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domingo, 2 de julho de 2017

Taxa de corretagem que não estava prevista em contrato deve ser devolvida

Publicado em 30/06/2017
Decisão é do TJ/SP.

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que determinou o reembolso, com correção e juros, das taxas SATI e de corretagem em caso de contrato para aquisição de unidade em construção.
O TJ negou provimento à apelação da construtora, alegando que não havia previsão contratual transferindo o ônus da corretagem ao consumidor.
“Não foi redigida cláusula que transferisse, de maneira clara, a responsabilidade por despesas extras ao comprador, como a de assessoria imobiliária e de corretagem. Na verdade, não há documento que vincule o comprador a esses valores, sendo certo que foi cobrado em separado e sem discriminação exata ou pormenorizada, o que faz presumir que são importâncias embutidas no preço sem ressalva ou esclarecimento.”
Com este entendimento o desembargador Ênio Zuliani aplicou ao caso o repetitivo do STJ segundo o qual a taxa de corretagem é válida desde que o consumidor tenha sido previamente informado de sua cobrança.
“Não há contrato perfeito ou manifestação de vontade vinculativa, porque os autores não assinaram termo ou compromisso concordando em pagar corretagem e taxas de serviços, essas últimas indevidas, como assegura o colendo STJ. A corretagem, se existiu, é por conta da ré e não dos autores, que pagaram indevidamente e possuem direito de restituição. Impossível cogitar de má-fé dos autores, que não anuíram com a cobrança e possuem direito absoluto de obterem, em retorno, as quantias cobradas mediante abuso de contrato de adesão.”
A decisão do colegiado foi unânime. Atuou na causa pelo consumidor o advogado Gabriel Salles Vaccari do escritório Viera | Tavares Advogados Associados.   
•    Processo: 1001337-76.2014.8.26.0564
Fonte: migalhas.com.br - 29/06/2017

Record TV, SBT e Rede TV voltam para Tv a cabo após acordo com a Proteste

Record TV, SBT e Rede TV voltam para Tv a cabo após acordo com a Proteste

Publicado em 30/06/2017
Entidade de defesa do consumidor afirmou ter negociado com o grupo Simba para que canais voltassem ao ar sem prejudicar os assinantes; entenda o caso
O consumidor que paga para ter acesso à televisão a cabo poderá voltar a assistir os canais Record TV, SBT e Rede TV – denominado grupo Simba Content, pelo menos temporariamente. A associação de Consumidores – Proteste em parceria com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) negociou junto aos representantes da empresa para retomar a transmissão.

As empresas de televisão decidiram deixar de fazer parte dos canais de Tv a cabo quando o sinal digital foi implantado em São Paulo e outras capitais. A alegação para tal medida, segundo o grupo Simba, foi que as operadoras não quiseram negociar valores para a transmissão dos canais. O consumidor continuou a pagar o mesmo valor sem ter acesso às três emissoras.
"Está é mais uma conquista obtida com o diálogo entre Associação de Consumidores e fornecedores de serviços que, beneficiará milhões de pessoas”, avalia Henrique Lian, diretor da Proteste .
Para evitar que os consumidores continuassem ser lesados pelas operadoras de televisão a cabo – sendo elas: NET , Claro, Embratel, Sky, Vivo e Oi –, as entidades que representam os mesmos, já que as empresas de televisão paga não ofereceram nenhuma opção para o ressarcimento dos prejuízos causados pelas empresas que estavam em desacordo, conforme afirmou o Proteste em comunicado enviado nesta quinta-feira (29).
“Os consumidores não tiveram os seus direitos garantidos pelas operadoras que, ao retirarem os canais da Simba das suas programações, não ofertaram outros canais satisfatórios e não os restituíram”, informou a entidade. Recentemente foi noticiado que algumas operadores estavam prestes a um acordo, mas até o presente momento nada foi confirmado pelas partes. 

Acordo
Ficou decido entre a Simba e as entidades de defesa do consumidor brasileiro que, enquanto as negociações com as operadoras não avançam, as emissoras de TV disponibilizariam o sinal aos clientes. “O grupo tomou tal decisão pensando nos consumidores, para que eles não continuem sendo prejudicados enquanto as negociações da Simba com as operadoras não são concluídas e deixou claro que a concessão, não pode interferir nas tratativas”.
Fonte: O Dia Online - 29/06/2017

Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

Publicado em 30/06/2017
Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.
No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C&A e o Banco IBI disponibilizarem para seus clientes.
Ações individuais
O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.
Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.
O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C&A e o Banco IBI. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.
Todo o Brasil
O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C&A e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/06/2017

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Empresa deve pagar R$ 160 mil de indenização por vender mesmo terreno para dois clientes

Empresa deve pagar R$ 160 mil de indenização por vender mesmo terreno para dois clientes

