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terça-feira, 30 de maio de 2017

Empresa de transporte indenizará avó que caiu de ônibus guiado por condutor apressado

Empresa de transporte indenizará avó que caiu de ônibus guiado por condutor apressado

Publicado em 30/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José que condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização em favor de passageira que sofreu queda e ferimentos no momento em que desembarcava de ônibus. A senhora, que carregava um neto no colo, garantiu que somente caiu pela pressa e desatenção do motorista, que acelerou de maneira brusca antes dela pôr os pés na calçada. O pequeno sofreu arranhões e ela, presa na porta do coletivo, foi arrastada por alguns metros até o condutor perceber sua imperícia.
A empresa de transporte coletivo, em apelação, sustentou que a autora sofreu o dano quando já tinha desembarcado do ônibus e que, por isso, não houve conduta lesiva por parte do motorista, que adotou as medidas necessárias para o desembarque seguro da demandante, de forma a descaracterizar suposto ato ilícito ou mesmo dano moral. Suas argumentações não convenceram os julgadores. O TJ entendeu que o motorista, por falta de cautela, fechou a porta e arrancou o ônibus sem se ater ao fato de que ainda havia pessoas no desembarque. Foi essa conduta, para a câmara, que ensejou a queda da autora e diversos ferimentos pelo seu corpo, principalmente na face, conforme demonstrado em fotos juntadas aos autos.
"Logo, evidenciada a responsabilidade objetiva e comprovada a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela autora", concluiu o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria. A decisão, unânime, promoveu apenas pequena adequação no valor da indenização, fixada ao final em R$ 7 mil. Em valores atualizados, a senhora deverá receber cerca de R$ 12 mil (Apelação Civil 0008051-76.2011.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/05/2017

Município indenizará mulher que caiu em buraco por falta de sinalização de obra

Município indenizará mulher que caiu em buraco por falta de sinalização de obra

Publicado em 30/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que caiu em buraco na calçada por falta de sinalização de obra. Ela sofreu fratura de tornozelo e ficou impossibilitada de realizar tarefas comuns de seu cotidiano. A autora alega que devido ao acidente necessitou de tala ortopédica e repouso, o que a tornou dependente de auxílio da família. Imputou negligência ao município, que deixou de conservar o local e sinalizar defeitos na pista.
O Município, em recurso, alegou que a preservação da calçada era encargo do estabelecimento comercial instalado no local e que o boletim de ocorrência só foi registrado pela autora 40 dias após o acidente, o que afastaria sua responsabilidade. Nos autos, contudo, ficou comprovado que o local, mesmo em obras, não possuía a devida sinalização. Além de testemunhos, fotos juntadas ao processo confirmaram a irregularidade.
O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação, confirmou a responsabilidade do Município em decorrência de sua omissão em sinalizar as obras na via pública. "O objetivo de ressarcir os danos morais se fundamenta não só em atenuar o sofrimento da vítima, mas também advertir o causador da lesão para que não reitere sua conduta", concluiu o magistrado. A transeunte receberá indenização de R$ 2,5 mil, ainda a ser corrigida. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005194-07.2011.8.24.0113).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/05/2017

Consumidora receberá dano moral e material por golpe dentro de agência bancária

Consumidora receberá dano moral e material por golpe dentro de agência bancária

Publicado em 30/05/2017
Mais de R$ 23 mil foram sacados da conta poupança da autora.

O juiz de Direito Yale Sabo Mendes, da 7ª vara Cível de Cuiabá/MT, condenou o Banco do Brasil a indenizar uma mulher em danos materiais e morais por um golpe que aconteceu dentro de agência bancária.
A autora narrou que teve a quantia de pouco mais de R$ 23 mil sacada indevidamente de sua conta poupança em uma agência do BB na capital.
Aplicando o CDC, o magistrado concluiu caracterizada a responsabilidade da instituição financeira no caso, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta.
“O próprio banco requerido confessa tacitamente que tal fato pode ter ocorrido dentro da agência, mas que é difícil rastrear tudo que lá dentro possa a vir acontecer, ou seja, como uma agência bancária do porte do Banco Requerido, não possui sistema de segurança confiável com vídeo, nos dias atuais e ainda não querer se responsabilizar pelos danos causados aos seus próprios clientes.”
Com relação ao dano moral, o juiz salientou que o valor a ser fixado não deve apensa compensar a dor e/ou sofrimento causado, “mas especialmente” atender às circunstâncias, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
E, assim sendo, concedeu à autora R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento do dano material, no valor que foi sacado da conta da autora.
Atuaram em favor da autora os advogados João Manoel A. London e Artur Barros Freitas Osti.
    •    Processo: 32393-47.2015.811.0041
Fonte: migalhas.com.br - 29/05/2017

