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quinta-feira, 20 de julho de 2017

Procon-SP divulga 500 sites que devem ser evitados na hora das compras

Procon-SP divulga 500 sites que devem ser evitados na hora das compras

Publicado em 20/07/2017 , por Giovanna Sutto
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Intenção do órgão é orientar as pessoas ao fazerem qualquer tipo de compra online
SÃO PAULO – O Procon-SP divulgou uma lista de 500 sites que devem ser evitados, pois tiveram reclamações de consumidores registrada no Procon-SP, foram notificados e não responderam ou não foram encontrados.
Por mais que seja cada vez mais comum adquirir novos produtos pela internet, devido a sua praticidade e às vezes até um preço melhor, é recomendado pelo Procon-SP que o consumidor sempre comprove a legitimidade do site.  É possível buscar mais informações sobre a loja nas redes sociais ou sites de reclamações para saber mais dados do site que você deseja fazer a compra.
Alguns sites já estão fora do ar, e para facilitar basta filtrar em "situação" as lojas onlines que estão "no ar".
O Procon disponibiliza a lista com 500 sites, e a empresa ou pessoa responsável, incluindo CNPJ ou CPF. Para conferir quais você deve prestar mais atenção na hora de efetuar suas compras, clique aqui.

Fonte: InfoMoney - 19/07/2017

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Fabricante e concessionária devem substituir veículo defeituoso e pagar indenização por danos morais

Publicado em 19/07/2017
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Fiat Automóveis e a Iguauto Veículos substituam carro que apresentou defeitos, além de pagar reparação moral de R$ 11.776,00 para consumidor. A decisão, proferida na sessão desta terça-feira (18/07), teve como relatora a desembargadora Helena Lúcia Soares.
De acordo com o processo, o cliente comprou automóvel, da referida fabricante, na citada concessionária. No entanto, 30 dias depois o bem passou a apresentar ferrugem e problemas na pintura e nos faróis.
Ele voltou à loja com o carro para reparo. Três dias após, o automóvel foi devolvido ao comprador, mas com os mesmos pontos de ferrugem e outros defeitos. Novamente, retornou à revendedora e recebeu a orientação de que deveria procurar a Fiat. A fabricante informou que a Iguauto deveria trocar o produto, o que não ocorreu.
Diante do impasse, ingressou com ação judicial de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária. Na contestação, a empresa defendeu a inclusão da Fiat no processo, porque o defeito é de responsabilidade da fábrica, o que foi aceito pela Justiça. Argumentou ainda que, no caso, não ocorreu situação capaz de justificar a reparação moral.
A fabricante sustentou a impossibilidade de figurar como parte na ação e que haveria necessidade de perícia para identificar os defeitos.
O pedido de prova pericial acabou rejeitado porque na instrução processual ficou caracterizado problema na fabricação do carro. Em 27 de maio de 2015, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a substituição do carro defeituoso por outro em perfeitas condições, da mesma marca, modelo, ano ou similar, além do pagamento de R$ 11.776,00, a título de compensação moral. Segundo o magistrado “a responsabilização das empresas demandadas, na condição de fornecedoras do veículo, decorre do defeito de criação/fabricação apresentado pelo veículo adquirido pelo demandante [cliente]”.
Ainda de acordo com o juiz, no início poderia ter o consumidor sofrido meros constrangimentos, mas a situação teve agravamento com o descaso pela não solução do problema.
As duas empresas ingressaram com recursos (0093199-90.2007.8.06.0001) no TJCE. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, ao analisar as apelações, modificou a decisão do juiz apenas para determinar que, para receber o novo carro, o consumidor deve entregar o automóvel que apresentou defeito livre de ônus, entre os quais dívidas de imposto, multas e licenciamento. Também determinou que a correção monetária da indenização moral se dará a partir da data da sentença, conforme entendimento da relatora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/07/2017