Publicado em 29/06/2017
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu, nesta quarta-feira (28/06), pela manutenção da decisão que condenou a Visão
Empreendimentos Imobiliários ao pagamento de indenização moral de R$ 20 mil por vender o mesmo terreno para clientes distintos. Também terá de pagar R$ 140 mil a título de reparação material. A relatora do processo foi a juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
De acordo com a apelação (nº 0513158-40.2011.8.06.0001), uma engenheira de pesca adquiriu, em 1986, lote de terra em Aracati, distante 148 km de Fortaleza.
Depois de pagar totalmente o valor, recebeu da empresa recibo de quitação, mas não lavrou a escritura por questões financeiras.
Devido a problemas de saúde, a proprietária resolveu vender o bem, pela quantia de R$ 140 mil, operação a cargo de corretora de imóveis. No entanto, a venda não foi concretizada porque a Visão Empreendimentos havia transferido o lote para outra empresa do ramo imobiliário.
Em setembro de 2011, a engenheira entrou com pedido de reparação de danos morais e materiais. Na contestação, a Visão defendeu que não houve venda em duplicidade, mas alterações no loteamento em razão de requerimento do município de Aracati. Com isso, a realocação não traria prejuízos aos compradores, que iriam adquirir outros lotes em condições mais vantajosas. Sustentou ainda ter ocorrido falha de comunicação com a cliente.
No mês de novembro de 2015, o juiz Roberto Ferreira Facundo, da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a imobiliária a pagar R$ 140 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil como reparação moral. Segundo o magistrado, a consumidora passou por transtornos. “Não se diga que se trata de fato cotidiano, pois há o vexame, o constrangimento, a humilhação, a impotência de ter negada uma venda de imóvel próprio.”
Na apelação, a empresa argumentou ausência de ato ilícito alegando inexistência de culpa. Afirmou ainda que a cliente não teve qualquer prejuízo.
No julgamento do recurso, a sentença foi mantida, conforme entendimento da magistrada relatora do caso. “Incontroverso é que a promovida [Visão Empreendimentos] alienou pela segunda vez referido lote de terra, sem aquiescência da primitiva compradora, consoante certidão inserta na página 34/35, emanada do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aracati/CE, atestando a propriedade do lote.”
Também integram a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE os desembargadores Jucid Peixoto do Amaral (presidente), Maria Vilauba Fausto Lopes
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/06/2017

CNJ autoriza uso de WhatsApp para intimações judiciais.

CNJ autoriza uso de WhatsApp para intimações judiciais.

Publicado em 29/06/2017
Decisão foi tomada por unanimidade.
 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO). 
O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
A utilização do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria nº 1/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.
O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.
Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.
Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.  “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.
Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.  
Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 28/06/2017

Saque de mais de R$ 50 mil deverá ser informado três dias antes ao banco

Saque de mais de R$ 50 mil deverá ser informado três dias antes ao banco

Publicado em 29/06/2017 , por MAELI PRADO
O Banco Central informou nesta quarta-feira (28) que os bancos precisarão exigir dos seus clientes, com três dias de antecedência, quando precisarem realizar saques em espécie de R$ 50 mil ou mais.
A medida passa a valer daqui a 180 dias.
A regra atual prevê um dia de antecedência de aviso para saques de valor igual ou superior a R$ 100 mil.
As novas regras, instituídas pela circular 3.839, preveem também que as instituições financeiras deverão comunicar essas comunicações prévias de seus clientes ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
"Os ajustes decorrem das discussões realizadas no âmbito da Ação 13/2016 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que busca aperfeiçoar procedimentos e controles relativos a operações envolvendo recursos em espécie", afirmou o BC em nota.
Fonte: Folha Online - 28/06/2017

Boleto de pagamento: qualquer agência aceitará após vencimento a partir de julho

Boleto de pagamento: qualquer agência aceitará após vencimento a partir de julho

Publicado em 29/06/2017
Captura de Tela 2017-06-29 a?s 00.13.54.pngA partir do dia 10 de julho será também permitido quitar qualquer boleto de pagamento com valor de até R$ 50 mil
Com a Nova Plataforma de Cobrança o pagamento poderá ser feito em qualquer canal de atendimento disponível, seja agência, internet, mobile, etc

Faltam poucos dias para começar a valer a medida que permite ao consumidor saldar boleto de pagamento em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. O principal benefício da novidade desenvolvida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) é a comodidade proporcionada ao devedor que não precisará ir até o banco emissor para quitar a dívida.

Atualmente, a regra diz que após o vencimento do boleto de pagamento , a única forma de arcar com a despesa é indo até a instituição bancária beneficiária para cálculo do valor devidamente corrigido, somado encargos como juros e multas.
A especialista em Direito Bancário da Barbero Advogados, Carla Bueno dos Santos, aponta que com a Nova Plataforma de Cobrança o pagamento poderá ser feito em qualquer instituição financeira ou canal de atendimento disponível, seja agência, internet, mobile, e ATMs. E que a medida marca o fim da emissão da 2ª via do boleto.

Positivas para as empresas
Diante da realidade de que muitos consumidores não têm tempo para ir até uma agência, que funciona apenas em horário comercial, haverá um aumento do recebimento da empresa beneficiária e, consequentemente, de sua arrecadação.
Carla Santos também avalia que a mudança será efetiva na medida em que os casos de fraude na emissão de boletos serão diminuídos, além dos erros de cálculos de multas e de encargos incidentes sobre o atraso.  
"A empresa, enquanto emissora, precisará comunicar e registrar o boleto no banco indicando taxa de juros a ser aplicada mediante o atraso e o valor da multa. Caso o boleto não seja registrado, o cliente não terá acesso ao pagamento após o vencimento em qualquer canal de recebimento. No caso das empresas que captam doações, por exemplo, no momento de registrar os boletos deverá esclarecer que se trata de boleto passível de recebimento de valor divergente, definindo, sistematicamente, qual será a faixa de valor de recebimento", explica a advogada.
Expectativa
A medida faz parte da modernização do sistema de boletos de pagamento e de acordo com a Febraban, a expectativa é que a nova plataforma traga maior segurança e agilidade para toda a sociedade, e que dentro das medidas previstas, a rede bancária não mais aceitará boletos de pagamento sem o CPF/CNPJ do pagador. Caso os clientes não tenham registro, o banco irá entrar em contato com essa pessoa para que o boleto seja registrado.
Vale destacar que a partir do dia 10 de julho será também permitido quitar qualquer boleto de pagamento com valor de até R$ 50 mil, e a meta é que até o final de 2017, o benefício seja ampliado para todos os valores.
Fonte: Brasil Econômico - 28/06/2017