Bloqueio de cartão sem comunicação prévia gera indenização

Bloqueio de cartão sem comunicação prévia gera indenização

Publicado em 29/05/2017
A decisão é da 1ª turma Recursal do TJ/DF.
A juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção, da 1ª turma Recursal do TJ/DF, manteve sentença do 3º juizado Cível de Brasília, que condenou o BB a indenizar um cliente que teve cartão de crédito bloqueado sem comunicação prévia.

De acordo com os autos, o homem fez tentativas de utilização do cartão em máquinas, dias e horários diferentes, porém nenhuma obteve êxito. Recorreu a Justiça, pois o bloqueio aconteceu sem a devida comunicação, caracterizando falha no serviço bancário.
Em 1ª instância, o juízo condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Inconformado, o BB recorreu.
Na decisão, a magistrada ponderou que a responsabilidade do banco é objetiva. Citando o art. 14 do CDC, alegou que "a falha constitui fortuito interno, de risco inerente à atividade comercial da instituição bancária fornecedora".
Para ela, os critérios avaliados no juizado Cível encontram-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
"O valor fixado não é apto a gerar o enriquecimento da recorrida, nem o empobrecimento da empresa recorrente, razão pela qual não merece reforma."
Sendo assim, manteve indenização em R$ 3 mil.
•    Processo: 0726958-06.2016.8.07.0016
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 28/05/2017

Dano moral a passageiros barrados no check-in ao retornar de viagem a Madrid

Dano moral a passageiros barrados no check-in ao retornar de viagem a Madrid

Publicado em 29/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara Civil do TJ condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de dois passageiros que precisaram adquirir novos bilhetes para garantir sua viagem, após serem barrados no momento do check-in sem justificativa plausível. Os autores da ação relataram que adquiriram passagens de ida e volta através do sistema de milhagem oferecido pela companhia, para os trajetos Florianópolis/São Paulo/Madri e Madri/ São Paulo/Florianópolis.
Porém, 24 horas após a solicitação dos bilhetes, perceberam que seus nomes estavam incompletos. Promoveram o cancelamento e, na sequência, a emissão de novas passagens, desta feita com a grafia correta. Os primeiros trechos foram usufruídos sem transtorno algum. No último deles (São Paulo/Florianópolis), contudo, seus nomes não estavam no sistema.
Em sua defesa, a empresa aérea aduziu culpa exclusiva dos adquirentes ao alegar que o cancelamento dos bilhetes ocorreu por solicitação deles, de modo que não se configurou nenhum tipo de dano, nem mesmo moral. Contudo, tal argumento não foi acolhido. "As companhias aéreas precisam manter um sistema de informações eficaz a fim de que o serviço seja prestado ao consumidor de forma adequada, eficiente, segura e fiel ao que foi contratado", ponderou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria.
Para o magistrado, o cancelamento desmotivado de bilhetes causa diversos transtornos e configura, sim, prática abusiva e desrespeitosa perante o consumidor. "A ré é concessionária de serviço público e deve responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros", concluiu o desembargador, ao manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil para cada autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0323717-65.2014.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/05/2017

Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente

Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente

Publicado em 29/05/2017
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau, ainda cabe recurso.
A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a dissolução do negócio sem ônus para as partes.
A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso II do CPC. A empresa, contudo, não o fez.
As provas trazidas pela parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso. Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, incisos III e IV do CDC. “(...) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra”.
Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento apresentado pela requerente.
Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. “Convém sobrelevar que todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no automóvel”.
Processo Judicial eletrônico (Pje): 0700704-98.2017.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/05/2017

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

Publicado em 29/05/2017
Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu, no julgamento conjunto de dois recursos que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal.
A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional nº 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
O RE nº 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.
E o ARE nº 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional.
A empresa canadense pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal. (ARE nº 766618 e RE nº 636331 – com informações do STF).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 26/05/2017