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sexta-feira, 7 de julho de 2017

Paciente não precisa chegar a estado terminal para plano custear cirurgia, diz TJ

Publicado em 07/07/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ, por entender que não há necessidade de o paciente chegar a estado terminal para se reconhecer a urgência de procedimento, determinou que um plano de saúde custeie as despesas relativas à imediata realização de cirurgia em consumidor acometido de degeneração e luxação de articulação temporomandibular. O pedido de autorização para o procedimento foi negado na ação original, em tramitação em comarca do norte do Estado.
Sem alternativa, o cidadão recorreu e reforçou o argumento de necessitar da cirurgia de caráter emergencial, por não mais suportar o sofrimento com a deformidade dento-facial causada por alterações degenerativas que provocam dores de grande intensidade e limitam a função mastigatória. O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo de instrumento, destacou que existe, sim, probabilidade de que o direito seja reconhecido ao final, sem contar a possibilidade concreta do perigo de dano neste momento. Embora não haja risco de morte, há sérios riscos de perda de membro ou função, o que, por si só, demonstra a urgência na realização da intervenção cirúrgica.
"Não se observa no contrato existência de exclusão expressa para o tratamento indicado, razão suficiente para que a operadora do plano de saúde não possa negá-lo, pois são os profissionais que atendem o paciente que detêm os conhecimentos técnicos sobre o melhor tratamento", registrou o relator. O plano deverá arcar com os gastos necessários, desde que limitados à tabela de referência prevista no contrato (Agravo de Instrumento n. 4002133-11.2017.8.24.0000).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/07/2017

Empresa de gás lança aplicativo para facilitar a compra de botijões

Publicado em 07/07/2017
Clientes poderão fazer o pedido e acompanhar a entrega em dois cliques

Rio - Moradores da região metropolitana do Rio podem começar a se livrar dos famosos imãs de geladeira - a Supergasbras, empresa do Grupo SHV Energy, acaba de lançar um aplicativo que permite que o cliente peça seu botijão de 13kg ao toque do celular. O objetivo, segundo a empresa, é facilitar os pedidos, agilizar a entrega e aumentar a segurança dos consumidores

Para fazer o donwload do app é necessário ter um celular com sistema operacional Android ou iOS. A ferramenta encaminha o pedido ao revendedor mais próximo. Segundo a empresa, o cliente seleciona a quantidade de botijões, a forma de pagamento, vê o valor a ser pago e acompanha o trajeto da entrega em apenas dois cliques. O aplicativo já conta com 88 revendedores cadastrados
Fonte: O Dia Online - 06/07/2017

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Loja de comércio eletrônico é condenada por não disponibilizar créditos de lista de casamento

Loja de comércio eletrônico é condenada por não disponibilizar créditos de lista de casamento

Publicado em 06/07/2017
Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença do 4º Juizado Cível de Brasília para deferir o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Em primeira instância, a titular do juizado cível havia deferido o pedido de indenização por danos materiais.
Os autores ingressaram com ação em desfavor da CNova Comércio Eletrônico S/A requerendo indenização por danos materiais e morais ao argumento de que contrataram com o réu serviço de lista de presentes de casamento, e que este tinha como atrativos o fato de que os créditos nunca expirariam e que a lista ficaria disponível por 45 dias, sendo que, após tal prazo, os produtos pendentes de solicitação de entrega seriam automaticamente convertidos em crédito e o valor disponibilizado para compras. Afirmam que em meados de julho/2016, protocolizaram solicitação de uso do crédito acumulado de R$ 18.642,76, porém o réu informou que o crédito encontrava-se desativado e mesmo após vários contatos dos autores, a questão não foi solucionada.
Consultando os autos, a juíza originária registrou que, conforme o próprio regulamento do réu, para a ativação dos créditos da lista de casamento, bastaria entrar em contato com a Central de Relacionamento ao Cliente. "Assim, os diversos protocolos abertos pelos autores, denotam a falha na prestação do serviço da ré", acrescentou, entendendo cabível "o pedido para que o réu disponibilize o crédito de R$ 18.642,76 em seu sítio eletrônico na internet para que os autores possam utilizá-lo". Negou, entretanto, o pedido de danos morais, por não verificar "qualquer conduta do réu que pudesse ferir os direitos de personalidade/imagem dos autores".
Em sede recursal, o relator verificou que "realmente se afigurou abusiva a negativa da ré de disponibilizar os créditos dos recorrentes, devendo o seu valor ser restituído". E mais: que "os dissabores suportados pela possibilidade da perda do crédito referente aos presentes de casamento, somado com a angústia e os transtornos decorrentes da impossibilidade de mobiliar sua casa, com os presentes recebidos por ocasião do casamento, por ato indevido de apropriação da recorrida, redundam na condenação por danos morais".
Diante disso, sopesando as circunstâncias e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Colegiado fixou em R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga, a título de danos morais (sendo R$ 2.500,00 para cada um dos cônjuges), acrescida de correção monetária e juros de mora.
 
