segundo os autos (nº 0129969-48.2008.8.06.0001), no dia 25 de junho de 2007, por volta das 10h, a mulher foi atropelada e levada ao IJF. No hospital, foi realizado um registro de atendimento emergencial, onde se constatou que a paciente havia sofrido politraumatismo craniano e um ferimento na mão direita.

O filho da vítima alegou que, embora no próprio registro de atendimento conste que a paciente sofreu politraumatismo, o hospital tratou o caso de forma simples. Ela foi operada da mão direita e recebeu alta em menos de 24h, sendo informada pelo médico que podia se recuperar em casa. Além disso, o hospital não realizou exames para verificar a extensão do politraumatismo sofrido.

Após ter recebido alta, a paciente sentiu-se mal em casa e foi levada a outro hospital, onde foi informado que ela necessitava urgentemente ser transferida para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A idosa, no entanto, acabou falecendo cinco dias depois.

Por isso, o filho dela ajuizou ação na Justiça contra o IJF requerendo indenização por danos morais. Alegou que o hospital agiu de forma negligente, o que contribuiu para o falecimento da mãe.

Em contestação, o Instituto afirmou que a paciente foi atendida por quatro cirurgiões com o devido zelo, cautela e respeito que o caso requeria. Sustentou ainda que não pode ser afirmada a existência de nexo causal entre o atropelamento e a morte da vítima, já que o óbito ocorreu em consequência da insuficiência ventricular esquerda aguda, em consequência a extenso infarto agudo do miocárdio, associado ao diabetes e hipertensão arterial.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que “a conduta ilícita repousa no tipo de atendimento à paciente, uma vez que não teve o atendimento adequado, repise-se, pela ausência de exames fundamentais que norteariam um tratamento a contento, dentro dos padrões médicos”.

Ainda segundo o magistrado, “o resultado seria outro se a equipe médica tivesse seguido o protocolo para a paciente, máxime uma idosa. Dar alta a uma enferma naquelas circunstâncias não se revela uma conduta humanizada, condizente com o fundamento do Estado de Direito, a saber, a dignidade da pessoa humana”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (28/07).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 31/07/2017

Operadora de telefonia móvel deve indenizar por cobranças indevidas

Operadora de telefonia móvel deve indenizar por cobranças indevidas

Publicado em 01/08/2017

Consumidora recebeu faturas de plano que não contratou.
           
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de telefonia móvel a indenizar consumidora por cobranças indevidas. A empresa terá que pagar indenização de R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora é titular de linha telefônica na modalidade pré-pago, mas passou a receber cobrança como se tivesse contratado um plano pós-pago. Mesmo após diversos contatos com a operadora, as faturas continuaram a ser enviadas para pagamento.

Ao julgar o recurso, o desembargador Paulo Pastore Filho condenou a empresa a pagar a indenização e a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela cliente. “Destarte, está mesmo a ré obrigada a indenizar os danos de natureza moral que situações como a presente causam aos consumidores, até pela dificuldade que estes têm em se fazerem atender e entender pelos prepostos da empresa, que possui canal muito restrito de relação com seus clientes.”

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores João Batista Vilhena e Afonso Bráz.

Apelação nº 1001894-02.2016.8.26.0400

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 31/07/2017

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Segurada que teve dinheiro subtraído de conta deve receber mais de R$ 17 mil de indenização

Segurada que teve dinheiro subtraído de conta deve receber mais de R$ 17 mil de indenização

Publicado em 31/07/2017
O juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 1ª Vara Cível de Sobral, distante 250 km de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 17.097,43 de indenização para beneficiária de seguro de vida que foi vítima de golpe. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (27/07).
Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com a devida cautela para garantir a segurança na conta bancária da cliente, “valendo-se de um sistema falível e vulnerável, uma vez que não possui a fortaleza necessária para impedir a realização de saque indevido”.
De acordo com os autos (nº 45180-64.2012.8.06.0167/0), ela, à época menor de idade, e os demais herdeiros receberam seguro de vida, em virtude do falecimento do pai. O depósito dos valores ocorreu em conta judicial no Banco do Brasil.
Os irmãos foram efetuando saques, via alvará judicial. Ao completar 18 anos, a beneficiária também requereu o documento para levantamento dos valores depositados em nome dela. No entanto, uma terceira pessoa já havia sacado. Foram enviados ofícios para localizar a quantia, mas o banco não soube informar o destino do dinheiro.
Em razão disso, ela entrou com ação na Justiça pedindo indenização contra a instituição financeira. Na contestação, o Banco justificou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e que não cabe à empresa reparar possíveis contratempos.
Ao julgar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 12.097,43, a título de reparação material, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do saque indevido. O magistrado também decidiu pela indenização dos danos morais, fixados em R$ 5 mil.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/07/2017

Operadora é condenada a cumprir anúncio e terá que fornecer celular a consumidor

Operadora é condenada a cumprir anúncio e terá que fornecer celular a consumidor

Publicado em 31/07/2017
Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora Claro na obrigação de fazer, para que cumpra uma oferta e entregue ao autor um “Samsung Galaxy S7 Edge grátis no plano 20 Giga + 3200 minutos”. A empresa terá o prazo de 10 dias para cumprir a obrigação, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
O autor contou que recebeu a seguinte oferta publicitária: "Traga o número do seu celular para o Combo Multi e dobre a velocidade do seu NET Virtua, os minutos e dados do seu celular! E você ainda leva um Samsung Galaxy S7 Edge GRÁTIS no plano 20 Giga + 3200 minutos (...)”. O consumidor entrou em contato com a requerida, via telefone, quando a oferta foi confirmada e ele aceitou-a. Contudo, alegou que a requerida não cumpriu com o contrato, pois não entregou o referido celular.
Em contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, “ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 341, do CPC”, lembrou a magistrada. “Consigno, ainda, que a requerida não acostou aos autos provas em relação aos protocolos indicados na exordial, argumentando apenas que não praticou conduta ilícita. Contudo, dada a relação consumerista, presente com a inversão do ônus da prova, é ônus da ré comprovar, fatos extintivos, modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, constatou a juíza.
Assim, foi confirmada a falha na prestação de serviços da requerida ao não disponibilizar, ao autor, o celular “Samsung Galaxy S7 Edge”, pois o autor aderiu às mudanças de plano e encontra-se adimplente com seu contrato. “Consigno que é dever da ré cumprir a oferta, e é dever do autor cumprir contrato”, asseverou a magistrada. Como ficou claro que o autor queria ter a oferta realizada, a juíza deferiu o pedido de obrigação de fazer e indeferiu a pretensão do autor de rescindir o contrato para excluir o prazo de fidelidade e retornar ao status quo anterior.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada não identificou, no caso, “qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação”, apesar de evidente, nos autos, o defeito na prestação dos serviços.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0711601-49.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/07/2017