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terça-feira, 6 de junho de 2017

Voo cancelado e trecho de trem pela Europa serão recompensados por companhia aérea

Voo cancelado e trecho de trem pela Europa serão recompensados por companhia aérea

Publicado em 06/06/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou empresa aérea britânica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de casal catarinense que teve voo cancelado - de Londres a Paris - durante passeio pela Europa e, a partir daí, precisou arcar com os prejuízos que se seguiram em efeito cascata: hospedagem, transporte, ligações e alimentação entre outros. Eles vão receber R$ 20,6 mil, em valor a ser corrigido.
A permanência forçada na Inglaterra, onde se disputava a final da Champions League de 2013, onerou o valor da estadia. Para chegar à capital francesa, ainda quecom atraso que fez com que perdesse parte das diárias e um jantar romântico já incluído, o casal teve também de adquirir passagens de trem.
A companhia aérea alegou caso fortuito para justificar a ocorrência. Disse que um princípio de incêndio em uma de suas aeronaves, que partiu de Londres para Oslo, fez com que o aparelho retornasse para pouso de emergência no aeroporto de Heathrow, que acabou fechado e resultou no cancelamento de diversos voos programados - entre eles o que levaria o casal. "Uma falha técnica em um de seus próprios aviões não pode lhe retirar a responsabilidade pelos danos causados aos seus consumidores", afirmou o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303642-63.2014.8.24.0036).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/06/2017

Toyota comunica recall de modelo Corolla por problema no cinto de segurança

Toyota comunica recall de modelo Corolla por problema no cinto de segurança

Publicado em 06/06/2017
A Toyota convocou, nesta segunda-feira (5/6), os proprietários dos modelos Corolla, fabricados entre 20/12/16 a 24/2/17, com números de chassis abaixo identificados, a agendarem junto a uma concessionária da marca, a partir de 19/6/17, a substituição do conjunto de ancoragem do cinto de segurança traseiro, lado direito do veículo.
 
Identificação dos chassis envolvidos
 
Código alfanumérico 9BRBDWHE últimos 8 dígitos d chassis H034333 – H0346204
 
Código alfanumérico 9BRBDWHE últimos 8 dígitos d chassis H0097419 – H0104445
 
Código alfanumérico 9BRBD3HE últimos 8 dígitos d chassis H03040380 – H0346194
 
No comunicado, a empresa informa uma desconformidade técnica na peça de ancoragem do cinto de segurança traseiro, lado direito do veículo, que apresenta marca de estampagem irregular, podendo não atender às normas brasileiras de segurança. Em consequência deste defeito, há risco de rompimento da referida peça, com possíveis danos físicos ao passageiro que estiver usando o cinto e aos demais ocupantes.
 
Para agendamento e mais informações, a Toyota disponibiliza o telefone 0800 703 0206 e o site www.toyota.com.br/recall
 
O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo 'observações' do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.
 
Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação
Fonte: Procon SP - 05/06/2017

ANS suspende 38 planos de saúde em razão de reclamações; veja

ANS suspende 38 planos de saúde em razão de reclamações; veja

Publicado em 05/06/2017
A entidade afirmou em comunicado que os beneficiários que tiveram seus planos suspensos estão protegidos e continuam com assistência regular
Foram suspensos 38 planos de saúde e 14 operadoras em função de reclamações relativas à cobertura assistencial. A determinação é da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que também considerou contestações em razão da demora no atendimento recebidas no 1º trimestre deste ano.

A medida é parte do monitoramento realizado regularmente pela ANS pelo Programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento e entrará em vigor no dia 9 de junho.
A diretora de Normas e Habilitação dos Produtos, Karla Santa Cruz Coelho, avalia que a medida protege os beneficiários desses planos. “Ao proibir a venda dos planos que estão sendo alvo de reclamações recorrentes sobre cobertura, a Agência Nacional obriga as operadoras a qualificarem o serviço para atender com eficácia aos usuários”.
Karla Santa Cruz ainda acrescenta que somente mediante a adequação do atendimento essas operadoras poderão receber novos clientes. “Neste ciclo, mais de 739 mil consumidores estão sendo protegidos com a medida”, destaca.
1º trimestre de 2017
Neste período, entre 1º de janeiro e 31 de março, a entidade registrou cerca de 14,5 mil reclamações em seus canais de natureza assistencial. A ANS também ressalta que 88,1% das queixas foram resolvidas, o que garantiu a solução do problema a esses consumidores.
Em nota, a entidade afirma que os beneficiários que tiveram seus planos suspensos se mantiveram protegidos contra a decisão e continuam com a assistência regular até que as operadoras resolvam as questões e recebam novamente os novos clientes.  Vale ressaltar que nas 14 operadoras que tiveram os planos suspensos, quatro já estavam nesta situação no trimestre anterior.
Por outro lado, seis operadoras poderão voltar a oferecer seus produtos que estavam impedidos de serem vendidos, após comprovarem melhoria no atendimento. “Das seis operadoras, três foram liberadas para voltar a comercializar todos os produtos que estavam suspensos, e três tiveram reativação parcial”, informa a Agência.
Além de terem a comercialização suspensa pela ANS, as operadoras que negaram indevidamente cobertura podem receber multa que varia entre R$ 80 mil e R$ 250 mil.
Fonte: Brasil Econômico - 02/06/2017

