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segunda-feira, 10 de julho de 2017

Escola é condenada por negar matricula de aluno por falta de foto 3x4

Escola é condenada por negar matricula de aluno por falta de foto 3x4

Publicado em 10/07/2017
Uma instituição de ensino não pode se negar a fazer a matrícula de um aluno apenas porque ele deixou de anexar uma foto 3x4 aos seus documentos. De acordo com o juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira, da 3ª Vara Federal de Piracicaba (SP), faltou razoabilidade na atitude da escola que impediu um estudante de fazer um curso.
O autor do mandado de segurança afirma que, em fevereiro deste ano, compareceu à instituição para confirmar o interesse em uma das três vagas remanescentes do curso. No momento da matrícula, percebeu a falta das duas fotografias e, por isso, solicitou o prazo de uma hora para resolver o problema. No entanto, o professor que o atendeu negou o pedido e disse que a ausência do documento acarretaria a perda da vaga.
Em sua manifestação, a instituição sustentou a legalidade do ato. Disse que todos os candidatos foram informados de que a não apresentação dos documentos obrigatórios, na data e horário determinados, ocasionaria a perda automática da vaga, conforme regras previstas em edital. Alega que o autor da ação foi avisado de que ficaria na lista de espera e, caso houvesse alguma desistência após o início das aulas, poderia ser chamado.
Na decisão, o juiz federal Fernando Cezar Carrusca Vieira ressaltou que o estudante não se recusou a apresentar o documento, mas apenas requereu um pouco mais de tempo para regularizar a situação. “Difere-se, neste sentido, não apresentação de documento daquilo que seria qualificado como fato impeditivo da matrícula, ou seja, da intenção deliberada de não apresentar o documento.”
O juiz citou o artigo 205 da Constituição Federal, o qual estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. Também menciona o artigo 206, inciso I, que estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Para Fernando Vieira, “o ato de exigir do impetrante a apresentação imediata, e em oportunidade e momento único, de toda documentação prevista em edital para a efetivação de matrícula (...), e sem oportunidade ou chance de qualquer prazo adicional, não ostenta licitude sob qualquer enfoque, sobretudo no caso em que o documento faltante refere-se a duas fotos do tipo 3x4”.
A sentença anulou o ato que indeferiu a matrícula do estudante, já que “ultrapassou os limites e a própria razoabilidade do instrumento convocatório e da legislação de regência que visava cumprir”. Também foi determinado que a instituição de ensino que adote as providências necessárias para garantir a matrícula e o ingresso estudante no curso em que foi aprovado, podendo admiti-lo no segundo semestre deste ano, em decorrência do transcurso do primeiro semestre letivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
Ação 5000241-74.2017.403.6109
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/07/2017

Inflação negativa: entenda o que é deflação e quais são seus efeitos na economia

Inflação negativa: entenda o que é deflação e quais são seus efeitos na economia

Publicado em 10/07/2017
Assim como a inflação elevada representa um problema para a economia, a queda de preços nem sempre será um bom sinal; veja como isso funciona

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) teve redução de 0,23 no mês de junho. Quando isso acontece, temos a chamada deflação. Foi a primeira vez em 11 anos que este fenômeno foi observado.

O significado da deflação é uma queda nos preços dos produtos e serviços durante o mês avaliado. Ainda segundo o IBGE, o que mais motivou a inflação negativa foram as quedas nos preços da energia elétrica, dos transportes e dos alimentos.
Por conta da deflação, o consumidor consegue comprar produtos pagando menos, o que, em um momento inicial, representa a recuperação do poder de compra. A deflação, no entanto, pode indicar dificuldades econômicas se persistir por vários meses.
Deflação é boa ou ruim?
Assim como a inflação alta representa um problema para a economia, a queda de preços nem sempre representa um bom sinal. Segundo a teoria econômica, índices negativos seguidos e generalizados indicam que os empresários estão baixando os preços por não estarem conseguindo vender as mercadorias a consumidores sem dinheiro.

Normalmente, este comportamento está associado a países que enfrentam estagnações econômicas prolongadas, como o Japão, ou recessões severas acompanhadas de alto desemprego, como a Grécia.
Depois da crise econômica global de 2008, o Japão registrou resultados negativos de 2009 a 2012. Somente em 2013, o país asiático voltou a registrar taxas positivas, mas os preços subiram por causa do aumento de tributos anunciado pelo primeiro-ministro Shinzo Abe ao chegar ao poder. Em 2015 e 2016, o país continuou a registrar taxas positivas, mas próximas de zero.
No Brasil
Mais comum em períodos de recessão nos países desenvolvidos, a deflação não é frequente no Brasil. De acordo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que compila estatísticas antigas do país, em poucos momentos da história, o Brasil registrou deflação por vários meses seguidos. A primeira vez foi em 1930, quando os preços caíram 8,9% após a crise do ano anterior que fez o preço do café despencar.
Em 1998, última vez em que o Brasil havia registrado o fenômeno, o resultado negativo foi mantida por quatro meses consecutivos. O índice fechou aquele ano em 1,66%. Na época, o Brasil tinha um câmbio supervalorizado e cresceu apenas 0,34%.

