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terça-feira, 6 de junho de 2017

Consumidor encontra vidro em lata de milho e será indenizado em R$10 mil

Consumidor encontra vidro em lata de milho e será indenizado em R$10 mil

Publicado em 05/06/2017 , por Larissa Ricci
Cacos de vidro encontrados em uma lata de milho verde em conserva, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, rendeu uma indenizações, por danos morais, de R$10 mil. Essa foi a decisão divulga nesta sexta-feira pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ao se deparar com o inusitado, o consumidor procurou a Polícia Militar (PM) para registrar uma ocorrência. Segundo o texto, o consumidor confirmou o ocorrido com a presença de uma testemunha, que relatou que havia cacos de vidro na lata de milho verde.
Portanto, a juíza Claudiana Silva de Freitas entendeu que trata-se de um  produto impróprio para o consumo pois "põe em risco a saúde e a segurança do consumidor, além de causar sentimento de nojo e repulsa, o que fere a dignidade da humana." Com esse argumento, a juíza determinou a indenização em primeira instância de R$10 mil. 

A fabricante do produto, Olé, alegou que a empresa não teve a oportunidade de ver a lata supostamente contaminada, o que impossibilitaria a comprovação dos fatos.
Fonte: Estado de Minas - em.com.br - 02/06/2017

sábado, 3 de junho de 2017

Ação controlada ou flagrante preparado?

Ação controlada ou flagrante preparado?

