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terça-feira, 4 de julho de 2017

Subsidiária da Telefônica Brasil compra portal Terra

Subsidiária da Telefônica Brasil compra portal Terra

Publicado em 04/07/2017
A Telefônica Data, subsidiária da Telefônica Brasil, anunciou nesta segunda-feira (3) a compra do portal Terra.
A transação, que abrange a aquisição de todas as ações da Terra Networks Brasil, custou R$ 250 milhões à companhia, pagos em parcela única e sem financiamento, usando apenas o caixa disponível da TData (Telefônica Data).
Além do portal, a Terra Networks tem outras linhas de negócios, como aplicativos de celular, publicidade e serviços digitais. Trata-se de uma operação dentro do mesmo grupo, ou seja, antes do acordo, ela pertencia ao grupo Telefónica SA. Agora, passa para o guarda-chuva da Telefônica Brasil.
No Brasil, serviços como o portal e o e-mail continuam funcionando normalmente. Nos outros países onde operava, o portal deixou de existir a partir da semana passada.
Após a operação, a ideia da empresa é ampliar serviços digitais como cursos de idioma pelo celular, música e outros serviços digitais.
De acordo com comunicado da empresa, a transação não está sujeita à obtenção de autorizações regulatórias nem aprovações por órgãos da companhia.
Além dos serviços digitais, a TData também atua em outras áreas como assistência técnica e manutenção de equipamentos e redes de telecomunicações.
TELEFÔNICA BRASIL/1º trimestre de 2017
Receita operacional líquida R$ 10,6 bilhões
Funcionários 34 mil
Número de clientes 97,2 milhões
Participação de mercado na operação móvel 30,57%
Fonte: Folha Online - 03/07/2017

Cobrar preços diferentes para homens e mulheres é ilegal, alerta governo

Cobrar preços diferentes para homens e mulheres é ilegal, alerta governo

Publicado em 04/07/2017 , por Matheus Teixeira
Cobrar preços diferentes para homens e mulheres em entradas de festas fere princípios basilares da Constituição Federal, como o da dignidade humano e da isonomia.
Em nota técnica encaminhada a todas associações do setor de lazer do Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça ressalta a ilegalidade da diferenciação de preço por sexo. Estabelecimentos que repetirem esse ato estão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, alerta a nota.
O documento também recomenda o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a intensificar a fiscalização “até que essa prática abusiva, que desprestigia sobretudo as mulheres, seja banida”.
O órgão reconhece que a cobrança diferenciada predominou no mercado no Brasil nos últimos anos, mas ressalta que ainda é tempo dá tempo para impedir a discriminação de gêneros nas relações de consumo, uma vez que a mulher não é “objeto de marketing para trair o sexo oposto a eventos, show, casas de festa e outros”.
Além de a Constituição limitar a livre iniciativa empresarial ao respeito ao consumidor, o artigo 5º da Constituição é claro em relação à igualdade de direitos e obrigações para homens e mulheres, destaca a nota.
O “empoderamento das mulheres” e a evolução do mercado não permitem mais essa prática, salienta. "Se, em algum dia, mostrou-se tolerável a utilização das mulheres como estratégia de marketing ou chamariz para atrair maior número de consumidores homens pagantes, isso não se admite nos dias atuais”, sustenta.
No documento, é citada decisão do mês passado da juíza Caroline Santos Lima, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília. Após um homem entrar com uma ação contra uma festa, ela reconheceu “flagrante ilegalidade na cobrança discriminatória”, mas não deu ganho de causa, porque seria impossível estabelecer, em sede liminar, o valor da cobrança dos ingressos a todos consumidores.
A nota afirma que o princípio legal da isonomia é espelho da sociedade e que sofreu “transmutações” com o passar do tempo: "Nessa senda, a isonomia de dias passados pode não corresponder ao que se vislumbra por igualdade na atualidade”, conclui.
A prática coloca a mulher em patamar de inferioridade de forma indigna, em afronta ao artigo 4º do CDC e ao artigo 1º da CF, diz a nota, assinada pelo secretário nacional do consumidor, Arthur Rollo, e pela diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ana Carolina Pinto Caram.
Clique aqui para ler a nota técnica.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/07/2017

Loja que inclui seguro em cartão de crédito pratica venda casada, diz STJ

Loja que inclui seguro em cartão de crédito pratica venda casada, diz STJ

Publicado em 04/07/2017
Não pode haver venda casada de seguro no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito de uma loja. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que uma rede nacional de venda de roupas adote contratos diferentes quando oferecer os serviços ao consumidor.

