Pesquisar este blog

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Cliente cobrado ilegalmente ganha direito de receber R$ 12 mil de indenização

Cliente cobrado ilegalmente ganha direito de receber R$ 12 mil de indenização

Publicado em 02/06/2017
O juiz Herick Bezerra Tavares, da Comarca de Nova Olinda, condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais para cliente cobrado indevidamente. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (31/05).
De acordo com o processo, em 2013, o consumidor solicitou abertura de conta poupança em uma agência do banco e posteriormente recebeu em sua residência um cartão de crédito. Mesmo sem jamais ter desbloqueado o cartão, em março de 2016 foi informado, por meio de carta, que seu nome estava incluso no Serasa.
Ao procurar a agência para obter informações, soube que havia uma dívida em seu nome desde 2013, totalizando o valor de R$ 2.156,36. Sentido-se prejudicado, o cliente ajuizou ação na Justiça contra a instituição financeira requerendo indenização por danos morais e a extinção do débito.
Na contestação, o banco disse que recebeu solicitação para emissão de cartão de crédito e não pode ser responsabilizado por atos de terceiros que tenham feito compras utilizando o cartão. Por isso não agiu ilicitamente ao cobrar a dívida. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.
Ao apreciar o caso, o juiz considerou que existiu relação jurídica entre as partes a justificar as mencionadas cobranças. “Ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito e ao comércio por débitos lançados por conta de operações que nunca autorizou, das quais jamais havia tido conhecimento, não é um risco que o consumidor pode razoavelmente esperar do serviço bancário”, explicou na sentença.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 01/06/2017

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Morte causada por embriaguez da segurada não afasta indenização do seguro de vida

Morte causada por embriaguez da segurada não afasta indenização do seguro de vida

Publicado em 01/06/2017
A morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de seguradora, que não queria pagar à família da falecida indenização decorrente de seu seguro de vida.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada, e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido.
O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários da segurada no valor de R$ 9.178,80. Tal entendimento foi mantido no STJ.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices – que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.
Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.
Seguro de automóvel x seguro de vida
O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.
Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.
“As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1665701
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 31/05/2017

Banco Volkswagen é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a consumidor

Banco Volkswagen é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a consumidor

Publicado em 01/06/2017
O Banco Volkswagen deve pagar R$ 10 mil a consumidor que foi impossibilitado de licenciar e utilizar veículo. A decisão, proferida nesta quarta-feira (31/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “a questão versa sobre o grau de responsabilização da empresa quanto aos prejuízos causados ao apelado diante da restrição indevida no veículo de propriedade do apelado”.
Conforme os autos, no primeiro semestre de 2016, ao tentar licenciar seu carro, o cliente tomou conhecimento de que havia uma restrição impossibilitando o licenciamento e utilização. Ao procurar o Detran/CE para esclarecer o problema, foi informado que o banco havia requerido judicialmente a busca e apreensão do referido veículo em uma ação ajuizada no Estado do Maranhão, movida contra outra pessoa que não tinha qualquer ligação com o automóvel.
Diante dos fatos, o consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização de danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Volksvagen. Pleiteou ainda a retirada de qualquer restrição ao carro.
Na contestação, o banco alegou que não é cabível o pedido de condenação moral, pois a restrição ocorreu por equívoco referente ao CPF do proprietário do veículo. Sustentou ainda que não houve conduta culposa ou dolosa, inexistindo qualquer ato de má-fé.
Em 24 de agosto de 2016, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz condenou a empresa a pagar ao cliente R$ 20 mil, a título de danos morais. Também deferiu a antecipação de tutela e ordenou que a Volksvagem promovesse, no prazo de 72 horas, após publicação da sentença, a retirada de toda e qualquer restrição sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Inconformado com a decisão, o banco ingressou com recurso de apelação (0047601-96.2016.8.06.0034) no TJCE, requerendo a minoração dos danos morais.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença reduzindo o valor para R$ 10 mil. “A quantia arbitrada no 1º Grau afigura-se excessiva, ao ponto de ocorrer enriquecimento sem justa causa, mostrando-se mais razoável, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Justiça, sua minoração”, explicou a relatora, desembargadora Maria Vilauba.
A magistrada acrescentou que ao arbitrar o pagamento de uma indenização, a Justiça “não está querendo, unicamente, ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento causados, mas sim, compensar todas essas sensações, redimindo de alguma forma as consequências decorrentes do ato abusivo e ilícito”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 31/05/2017

Empresas deverão indenizar consumidor que adquiriu veículo zero com defeito

Empresas deverão indenizar consumidor que adquiriu veículo zero com defeito

Publicado em 01/06/2017
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Moto Agrícola Slaviero S/A e Ford Motor Company Brasil LTDA ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que adquiriu um veículo zero quilômetro e, por apresentar defeito, teve que retornar à concessionária oito vezes para reparos. Cabe recurso.
O autor pediu indenização por dano moral em razão dos reiterados defeitos no veículo Ford Ranger 2015/2015, zero quilômetro, adquirido na Slaviero em 23/4/15 e fabricado pela Ford.
As rés deixaram de apresentar contraprova eficaz às alegações do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou vício de qualidade no veículo adquirido, pois o bem retornou à concessionária para reparos oito vezes, situação que é inadmissível em veículo zero quilômetro. A juíza registrou também que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no CDC, a magistrada considerou configurado o ilícito atribuído às empresas rés, que devem reparar os danos causados ao autor, de acordo com o estabelecido no art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.
Para a juíza, os reiterados defeitos mecânicos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, pelo preço de R$ 86.529,00, atingindo direito fundamental passível de indenização: "Nesse viés, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral do autor em R$ 5 mil", concluiu.
No mesmo sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "É cabível indenização por dano moral quando o consumidor adquire veículo zero quilômetro que necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos recorrentes de defeitos" (Acórdão n.888555, 20140111685982ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 586, com destaque que não é do original).
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o dano moral de R$ 5 mil.
PJe: 0709663-19.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/05/2017