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Canal Ciências Criminais
há 3 dias
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Ao controlada ou flagrante preparado
Por Douglas Rodrigues da Silva
O Brasil vive momentos turbulentos e não é de hoje. A chamada crise política que assola o país vem se perpetuando em nossa realidade há muito tempo, pelo menos nos últimos cinco anos.
Boa parte dessa instabilidade político-social se deve à deflagração de diversas “operações judiciais e policiais” país afora, envolvendo figuras relevantes da economia e da política nacional. O processo penal e o direito penal assumiram a centralidade da pauta de debates públicos da nação.
Nas últimas semanas, notadamente com a publicidade de um acordo de colaboração premiada firmado por um grande empresário do ramo de carnes e alimentos, parece que a situação se agravou.
Como sobejamente divulgado, a colaboração premiada do referido empresário, além de sua inédita “generosidade”, pela qual foram estabelecidos “prêmios” jamais vistos nestas paragens, veio a lume questões interessantes acerca de outro instituto previsto na norma processual brasileira, qual seja, a ação controlada.
Foi divulgado pela grande imprensa que a “jogada” do empresário, para que pudesse almejar benefícios tão bons, como os vistos em sua delação, além de uma escuta ambiental na residência oficial da Presidência da República, se deu em virtude da sua conduta de auxiliar a Polícia Federal na investigação do recebimento de propina por um Deputado Federal. Esse suposto auxílio às investigações foi definido como uma “ação controlada”.
Na hipótese, o referido empresário tinha a “missão” de fazer chegar aos alvos da investigação maletas recheadas de dinheiro. As cédulas postas nas valises eram todas marcadas, os seus números de série foram registrados pela Polícia Federal, assim como as próprias malas também estavam sendo rastreadas pelos agentes federais.
Tudo muito simples. O empresário combinava o “pagamento” da propina com o investigado e permitia, assim, à Polícia Federal constatar e registrar a prática delitiva. Possibilitando a postergação do flagrante para momento futuro. Tudo absolutamente “controlado”.
Em contrapartida, pela sua colaboração, o empresário teria altos “débitos” com a Procuradoria da República, o que ensejaria num maior poder de negociação dos prêmios pela colaboração.
Bacana, não?
O problema é que tudo isso viola frontalmente a lei e sequer se presta a afirmar a prática delitiva de quem quer que seja, sendo inviabilizado seu uso como prova ou fundamentação de eventual prisão em flagrante – e vejam que sequer é tema desta coluna a questão da escuta ambiental.
Pois bem. Seguimos.
A ação controlada efetivamente existe no direito brasileiro, assim como a delação (ou colaboração) premiada, ela veio prevista na Lei n. 12.850/2013, que cuida das organizações criminosas, especificamente em seu artigo . Porém, a ação controlada, como preceitua a lei, não se aproxima nem um pouco do que foi feito pela Polícia Federal em conjunto com o delator na situação posta acima. Isso, como falaremos adiante, tem outro nome.
Mas, voltemos à ação controlada.
A ação controlada é um instrumento importante na atividade de investigação, sobretudo em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas.
O mecanismo permite, em suma, postergar o momento da prisão em flagrante a fim de viabilizar maiores elementos à investigação preliminar, assim como possibilita a identificação do maior número de envolvidos possíveis.
É, como se vê, uma autorização à autoridade policial para que possa realizar o seu dever de prender quem se encontra em estado de flagrância para momento posterior, evitando eventual delito de prevaricação, como também dá substrato para uma investigação melhor instruída, já que as informações serão maiores.
A polícia ou outra autoridade administrativa, desde que estejam em permanente vigilância das ações dos investigados, podem, pois, retardar a sua atuação, deixando espaço para que os “alvos” ajam por mais tempo, tudo visando alcançar a maior quantidade de elementos e informações relativas ao grupo criminoso.
Entretanto, cabe dizer que a ação controlada não é prova, mas “uma estratégia, uma prática, uma técnica para a obtenção de provas ou informações. A prova ou meio de prova será o que for possível obter com o retardamento da ação policial” (GRECO FILHO, 2014, p. 54).
Ou seja, os investigadores, munidos de informações acerca da existência de uma organização criminosa e da probabilidade da prática criminosa em determinado local, montam uma “campana” e, com efeito, procedem à vigilância constante dos investigados, registrando e colhendo o máximo de provas possíveis. Quando ficar definido que os elementos amealhados são suficientes, a polícia deve realizar a prisão em flagrante.
Por suposto que a prisão em flagrante não será relativa aos delitos anteriores, pois o estado de flagrância destes se perdeu com a postergação em razão da ação controlada, mas, sim, com relação ao delito atual – ao último crime praticado, no qual ocorreu a ação policial. Não significa impunidade dos delitos anteriores, mas apenas que eles não poderão justificar a prisão em flagrante, mas tão somente uma eventual instauração de processo penal.
Enfim, como se percebe, a ação controlada é uma espécie de flagrante postergado somada ao flagrante esperado. A autoridade policial nada faz com relação aos investigados a não ser vigiá-los.
Ela não fomenta ou induz a prática delitiva, não cria nenhuma situação de flagrância, nada. Há apenas a espera do momento mais adequado à prisão em flagrante. Toda a ação criminosa é conduzida pelos próprios investigados, sem influência ou instigação dos investigadores. Como dito, é uma verdadeira “campana”.
Disso é possível se ver que o ocorrido no caso da maleta rastreada em nada se aproxima de uma ação controlada, mas, sim, de um verdadeiro flagrante preparado pela própria Polícia Federal.
No flagrante preparado há uma verdadeira indução do crime por parte da autoridade policial ou administrativa, pela qual cria-se um estímulo ao investigado praticar o delito, “cavando” uma situação de flagrância.
O investigado, portanto, “é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. [...] É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo” (LOPES JUNIOR, 2013, p. 815-816).
Existe, nesses casos, a impossibilidade de consumação do crime, com a consequente ausência de risco ao bem jurídico, em virtude da preparação da situação fática pela própria autoridade.
O agente, como é evidente, jamais vai conseguir concluir o iter criminis, vez que a polícia já está pronta para prendê-lo. É uma verdadeira armadilha, a qual serve para viciar a vontade do investigado, com o escopo de estabelecer o estado de flagrância.
No famoso caso das maletas rastreadas, como narrado, o que se viu não foi nada mais que um flagrante preparado. A Polícia Federal, em conjunto com o delator, armaram uma situação fática em que induziram um Deputado Federal a receber propina, configurando o crime de corrupção passiva, no momento que lhe entregaram uma valise repleta de dinheiro. Tudo estava perfeitamente encenado, tudo estava ensaiado.
Toda a situação criminosa foi criada pela própria autoridade policial e pelo delator, não pelo investigado.
Não obstante se possa argumentar que o parlamentar recebeu a maleta e a aceitou, o que de fato ocorreu, não se pode perder de vista que os fatos foram criados pelos investigadores, foram provocados. A ação não partiu da vontade livre do investigado, mas foi preparada pela polícia. Se muito, tudo serviu para mostrar a imoralidade dos envolvidos, nada mais.
Situação diferente seria se a ação de receber a maleta tivesse partido da iniciativa do parlamentar e tivesse sido apenas vigiada pela autoridade policial, sem qualquer indução dos agentes – ou seja, sem que eles mesmos fossem os responsáveis por criar a situação de oferecimento e recebimento da propina ou por angariar o dinheiro a ser dado –, pois aí sim estaríamos diante de uma ação controlada legítima.