A inflação ficou negativa em apenas três vezes na década passada: junho de 2003 (-0,15%), em junho de 2005 (-0,02%) e em junho de 2006 (-0,21%). As deflações, no entanto, não indicaram tendência porque os índices encerraram esses anos com resultados positivos: 9,3% em 2003, 5,69% em 2005 e 3,14% em 2006.
Fonte: Brasil Econômico - 07/07/2017

Comissários da Delta Airlines impedem passageiro de abrir porta durante voo

Comissários da Delta Airlines impedem passageiro de abrir porta durante voo

Publicado em 10/07/2017
Comissário quebrou uma garrafa de vinho no passageiro para impedir que o mesmo conseguisse abrir a porta durante voo; Dois acabaram feridos

Um novo escândalo envolvendo uma companhia aérea tem chamado atenção dos clientes e de pessoas responsáveis pela segurança em voos. Na última a quinta-feira (6) um tumulto resultou com pessoas feridas em um voo da Delta Airlines que seguia de Seattle, nos Estados Unidos, para Pequim, na China. As informações são da Agência Associated Press.

O tumulto começou quando um passageiro, identificado como Joseph Daniel Hudek, residente em Tampa, na Flórida, saiu do banheiro do avião e de forma descontrolada jogou-se contra a porta de saída de emergência do avião, que estava no ar. Dois comissários da Delta Airlines tentaram impedir que Hudek cometesse o ato que mataria mais de 200 passageiros que estavam no voo. Uma briga generaliza começou quando os comissários impediram o ato considerado terrorista. Para conter o agressor, eles contaram com a ajuda de passageiros e até garrafas de vinho foram usadas para impedir a tragédia. O agressor só parou e foi rendido quando uma das garrafas quebrou em sua cabeça.
Confusão
Com toda a confusão o voo voltou a Seatle e segundo testemunhas, Joseph Daniel Hudek, teve de ser amarrado pelos funcionários da companhia e demais passageiros. Testemunhas afirmaram que Hudek viajava na primeira classe e tudo corria normalmente até que ele deixou seu acento e foi para o banheiro.
Pouco tempo depois ele saiu do local e fez uma pergunta a um dos funcionários e novamente fechou-se no banheiro. Nessa hora o avião sobrevoava o Oceano Pacífico e num piscar de olhos ele saiu do banheiro e se atirou de forma brusca contra a porta de incêndio.
Quando o avião pousou em segurança em Seatle, Hudek foi preso e está sob custódia da polícia local. Um dia após o incidente, Joseph Daniel Hudek, compareceu ao Tribunal Distrital dos Estados Unidos , porém  reservou-se ao direito de permanecer calado perante o juiz.
Em maio deste ano uma família foi expulsa de um voo da Delta Airlines após se recusar a ceder o lugar de uma criança de dois anos. O caso ocorreu em 23 de abril, mas só veio à tona dias depois após o pai, Brian Schear, publicar no YouTube um vídeo em que discute com uma funcionária da empresa. Na ocasião, os funcionários da empresa afirmaram que o assento precisaria ser utilizado por outro passageiro, ainda que Brian tenha pagado pelo lugar.
Fonte: Brasil Econômico - 08/07/2017

Consumidor será indenizado por negativação indevida

Consumidor será indenizado por negativação indevida

Publicado em 10/07/2017
Banco pagará R$ 5 mil por danos morais.

O juiz de Direito Rafael Velloso Stankevecz, do Juizado Especial Cível de Piraquara/PR, condenou o BB a indenizar em R$ 5 mil por danos morais um consumidor em razão de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
De acordo com os autos, o autor encerrou sua conta na instituição financeira em 2013, contudo, posteriormente, o banco lançou uma cobrança indevida contra o seu nome no valor de R$ 100,00.
Em sua decisão, o magistrado assentou que a banco deixou de contestar especificamente os fatos narrados na inicial, na medida em que, na contestação, apenas dissertou sobre a ausência de danos suportados pela parte autora. Desta forma, segundo o juiz, inobservado o ônus que lhe competia – da impugnação especificada – à luz do artigo 341, do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, quais sejam, que houve a inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a quitação da dívida que foi indevidamente inscrita.
Segundo o magistrado, há a presunção de veracidade da alegação de que a requerida inscreveu indevidamente o nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito por conta de uma dívida inexigível.
“Não obstante a ausência de contestação especifica, o autor comprovou, satisfatoriamente, a inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito (evento 1.9). Bastava à empresa reclamada trazer aos autos prova verossímil e descriminada capaz de demonstrar a origem do débito contestado pelo reclamante.”
Diante do exposto, o juiz concluiu ser é inexigível a cobrança perpetrada pela empresa quanto ao débito de R$ 100,00, e indevidamente paga pelo consumidor e determinou que o banco restitua o valor em dobro ao consumidor, além dos danos morais fixados.
O advogado Marcelo C. Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, representou o cliente no caso.
•    Processo: 0004737-30.2017.8.16.0034
Fonte: migalhas.com.br - 07/07/2017