Número do processo: 0727268-12.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/07/2017

Banco deverá indenizar cliente por cancelamento de cartão sem justificativa

Banco deverá indenizar cliente por cancelamento de cartão sem justificativa

Publicado em 06/07/2017
Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e R$ 327,02, por danos materiais, a um cliente que teve o cartão de crédito cancelado pela instituição. O autor contou que, em virtude de outra ação ajuizada contra o banco, foi surpreendido com o cancelamento de seu cartão de crédito, mesmo estando em dia com suas obrigações. Posteriormente, tentou obter crédito, o que lhe foi recusado.
A magistrada apontou que não havia prova cabal nos autos que permitisse concluir seguramente que o cartão do consumidor foi cancelado. No entanto, como o autor não teria condição de produzir prova nesse sentido (Art. 5º da Lei 9.099/95), a juíza asseverou que era ônus da parte requerida demonstrar que em momento algum houve o cancelamento ou bloqueio, anexando aos autos prova de que o consumidor permanece utilizando regularmente o cartão de crédito – o que não foi feito.
“Assim, imperioso considerar-se verídica a versão narrada na petição inicial, no sentido de que o requerente teve seu cartão cancelado sem motivo justo e sem prévia comunicação, em manifesto abuso do fornecedor de serviços, uma vez inexistente mora ou inadimplemento do consumidor”, concluiu a magistrada. Evidenciado o defeito na prestação do serviço, uma vez que o consumidor não solicitou o cancelamento do cartão e sempre esteve adimplente com suas obrigações, a juíza confirmou que a parte ré deve “reparar os danos decorrentes de sua conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva”.
Quanto aos danos materiais, o autor havia pleiteado o dobro do valor pago pela anuidade do cartão, de R$ 436,02. Contudo, a juíza asseverou que a restituição da anuidade deveria ocorrer proporcionalmente ao que já fora utilizado, e em sua forma simples, por não restar configurado os requisitos da repetição de indébito – o que resultou no montante de R$ 327,02.
Em relação aos danos morais, a magistrada considerou “sério o constrangimento por que passa o consumidor ao ter uma venda negada sob a informação de que o cartão de crédito está cancelado, uma vez que frustra sua legítima expectativa de utilizá-lo como meio de pagamento de compras quando adimplente com suas obrigações contratuais. São transtornos e constrangimentos que afetam a imagem do consumidor, escapando à esfera dos meros dissabores do cotidiano”. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0710905-13.2017.8.07.0016.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/07/2017

Supermercado deve indenizar idosa assaltada dentro do estacionamento em mais de R$ 30 mil

Supermercado deve indenizar idosa assaltada dentro do estacionamento em mais de R$ 30 mil

