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segunda-feira, 31 de julho de 2017

Demissão via grupo de Whatsapp gera danos morais

Demissão via grupo de Whatsapp gera danos morais

Publicado em 31/07/2017
Para a juíza, a forma vexatória como a empresa expôs a funcionária causou constrangimentos perante seus colegas.

Enfermeira que foi dispensada via grupo de trabalho do WhatsApp deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da 19ª vara do Trabalho de Brasília/DF.
De acordo com os autos, o chefe do hospital em que trabalhava demitiu a enfermeira pelo grupo de trabalho do WhatsApp onde estão os outros colegas de profissão. Se sentindo constrangida entrou com ação por danos morais, e alegou diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
A juíza Maria Socorro de Souza Lobo afirmou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é clara, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.
Assim, considerando o constrangimento da autora condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista na CLT por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.
• Processo: 0000999-33.2016.5.10.0019
Fonte: migalhas.com.br - 28/07/2017

Viúva mantém plano de saúde contratado por meio de órgão de classe

Viúva mantém plano de saúde contratado por meio de órgão de classe

Publicado em 31/07/2017
Assim como ocorre com planos de saúde empresariais, os convênios médicos firmados por meio de órgão de classe podem ser mantidos por viúvos. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Londrina (PR) em ação movida por uma mulher para manter a assistência médica contratada por seu marido, que morreu.
Para o relator do caso, juiz Rafael Luís Brasileiro Kanayama, a manutenção do plano pela autora da ação nas condições contratadas por seu marido é possível, pois a Lei 9.656/98 não impede esse ato. A norma, em seu artigo 30, parágrafo 3º, assegura ao trabalhador, em caso de demissão sem justa causa, o direito de manter o convênio médico “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
"Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo", diz o parágrafo 3º do texto.
De acordo com o relator, a Lei 9.656/98, mesmo tratando de vínculo empregatício, vale para contratações feitas por meio de órgão de classe. Segundo ele, porque, “inquestionavelmente, revela a possibilidade de manutenção dos dependentes, em caso de morte do titular, nos contratos coletivos de plano de saúde”.
Exclusão e danos morais
Além da manutenção do plano, a autora também pediu a exclusão do valor referente ao seu marido da mensalidade cobrada pelo plano. O pedido foi concedido: “merece amparo, pois é indevida a cobrança de serviço que jamais seria prestado, configurando-se, indubitavelmente, em enriquecimento ilícito”.
“A única ressalva a ser posta é que a recorrida deve assumir o pagamento integral de sua mensalidade e não somente o valor relativo à coparticipação”, complementou o relator da ação.
Na ação, a autora pediu ainda indenização por danos morais para reparar a suspensão da cobertura do plano de saúde. O pedido foi concedido, pois, segundo o relator, foi constatado o “descaso no atendimento administrativo da autora, que, viúva, em situação de fragilidade emocional, viu-se imediatamente desprovida da cobertura que acreditava ter em decorrência da garantia legal de manutenção do plano de saúde firmado pelo ex-marido”.
Disse ainda que há entendimento pacificado na turma recursal de que "a recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor". “No que concerne ao valor da indenização pelos danos morais, compreendo que a quantia de R$ 5 mil é adequada ao caso e está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 29/07/2017

E-commerce deve cumprir anúncio de lavadora com preço errado

E-commerce deve cumprir anúncio de lavadora com preço errado

Publicado em 31/07/2017
Decisão é da Justiça do ES.