TIM indenizará consumidora que tinha plano pós-pago mas não conseguia fazer ligações por falta de créditos

TIM indenizará consumidora que tinha plano pós-pago mas não conseguia fazer ligações por falta de créditos

Publicado em 10/07/2017
Para colegiado, prejuízos sofridos com interrupção do serviço contratado gera dever de indenizar.

“Os prejuízos sofridos pelo consumidor, em razão de cobranças indevidas nas faturas telefônicas em face da interrupção do fornecimento do sinal, têm densidade suficiente a justificar a compensação por danos morais.”
Assim entenderam os desembargadores da 11ª câmara Cível do TJ/PR ao reformarem sentença para garantir a uma consumidora o recebimento de indenização por danos morais após ter interrompido seu serviço de telefonia pela operadora Tim.
A consumidora teria contratado um plano pós-pago e quitado os valores atinentes ao serviço sempre pontualmente. Apesar disso, teve interrompido o serviço e, ao tentar realizar ligações, recebia a mensagem da impossibilidade de completar a chamada porque estava sem créditos.
Na primeira instância, o juízo determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais, declarou a inexigibilidade do débito e determinou o restabelecimento do serviço pós-pago, mas negou a reparação por danos morais por considerar que tratou-se de “mero dissabor”.
Inconformada, a cliente apelou sob a afirmativa de que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar.
O argumento foi acolhido pelo colegiado. O relator, desembargador Dalla Vecchia, entendeu que o corte no fornecimento configura dano moral, e que o fato causou à consumidora "incômodos suficientes para caracterizar o devido ressarcimento".
"O dano moral, no caso, reside na ofensa à imagem da pessoa jurídica usuária do serviço telefônico, a qual inegavelmente sofreu abalo de ordem moral, pois que obstada de fazer ligações apesar de estar em dia com o pagamento das faturas."
O quantum foi fixado em R$ 8 mil. O acórdão também alterou a incidência de juros de mora para que incida a partir da citação, consoante art. 405 do CC. Por fim, a sentença foi reformada para que majoração dos honorários sucumbenciais para o equivalente a 15% sobre o valor da condenação.
Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, sócios do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora.
•    Processo: 0004289-33.2015.8.16.0194
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 09/07/2017

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Banco deve pagar R$ 8 mil por danos morais causados a agricultora

Publicado em 07/07/2017
O Banco Bradesco Financiamentos deve pagar R$ 8 mil como reparação moral e devolver, em dobro, parcelas descontadas indevidamente de benefício de agricultora. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve sentença da Comarca de Cariré, distante 287 km de Fortaleza.
Conforme consta no processo, a vítima percebeu, em novembro de 2014, débitos mensais de R$ 21,62 relativos a empréstimo junto à instituição financeira. A agricultora afirmou que não efetuou a operação, que teria 60 parcelas, inclusive porque é analfabeta.
Pediu, na Justiça, declaratória de inexistência contratual e indenização por danos morais e materiais. A empresa, na contestação, argumentou que toda contratação ocorre mediante apresentação de documentos e que não houve falha na prestação do serviço.
Em outubro de 2015, o juiz Gilvan Brito Alves Filho, titular da Comarca de Cariré, declarou a inexistência do vínculo, a interrupção dos descontos, devolução em dobro da quantia debitada e reparação moral de R$ 8 mil. “Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas sim aquele que exerce a atividade empresarial”, afirmou o magistrado na sentença.
O Bradesco Financiamentos ingressou com apelação (nº 0001906-18.2014.8.06.0058) junto ao TJCE, justificando ter agido no regular direito, ausência de má-fé e não comprovação do dever de indenizar. Nessa terça-feira (04/07), durante o julgamento do recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão do juiz.
Segundo o relator da matéria, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, trata-se de “caso de cobrança indevida, descurando-se o banco de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da contratação, no intuito de evitar a utilização de documentos falsos ou clonados, agindo de forma negligente ao proceder os descontos no benefício”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/07/2017

Estacionar em frente à garagem gera indenização por danos morais

Publicado em 07/07/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.
O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.
Ao decidir, o juiz originário lembra que "o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)".
O julgador segue afirmando que "age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel". Logo, "o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados.
Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento", conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.
As rés recorreram, mas o Colegiado confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, "denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC".
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que "o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/07/2017