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segunda-feira, 10 de julho de 2017

Consumidor será indenizado por negativação indevida

Consumidor será indenizado por negativação indevida

Publicado em 10/07/2017
Banco pagará R$ 5 mil por danos morais.

O juiz de Direito Rafael Velloso Stankevecz, do Juizado Especial Cível de Piraquara/PR, condenou o BB a indenizar em R$ 5 mil por danos morais um consumidor em razão de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
De acordo com os autos, o autor encerrou sua conta na instituição financeira em 2013, contudo, posteriormente, o banco lançou uma cobrança indevida contra o seu nome no valor de R$ 100,00.
Em sua decisão, o magistrado assentou que a banco deixou de contestar especificamente os fatos narrados na inicial, na medida em que, na contestação, apenas dissertou sobre a ausência de danos suportados pela parte autora. Desta forma, segundo o juiz, inobservado o ônus que lhe competia – da impugnação especificada – à luz do artigo 341, do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, quais sejam, que houve a inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a quitação da dívida que foi indevidamente inscrita.
Segundo o magistrado, há a presunção de veracidade da alegação de que a requerida inscreveu indevidamente o nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito por conta de uma dívida inexigível.
“Não obstante a ausência de contestação especifica, o autor comprovou, satisfatoriamente, a inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito (evento 1.9). Bastava à empresa reclamada trazer aos autos prova verossímil e descriminada capaz de demonstrar a origem do débito contestado pelo reclamante.”
Diante do exposto, o juiz concluiu ser é inexigível a cobrança perpetrada pela empresa quanto ao débito de R$ 100,00, e indevidamente paga pelo consumidor e determinou que o banco restitua o valor em dobro ao consumidor, além dos danos morais fixados.
O advogado Marcelo C. Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, representou o cliente no caso.
•    Processo: 0004737-30.2017.8.16.0034
Fonte: migalhas.com.br - 07/07/2017

TIM indenizará consumidora que tinha plano pós-pago mas não conseguia fazer ligações por falta de créditos

TIM indenizará consumidora que tinha plano pós-pago mas não conseguia fazer ligações por falta de créditos

Publicado em 10/07/2017
Para colegiado, prejuízos sofridos com interrupção do serviço contratado gera dever de indenizar.

“Os prejuízos sofridos pelo consumidor, em razão de cobranças indevidas nas faturas telefônicas em face da interrupção do fornecimento do sinal, têm densidade suficiente a justificar a compensação por danos morais.”
Assim entenderam os desembargadores da 11ª câmara Cível do TJ/PR ao reformarem sentença para garantir a uma consumidora o recebimento de indenização por danos morais após ter interrompido seu serviço de telefonia pela operadora Tim.
A consumidora teria contratado um plano pós-pago e quitado os valores atinentes ao serviço sempre pontualmente. Apesar disso, teve interrompido o serviço e, ao tentar realizar ligações, recebia a mensagem da impossibilidade de completar a chamada porque estava sem créditos.
Na primeira instância, o juízo determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais, declarou a inexigibilidade do débito e determinou o restabelecimento do serviço pós-pago, mas negou a reparação por danos morais por considerar que tratou-se de “mero dissabor”.
Inconformada, a cliente apelou sob a afirmativa de que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar.
O argumento foi acolhido pelo colegiado. O relator, desembargador Dalla Vecchia, entendeu que o corte no fornecimento configura dano moral, e que o fato causou à consumidora "incômodos suficientes para caracterizar o devido ressarcimento".
"O dano moral, no caso, reside na ofensa à imagem da pessoa jurídica usuária do serviço telefônico, a qual inegavelmente sofreu abalo de ordem moral, pois que obstada de fazer ligações apesar de estar em dia com o pagamento das faturas."
O quantum foi fixado em R$ 8 mil. O acórdão também alterou a incidência de juros de mora para que incida a partir da citação, consoante art. 405 do CC. Por fim, a sentença foi reformada para que majoração dos honorários sucumbenciais para o equivalente a 15% sobre o valor da condenação.
Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, sócios do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora.
•    Processo: 0004289-33.2015.8.16.0194
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 09/07/2017

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Banco deve pagar R$ 8 mil por danos morais causados a agricultora

Publicado em 07/07/2017
O Banco Bradesco Financiamentos deve pagar R$ 8 mil como reparação moral e devolver, em dobro, parcelas descontadas indevidamente de benefício de agricultora. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve sentença da Comarca de Cariré, distante 287 km de Fortaleza.
Conforme consta no processo, a vítima percebeu, em novembro de 2014, débitos mensais de R$ 21,62 relativos a empréstimo junto à instituição financeira. A agricultora afirmou que não efetuou a operação, que teria 60 parcelas, inclusive porque é analfabeta.
Pediu, na Justiça, declaratória de inexistência contratual e indenização por danos morais e materiais. A empresa, na contestação, argumentou que toda contratação ocorre mediante apresentação de documentos e que não houve falha na prestação do serviço.
Em outubro de 2015, o juiz Gilvan Brito Alves Filho, titular da Comarca de Cariré, declarou a inexistência do vínculo, a interrupção dos descontos, devolução em dobro da quantia debitada e reparação moral de R$ 8 mil. “Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas sim aquele que exerce a atividade empresarial”, afirmou o magistrado na sentença.
O Bradesco Financiamentos ingressou com apelação (nº 0001906-18.2014.8.06.0058) junto ao TJCE, justificando ter agido no regular direito, ausência de má-fé e não comprovação do dever de indenizar. Nessa terça-feira (04/07), durante o julgamento do recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão do juiz.
Segundo o relator da matéria, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, trata-se de “caso de cobrança indevida, descurando-se o banco de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da contratação, no intuito de evitar a utilização de documentos falsos ou clonados, agindo de forma negligente ao proceder os descontos no benefício”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/07/2017