Após anunciar em seu website uma máquina, com funções de lavar e secar, com o preço equivocado, inferior ao valor de mercado, uma loja de e-commerce foi condenada a fornecer o produto pelo custo divulgado.
O consumidor teve seu pedido cancelado após realizar o pagamento dos R$ 413,11. O que levou a empresa ré ser condenada a fornecer o produto em 10 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria ocorrido um erro em seu site. Com a falha, houve a veiculação do preço errado, que foi reparado em poucas horas. A ré teria afirmado ainda que a compra não foi finalizada, sendo automaticamente cancelada, pois não havia nenhum débito no cartão de crédito do autor, que teve o valor estornado.
Por fim, afirmou não ter vendido nem entregue nenhuma lavadora pelo preço informado pelo autor, cancelando todas as vendas realizadas durante a vigência do preço equivocado.
Porém, para o magistrado da 1º vara de Domingos Martins, além de sequer fazer uma errata do valor em seu site, restou provado que o produto foi ofertado por R$ 413,11 e o pagamento chegou a ser debitado do cartão de crédito do autor, configurando então a finalização da compra.
Assim, o juiz concluiu que, mesmo fruto de um equívoco, tem-se configurado o princípio da vinculação contratual da oferta, que obriga o fornecedor a cumprir o anunciado, nos termos do CDC. O magistrado negou o pedido de danos morais ao autor.
•    Processo: 0001148-40.2016.8.08.0017
Fonte: migalhas.com.br - 30/07/2017

Governo vai devolver R$ 1,1 bilhão a consumidores

Governo vai devolver R$ 1,1 bilhão a consumidores

Publicado em 31/07/2017 , por Anne Warth
Valor se refere a cobrança indevida feita nas contas de luz entre os anos de 2010 e 2012; devolução será parcelada em quatro vezes e se estenderá até 2021

O governo devolverá ao consumidor um valor que recebeu a mais para compensar a queda de arrecadação que Estados da Região Norte teriam com novos investimentos em energia. O dinheiro foi mantido ilegalmente pela União por três anos e só será devolvido após cinco ofícios enviados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e depois de publicação de reportagem do ‘Estadão/Broadcast’ sobre o assunto.
Ao todo, R$ 1,13 bilhão, em valores atualizados, será devolvido a partir do ano que vem. Se fosse ressarcido de uma só vez, o consumidor teria uma redução de 0,8% na conta de luz. Mas a devolução será feita em quatro parcelas iguais, em 2018, 2019, 2020 e 2021 – serão R$ 282,5 milhões por ano.

A proposta está em ofício enviado pelo secretário executivo do Ministério do Planejamento, Edvaldo Risso, ao diretor-geral da Aneel, Romeu Rufino. Foi Rufino quem cobrou do governo a devolução dos recursos. O plano será incluído na previsão orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária Anual (Ploa) dos próximos anos.
Em ofício enviado em abril, o quinto desde 2014, revelado pelo Estadão/Broadcast, Rufino mencionou a arrecadação a mais, feita entre 2010 e 2012, realizada para compensar Estados que teriam prejuízo financeiro com a conclusão de obras de conexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
Apesar dos benefícios ao País e à população das regiões isoladas, haveria redução no uso de usinas termelétricas para suprir esses locais e,consequentemente, da arrecadação dos Estados da Região Norte com o ICMS incidente sobre combustíveis fósseis.
Uma lei de 2009 estabeleceu a cobrança extra, na tarifa de todos os consumidores do País, para compensar esses Estados pela perda arrecadatória. Entre 2010 e 2012, o governo arrecadou R$ 747,8 milhões.
Desse valor, o Estado de Rondônia foi ressarcido com o recebimento de R$ 51,3 milhões. Foi o único Estado que foi interligado nesse período. Sobraram R$ 689 milhões, que ficaram no caixa do Tesouro, que, hoje, atualizados, atingem R$ 1,13 bilhão.
A mesma lei também estabeleceu que eventuais saldos positivos decorrentes dessa arrecadação em 1.º de janeiro de 2014 deveriam ser devolvidos. Nos últimos três anos, porém, isso não aconteceu.
Fonte: Estadão - 30/07/2017

