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quarta-feira, 5 de julho de 2017

Empresa de ônibus, viação Itapemirim compra a aérea Passaredo

Empresa de ônibus, viação Itapemirim compra a aérea Passaredo

Publicado em 05/07/2017
A companhia aérea Passaredo anunciou que foi vendida ao grupo Itapemirim, empresa do setor de transporte rodoviário.
O anúncio foi feito nesta segunda-feira (3). O grupo afirma que o plano é integrar as malhas aéreas e rodoviárias para alcançar mais destinos, e incorporar mais 20 aeronaves à frota até 2018.
De operação regional, a Passaredo tem uma frota com sete aeronaves e atende nove Estados, atuando de forma complementar com Latam e Gol.
As duas empresas estão em recuperação judicial. A Passaredo teve seu plano de recuperação aprovado em 2012. Em 2016, trocou de presidente e criou um conselho de administração.

PASSAREDO
Base operacional: Ribeirão Preto
Funcionários: 700
Aeronaves: 8 (todas modelo ATR)
Destinos: 20 cidades, dos quais 8 capitais; em SP, opera Guarulhos, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto
Recuperação judicial: pediu em 2012, após dívidas superiores a R$ 100 mi; pretende sair do plano de recuperação no primeiro semestre de 2017
ITAPEMIRIM
Fundação: Cachoeiro de Itapemirim (Espírito Santo), 1953
Funcionários: 5.500
Frota: 1.200 ônibus
Destinos: 22 Estados
Receita (2016): R$ 420 milhões
Fonte: Folha Online - 04/07/2017

Mantida sentença que condenou escola a indenizar por morte de bebê

Mantida sentença que condenou escola a indenizar por morte de bebê

Publicado em 05/07/2017
Estabelecimento pagará R$ 150 mil por danos morais.
A 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 2ª Vara Cível de Carapicuíba – que condenou uma escola infantil a pagar indenização de R$ 150 mil a títulos de danos morais por morte de bebê.
Consta dos autos que a criança, de apenas quatro meses de idade, faleceu após aspiração de conteúdo gástrico, enquanto estava sob os cuidados do estabelecimento de ensino.
Para o desembargador Fábio Henrique Podestá, relator da apelação, a sentença deu a correta solução ao caso, uma vez que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar.
A votação, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Salles Rossi e James Siano.
Apelação nº 1010511-96.2013.8.26.0127
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 04/07/2017

Segurança na terceira idade: tecnologias feitas pensando em você

Segurança na terceira idade: tecnologias feitas pensando em você

Publicado em 05/07/2017
A segurança e a qualidade de vida dos idosos precisam ser cuidadas e pensadas com muito carinho; existem aplicativos que vão te ajudar
À medida que envelhecemos, buscamos alternativas para chegar na melhor fase de nossas vidas com saúde, conforto, bem-estar e, claro, o máximo de cuidados possíveis que garantam nossa integridade física. Contudo, é natural que a segurança na terceira idade precise sempre ser reforçada.

Afinal, muitas pessoas que já estão na terceira idade  moram só, alguns precisam ir regularmente às consultas médicas, outros realizam atividades esportivas, etc. Tudo isso precisa de um monitoramento não apenas para assegurar a sua seguridade, mas também para garantir a tranquilidade dos seus entes queridos.
Por essa razão, preparamos esta matéria, com alguns avanços da tecnologia que serão de extrema importância para garantir a sua segurança. Conheça:
Aplicativos para o celular que facilitam o dia a dia
Com o avanço da tecnologia, esse pequeno aparelho se tornou multitarefa e, hoje, permite uma infinita gama de possibilidades, como acessar a internet, ver vídeos, ouvir música, etc.
Porém, uma das principais mudanças que traz benefícios diretos para quem está na terceira idade é a possibilidade de baixar aplicativos.
E o motivo é muito simples: cada vez mais, são desenvolvidos apps voltados para o público mais velho que focam em aumentar a interação com a família, favorecer a autonomia, ajudar em situações cotidianas, orientar os cuidados com a saúde e, acima de tudo, trazer mais segurança para o dia a dia.
Por isso, listamos 6 exemplos que serão bastante úteis para você a seguir.  
1.    Seniors Phone
Desenvolvido com o intuito de aumentar a sua segurança, o Seniors Phone é um aplicativo que otimiza o seu smartphone para que ele apresente na tela inicial apenas as opções de contatos, realizar chamadas e SOS.
Dessa forma, quando você precisar falar com algum familiar, amigo ou conhecido, bastará selecionar o contato. Mas não para por aí. Você pode cadastrar um número de emergência e, em caso de necessidade, apenas clicar no botão “SOS”.
Com isso, a pessoa será automaticamente alertada e, ao ligar para você, o app automaticamente atende e já coloca a chamada no viva voz.
O motivo disso é que ele foi pensado para idosos com problemas físicos e de locomoção, que possam cair em ambientes onde estejam sozinhos, necessitando de ajuda para conseguir se levantar e ir ao médico.
2. Hora do remédio!
Com o avanço da idade, é comum a progressão no uso de remédios para quadros de saúde, como hipertensão, além de medicamentos voltados para suplementação alimentar, aumento de cálcio e ômega 3 no organismo etc.

