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quarta-feira, 10 de maio de 2017

Infiltração em apartamento pode gerar dano moral

Infiltração em apartamento pode gerar dano moral

Uma das situações mais desagradáveis, para quem mora em condomínio, é a infiltração de água originada de outro apartamento, ocasionando manchas no teto e nas paredes, bolor nos armários, mau cheiro e até mesmo a impossibilidade de usar algumas partes de seu imóvel.
Infelizmente, em grande parte das vezes, o proprietário da unidade causadora hesita em mandar efetuar o conserto, porque naturalmente vai ter despesa, sujeira, pó etc.
Não raro, sem pesquisar, atribui a causa às áreas comuns do condomínio, como coluna, por exemplo, ou vai adiando a solução.
O problema é que, quanto mais tempo demorar para tomar alguma providência, maior será a sua despesa, pois além de ter que consertar o seu encanamento, ainda terá que deixar o apartamento de baixo no estado anterior ao vazamento, inclusive com pintura nova.
E, logicamente, é inaceitável causar incômodo ao outro morador e ficar de braços cruzados, ignorando o sofrimento, a angústia alheia.
É aconselhável que o morador vítima de vazamentos e infiltrações primeiramente tente resolver o problema de forma amigável. Caso não consiga, deve notificar o proprietário da unidade causadora, dando-lhe prazo para que conserte o vazamento.
E se mesmo assim não obtiver êxito, não há alternativa senão propor ação judicial, para que a parte causadora seja obrigada a mandar executar os consertos, sob pena de multa diária.
A boa notícia é que, além da indenização por dano material, a 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 9195915-92.2004.8.26.0000, em que figurou como relator o desembargador dr. Antonio Vilenilson, em acórdão datado de 12 de julho de 2011, confirmou sentença do juiz de Primeira Instância, condenando também em dano moral.
Inicialmente o juiz havia arbitrado a indenização por danos morais em R$ 1.200. O Tribunal de Justiça elevou-a para R$ 10 mil levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, uma vez que o problema se arrastou por vários anos e o autor da ação sofreu limitação do uso de seu apartamento.
A ementa do acórdão é a seguinte:
“Dano moral. Procedente. Infiltração originada do apartamento vizinho. Descaso da proprietária em resolver o problema. Atentando-se para o caráter pedagógico da indenização, acolhe-se recurso para aumentar a indenização”.
O Dano moral está previsto na Constituição Brasileira, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. O artigo 5º diz que “Todossão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
... “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Os danos materiais são aqueles avaliáveis em dinheiro. São os prejuízos patrimoniais, mais fáceis de serem quantificados.
Os danos morais, por sua vez, são os que causam sofrimento, abalo moral, constrangimento.
Para o grande jurista Pontes de Miranda, citado no livro “Dano Moral”, de José Antonio Remédio, José Fernando Seifarth de Freitas e José Júlio Lozano Júnior (Editora Saraiva, 2000), “nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.
E o grande problema é justamente a quantificação desse dano moral. Por essa razão, os valores de condenação em dano moral são bastante distintos.
Assim, o juiz aprecia caso a caso e também, como na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo acima citada, leva em conta também o aspecto pedagógico, para que o causador do dano moral, aprenda e da próxima vez, se houver, considere melhor o problema.
Daí a razão para, no julgamento citado, a condenação de R$ 1.200 ter sido elevada para R$ 10 mil. 

terça-feira, 9 de maio de 2017

Empresa deve pagar R$ 70 mil de indenização por furto ocorrido em condomínio residencial

Empresa deve pagar R$ 70 mil de indenização por furto ocorrido em condomínio residencial

Publicado em 09/05/2017
O juiz Antônio Teixeira de Sousa, respondendo pela 25ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa Singular Premium, administradora de condomínios, a pagar indenização de R$ 60 mil, por danos materiais, e R$ 10 mil de reparação material para morador de condomínio residencial que teve vários pertences furtados.