REFERÊNCIAS
GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES JUNIOR. Direito processual penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Construtora indenizará por vaga de garagem menor e inviável

Construtora indenizará por vaga de garagem menor e inviável

Publicado em 02/06/2017
Pela desvalorização do imóvel e pelos danos morais causados, o consumidor receberá R$ 75 mil.

O juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, condenou uma construtora a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, comprador de apartamento por ter construído vaga de garagem em metragem inferior a prevista no contrato e na legislação municipal. Além disso, pela desvalorização do imóvel, o consumidor também receberá R$ 25 mil por danos materiais.
De acordo com o magistrado, laudo pericial realizado demonstrou a imprestabilidade de uma das vagas de garagem, confirmando a violação de legislação municipal, além de ter evidenciado a inviabilidade de uso de uma das vagas, “o que é confirmado por fotografias que não dão margem a qualquer dúvida sobre a estreiteza da vaga para seu uso com segurança, resulta inafastável o direito de indenizar, pois intuitiva a diferença de valores entre um apartamento com duas vagas de garagem e outro com uma única vaga de garagem”.
Em sua decisão, o juiz ressaltou também que a postura reticente da requerida em assumir sua responsabilidade no tocante à imprestabilidade de uma das vagas de garagem geraram aborrecimentos que “tangenciam revolta”.
“A compra de um apartamento é um investimento considerável, por vezes o maior bem a ser adquirido por um consumidor por toda sua vida. Gera expectativas e sonhos que quando frustrados justificam indenização.”
Além disso, fixou a indenização por danos materiais com base na estimativa de desvalorização, cálculo apresentado pelo autor e confirmado pelo perito, que foi feito com base em valor da metragem quadrada. “Neste particular competia ao fornecedor confrontar os valores de modo técnico, não simplesmente manifestando discordância, mas não o fez, de modo que acolhe-se o valor de R$ 25.000,00.”
A equipe do Escritório Vieira | Tavares Advogados Associados atuou no caso representando o consumidor.
•    Processo: 1011456-62.2015.8.26.0564
Fonte: migalhas.com.br - 31/05/2017

Casal será indenizado por sofrimento prolongado em viagem de 3,5 mil quilômetros

Casal será indenizado por sofrimento prolongado em viagem de 3,5 mil quilômetros

Publicado em 02/06/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou empresa de transporte coletivo rodoviário interestadual ao pagamento de indenização por danos morais a casal que, ao retornar de Fortaleza-CE para o Estado, teve de suportar percalços e trocas sucessivas de ônibus até chegar ao destino final.
O ônibus que partiu da capital cearense, distante mais de 3 mil quilômetros de Joinville, estava em péssimas condições, com poltronas que sacudiam - várias delas soltas - e sem luz no interior. Na metade do caminho, o ônibus quebrou e ficou parado em curva perigosa, com intenso fluxo de veículos, onde permaneceu por muitas horas até ser consertado. Na cidade paulista de Registro, houve a primeira troca de condução.
O segundo ônibus, de acordo com os passageiros, conseguiu apresentar estado pior que o primeiro. Não havia sequer cortinas, com necessidade de improvisar toalhas nas janelas para proteção contra o sol e o calor. Em Curitiba-PR, houve nova baldeação, pois o segundo veículo não tinha condições de completar a viagem. O casal ainda enfatizou que, na época do ocorrido, a mulher estava grávida de quatro meses.
Em recurso, a empresa alegou que o atraso ocorreu porque o ônibus de sua propriedade sofreu uma pane na BR-116 e, por esta razão, precisou ser substituído por outro. Acrescentou, contudo, que o fato não causou danos que justificassem o pedido de indenização. Tais argumentos, no entanto, não convenceram os julgadores, para quem ficou demonstrado que, durante a viagem, os autores trocaram de veículo por três vezes, situação que, de fato, causou mais do que meros aborrecimentos.
"Essas situações certamente causaram frustrações, cansaço e angústia aos autores, mormente por estar a segunda autora grávida de quatro meses e o percurso da viagem implicar 3.493 km, como ficou consignado na sentença", anotou o desembargador Saul Steil, relator da matéria. Ele apenas adequou o valor da indenização, que passou de R$ 10 mil para R$ 5 mil em favor de cada autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0051988-54.2010.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 01/06/2017