Consumidor encontra vidro em lata de milho e será indenizado em R$10 mil

Consumidor encontra vidro em lata de milho e será indenizado em R$10 mil

Publicado em 05/06/2017 , por Larissa Ricci
Cacos de vidro encontrados em uma lata de milho verde em conserva, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, rendeu uma indenizações, por danos morais, de R$10 mil. Essa foi a decisão divulga nesta sexta-feira pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ao se deparar com o inusitado, o consumidor procurou a Polícia Militar (PM) para registrar uma ocorrência. Segundo o texto, o consumidor confirmou o ocorrido com a presença de uma testemunha, que relatou que havia cacos de vidro na lata de milho verde.
Portanto, a juíza Claudiana Silva de Freitas entendeu que trata-se de um  produto impróprio para o consumo pois "põe em risco a saúde e a segurança do consumidor, além de causar sentimento de nojo e repulsa, o que fere a dignidade da humana." Com esse argumento, a juíza determinou a indenização em primeira instância de R$10 mil. 

A fabricante do produto, Olé, alegou que a empresa não teve a oportunidade de ver a lata supostamente contaminada, o que impossibilitaria a comprovação dos fatos.
Fonte: Estado de Minas - em.com.br - 02/06/2017

sábado, 3 de junho de 2017

Ação controlada ou flagrante preparado?

Ação controlada ou flagrante preparado?