Publicado em 06/07/2017
A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) deve pagar R$ 32.067,04, por danos morais e materiais, para uma idosa vítima de assalto dentro do estacionamento da empresa. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos, na sessão realizada nesta quarta-feira (05/07).
“Resta evidente a ocorrência do sinistro, não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência do fato, ou que não houve nexo causal entre o sinistro ocorrido e os serviços que presta”, disse o magistrado no voto.
De acordo com o processo, no dia 27 de fevereiro de 2015, por volta das 18h30, a idosa foi ao supermercado como de costume para fazer compras. Ao chegar, estacionou o veículo dentro do estacionamento privativo de clientes. Em seguida, foi abordada de forma abrupta por um homem que lhe arrancou as chaves do carro e levou sua bolsa contendo diversos documentos e objetos pessoais, além do próprio veículo. No momento da fuga, o homem a derrubou no chão causando escoriações leves. Na pressa, ele ainda bateu na parte traseira de outro automóvel estacionado no mesmo local.
Por isso, ela ajuizou ação na Justiça contra o supermercado. Alegou não ter recebido amparo da empresa após o ocorrido. Além disso, em razão do assalto, veio a sofrer diversos problemas cardíacos. Disse ainda que o supermercado, ao oferecer estacionamento para os clientes, tem o dever de vigilância sobre o veículo e os bens que ali se encontrem.
Em contestação, a empresa alegou ausência de comprovação de que o veículo encontrava-se no estabelecimento, disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois a situação caracteriza-se caso fortuito e por isso não incide em indenização.
Ao julgar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais, na quantia de R$ 2.067,04, além de danos morais, no valor de R$ 70 mil. Para reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0158293-04.2015.8.06.0001) no TJCE, reiterando as mesmas alegações da contestação.
A 2ª Câmara de Direito Privado julgou o recurso parcialmente procedente para fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil, de acordo com o princípio da razoabilidade. “O dano moral existente no caso também é notório. Comprova-se nos autos que a promovente é pessoa idosa (74 anos), sendo roubada e agredida nas dependências do estacionamento da empresa promovida. Além disso, consta relatório médico narrando a ocorrência de início de infarto do miocárdio, causado, possivelmente, pelo estresse suportado com o fato narrado nos autos”, disse o relator.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/07/2017

Justiça torna ineficazes cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários

Justiça torna ineficazes cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários

Publicado em 06/07/2017
Praticas são contrárias ao CDC.
    
O juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Capital, concedeu liminar para tornar ineficazes cláusulas previstas em contratos firmados por empresas do ramo imobiliário. 
De acordo com os autos, no curso das investigações foi apurado que as rés incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, entre outras coisas, o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao novo proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência e tornou ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, pagar tributos incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves, e pagar cotas condominiais antes da entrega das chaves. Ele também determinou a ineficácia de dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual.
A decisão impôs ainda às rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5 mil por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500 por cobrança irregular realizada.
Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/07/2017

Avon indenizará por negativação indevida

Avon indenizará por negativação indevida

Publicado em 06/07/2017
Para o TJ/PR, não ficou comprovada relação de revenda dos produtos que teria originado o débito.

A empresa de cosméticos Avon terá de indenizar em R$ 15 mil por negativação indevida do nome de suposta revendedora de produtos. Decisão unânime é da 9ª câmara Cível do TJ/PR, para a qual não ficou comprovada a relação jurídica entre as partes.

A mulher ajuizou ação com pedido liminar alegando que ficou surpresa ao ter frustrada concessão de crédito devido a inscrição nos cadastros de inadimplentes por débito com a Avon. Ela afirmou que, apesar de ter adquirido produtos da ré para revenda, suas obrigações foram regularmente adimplidas. Sustentou que a conduta da empresa lhe causou danos morais, razão pela qual requereu, além da exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, o pagamento de indenização pelos danos.
Inicialmente, a sentença julgou improcedentes os pedidos de reparação formulados pela autora. Inconformada, ela interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que cabia à ré comprovar a liquidez da inscrição, que assim não o fez.
Em análise dos autos, o relator, desembargador Domingos José Perfetto, constatou a inexistência de prova de que as partes mantiveram relação de revenda dos produtos que originaram o débito. Portanto, entendeu, não havia justificativa que ensejaria legalidade das inscrições sofridas.
“Não resta dúvida de que estão presentes os elementos necessários à responsabilização da apelada, que agiu, no mínimo, com negligência, resultando, de suas ações, restrição injusta ao crédito da autora."
Havendo negativação indevida, ficou evidente para o magistrado que houve prejuízo daí decorrente, o que gerou o dever de indenizar. Ele destacou que, no caso, é desnecessária a comprovação da existência do dano sofrido, posto que este é presumido, "configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência do débito que originou a negativação."
Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuaram em favor da consumidora.   
•    Processo: 0020454-31.2010.8.16.0001
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 05/07/2017