Advogada que sofreu AVC é isenta da anuidade da OAB

Advogada que sofreu AVC é isenta da anuidade da OAB

A decisão é do TRF da 4ª região.
segunda-feira, 31 de julho de 2017
Advogada que sofreu AVC é isenta da taxa anual da OAB/PR. A decisão é do TRF da 4ª região.
De acordo com a advogada, o AVC ocorreu em 2010 e desde setembro de 2011 recebe auxílio assistencial, não exercendo mais atividade. Ela alega que a OAB sabe da sua atual situação e ao invés de prestar-lhe auxílio e solidariedade devida, pretende somente cobrar valores que ela não tem como pagar. Com isso, ela ajuizou ação solicitando que fosse reconhecida a inexigibilidade de cobrança de anuidade.
O juízo da 1ª vara Federal de Campo Mourão/PR considerou procedente o pedido da advogada já que ela está inapta ao trabalho e foi acometida pela deficiência. A OAB apelou sustentando a legitimidade da cobrança das anuidades entre 2009 a 2013, já que o fato gerador das mesmas é a inscrição nos seus quadros, independentemente do exercício efetivo da atividade.
O relator do caso no TRF da 4ª região, juiz de Direito Eduardo Gomes Philippsen não acolheu os argumentos da ré e manteve o entendimento de 1ª instância.
A advogada foi acometida de deficiência mental inabilitadora e, diante desta situação, há isenção. Logo, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança das anuidades é medida que se impõe com a consequente procedência dos presentes embargos à execução”.
Fonte: TRF4

sábado, 29 de julho de 2017

Justiça condena empresa de seguro de vida a indenizar cliente

Justiça condena empresa de seguro de vida a indenizar cliente

Publicado em 28/07/2017
Danos morais foram decorrentes de condições abusivas.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de seguro de vida a indenizar cliente por danos morais, causados por abusividade de cláusula contratual. O valor da reparação foi fixado em R$ 68,4 mil.
Consta nos autos que o autor da ação contratou seguro de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) com a empresa ré. Quando foi acometido por enfermidade que o impediu de trabalhar, o cliente procurou receber o valor do seguro, mas teve a solicitação negada, com alegação de que a cobertura é válida apenas para situações em que o segurado esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar qualquer ato da vida cotidiana.
O laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Para a desembargadora Cristina Zucchi, relatora da apelação, “a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária por invalidez funcional total e permanente por doença é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se podendo exigir que esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar, sozinho e independente, qualquer ato da vida cotidiana”.
“Não bastasse a notória abusividade, estamos diante de uma relação jurídica na qual, segundo se infere dos autos, a seguradora não comprovou que era do completo conhecimento do segurado as cláusulas restritivas do seguro vigente e que a elas houvesse aderido livremente”, continuou a magistrada.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.       
Apelação nº 1002738-95.2015.8.26.0590
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 27/07/2017

Faculdade deve indenizar por curso superior que não habilita para o exercício da profissão

Faculdade deve indenizar por curso superior que não habilita para o exercício da profissão

Publicado em 28/07/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Assupero (UNIP) no dever de indenizar aluno que se diplomou em Farmácia-Bioquímica, mas não ficou habilitado para o exercício da respectiva profissão.  Para os desembargadores, ficou configurada a falha nos serviços prestados pela instituição de ensino, que não entregou o que prometeu.
O aluno narrou que se formou em 2012, após quatro anos de curso, e recebeu diploma com habilitação generalista em Farmácia. Porém, conforme a Resolução CNE/CES 2/2002, do Ministério da Educação, para exercer a profissão de Farmacêutico-Bioquímico, o farmacêutico generalista precisa completar os estudos com curso de especialização em análises clínicas, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia, e adquirir o título de especialista, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
Em contestação, a ré afirmou que o diploma foi emitido como base nas resoluções vigentes e que o curso de Farmácia nunca foi e nem é especialização; que a habilitação ou modalidade Bioquímica era, na vigência da Resolução nº 04/69, um complemento da graduação. Defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
Para o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou o processo em 1ª Instância, “a instituição de ensino expediu diploma a atestar ao diplomado perfil de farmacêutico-bioquímico com formação generalista (ID 5326526), tudo a evidenciar negligência da instituição quanto à informação prestada ao consumidor sobre o curso”.  Ainda segundo o magistrado, “comprovada a veiculação de publicidade enganosa (forma e conteúdo do diploma), configura-se o ato ilícito passível de reparação”. Com esse entendimento, condenou a UNIP a pagar R$ 7 mil pelos danos morais infligidos.
Após recurso, a Turma Recursal majorou o valor indenizatório para R$ 10 mil. “O valor fixado de R$ 7 mil não se mostra adequado e proporcional ao dano suportado pelo autor”, concluiu o relator.  
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/07/2017