Para lhe ajudar com essa questão, você pode baixar o app  Hora do remédio! , que lhe permitirá anotar todas as pílulas que você ingere rotineiramente, organizando-os por hora e dia, de maneira simplificada e objetiva. Assim, o seu celular o notificará com alguns minutos de antecedência e você não esquecerá de tomar mais nenhum medicamento.
3.  Saúde em dia
Nele, é possível criar uma “ficha” personalizável com todos os seus dados, como peso, altura, tipo sanguíneo, alergias, pressão arterial e taxa de glicose. Dessa forma, é possível manter um acompanhamento sobre cada uma dessas informações e suas possíveis variações.
Outra vantagem dele é que você pode incluir fotos de remédios e listar qual a sua devida finalidade — dor de cabeça, constipação, rinite etc —, o que o ajudará na identificação de cada um. Fora isso, também é possível acrescentar lembretes com 24 h de antecedência para exames e consultas, para que nenhum cuidado com a sua saúde seja deixado de lado.
4. Gestor de despesas
Outro aplicativo bastante útil para ter em seu celular é o Gestor de despesas, que nada mais é do que um centralizador que você terá ao longo das semanas de cada mês e que facilitará o acompanhamento das suas finanças pessoais.
Nele, você vai verificar com precisão para onde realmente está indo o seu dinheiro, onde os gastos estão concentrados e onde é possível economizar mais, por exemplo.
Acessórios para a segurança na terceira idade
Além dos aplicativos que facilitam o seu cotidiano e transformam o seu celular em uma peça fundamental para a sua rotina, a tecnologia vai além e garante sua segurança em atividades diárias, por meio de acessórios que podem estar sempre presentes com você.
Portanto, acompanhe, a seguir, alguns desses acessórios que lhe ajudam a se manter protegido e ter mais qualidade de vida.      
1. Detector de pele
Idosos que possuem diabetes, seja o tipo 1 ou o tipo 2, costumam conviver com um tratamento contínuo da doença, já que ela ainda não possui cura. Para muitos, o processo de retirar sangue diariamente, por meio de pequenas perfurações com agulhas, torna-se cansativo e irritante. Contudo, é possível substituir esse método de monitoramento de glicose na corrente sanguínea por outro tão eficaz quanto, mas muito mais cômodo e prático: o detector de pele.     
2. Pulseira de monitoramento
O funcionamento desse pequeno, porém poderoso, acessório funciona da seguinte maneira: embora seja similar ao formato de uma pulseira comum, ela conta com um pequeno botão na lateral que pode ser pressionado em casos de emergência, como em acidentes, ou quando você precisar de ajuda imediata, como quando estiver perdido ou passando mal.    
3.  QR Code para unhas
Basta passar a câmera do celular por cima e pronto, toda e qualquer informação contida nele aparecerá no visor do smartphone. O grande diferencial do QR Code é que ele pode ler uma grande variedade de dados, que vão desde páginas na internet a um número de telefone.
Quer conhecer mais novidades? Acesse também o site www.safarishop.com.br e encontre toda a linha de celulares para terceira idade.
Fonte: O Dia Online - 04/07/2017

Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

Publicado em 05/07/2017
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. O entendimento, que restabeleceu a sentença, foi proposto pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da guarda.
Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos os reparos necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente, todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado.
Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira oficina. O caminhão foi, então, levado para a segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado.
O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.
Responsabilização
A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria causado os prejuízos ao segurado.
No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.
Dever de guarda
Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.
Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.  
Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”.
De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.
Lucros cessantes
Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1341530
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/07/2017

