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quarta-feira, 5 de julho de 2017

Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

Publicado em 05/07/2017
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. O entendimento, que restabeleceu a sentença, foi proposto pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da guarda.
Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos os reparos necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente, todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado.
Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira oficina. O caminhão foi, então, levado para a segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado.
O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.
Responsabilização
A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria causado os prejuízos ao segurado.
No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.
Dever de guarda
Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.
Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.  
Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”.
De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.
Lucros cessantes
Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1341530
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/07/2017

terça-feira, 4 de julho de 2017

Consumidor será indenizado por demora excessiva no conserto de aparelho celular

Consumidor será indenizado por demora excessiva no conserto de aparelho celular

Publicado em 04/07/2017
A titular do 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a Sony Mobile e a empresa Winner Informática a indenizarem consumidor que, mediante defeito apresentado no aparelho celular, não obteve êxito em seu conserto.
O autor conta que levou seu aparelho para conserto na loja na segunda ré e ao retirá-lo, em 20/1/2016, constatou novo defeito, pois este não reconhecia o chip. Encaminhado para reparo, afirma que o aparelho só retornou em julho de 2016, ou seja, após seis meses, ainda sem funcionar e com novo defeito. Assim, requereu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Consultando os autos, infere-se do laudo da assistência técnica que após ficar quase cinco meses para conserto, o produto retornou com defeito (não liga após contato com água - teste feito ainda na autorizada) e que o cliente nem chegou a retirar o aparelho da loja, pois além de sem reparo, o telefone voltou também sem a etiqueta onde se encontra o número de série/imei.
A juíza lembra que, conforme o artigo 18 do CDC, "configurado o vício do produto e não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga e atualizada monetariamente; ou pelo abatimento proporcional do preço".
No que tange ao dano moral, a julgadora registra que "a excessiva demora em solucionar o problema do consumidor, que espera há mais de um ano pelo conserto de seu celular, vai além dos 'meros dissabores' pelo descumprimento contratual. Ressalte-se que o telefone do autor foi encaminhado ao fabricante por duas vezes, sem solução. Assim, a indenização por danos morais objetivada mostra-se cabível. São inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem novo, e depara-se com tamanho descaso e inadimplemento".
Diante disso e destacando que "o produto permanece com a ré até o momento, sem qualquer solução apresentada", a magistrada julgou procedente o pedido autoral para condenar as rés a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.253,79 (referente ao valor do aparelho), devendo incidir juros legais de mora e atualização monetária a partir do pagamento, bem como a pagar indenização por danos morais no valor R$ 3 mil, a ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Cabe recurso.
Número do processo: 0701060-75.2017.8.07.0009
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/07/2017

Loja de decorações é condenada a indenizar por falha na execução do contrato de serviços

Loja de decorações é condenada a indenizar por falha na execução do contrato de serviços

Publicado em 04/07/2017
A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou empresa de decoração a pagar danos materiais e morais à cliente por falha na execução do contrato de móveis planejados. A decisão recursal prevê a devolução do montante de R$ 27.721,66 e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
A cliente narrou que encomendou a confecção e instalação dos armários e que ocorreram diversos vícios na prestação do serviço, como atraso na entrega; entrega parcial dos armários contratados; defeitos no material usado e montagem no próprio apartamento, o que causou transtornos e prejuízos. Afirmou também que a demora na entrega dos móveis atrasou sua mudança para o novo apartamento, tendo que alugar outro imóvel por dois meses. Pediu na Justiça a rescisão do contrato, devolução do montante pago à empresa, bem como sua condenação no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos.
Em contestação, a empresa alegou que a demora se deveu a alterações no projeto requeridas pela própria cliente, que depois se recusou a assinar o novo projeto, impossibilitando o prosseguimento dos trabalhos. Ao final, negou que tenha havido atraso na entrega e sustentou que a autora impediu que fossem solucionados os problemas detectados.
O juiz de 1ª Instância, da 19ª Vara Cível de Brasília, considerou que a própria cliente impediu a continuidade dos trabalhos ao não assinar a mudança do projeto e ao não permitir que a empresa fizesse os ajustes necessários nos móveis. “Como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, não se tratavam efetivamente de defeitos, mas sim de situações que poderiam ser corrigidas mediante novas visitas, se a própria autora não tivesse interrompido os contatos e se recusado a assinar o novo projeto”, concluiu.
Na instância recursal, no entanto, os desembargadores da Turma Cível entenderam de modo diverso: “Tendo a autora comprovado o inadimplemento da requerida na execução do contrato para confecção e instalação de móveis planejados, e não tendo esta se desincumbido do ônus de comprovar que os atrasos e defeitos no serviço prestado decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mostra-se de rigor o reconhecimento do vício do serviço/produto, julgando-se procedente o pedido e condenando-se a ré a restituir as importâncias pagas pela autora, além de indenizar o dano moral causado. Por outro lado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá a autora devolver o mobiliário recebido”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2016.01.1.020043-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/07/2017

Plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento de distúrbio do sono

Plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento de distúrbio do sono

Publicado em 04/07/2017
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. forneça e promova o custeio de profissional ou clínica especializada em tratamento médico de distúrbios de sono para um usuário do plano de saúde. Ainda, a empresa foi condenada a pagar-lhe R$ 3 mil de indenização por danos morais.
O autor requereu em juízo que a ré fornecesse profissional ou clínica especializada para dar continuidade a um tratamento de apneia do sono, uma vez que a empresa só havia fornecido clínicas que não atendiam à sua demanda.
A juíza que analisou o caso destacou que o tratamento de saúde buscado pelo autor para diagnóstico de apneia do sono apresenta cobertura securitária, nos termos do art.35-C da Lei 9.656/98, além de o réu não ter realizado impugnação nesse sentido.
Ainda, segunda a magistrada, o descumprimento das obrigações da empresa ré ficou evidenciado pelos relatórios médicos anexados ao processo, nos quais os médicos por ela indicados não atendem ao tipo de tratamento necessitado pelo autor, sendo que inclusive indicam outros profissionais para tanto.
Assim, a juíza confirmou a procedência do pedido do autor. Sobre os danos morais, entendeu que “ficou clara efetiva lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF) cometida pela ré ao submeter o consumidor a angústia e aflição diante da negativa do plano em atender sua necessidade de continuidade de tratamento para apneia do sono”. Comprovado o dano, a magistrada arbitrou o valor da reparação em R$ 3 mil, considerando as circunstâncias do caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713300-75.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/07/2017

Subsidiária da Telefônica Brasil compra portal Terra

Subsidiária da Telefônica Brasil compra portal Terra

Publicado em 04/07/2017
A Telefônica Data, subsidiária da Telefônica Brasil, anunciou nesta segunda-feira (3) a compra do portal Terra.
A transação, que abrange a aquisição de todas as ações da Terra Networks Brasil, custou R$ 250 milhões à companhia, pagos em parcela única e sem financiamento, usando apenas o caixa disponível da TData (Telefônica Data).
Além do portal, a Terra Networks tem outras linhas de negócios, como aplicativos de celular, publicidade e serviços digitais. Trata-se de uma operação dentro do mesmo grupo, ou seja, antes do acordo, ela pertencia ao grupo Telefónica SA. Agora, passa para o guarda-chuva da Telefônica Brasil.
No Brasil, serviços como o portal e o e-mail continuam funcionando normalmente. Nos outros países onde operava, o portal deixou de existir a partir da semana passada.
Após a operação, a ideia da empresa é ampliar serviços digitais como cursos de idioma pelo celular, música e outros serviços digitais.
De acordo com comunicado da empresa, a transação não está sujeita à obtenção de autorizações regulatórias nem aprovações por órgãos da companhia.
Além dos serviços digitais, a TData também atua em outras áreas como assistência técnica e manutenção de equipamentos e redes de telecomunicações.
TELEFÔNICA BRASIL/1º trimestre de 2017
Receita operacional líquida R$ 10,6 bilhões
Funcionários 34 mil
Número de clientes 97,2 milhões
Participação de mercado na operação móvel 30,57%
Fonte: Folha Online - 03/07/2017