Estacionar em frente à garagem gera indenização por danos morais

Publicado em 07/07/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.
O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.
Ao decidir, o juiz originário lembra que "o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)".
O julgador segue afirmando que "age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel". Logo, "o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados.
Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento", conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.
As rés recorreram, mas o Colegiado confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, "denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC".
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que "o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/07/2017

Paciente não precisa chegar a estado terminal para plano custear cirurgia, diz TJ

Publicado em 07/07/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ, por entender que não há necessidade de o paciente chegar a estado terminal para se reconhecer a urgência de procedimento, determinou que um plano de saúde custeie as despesas relativas à imediata realização de cirurgia em consumidor acometido de degeneração e luxação de articulação temporomandibular. O pedido de autorização para o procedimento foi negado na ação original, em tramitação em comarca do norte do Estado.
Sem alternativa, o cidadão recorreu e reforçou o argumento de necessitar da cirurgia de caráter emergencial, por não mais suportar o sofrimento com a deformidade dento-facial causada por alterações degenerativas que provocam dores de grande intensidade e limitam a função mastigatória. O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo de instrumento, destacou que existe, sim, probabilidade de que o direito seja reconhecido ao final, sem contar a possibilidade concreta do perigo de dano neste momento. Embora não haja risco de morte, há sérios riscos de perda de membro ou função, o que, por si só, demonstra a urgência na realização da intervenção cirúrgica.
"Não se observa no contrato existência de exclusão expressa para o tratamento indicado, razão suficiente para que a operadora do plano de saúde não possa negá-lo, pois são os profissionais que atendem o paciente que detêm os conhecimentos técnicos sobre o melhor tratamento", registrou o relator. O plano deverá arcar com os gastos necessários, desde que limitados à tabela de referência prevista no contrato (Agravo de Instrumento n. 4002133-11.2017.8.24.0000).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/07/2017

Empresa de gás lança aplicativo para facilitar a compra de botijões

Publicado em 07/07/2017
Clientes poderão fazer o pedido e acompanhar a entrega em dois cliques

Rio - Moradores da região metropolitana do Rio podem começar a se livrar dos famosos imãs de geladeira - a Supergasbras, empresa do Grupo SHV Energy, acaba de lançar um aplicativo que permite que o cliente peça seu botijão de 13kg ao toque do celular. O objetivo, segundo a empresa, é facilitar os pedidos, agilizar a entrega e aumentar a segurança dos consumidores

Para fazer o donwload do app é necessário ter um celular com sistema operacional Android ou iOS. A ferramenta encaminha o pedido ao revendedor mais próximo. Segundo a empresa, o cliente seleciona a quantidade de botijões, a forma de pagamento, vê o valor a ser pago e acompanha o trajeto da entrega em apenas dois cliques. O aplicativo já conta com 88 revendedores cadastrados
Fonte: O Dia Online - 06/07/2017

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Loja de comércio eletrônico é condenada por não disponibilizar créditos de lista de casamento

Loja de comércio eletrônico é condenada por não disponibilizar créditos de lista de casamento

Publicado em 06/07/2017
Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença do 4º Juizado Cível de Brasília para deferir o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Em primeira instância, a titular do juizado cível havia deferido o pedido de indenização por danos materiais.
Os autores ingressaram com ação em desfavor da CNova Comércio Eletrônico S/A requerendo indenização por danos materiais e morais ao argumento de que contrataram com o réu serviço de lista de presentes de casamento, e que este tinha como atrativos o fato de que os créditos nunca expirariam e que a lista ficaria disponível por 45 dias, sendo que, após tal prazo, os produtos pendentes de solicitação de entrega seriam automaticamente convertidos em crédito e o valor disponibilizado para compras. Afirmam que em meados de julho/2016, protocolizaram solicitação de uso do crédito acumulado de R$ 18.642,76, porém o réu informou que o crédito encontrava-se desativado e mesmo após vários contatos dos autores, a questão não foi solucionada.
Consultando os autos, a juíza originária registrou que, conforme o próprio regulamento do réu, para a ativação dos créditos da lista de casamento, bastaria entrar em contato com a Central de Relacionamento ao Cliente. "Assim, os diversos protocolos abertos pelos autores, denotam a falha na prestação do serviço da ré", acrescentou, entendendo cabível "o pedido para que o réu disponibilize o crédito de R$ 18.642,76 em seu sítio eletrônico na internet para que os autores possam utilizá-lo". Negou, entretanto, o pedido de danos morais, por não verificar "qualquer conduta do réu que pudesse ferir os direitos de personalidade/imagem dos autores".
Em sede recursal, o relator verificou que "realmente se afigurou abusiva a negativa da ré de disponibilizar os créditos dos recorrentes, devendo o seu valor ser restituído". E mais: que "os dissabores suportados pela possibilidade da perda do crédito referente aos presentes de casamento, somado com a angústia e os transtornos decorrentes da impossibilidade de mobiliar sua casa, com os presentes recebidos por ocasião do casamento, por ato indevido de apropriação da recorrida, redundam na condenação por danos morais".
Diante disso, sopesando as circunstâncias e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Colegiado fixou em R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga, a título de danos morais (sendo R$ 2.500,00 para cada um dos cônjuges), acrescida de correção monetária e juros de mora.
 
Número do processo: 0727268-12.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/07/2017