Lei gaúcha isenta advogados de custas em processo de execução de honorários

Publicado em 19/07/2017
Nova norma altera lei que instituiu Taxa Única de Serviços Judiciais e passa a valer em três meses.
Foi sancionada pelo governador do RS, José Ivo Sartori, a lei 15.016, que altera lei 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais. Pelas novas regras, os advogados estarão isentos do pagamento de custas judiciais em processos de honorários advocatícios. A norma entra em vigor em 90 dias a partir da publicação.
Também será permitido ao cidadão o parcelamento de custas ou o pagamento ao final do processo, garantindo um melhor acesso ao Judiciário. Foi aprovada, ainda, a obrigatoriedade de custas ao final nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações. Outra conquista foi a retirada do texto original do PL 97/16 que determinava a obrigatoriedade do recolhimento de custas a partir do protocolo da inicial, sendo mantida a exigência somente com a citação.
O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, comemorou a notícia enfatizando a representatividade da conquista para os advogados e para a cidadania: “A Ordem não mediu esforços para realizar aquilo que prometeu no Plano de Valorização da Advocacia, que é valorizar o advogado. Isso, sem dúvida nenhuma, representa à advocacia um ganho importante. O parcelamento de custa também representa um ganho à cidadania no momento de crise. O Poder Judiciário, através de uma grande conversação da Emenda 3, apresentada pela OAB/RS, atinge toda a cidadania, bem como todos os advogados."
O dirigente destacou o trabalho incansável para cumprir o compromisso com os mais de 100 mil advogados gaúchos. "Trabalhamos para honrar as necessidades e demandas da classe através das diretrizes do Plano de Valorização da Advocacia”, enalteceu Breier.
Confira a íntegra da lei:
Lei Nº 15.016
Altera a Lei nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Lei nº 14.634 , de 15 de dezembro de 2014, passa a ter as seguintes alterações:
"Art. 1º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas:
.....
III - ações cautelares, tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente;
.....
VI - embargos de devedor, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença;
.....
IX - incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova;
X - cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral. "
"Art. 2º .....
Parágrafo único. .....
.....
II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
.....
VI - requisição de autos ao arquivo judicial centralizado;
VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo."
"Art. 6º .....
Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar)."
"Art. 9º .....
.....
  • 2º A desistência, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior ou cancelada a distribuição antes da citação/notificação; a transação formalizada antes da sentença dispensa o pagamento dos valores remanescentes da taxa, se houver.
....."
"Art. 10. .....
I - à alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, nos processos em geral, tutelas antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e a máxima de 1.000 (mil) URC; e
II - à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC.
  • 1º Quando se tratar de ações cíveis de valor inestimável, inventários ou arrolamentos negativos e processos criminais, o valor da causa será o de alçada (250 URC), equivalendo a Taxa Única de Serviços Judiciais a 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) URC.
  • 2º Nos processos de inventário e de arrolamento, bem como sobrepartilhas, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheira sobrevivente, e nos processos de separação e de divórcio, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.
.....
  • 4º Para as cartas de ordem, precatória, rogatória e arbitral a Taxa Única de Serviços Judiciais equivalerá a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URC."
"Art. 11. .....
I - na data da propositura da ação, do pedido de tutela antecipada ou cautelar, do incidente processual ou do pedido de produção antecipada de prova, bem como na conversão em fase de cumprimento de sentença ou na data da distribuição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral;
II - na data fixada na legislação específica quando da interposição do recurso nos feitos do Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública; e
.....
  • 1º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito.
  • 2º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido."
"Art. 13. .....
  • 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.
  • 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou "initio litis", fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."
"Art. 16. .....
.....
VII - de certidões e requisição de autos ao arquivo judicial centralizado.
.....
  • 3º As despesas de cópias previstas no inciso I, a serem pagas no prazo legal para a apresentação dos respectivos originais, no 1º e no 2º graus de jurisdição, e as previstas nos incisos VI e VII seguirão regulamentação administrativa editada pelo Tribunal de Justiça.
  • 4º São isentos de Taxa Única de Serviços Judiciais as certidões de antecedentes criminais e alvará de folha corrida, independentemente de quem os requeira e de serem positivo(a) ou negativo(a); a certidão cível do tipo "nada consta", quando requerida por pessoa física ou jurídica para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente ou, ainda, quando se tratar de requisição judicial, bem como as certidões requeridas por interessados que comprovarem, perante a autoridade competente, a sua insuficiência econômica. "
"Art. 19. Os juízes de primeiro e segundo graus fiscalizarão a cobrança da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil
Fonte: migalhas.com.br - 17/07/2017

Empresa de ônibus indenizará passageiro cadeirante

Publicado em 19/07/2017
Constantes problemas no elevador para cadeirantes impediram embarques.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte público do município de Taboão da Serra a indenizar um passageiro cadeirante que em mais de uma ocasião não conseguiu embarcar por problemas na plataforma de embarque de pessoas com mobilidade reduzida. A reparação pelos danos morais foi arbitrada em R$ 50 mil.
        
O autor da ação juntou aos autos boletim de ocorrência sobre o acontecimento, bem como relato do dono de uma banca de jornal próxima ao ponto de ônibus. A testemunha afirmou que em diversas ocasiões o elevador para cadeirantes do ônibus não funcionou e os motoristas e cobradores não ofereceram ajuda.
De acordo com o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação, a companhia tem o dever de “transportar o usuário ao seu local de destino de maneira segura e protegida, o que no presente caso não ocorreu, já que não prestou o serviço que lhe competia, o que enseja para o dever da ré em indenizar os danos suportados pelo autor apelante”.
        
“Deve ser reiterado o fato de que a plataforma destinada a embarque e desembarque de deficientes apresenta problemas, sendo fato notório e sem providências efetivas”, destacou o magistrado. O próprio autor da ação já havia proposto anteriormente ação indenizatória em razão das mesmas ocorrências, contra a mesma requerida.
        