Conforme os autos (nº 0144569-30.2015.8.06.0001), no dia 11 de março de 2015, por volta de 23 horas, a vítima chegou em seu apartamento no bairro Guararapes e viu a porta arrombada. Ao entrar, encontrou roupas espalhadas pelo chão, gavetas dos móveis abertas, tendo a sua esposa detectado que haviam subtraído dinheiro perfazendo os valores de 65 mil reais, 1.200 euros e 500 dólares, em espécie, além de joias, um notebook e o passaporte de sua filha.

Ele foi até a portaria do prédio onde ficam os vigilantes e recebeu a informação de que dois homens, por volta das 13 horas, haviam entrado nas dependências do prédio, passando normalmente pela portaria, sem serem identificados. A dupla saiu às 13h44, conforme o registro de imagens do serviço de monitoramento.

Um dos moradores chegou a entrar em contato com a portaria para informar que algo estranho estava acontecendo no apartamento da vítima, porém, nenhum dos vigilantes averiguou o que 
estava ocorrendo.

A empresa contestou a ação defendendo que não foi contratada para os serviços de vigilância, mas apenas para o de portaria e zeladoria. Argumentou ainda ausência de relação contratual entre as partes e a necessidade de perícia contábil para apurar os valores subtraídos alegados.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “a responsabilização atribuída pelo demandante, consiste, justamente, na falha do serviço de portaria, ao deixar pessoas estranhas adentrarem sem qualquer identificação, quando se tratavam dos larápios que realizaram o arrombamento e o consequente furto”.

O juiz afirmou ainda que, “pelo que se depreende das exposições de fato e de direito feitas pelo autor, a responsabilização da promovida consiste na defeituosa prestação dos serviços de portaria contratados, com indícios, até mesmo, de culpa consciente dos porteiros ali colocados por ela, ao deixarem que pessoas estranhas ao prédio penetrassem livremente, sem qualquer identificação”. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça da quinta-feira (04/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/05/2017

DF terá que indenizar danos decorrentes de parto com uso de fórceps

DF terá que indenizar danos decorrentes de parto com uso de fórceps

Publicado em 09/05/2017
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho em virtude das sequelas sofridas por este último decorrentes da utilização de fórceps durante parto realizado em hospital da rede pública. Cabe recurso.

A autora conta que deu entrada no Hospital Regional de Sobradinho, em 24 de setembro de 2006, à 1h da manhã, em trabalho de parto, porém os procedimentos médicos devidos só foram iniciados oito horas após. Afirma que para realização do parto foi necessário o uso de fórceps, o que perfurou a nuca do bebê, o que gerou paralisia cerebral e diversos outros problemas. Em virtude dos danos causados, a criança tem problemas físicos e mentais e vive de forma vegetativa. A mãe, por sua vez, afirma sofrer por ter tido frustrada a expectativa de ter um filho saudável e por todos os custos para criação de seu filho doente.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso do hospital ou dos médicos; que inexiste erro médico, uma vez que foi dispensado cuidado correto e adequado à paciente, e que não há lesão ao direito da personalidade. Ao final, pede a improcedência da demanda.

Consignando que "o ponto fulcral gira em torno da utilização do fórceps no parto", o juiz tece considerações acerca do uso dessa ferramenta e seus resultados, e conclui:  "Em primeiro que se utilizaram de um método ultrapassado e que coloca tanto a gestante quanto o feto em situação de risco. Em segundo que além da negligência médica na escolha do procedimento equivocado e de risco, os médicos foram imperitos, já que utilizaram o instrumento de forma equivoca, perfurando, de forma profunda, a nuca do recém-nascido, causando graves sequelas que contribuíram para a sua morte, ainda que após 6 anos do procedimento realizado".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo metade para cada autor, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
 
Processo: 2009.01.1.048792-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/05/2017

Medicamento de uso domiciliar deve ser coberto por plano de saúde

Medicamento de uso domiciliar deve ser coberto por plano de saúde

Publicado em 09/05/2017
O plano de saúde não pode se recusar a custear um tratamento prescrito pelo médico se a doença for coberta pelo plano. Esse foi o entendimento da juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível de São Paulo, ao obrigar o plano de saúde a custear medicamento de uso domiciliar.

