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segunda-feira, 22 de maio de 2017

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco será indenizado

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco será indenizado

Publicado em 22/05/2017
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A decisão é da 3ª turma do STJ
A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do TJ/MT no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
O juízo de 1º grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um "mero dissabor", incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o tribunal condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
"Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJ/MT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes."
•    Processo relacionado: REsp 1662808
Fonte: migalhas.com.br - 20/05/2017

sábado, 20 de maio de 2017

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais

Publicado em 19/05/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.
Razoável
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
REsp 1662808
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/05/2017

Tem investimentos? Saiba o que fazer diante do cenário instável

Tem investimentos? Saiba o que fazer diante do cenário instável

Publicado em 19/05/2017 , por DANYLO MARTINS
Em meio ao pânico ocorrido no mercado financeiro nesta quinta-feira (18), o investidor pessoa física deve manter a calma, segundo analistas.
O principal índice da Bolsa brasileira, o Ibovespa, despencou 8,83%, cotado a 61.575 pontos. Já o dólar comercial disparou 8,16%, para R$ 3,390.
O dólar à vista, que fecha mais cedo, teve valorização de 8,68%, para R$ 3,373.
O mercado reagiu a denúncias contra o presidente Michel Temer. Segundo delação do empresário Joesley Batista, Temer antecipou que o Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central, cortaria a taxa básica de juros em 1 ponto porcentual.
Nesta quarta (17), o colunista Lauro Jardim, do jornal "O Globo", noticiou que Temer foi gravado sugerindo a compra do silêncio do ex-deputado federal Eduardo Cunha, informação confirmada pela Folha.
Diante do cenário turbulento, especialistas indicam que o investidor pessoa física tenha cautela. Saiba o que fazer com suas aplicações:
É HORA DE VENDER OU COMPRAR AÇÕES?
Mesmo com a desvalorização do Ibovespa, a indicação é manter a calma e não se deixar levar pela euforia. "Para quem tem ações na Bolsa, a primeira recomendação é não fazer nada. O dia foi muito ruim, mas aos poucos vai retomando racionalidade", afirma Adeodato Volpi Netto, estrategista-chefe da Eleven Financial.
A instabilidade, porém, pode trazer boas oportunidades para o investidor que tem objetivos de longo prazo, diz Luis Gustavo Pereira, analista da Guide Investimentos.
Em vez de montar uma carteira de ações por conta própria, uma opção para diversificar é investir em ETF (Exchange Traded Funds), fundos que replicam índices de ações negociados na Bolsa. "A volatilidade não será tão grande, porque há papéis de diferentes setores na carteira", afirma Mauro Calil, especialista em investimentos do Banco Ourinvest.
TENHO DÓLAR. VALE A PENA VENDER?
Segundo os especialistas, vender dólar agora pode não ser uma boa alternativa, pois não há como prever se a moeda continuará subindo ou voltará a cair. "Vender para lucrar é pura especulação", diz Sandra Blanco, consultora de investimentos da Órama Investimentos. Segundo ela, também não vale a pena usar a moeda como uma aplicação financeira.
Para quem tem uma viagem planejada até o fim do ano e ainda não comprou dólar, adquirir a moeda neste momento pode valer a pena. Mas o ideal é que a compra seja feita aos poucos até chegar a época da viagem, o que ajuda a reduzir o risco de oscilação da moeda.
Calil indica comprar a maior parte da moeda americana por meio de cartão pré-pago e uma parcela em dinheiro vivo, já que o pré-pago é uma opção mais segura. No dólar em espécie, a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é de 1,10%, enquanto no cartão pré-pago o imposto incidente é de 6,38%.
O QUE FAZER COM OS TÍTULOS PÚBLICOS?
Para quem tem títulos públicos na carteira de investimentos, também vale a regra de não tomar atitudes com base na oscilação dos preços dos papéis. "O investidor que está vendo o título se desvalorizar precisa esperar o mercado respirar", diz Volpi Netto.
Roberto Indech, analista-chefe da corretora Rico, lembra que aplicações como o Tesouro Selic (papel atrelado à taxa básica de juros) conseguem se manter resistentes, mesmo em momentos de forte oscilação no preço do papel. "É um ativo que apresenta baixa volatilidade", afirma.
Para quem pretende começar a investir, títulos atrelados à inflação (Tesouro IPCA) com vencimento em 2035 e 2050, por exemplo, podem ficar interessantes. "Mas é preciso ter horizonte de longo prazo", alerta Paulo Gala, estrategista da FAR (Fator Administração de Recursos).
COMO FICA A POUPANÇA?
A caderneta de poupança segue sem atratividade para o aplicador, segundo os analistas. Alternativas como Tesouro Selic e CDB apresentam maior ganho. "O Tesouro Selic continua com retorno maior que a poupança e ainda tem a segurança do Tesouro Nacional", exemplifica Indech, da Rico.
"No caso do CDB, o investidor tem a proteção do FGC (Fundo Garantidor de Créditos), assim como na poupança", diz Calil, do Banco Ourinvest.
Apesar de ser menos rentável em relação a outras aplicações conservadoras, a poupança não sofre com a instabilidade. O rendimento da caderneta é fixo: 0,5% mais a TR (Taxa Referencial). Essa regra muda caso a taxa básica de juros (Selic) fique igual ou abaixo de 8,5% ao ano - nesse caso, a poupança rende 70% da Selic mais a TR. 039).
Fonte: Folha Online - 18/05/2017