O relator determinou ainda, em razão da “evidente ofensa ao direito das pessoas com deficiência”, a remessa de cópia integral dos autos para a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Área de Pessoas com Deficiência do Ministério Público de São Paulo, para fins de análise e eventuais providências.
 
Apelação nº 1004081-40.2013.8.26.0609
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 18/07/2017

Conta bancária livre de taxas

Publicado em 19/07/2017
Sim. É possível manter conta bancária sem pagar tarifas.
O Banco Central determina que toda instituição financeira deve oferecer pacotes padronizados com diferentes quantidades de serviços. Isso, na prática, permite ao consumidor comparar os preços praticados pelos bancos para a oferta do mesmo serviço.
Além dos pacotes pagos de serviços padronizados, os bancos também devem oferecer o ‘pacote essencial’ gratuito, sem custo para o cliente (pessoa física). O problema é que os bancos, em geral, não divulgam ao consumidor que ele tem esse direito. Aliás, os bancos têm o dever de informar (de maneira clara e ostensiva, nas agências e nos sites) que o consumidor, no momento da abertura da conta, poderá escolher um dos pacotes padronizados de serviços (pagos), ou escolher pelo pacote de serviços essenciais, que não pode ser cobrado (confira o vídeo aqui).
Esse pacote mínimo de serviços, essencial e gratuito, oferece: dez folhas de cheque, quatro saques, dois extratos dos últimos 30 dias, duas transferências entre contas no próprio banco, um cartão de débito e consultas ilimitadas à conta pela internet
Somente se o cliente ultrapassar tais limites é que o serviço excedido será tarifado.
Lembramos que a escolha do pacote é feita pelo consumidor e nunca pelo funcionário do banco, com base na renda do cliente ou aquisição de serviços, e, ainda, que o consumidor pode migrar de pacote. Ou seja, o cliente pode mudar do Pacote 3 (mais caro) para o Pacote essencial (gratuito), sendo que tal solicitação de mudança deverá ser feita por escrito.
Não se deixe intimidar pela insistência do atendente ou gerente que lhe oferecerá um pacote de serviços com tarifa. Os bancos insistem mesmo em oferecer pacotes de serviços mais caros. Porém, a decisão é sempre do cliente.
Não pague tarifas bancárias desnecessariamente.
Cuide da sua conta. Acompanhe os extratos.
Fique atento aos seus direitos.
Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.
Fonte: G1 - 18/07/2017

terça-feira, 18 de julho de 2017

Ajuda a amigo se transforma em bola de neve

Ajuda a amigo se transforma em bola de neve

Publicado em 18/07/2017 , por Reneé Pereira
Fábio Chagas pegou um empréstimo para ajudar um amigo e acabou na lista de maus pagadores. O crédito, de R$ 10 mil, era para abrir uma loja de roupa. No início, tudo ia bem. O amigo pagava em dia as parcelas do empréstimo, mas um dia decidiu ir embora para a Bahia e a última parcela de R$ 500 ficou para trás.
Chagas não fazia ideia do atraso no pagamento até receber um comunicado de uma empresa de cobrança. Os R$ 500 viraram R$ 3,7 mil. Para completar, a má notícia veio acompanhada do desemprego. Há um mês ele foi demitido. Com o dinheiro da indenização, resolveu renegociar a dívida e conseguiu um desconto de 40%. 

Chagas diz não ser a primeira vez que se prejudica por causa de amigos. No passado, emprestou o cartão de crédito para um cunhado e teve de arcar com o pagamento.
Fonte: Estadão - 17/07/2017

Caixa lidera ranking de reclamações contra instituições financeiras

Publicado em 18/07/2017 , por Fabrício de Castro
BRASÍLIA - O Banco Central informou há pouco que a Caixa Econômica Federal liderou o ranking de reclamações contra instituições financeiras referente ao segundo trimestre de 2017. O banco registrou índice de 29,11. Em segundo lugar aparece o Santander (28,58) e, em terceiro, o Bradesco (24,45). Nesta lista, estão os bancos e as financeiras com mais de 4 milhões de clientes.
O índice de reclamações é calculado com base no número de reclamações consideradas precedentes, dividido pelo número de clientes da instituição, multiplicado por 1.000.000. Na prática, quanto maior o índice, pior a classificação da instituição. Antes publicado a cada dois meses, o ranking passou a ser trimestral neste ano. No ranking, o Banco do Brasil aparece como a quarta instituição mais reclamada (índice de 21,71). Na sequência estão Itaú Unibanco (21,33), Banrisul (15,86), Votorantim (14,98), Midway (11,85), Omni (4,12), Pernambucanas (2,86) e Banco do Nordeste (0,00).
Fonte: Estadão - 17/07/2017