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Canal Ciências Criminais
há 3 dias
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Ao controlada ou flagrante preparado
Por Douglas Rodrigues da Silva
O Brasil vive momentos turbulentos e não é de hoje. A chamada crise política que assola o país vem se perpetuando em nossa realidade há muito tempo, pelo menos nos últimos cinco anos.
Boa parte dessa instabilidade político-social se deve à deflagração de diversas “operações judiciais e policiais” país afora, envolvendo figuras relevantes da economia e da política nacional. O processo penal e o direito penal assumiram a centralidade da pauta de debates públicos da nação.
Nas últimas semanas, notadamente com a publicidade de um acordo de colaboração premiada firmado por um grande empresário do ramo de carnes e alimentos, parece que a situação se agravou.
Como sobejamente divulgado, a colaboração premiada do referido empresário, além de sua inédita “generosidade”, pela qual foram estabelecidos “prêmios” jamais vistos nestas paragens, veio a lume questões interessantes acerca de outro instituto previsto na norma processual brasileira, qual seja, a ação controlada.
Foi divulgado pela grande imprensa que a “jogada” do empresário, para que pudesse almejar benefícios tão bons, como os vistos em sua delação, além de uma escuta ambiental na residência oficial da Presidência da República, se deu em virtude da sua conduta de auxiliar a Polícia Federal na investigação do recebimento de propina por um Deputado Federal. Esse suposto auxílio às investigações foi definido como uma “ação controlada”.
Na hipótese, o referido empresário tinha a “missão” de fazer chegar aos alvos da investigação maletas recheadas de dinheiro. As cédulas postas nas valises eram todas marcadas, os seus números de série foram registrados pela Polícia Federal, assim como as próprias malas também estavam sendo rastreadas pelos agentes federais.
Tudo muito simples. O empresário combinava o “pagamento” da propina com o investigado e permitia, assim, à Polícia Federal constatar e registrar a prática delitiva. Possibilitando a postergação do flagrante para momento futuro. Tudo absolutamente “controlado”.
Em contrapartida, pela sua colaboração, o empresário teria altos “débitos” com a Procuradoria da República, o que ensejaria num maior poder de negociação dos prêmios pela colaboração.
Bacana, não?
O problema é que tudo isso viola frontalmente a lei e sequer se presta a afirmar a prática delitiva de quem quer que seja, sendo inviabilizado seu uso como prova ou fundamentação de eventual prisão em flagrante – e vejam que sequer é tema desta coluna a questão da escuta ambiental.
Pois bem. Seguimos.
A ação controlada efetivamente existe no direito brasileiro, assim como a delação (ou colaboração) premiada, ela veio prevista na Lei n. 12.850/2013, que cuida das organizações criminosas, especificamente em seu artigo . Porém, a ação controlada, como preceitua a lei, não se aproxima nem um pouco do que foi feito pela Polícia Federal em conjunto com o delator na situação posta acima. Isso, como falaremos adiante, tem outro nome.
Mas, voltemos à ação controlada.
A ação controlada é um instrumento importante na atividade de investigação, sobretudo em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas.
O mecanismo permite, em suma, postergar o momento da prisão em flagrante a fim de viabilizar maiores elementos à investigação preliminar, assim como possibilita a identificação do maior número de envolvidos possíveis.
É, como se vê, uma autorização à autoridade policial para que possa realizar o seu dever de prender quem se encontra em estado de flagrância para momento posterior, evitando eventual delito de prevaricação, como também dá substrato para uma investigação melhor instruída, já que as informações serão maiores.
A polícia ou outra autoridade administrativa, desde que estejam em permanente vigilância das ações dos investigados, podem, pois, retardar a sua atuação, deixando espaço para que os “alvos” ajam por mais tempo, tudo visando alcançar a maior quantidade de elementos e informações relativas ao grupo criminoso.
Entretanto, cabe dizer que a ação controlada não é prova, mas “uma estratégia, uma prática, uma técnica para a obtenção de provas ou informações. A prova ou meio de prova será o que for possível obter com o retardamento da ação policial” (GRECO FILHO, 2014, p. 54).
Ou seja, os investigadores, munidos de informações acerca da existência de uma organização criminosa e da probabilidade da prática criminosa em determinado local, montam uma “campana” e, com efeito, procedem à vigilância constante dos investigados, registrando e colhendo o máximo de provas possíveis. Quando ficar definido que os elementos amealhados são suficientes, a polícia deve realizar a prisão em flagrante.
Por suposto que a prisão em flagrante não será relativa aos delitos anteriores, pois o estado de flagrância destes se perdeu com a postergação em razão da ação controlada, mas, sim, com relação ao delito atual – ao último crime praticado, no qual ocorreu a ação policial. Não significa impunidade dos delitos anteriores, mas apenas que eles não poderão justificar a prisão em flagrante, mas tão somente uma eventual instauração de processo penal.
Enfim, como se percebe, a ação controlada é uma espécie de flagrante postergado somada ao flagrante esperado. A autoridade policial nada faz com relação aos investigados a não ser vigiá-los.
Ela não fomenta ou induz a prática delitiva, não cria nenhuma situação de flagrância, nada. Há apenas a espera do momento mais adequado à prisão em flagrante. Toda a ação criminosa é conduzida pelos próprios investigados, sem influência ou instigação dos investigadores. Como dito, é uma verdadeira “campana”.
Disso é possível se ver que o ocorrido no caso da maleta rastreada em nada se aproxima de uma ação controlada, mas, sim, de um verdadeiro flagrante preparado pela própria Polícia Federal.
No flagrante preparado há uma verdadeira indução do crime por parte da autoridade policial ou administrativa, pela qual cria-se um estímulo ao investigado praticar o delito, “cavando” uma situação de flagrância.
O investigado, portanto, “é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. [...] É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo” (LOPES JUNIOR, 2013, p. 815-816).
Existe, nesses casos, a impossibilidade de consumação do crime, com a consequente ausência de risco ao bem jurídico, em virtude da preparação da situação fática pela própria autoridade.
O agente, como é evidente, jamais vai conseguir concluir o iter criminis, vez que a polícia já está pronta para prendê-lo. É uma verdadeira armadilha, a qual serve para viciar a vontade do investigado, com o escopo de estabelecer o estado de flagrância.
No famoso caso das maletas rastreadas, como narrado, o que se viu não foi nada mais que um flagrante preparado. A Polícia Federal, em conjunto com o delator, armaram uma situação fática em que induziram um Deputado Federal a receber propina, configurando o crime de corrupção passiva, no momento que lhe entregaram uma valise repleta de dinheiro. Tudo estava perfeitamente encenado, tudo estava ensaiado.
Toda a situação criminosa foi criada pela própria autoridade policial e pelo delator, não pelo investigado.
Não obstante se possa argumentar que o parlamentar recebeu a maleta e a aceitou, o que de fato ocorreu, não se pode perder de vista que os fatos foram criados pelos investigadores, foram provocados. A ação não partiu da vontade livre do investigado, mas foi preparada pela polícia. Se muito, tudo serviu para mostrar a imoralidade dos envolvidos, nada mais.
Situação diferente seria se a ação de receber a maleta tivesse partido da iniciativa do parlamentar e tivesse sido apenas vigiada pela autoridade policial, sem qualquer indução dos agentes – ou seja, sem que eles mesmos fossem os responsáveis por criar a situação de oferecimento e recebimento da propina ou por angariar o dinheiro a ser dado –, pois aí sim estaríamos diante de uma ação controlada legítima.