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Vítima de assalto no estacionamento de centro clínico deverá ser indenizado

Vítima de assalto no estacionamento de centro clínico deverá ser indenizado

Publicado em 17/05/2017
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou o Centro Clínico Santa Mônica a indenizar, em danos materiais e morais, consumidor vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor conta que no dia 22/09/2016, juntamente com sua família, dirigiram-se até o centro clínico da ré, visto que estava agendada consulta médica para sua esposa e filha. Entretanto, enquanto ainda estava no interior de seu veículo foi surpreendido por indivíduos que anunciaram um assalto. Rendido e levado por marginais armados, foi colocado no banco traseiro de seu veículo e, posteriormente, no porta-malas. Sustenta que só não passou por situação mais grave porque conseguiu fugir e, depois de acionar a PM, logrou êxito em rastrear e localizar seu veículo.
A empresa ré, por sua vez, alega: 1) culpa exclusiva do autor e fato praticado por terceiro - o que excluem a responsabilidade da ré; 2) danos materiais não comprovados; 3) que diferentemente de hipermercados, shoppings e bancos, a ré é fornecedora de serviços médicos; e 4) que não ocorreram danos morais.
Ao analisar o feito, o juiz destaca que, nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de eventos como o ora analisado, cujo caso restou comprovado, inclusive, por meio de filmagem do estacionamento da empresa ré.
O juiz lembra, ainda que, consoante o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". E acrescenta que a responsabilidade da ré está consubstanciada no teor da Súmula 130 do STJ, que assim versa: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."
No caso, afirma o magistrado, "a responsabilidade da empresa ré, se dá por omissão e não por ação, ou seja, por não ter fornecido a segurança necessária aos seus clientes quando buscavam o consumo de seus serviços, de modo a impedir o assalto nas suas dependências (estacionamento); desse modo, o fato de terceiro conjuntamente com a negligência da ré em fornecer a proteção adequada permitiram a ocorrência do assalto e privação da liberdade do demandante, afastada também pela mesma razão a alegação de culpa exclusiva da vítima".
O julgador, contudo, pondera que "embora o fato de terceiro não exclua a responsabilidade, deve ser acolhido para minorar a fixação dos danos morais, bem como pelo fato de se tratar de pequena empresa que presta serviços médicos, diferentemente de hipermercados, shoppings e bancos".
Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda levando-se em conta as circunstâncias do caso, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos materiais na quantia de R$ 4.230,06 (relativo aos bens furtados) e a compensá-lo por danos morais em R$ 3 mil, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.
 
Processo: 2016.02.1.004424-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/05/2017

Cuidado com fraudes de cobrança

Cuidado com fraudes de cobrança

Publicado em 17/05/2017
Segue abaixo, esclarecimentos enviados pela Registro.br:
Prezados(as),

Recebemos denúncias de usuários informando o recebimento de cobrança indevida do serviço de registro de nomes de domínio no .br e, diante
disso, o Registro.br (serviço prestado pelo Nic.br) esclarece que:

- Não envia boletos prontos para os usuários, nem por e-mail nem por correio postal. Os boletos de cobrança são gerados diretamente em nosso site https://registro.br , por meio de link encaminhado aos contatos, ou por meio do painel de usuário com o login e senha. Portanto, caso receba algum boleto bancário com a denominação "Registro.br" que não tenha sido emitido diretamente por você em nosso site, desconfie;

- Não envia avisos de renovação por correio postal, apenas por e-mail. Enviamos apenas emails informando o prazo para renovação da manutenção do registro de domínio e se o usuário quiser renovar, deverá acessar o site https://registro.br , com seu login e senha e fazer o pagamento via cartão de crédito ou gerar um boleto bancário;

- Para se certificar de que um boleto é legítimo do Registro.br, solicitamos verificar as orientações descritas em: https://registro.br/boleto-malicioso.html , que identificam favorecido, banco emissor e numeração dos boletos emitidos. Ou, ainda, entrar em contato com a nossa central de atendimento [1];

- Não presta outros serviços que não sejam registros de domínios ou alocação de recursos de numeração - como, por exemplo, não realiza os serviços de hospedagem de páginas Web;

- Não emite boletos para pagamentos de caráter opcional ou facultativo; nosso boleto se refere a serviços previamente solicitados;

- Não protesta boletos não pagos, nem aplica multa ou juros. Por um boleto não pago, entende-se apenas que não há interesse no serviço,
e o mesmo é cancelado sem nenhum custo adicional ao usuário;

- Atente-se a códigos maliciosos que podem ser instalados em seu computador, alterando códigos de barras de qualquer boleto gerado em qualquer site [2].