Laboratório é condenado a indenizar perda de material de biópsia

Laboratório é condenado a indenizar perda de material de biópsia

Publicado em 02/06/2017
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor e modificou sentença de 1ª instância para condenar o Laboratório Sabin a indenizar o autor diante da perda de material patológico colhido para exame.
Consta dos autos que o autor tinha um nódulo no peito e, após procedimento cirúrgico, este foi retirado a fim de averiguar eventual malignidade ou benignidade. A análise, no entanto, restou obstada por conduta imputada à ré, que extraviou o material colhido.
Em sede originária, a juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que "embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade".
Na instância recursal, no entanto, o Colegiado teve outro entendimento. O relator ensinou que "na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Assim, "o laboratório réu, no exercício de suas atribuições, é responsável não só pela análise clínica, mas também pela preservação do material coletado, enquanto estiver em seu poder", acrescentou.
O magistrado seguiu ponderando que "a perda do material patológico colhido em biópsia causa dano irreparável, pois com ele se perde a possibilidade de diagnóstico necessário à constatação da natureza do material retirado, bem como à constatação de possível mal. Tal circunstância causa angústia e insegurança no paciente, que ultrapassa o mero dissabor, causando dano à integridade psíquica, de modo que resta violado direito da personalidade. Logo, cabível a indenização por danos morais", concluiu.
Diante disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, sendo seguido, à unanimidade, pelos membros do Colegiado.
 
PJe: 0736936-07.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2017

Padaria deve indenizar consumidor por objeto plástico achado no alimento

Padaria deve indenizar consumidor por objeto plástico achado no alimento

Publicado em 02/06/2017
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Águas Claras para manter condenação imposta à Padaria Pão Dourado, em virtude de objeto estranho encontrado em alimento, o que o tornava impróprio para consumo.
Os autores apresentaram nota fiscal de compra, a fim de comprovar que estiveram na loja da ré no dia 19/08/2016, ocasião em que adquiriram dois sanduíches. Apresentaram também fotos que indicam a presença de uma colher de plástico quebrada no alimento que consumiam. Afirmam que o fato, além de causar-lhes verdadeira aflição quanto ao corpo estranho na comida que ingeriam, submeteu-os a potencial dano, seja em relação a seus dentes, seja em relação ao próprio sistema digestivo.
Segundo o juiz substituto originário: "Nos termos do art. 18, § 6º, inciso II, do CDC, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se coaduna com o presente caso, autorizando a consumidora a requerer indenização por danos morais contra o fabricante".
O julgador explica que "no presente caso, é cabível a indenização por danos morais, na medida em que os autores se vieram praticamente impossibilitados em poder continuar com sua refeição, decorrente de uma colher de plástico quebrada em sua comida, com possibilidades reais de dano à saúde. Tal episódio transborda dos meros aborrecimentos cotidianos, atingindo o direito à personalidade de cada autor".
Diante disso, e sopesadas as circunstâncias do caso, o magistrado condenou a ré a pagar a quantia de R$ 500,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.
A ré recorreu, mas o Colegiado aderiu ao entendimento do juiz originário, consignando que "a presença de objeto cortante (colher de plástico quebrada) abala a tranquilidade do consumidor, pela exposição da integridade física a risco, bem como afeta a sua integridade psíquica, sendo, pois, fato suficiente para fundamentar a condenação por danos morais".
A Turma entendeu ainda que o valor fixado na sentença para a indenização não se mostrava excessivo e cumpria, assim, com adequação às funções preventivas e compensatórias da condenação. Com isso, confirmou a sentença na integralidade.
 
PJe: 0703332-43.2016.8.07.0020
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2017

Decisão suspende reajuste da tarifa de ônibus no Rio

Decisão suspende reajuste da tarifa de ônibus no Rio

Publicado em 02/06/2017
O desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), suspendeu nesta quinta-feira, dia 1º, a liminar que autorizava o reajuste da tarifa modal do Bilhete Único Carioca de R$ 3,80 para R$ 3,95.
Os quatro consórcios que exploram as linhas de ônibus do município (Internorte, Intersul, Santa Cruz e Transcarioca) haviam obtido o reajuste no dia 25 de maio junto à 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio, o que levou o município do Rio de Janeiro a apresentar o recurso.
“Defiro o pedido de concessão liminar de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da decisão recorrida, a fim de que a tarifa do Serviço Público de Transportes por ônibus (SPPO) seja restabelecida no valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), até decisão final deste recurso”, escreveu o magistrado.
Na decisão, o desembargador considerou que a concessão do reajuste causaria prejuízos irreparáveis os usuários de ônibus.
“Esta decisão não pode tardar, pois a majoração tarifária concedida pela decisão recorrida resultará irreversível para os usuários, os quais não terão reembolso do que vierem a pagar na hipótese de a ação proposta pelos autores for julgada improcedente a final”, justificou.
Agravo de Instrumento nº 0028213-21.2017.8.19.0000
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 01/06/2017