REFERÊNCIAS
GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES JUNIOR. Direito processual penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Construtora indenizará por vaga de garagem menor e inviável

Construtora indenizará por vaga de garagem menor e inviável

Publicado em 02/06/2017
Pela desvalorização do imóvel e pelos danos morais causados, o consumidor receberá R$ 75 mil.

O juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, condenou uma construtora a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, comprador de apartamento por ter construído vaga de garagem em metragem inferior a prevista no contrato e na legislação municipal. Além disso, pela desvalorização do imóvel, o consumidor também receberá R$ 25 mil por danos materiais.
De acordo com o magistrado, laudo pericial realizado demonstrou a imprestabilidade de uma das vagas de garagem, confirmando a violação de legislação municipal, além de ter evidenciado a inviabilidade de uso de uma das vagas, “o que é confirmado por fotografias que não dão margem a qualquer dúvida sobre a estreiteza da vaga para seu uso com segurança, resulta inafastável o direito de indenizar, pois intuitiva a diferença de valores entre um apartamento com duas vagas de garagem e outro com uma única vaga de garagem”.
Em sua decisão, o juiz ressaltou também que a postura reticente da requerida em assumir sua responsabilidade no tocante à imprestabilidade de uma das vagas de garagem geraram aborrecimentos que “tangenciam revolta”.
“A compra de um apartamento é um investimento considerável, por vezes o maior bem a ser adquirido por um consumidor por toda sua vida. Gera expectativas e sonhos que quando frustrados justificam indenização.”
Além disso, fixou a indenização por danos materiais com base na estimativa de desvalorização, cálculo apresentado pelo autor e confirmado pelo perito, que foi feito com base em valor da metragem quadrada. “Neste particular competia ao fornecedor confrontar os valores de modo técnico, não simplesmente manifestando discordância, mas não o fez, de modo que acolhe-se o valor de R$ 25.000,00.”
A equipe do Escritório Vieira | Tavares Advogados Associados atuou no caso representando o consumidor.
•    Processo: 1011456-62.2015.8.26.0564
Fonte: migalhas.com.br - 31/05/2017

Casal será indenizado por sofrimento prolongado em viagem de 3,5 mil quilômetros

Casal será indenizado por sofrimento prolongado em viagem de 3,5 mil quilômetros

Publicado em 02/06/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou empresa de transporte coletivo rodoviário interestadual ao pagamento de indenização por danos morais a casal que, ao retornar de Fortaleza-CE para o Estado, teve de suportar percalços e trocas sucessivas de ônibus até chegar ao destino final.
O ônibus que partiu da capital cearense, distante mais de 3 mil quilômetros de Joinville, estava em péssimas condições, com poltronas que sacudiam - várias delas soltas - e sem luz no interior. Na metade do caminho, o ônibus quebrou e ficou parado em curva perigosa, com intenso fluxo de veículos, onde permaneceu por muitas horas até ser consertado. Na cidade paulista de Registro, houve a primeira troca de condução.
O segundo ônibus, de acordo com os passageiros, conseguiu apresentar estado pior que o primeiro. Não havia sequer cortinas, com necessidade de improvisar toalhas nas janelas para proteção contra o sol e o calor. Em Curitiba-PR, houve nova baldeação, pois o segundo veículo não tinha condições de completar a viagem. O casal ainda enfatizou que, na época do ocorrido, a mulher estava grávida de quatro meses.
Em recurso, a empresa alegou que o atraso ocorreu porque o ônibus de sua propriedade sofreu uma pane na BR-116 e, por esta razão, precisou ser substituído por outro. Acrescentou, contudo, que o fato não causou danos que justificassem o pedido de indenização. Tais argumentos, no entanto, não convenceram os julgadores, para quem ficou demonstrado que, durante a viagem, os autores trocaram de veículo por três vezes, situação que, de fato, causou mais do que meros aborrecimentos.
"Essas situações certamente causaram frustrações, cansaço e angústia aos autores, mormente por estar a segunda autora grávida de quatro meses e o percurso da viagem implicar 3.493 km, como ficou consignado na sentença", anotou o desembargador Saul Steil, relator da matéria. Ele apenas adequou o valor da indenização, que passou de R$ 10 mil para R$ 5 mil em favor de cada autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0051988-54.2010.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 01/06/2017