Em caso de dúvidas, por favor entre em contato pelo e-mail pagamento@registro.br ou entre em contato com nossa central de
atendimento [1].

Atenciosamente,
Registro.br
Fonte: Registro.br - 09/05/2017

terça-feira, 16 de maio de 2017

Viúva que teve negado pagamento de seguro deve receber R$ 234 mil de indenização

Viúva que teve negado pagamento de seguro deve receber R$ 234 mil de indenização

Publicado em 16/05/2017
A juíza Ana Luiza Craveiro Barreira, titular da 9ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência a pagar indenização moral de R$ 20 mil por recusar conceder para viúva um prêmio de seguro de vida. Também terá de pagar indenização securitária no valor de R$ 214 mil, devidamente corrigido a partir da data do óbito do segurado.
Conforme os autos nº (0921620-13.2014.8.06.0001), o segurado faleceu em 8 de agosto de 2010, mas a sua esposa apenas foi comunicada da existência do seguro no dia 29 de agosto de 2013. Ela fez a solicitação da quantia administrativamente e, após o pedido ser negado, decidiu ajuizar ação.
A mulher informou que o seu companheiro havia contratado o serviço por meio da empresa em que trabalhava, possuindo o seguro na modalidade grupo, junto aos demais funcionários.
A Sul América contestou a ação alegando não existir comprovação de que a requerente seria a beneficiária. Argumentou que o capital segurado não era R$ 214 mil, sendo este apenas a referência máxima na ocorrência das coberturas previstas na apólice. Além disso, defendeu que, caso a viúva comprovasse sua condição de segurada, a importância devida seria de R$ 50.501,00.
Em réplica, a promovente apresentou documentos que refutam os questionamentos quanto ao fato de ser a beneficiada do seguro.
De acordo com a magistrada, “dúvida não há, de que na espécie, nem existe parte ilegítima, nem prescrição e nem insegurança quanto ao valor segurado, do qual é beneficiária, fazendo jus ao seu recebimento, a demandante”.
Também destacou que “a resistência descabida da suplicada causou danos inclusive de ordem moral à postulante, pessoa pobre, que foi privada de um fim de vida mais confortável, vendo frustrado o sonho que acalentou, ao tomar conhecimento de que para ela, o seu falecido companheiro deixara um seguro, que lhe proporcionaria condições de melhorar de vida, de que veria melhoradas as suas parcas condições financeiras”.
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (10/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 15/05/2017

Caixa é condenada a indenizar criança que se acidentou em agência

Caixa é condenada a indenizar criança que se acidentou em agência

Publicado em 16/05/2017
Uma criança que perdeu parte dos movimentos da mão por causa de um acidente em uma agência bancária conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais e estéticos ao menino depois que um balcão caiu sobre uma das mãos dele, o que resultou na perda funcional de movimentos.
Ao analisar o caso, os magistrados consideraram que o fato ocorreu por negligência do banco e determinou o pagamento de R$ 40 mil ao menino, sendo R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de mais R$ 15 mil por danos morais a sua mãe, coautora da ação.
Na época do acidente, o garoto tinha quatro anos e acompanhava a mãe na agência, que fica em Cândido Mota (SP). Ele se pendurou na borda de um dos balcões destinados a envelopes de depósitos. O móvel cedeu e caiu sobre a mão direita.
No hospital, foi constatado o esmagamento da mão e fraturas nos quatro dedos, o que resultou em sequela definitiva com a perda funcional da mão em 75%. No dia seguinte, o padrasto tirou fotos do local e notou que os móveis já estavam devidamente parafusados no chão.
A sentença de primeiro grau considerou que manter a fixação do móvel ao solo é dever primário de quem exerce atividade comercial como forma de evitar quedas acidentais, uma vez que o local é frequentado pelos mais variados tipos de pessoas, desde criança a idosos. Julgou ainda que os clientes têm o direito de confiar nas condições ergonômicas dos mobiliários que estão à disposição para os mais variados fins.
A Caixa recorreu da decisão, argumentando que não houve nenhum ilícito em não prender a mesa ao chão e que os clientes acompanhados de crianças devem adotar medidas de segurança para evitar acidentes.
No entanto, o desembargador federal Maurício Kato, relator do acórdão no TRF-3, afirmou que, no caso, não cabe sequer suavizar o grau de culpa da Caixa, uma vez que as falhas deviam ser evitadas.
“A negligência causada pela agência da Caixa acarretou grande sofrimento à parte apelante, tendo em vista que foi submetida a várias cirurgias para enxerto da pele no local, com a reconstituição de vasos e nervos de seus dedos, bem como a sessões de fisioterapia. Além disso, tem-se o trauma psicológico por que passou com tão pouca idade”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0001984-96.2011.4.03.6116/SP
Fonte: Folha Online - 15/05/2017