terça-feira, 4 de julho de 2017

Consumidor será indenizado por demora excessiva no conserto de aparelho celular

Consumidor será indenizado por demora excessiva no conserto de aparelho celular

Publicado em 04/07/2017
A titular do 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a Sony Mobile e a empresa Winner Informática a indenizarem consumidor que, mediante defeito apresentado no aparelho celular, não obteve êxito em seu conserto.
O autor conta que levou seu aparelho para conserto na loja na segunda ré e ao retirá-lo, em 20/1/2016, constatou novo defeito, pois este não reconhecia o chip. Encaminhado para reparo, afirma que o aparelho só retornou em julho de 2016, ou seja, após seis meses, ainda sem funcionar e com novo defeito. Assim, requereu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Consultando os autos, infere-se do laudo da assistência técnica que após ficar quase cinco meses para conserto, o produto retornou com defeito (não liga após contato com água - teste feito ainda na autorizada) e que o cliente nem chegou a retirar o aparelho da loja, pois além de sem reparo, o telefone voltou também sem a etiqueta onde se encontra o número de série/imei.
A juíza lembra que, conforme o artigo 18 do CDC, "configurado o vício do produto e não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga e atualizada monetariamente; ou pelo abatimento proporcional do preço".
No que tange ao dano moral, a julgadora registra que "a excessiva demora em solucionar o problema do consumidor, que espera há mais de um ano pelo conserto de seu celular, vai além dos 'meros dissabores' pelo descumprimento contratual. Ressalte-se que o telefone do autor foi encaminhado ao fabricante por duas vezes, sem solução. Assim, a indenização por danos morais objetivada mostra-se cabível. São inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem novo, e depara-se com tamanho descaso e inadimplemento".
Diante disso e destacando que "o produto permanece com a ré até o momento, sem qualquer solução apresentada", a magistrada julgou procedente o pedido autoral para condenar as rés a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.253,79 (referente ao valor do aparelho), devendo incidir juros legais de mora e atualização monetária a partir do pagamento, bem como a pagar indenização por danos morais no valor R$ 3 mil, a ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Cabe recurso.
Número do processo: 0701060-75.2017.8.07.0009
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/07/2017

Loja de decorações é condenada a indenizar por falha na execução do contrato de serviços

Loja de decorações é condenada a indenizar por falha na execução do contrato de serviços

Publicado em 04/07/2017
A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou empresa de decoração a pagar danos materiais e morais à cliente por falha na execução do contrato de móveis planejados. A decisão recursal prevê a devolução do montante de R$ 27.721,66 e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
A cliente narrou que encomendou a confecção e instalação dos armários e que ocorreram diversos vícios na prestação do serviço, como atraso na entrega; entrega parcial dos armários contratados; defeitos no material usado e montagem no próprio apartamento, o que causou transtornos e prejuízos. Afirmou também que a demora na entrega dos móveis atrasou sua mudança para o novo apartamento, tendo que alugar outro imóvel por dois meses. Pediu na Justiça a rescisão do contrato, devolução do montante pago à empresa, bem como sua condenação no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos.
Em contestação, a empresa alegou que a demora se deveu a alterações no projeto requeridas pela própria cliente, que depois se recusou a assinar o novo projeto, impossibilitando o prosseguimento dos trabalhos. Ao final, negou que tenha havido atraso na entrega e sustentou que a autora impediu que fossem solucionados os problemas detectados.
O juiz de 1ª Instância, da 19ª Vara Cível de Brasília, considerou que a própria cliente impediu a continuidade dos trabalhos ao não assinar a mudança do projeto e ao não permitir que a empresa fizesse os ajustes necessários nos móveis. “Como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, não se tratavam efetivamente de defeitos, mas sim de situações que poderiam ser corrigidas mediante novas visitas, se a própria autora não tivesse interrompido os contatos e se recusado a assinar o novo projeto”, concluiu.
Na instância recursal, no entanto, os desembargadores da Turma Cível entenderam de modo diverso: “Tendo a autora comprovado o inadimplemento da requerida na execução do contrato para confecção e instalação de móveis planejados, e não tendo esta se desincumbido do ônus de comprovar que os atrasos e defeitos no serviço prestado decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mostra-se de rigor o reconhecimento do vício do serviço/produto, julgando-se procedente o pedido e condenando-se a ré a restituir as importâncias pagas pela autora, além de indenizar o dano moral causado. Por outro lado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá a autora devolver o mobiliário recebido”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2016.01.1.020043-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/07/2017

Plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento de distúrbio do sono

Plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento de distúrbio do sono

Publicado em 04/07/2017
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. forneça e promova o custeio de profissional ou clínica especializada em tratamento médico de distúrbios de sono para um usuário do plano de saúde. Ainda, a empresa foi condenada a pagar-lhe R$ 3 mil de indenização por danos morais.
O autor requereu em juízo que a ré fornecesse profissional ou clínica especializada para dar continuidade a um tratamento de apneia do sono, uma vez que a empresa só havia fornecido clínicas que não atendiam à sua demanda.
A juíza que analisou o caso destacou que o tratamento de saúde buscado pelo autor para diagnóstico de apneia do sono apresenta cobertura securitária, nos termos do art.35-C da Lei 9.656/98, além de o réu não ter realizado impugnação nesse sentido.
Ainda, segunda a magistrada, o descumprimento das obrigações da empresa ré ficou evidenciado pelos relatórios médicos anexados ao processo, nos quais os médicos por ela indicados não atendem ao tipo de tratamento necessitado pelo autor, sendo que inclusive indicam outros profissionais para tanto.
Assim, a juíza confirmou a procedência do pedido do autor. Sobre os danos morais, entendeu que “ficou clara efetiva lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF) cometida pela ré ao submeter o consumidor a angústia e aflição diante da negativa do plano em atender sua necessidade de continuidade de tratamento para apneia do sono”. Comprovado o dano, a magistrada arbitrou o valor da reparação em R$ 3 mil, considerando as circunstâncias do caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713300-75.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/07/2017