A decisão envolve ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mas deve ser cumprida pela empresa em todo o país, de acordo com o STJ.
Segundo o MP-RS, muitos clientes que se cadastravam na loja eram incluídos no seguro de forma automática, sem nenhuma informação de que essa inscrição era facultativa.
A empresa e o banco que oferece o cartão responderam que todo consumidor era orientado e recebia cópia do contrato, o que seria suficiente para demonstrar o conhecimento das cláusulas. Já a sentença, em primeira instância, considerou “flagrante indução em erro”. O juízo afirmou que muitos clientes nem sequer percebiam a contratação, pois o valor era baixo.
A sentença determinou contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a loja e o banco fornecedor do seguro disponibilizarem para seus clientes. A ordem foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e também pelo STJ.
Danos individuais
O juízo de primeiro grau havia fixado indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Essa condenação, no entanto, foi derrubada pelo TJ-RS. Os desembargadores entenderam que é possível determinar quem são os consumidores afetados.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, afirmou que os clientes que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a loja e o banco. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressaltou.
Todo o Brasil
A 3ª Turma confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão da loja e do seguro abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1.554.153
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/07/2017

Casal de idosos com conta há 43 anos é abandonado pelo Itaú

Casal de idosos com conta há 43 anos é abandonado pelo Itaú

Publicado em 04/07/2017
Captura de Tela 2017-07-04 a?s 10.29.49.pngCliente do Itaú há 43 anos, Valter Solentino da Silva teve sua conta encerrada pelo banco sem nenhum tipo de aviso
Conta foi encerrada unilateralmente pelo banco sem prévia comunicação aos clientes, que entraram com ação judicial contra a instituição financeira

Cliente do Itaú há 43 anos, Valter Solentino da Silva teve sua conta encerrada pelo banco sem nenhum tipo de aviso
O empresário Valter Tolentino da Silva e sua esposa, Valdete Viera Tolentino, eram correntistas do banco Itaú há 43 anos. No entanto, no mês de junho deste ano, o casal começou a ter dificuldades para fazer suas transações bancárias. Saques, pagamentos, recebimento das aposentadorias e todos os demais serviços estavam bloqueados. E foi apenas por meio deste bloqueio que Valter descobriu que sua conta bancária havia sido encerrada, sem qualquer solicitação por parte dele ou de sua esposa e sem ao menos um aviso por parte do Itaú, que alegou que o motivo do encerramento da conta seria o desinteresse comercial por parte do banco em manter a conta dos idosos.
Durante as mais de quatro décadas como correntistas da instituição, o casal sempre manteve o saldo positivo e fez movimentações com boa regularidade, pagando contas e recebendo suas aposentadorias e aluguéis de imóveis por meio da conta.

Com contas em débito automático, sem acesso às aposentadorias e sem conseguir dialogar com o banco, o casal se viu obrigado a tomar medidas mais drásticas: após uma notificação extrajudicial, várias ligações para ouvidoria do banco e uma denúncia ao banco central, eles optaram por entrar com uma representação judicial contra a empresa. Foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada, além de um pedido de danos morais.
O juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara – São Paulo, deu ganho de causa ao casal, obrigando o banco a reativar a conta das idosos, e ainda estipulou uma multa de R$ 1000 por dia caso a conta não fosse recuperada.
Leia o deferimento do juiz na íntegra
"Em princípio, o encerramento unilateral da conta, com saldo credor, sem prévia comunicação ao correntista, é temerário, ainda mais em se tratando de conta ativa e com investimentos atrelados. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para que a ré efetue imediatamente a reativação da conta corrente de titularidade dos autores, e o desbloqueio dos cartões de débito e crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, servindo a presente como ofício a ser apresentado diretamente pelos próprios interessados, visando à celeridade processual. ”
Apesar da decisão judicial, publicada no dia 28 de junho, a conta corrente de Valter e Valdete continua inacessível, segundo os advogados do casal.
Caso semelhante em Goiás
Essa não é a primeira vez o que o Itau é processado por encerramento unilateral de uma conta corrente. No ano de 2014, O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior,  da comarca de Rio Verde (GO), condenou o banco indenizar o cliente Tiago dos Santos Micheli pelos danos morais causados a ele.