Cobrar preços diferentes para homens e mulheres é ilegal, alerta governo

Cobrar preços diferentes para homens e mulheres é ilegal, alerta governo

Publicado em 04/07/2017 , por Matheus Teixeira
Cobrar preços diferentes para homens e mulheres em entradas de festas fere princípios basilares da Constituição Federal, como o da dignidade humano e da isonomia.
Em nota técnica encaminhada a todas associações do setor de lazer do Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça ressalta a ilegalidade da diferenciação de preço por sexo. Estabelecimentos que repetirem esse ato estão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, alerta a nota.
O documento também recomenda o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a intensificar a fiscalização “até que essa prática abusiva, que desprestigia sobretudo as mulheres, seja banida”.
O órgão reconhece que a cobrança diferenciada predominou no mercado no Brasil nos últimos anos, mas ressalta que ainda é tempo dá tempo para impedir a discriminação de gêneros nas relações de consumo, uma vez que a mulher não é “objeto de marketing para trair o sexo oposto a eventos, show, casas de festa e outros”.
Além de a Constituição limitar a livre iniciativa empresarial ao respeito ao consumidor, o artigo 5º da Constituição é claro em relação à igualdade de direitos e obrigações para homens e mulheres, destaca a nota.
O “empoderamento das mulheres” e a evolução do mercado não permitem mais essa prática, salienta. "Se, em algum dia, mostrou-se tolerável a utilização das mulheres como estratégia de marketing ou chamariz para atrair maior número de consumidores homens pagantes, isso não se admite nos dias atuais”, sustenta.
No documento, é citada decisão do mês passado da juíza Caroline Santos Lima, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília. Após um homem entrar com uma ação contra uma festa, ela reconheceu “flagrante ilegalidade na cobrança discriminatória”, mas não deu ganho de causa, porque seria impossível estabelecer, em sede liminar, o valor da cobrança dos ingressos a todos consumidores.
A nota afirma que o princípio legal da isonomia é espelho da sociedade e que sofreu “transmutações” com o passar do tempo: "Nessa senda, a isonomia de dias passados pode não corresponder ao que se vislumbra por igualdade na atualidade”, conclui.
A prática coloca a mulher em patamar de inferioridade de forma indigna, em afronta ao artigo 4º do CDC e ao artigo 1º da CF, diz a nota, assinada pelo secretário nacional do consumidor, Arthur Rollo, e pela diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ana Carolina Pinto Caram.
Clique aqui para ler a nota técnica.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/07/2017

Loja que inclui seguro em cartão de crédito pratica venda casada, diz STJ

Loja que inclui seguro em cartão de crédito pratica venda casada, diz STJ

Publicado em 04/07/2017
Não pode haver venda casada de seguro no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito de uma loja. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que uma rede nacional de venda de roupas adote contratos diferentes quando oferecer os serviços ao consumidor.

A decisão envolve ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mas deve ser cumprida pela empresa em todo o país, de acordo com o STJ.
Segundo o MP-RS, muitos clientes que se cadastravam na loja eram incluídos no seguro de forma automática, sem nenhuma informação de que essa inscrição era facultativa.
A empresa e o banco que oferece o cartão responderam que todo consumidor era orientado e recebia cópia do contrato, o que seria suficiente para demonstrar o conhecimento das cláusulas. Já a sentença, em primeira instância, considerou “flagrante indução em erro”. O juízo afirmou que muitos clientes nem sequer percebiam a contratação, pois o valor era baixo.
A sentença determinou contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a loja e o banco fornecedor do seguro disponibilizarem para seus clientes. A ordem foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e também pelo STJ.
Danos individuais
O juízo de primeiro grau havia fixado indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Essa condenação, no entanto, foi derrubada pelo TJ-RS. Os desembargadores entenderam que é possível determinar quem são os consumidores afetados.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, afirmou que os clientes que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a loja e o banco. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressaltou.
Todo o Brasil
A 3ª Turma confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão da loja e do seguro abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1.554.153
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/07/2017