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Impedida de trabalhar após queda em hospital, mulher receberá pensão e danos morais

Impedida de trabalhar após queda em hospital, mulher receberá pensão e danos morais

Publicado em 31/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou a condenação de um hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em favor de paciente que caiu da cama na data em que recebeu alta médica e, em consequência, sofreu por meses e ainda precisou submeter-se posteriormente a nova cirurgia - desta feita de caráter corretivo. O hospital também foi condenado a pagar pensão mensal até o restabelecimento completo da autora.
Os autos dão conta que a mulher, ao sofrer a queda, passou por procedimento de distorção de platina implantada após acidente automobilístico. Foi liberada na mesma data. Ela garante que penou por sete meses até conseguir passar por nova intervenção, finalmente bem-sucedida.
O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, destacou laudo da perícia médica em que se constatou que os sofrimentos da mulher foram consequência não apenas do acidente automobilístico mas, principalmente, da falta de encaminhamento correto após a queda no hospital.
Por conta do grande lapso entre a queda e a cirurgia, aliás, a paciente ficou sem poder trabalhar e teve de recorrer aos préstimos de terceiros para se manter, com endividamento. Esta situação reforçou a posição do desembargador Tridapalli em manter a condenação e o valor arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0026086-97.2007.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/05/2017

Indenização por dano moral deve ser paga apenas ao titular da ação

Indenização por dano moral deve ser paga apenas ao titular da ação

Publicado em 31/05/2017
As indenizações por danos morais são direitos personalíssimos. Sendo assim, os valores definidos para pagamento devem ter como destino apenas os autores do pedido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou, por unanimidade, recurso de uma mulher para receber parte da indenização paga aos filhos de seu companheiro, que morreu em um acidente de trabalho.

O homem era motorista de caminhão e morreu em um acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Seus filhos então acionaram a Justiça, pedindo que a empregadora do pai pagasse indenização de R$ 50 mil por danos morais.
Como o pedido de indenização foi concedido, a companheira do motorista ajuizou ação de oposição, que foi rejeitada em primeiro e segundo graus. Na sentença, foi detalhado que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, indenizações por danos morais são direitos personalíssimos.
Dessa forma, continuou, os valores recebidos nessas condições pertencem ao patrimônio dos titulares da ação que foram vítimas do fato lesivo. A mulher apresentou recurso ao TRT-3 alegando que o aumento do patrimônio do companheiro garantiria a ela receber os direitos adquiridos na relação trabalhista, como meeira.
Na ação, noticiou estar em trâmite pedido de reconhecimento da união estável. Em seu voto, o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, explicou que o crédito trabalhista é um bem, estando incluído no espólio, como forma de se resguardar o direito de todos os herdeiros.
Como qualquer outra ação ou direito, disse o desembargador, a indenização também é transmissível aos sucessores da parte que sofreu os prejuízos. De acordo com o magistrado, por essa razão, o artigo 20, parágrafo único do Código Civil estabelece que, em caso de morte ou ausência, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são legítimos para pleitear indenizações.
Porém, ele ponderou que o caso concreto é diferente dessa situação. "O caso dos autos, no entanto, refere-se ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos, autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal", destacou.
O relator afirmou que a decisão de 1º grau está correta, pois concluiu que a indenização deferida na reclamação trabalhista principal não constitui frutos, rendimentos do trabalho ou mesmo uma eventual indenização que tenha sido deferida ao morto por atos de que ele tenha sido vítima na condição de empregado.
A reparação, afirmou, destinou-se a compensar os filhos do motorista pela perda que sofreram e que lhes causou forte abalo moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010211-17.2016.5.03.0070
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/05/2017

Consumidor tem direito a reembolso integral de passagem cancelada dentro do prazo legal

Consumidor tem direito a reembolso integral de passagem cancelada dentro do prazo legal

Publicado em 31/05/2017
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas a restituir a um consumidor o valor de R$145,00. O autor havia adquirido passagem aérea de voo operado pela ré em 2/4/2015, via internet, por R$ 338,67. Cinco dias depois, em 7/4/2015, pediu o cancelamento do bilhete, mas a empresa não restituiu integralmente o valor que ele havia desembolsado.
A magistrada que analisou o caso lembrou, considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, os termos do art. 49 da Lei 8.078/90: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
As provas nos autos mostraram que o direito de arrependimento foi exercido no prazo legal de sete dias. “Assim, é legítimo o pedido de devolução integral do valor pago pela passagem aérea, cujo direito de arrependimento foi exercido tempestivamente”, confirmou a juíza. Como parte do valor já havia sido devolvido extrajudicialmente, restaram R$ 145,00 a serem restituídos, com correção monetária, pela empresa.
A magistrada asseverou também que a restituição deve ser feita em sua forma simples – e não em dobro, como pretendia o autor – pois não foi caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável.
Por último, a juíza considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “(...) não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor."
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0710503-29.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/05/2017