O Itaú teve que pagar R$ 7000 ao cliente, que chegou a ter seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), por utilizar cheques pré-datados da instituição para efetuar pagamentos, sem saber que sua conta havia sido encerrada.
Fonte: O Dia Online - 03/07/2017

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Empresa é condenada a indenizar consumidores por festa de Réveillon frustrada

Publicado em 03/07/2017
O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa, Sergio Henrique Vasconcelos Gadelha - Click Locações, a ressarcir três consumidores pelos ingressos pagos em uma festa frustrada de Réveillon, no total de R$ 561,98. Ainda, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores. Outros três requerentes tiveram o processo julgado extinto, sem mérito, por não terem comparecido à audiência de conciliação designada.
Os autores ajuizaram ação na qual contaram que adquiriram ingressos para a festa “Réveillon Entre Lagos”, realizada no dia 31/12/2016, categoria "Camarote Lake Exclusive", que conforme informações disponibilizadas pela ré, dariam direito aos seguintes produtos e serviços: whisky 8 anos, vodka Importada, cerveja, Skol Spirit, Skol Secret, Skol Senses, catuaba, refrigerante, espumante na virada, suco, água, salgados diversos, open sushi house, espaço para narguilé, área para descanso, diversos caldos, café da manhã, atendimento de garçons, serviços exclusivos e salão de beleza, que estariam disponíveis ate as 5 horas da manha. Todavia, o prometido não foi cumprido, e todas as expectativas dos autores foram frustradas, pois antes mesmo da meia noite, diversos produtos já haviam acabado, e outros nem mesmo chegaram a serem oferecidos, razão pela qual se sentiram lesados.  
 
O juiz substituto lembrou que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." E por força dos efeitos da revelia e da prova documental produzida, o magistrado reconheceu que os autores foram lesados, pois conforme alegaram: “[...] as bebidas acabaram a partir da 00h, não houve espumante na virada, não havia o espaço do salão de beleza, as cervejas Skol Spirit, Skol Secret, Skol Senses não foram oferecidas a todos, bem como o sushi. Além disso, não houve café da manhã e os salgados que tinha no início do evento estavam sendo servidos dentro de copos descartáveis, semelhante aos que se pede em padaria, totalmente inadequado para a festa do porte do evento anunciado”.
 
Assim, considerando a oferta veiculada e o efetivo inadimplemento do réu, o juiz reconheceu que os autores têm direito à restituição dos valores pagos, em obediência ao artigo 35, III, do CDC. Ainda, a magistrado entendeu que o serviço não prestado pela empresa nos moldes ofertados extrapolou mero aborrecimento, pois se tratava de festa de Réveillon e a legítima expectativa dos autores foi frustrada. “Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral de cada um dos três autores em R$1 mil”.
 
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/06/2017

Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

Publicado em 03/07/2017
Indenização foi fixada em R$ 20 mil.

 A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 4ª Vara Cível de São Carlos – que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.
Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”       
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.
Apelação nº 0010097-64.2010.8.26.0566
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/07/2017

Coca-Cola está sendo investigada por reduzir tamanho da lata

Coca-Cola está sendo investigada por reduzir tamanho da lata

Publicado em 03/07/2017 , por NATÁLIA PORTINARI
A Coca-Cola está sendo investigada por maquiagem de preço após ter diminuído o tamanho da lata de refrigerante sem avisar os consumidores.
A empresa está vendendo as latas de 310 mL pelo preço que, antes, era da lata de 350 mL. Ambas estão à venda nos mercados.
A Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça, afirma que a empresa pode ter que pagar uma multa de R$ 613,25 (valor mínimo) a R$ 9.198.785,46 (teto da multa).
Em nota, a Coca-Cola diz que o preço das latas foi reajustado, o que não acontecia desde 2015.
No mesmo período em que foi feito esse ajuste, houve o lançamento da lata pequena, que, coincidentemente, tem o preço que era do vasilhame de 350 mL, segundo a empresa.
"Cada embalagem traz claramente a informação da quantidade de bebida que contém", diz a Coca-Cola. "A lata de 310 mL é mais uma opção de embalagem, e não está substituindo a de 350 mL."
Quando uma empresa muda a quantidade de produto em uma embalagem, tem que haver um aviso claro ao consumidor, afirma Arthur Rollo, secretário nacional do consumidor do ministério da Justiça.
"A empresa fez uma campanha publicitária dizendo que se trata de uma nova lata. Estamos averiguando se isso não foi feito justamente para o consumidor não perceber que o tamanho mudou", diz Rollo.
A Coca-Cola Andina, responsável pelo mercado do Rio, informou que as latas de 310 mL vão ganhar no rótulo um aviso para facilitar a identificação. Já em São Paulo, a Coca-Cola Femsa afirmou que a orientação é que o preço seja 10% inferior ao cobrado pela versão de 350 mL.
Fonte: Folha Online - 30/06/2017