No caso, o homem foi submetido a um transplante de fígado, e o médico prescreveu o uso contínuo do medicamento Everolimo. Contudo, o plano de saúde do paciente se negou a garantir a cobertura da medicação sustentando que, conforme estipulado em contrato, o remédio de uso domiciliar não é coberto pelo plano de saúde.

Segundo o convênio, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, isenta a operadora de custeio de medicação administrada em ambiente domiciliar, o que levou o paciente a discutir a questão na Justiça. Representado pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, o paciente alegou que esse tipo de negativa é abusivo.

O advogado explicou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o local da administração do medicamento é irrelevante para definir o dever de cobertura pelo plano de saúde. "Coberta a doença, o tratamento, incluindo a medicação necessária, deve ser garantido, sendo que o Código de Defesa do Consumidor permite concluir pela nulidade de eventual cláusula contratual em sentido contrário", afirmou.

Ao julgar o pedido, a juíza Andrea de Abreu e Braga seguiu o entendimento do STJ, classificando como abusiva a recusa do plano de saúde. "Negar o procedimento curativo ou que traga maior qualidade de vida ao paciente é o mesmo que retirar a cobertura da moléstia, o que se mostra abusivo. A tese de que o custeio deve se dar pela forma de reembolso não prospera, por se tratar de fórmula prejudicial ao consumidor", afirmou a juíza.

Processo 1001183-87.2017.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/05/2017

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Hapvida deve pagar R$ 15 mil de indenização por negar internação a paciente com leucemia

Hapvida deve pagar R$ 15 mil de indenização por negar internação a paciente com leucemia

Publicado em 08/05/2017
A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, por negar internação clínica para paciente com leucemia. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado considerou inadmissível que a empresa “tenha procedido à recusa do custeio do tratamento solicitado no caso concreto, devendo ter todos os cuidados necessários para evitar este tipo de situação”.

A Hapvida também terá de pagar R$ 45 mil referentes à aplicação da multa (de R$ 3 mil por dia) pelo descumprimento de liminar ordenando a internação. “No caso, a aplicação da multa é medida absolutamente necessária para fazer cumprir a tutela antecipada no prazo dado, diante do reiterado descumprimento pela parte demandada”, explicou o juiz. A empresa havia sido notificada da decisão no dia 19 de julho de 2016, porém, após reiteradas determinações judiciais, sob pena de multa, só veio a cumprir a liminar em 2 de agosto daquele ano, deixando transcorrer 15 dias de descumprimento.

Segundo os autos (nº 0153022-77.2016.8.06.0001), o paciente é usuário do plano desde 26 de fevereiro de 2016. Ele foi diagnosticado, cinco meses depois, com leucemia mielomonociática, necessitando de tratamento especializado com hematologista e também quimioterápico de urgência. 

Por esse motivo, foi solicitada sua internação clínica, que foi negada pelo Hapvida, em razão da ausência de cumprimento do período de carência. No entanto, foi deferida tutela antecipada determinando a internação e o tratamento.

O paciente também requereu condenação por danos morais em virtude da demora, pois ficou internado aguardando que o plano liberasse o atendimento. Na contestação, a Hapvida afirmou que cumpriu a medida liminar, liberando a realização do procedimento médico, mas que o paciente não possuía direito ao tratamento.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (04/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/05/2017

Colisão de veículos em estacionamento gera dever de indenizar

Colisão de veículos em estacionamento gera dever de indenizar

Publicado em 08/05/2017
Decisão da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um motorista a pagar à autora da ação a quantia de R$ 1.320,00 pelos danos causados ao veículo da autora.

Narra a autora que o veículo do requerido colidiu no seu ao efetuar manobra em curva para retirar o automóvel da vaga, atingindo a lateral direita do carro da autora.

Para a magistrada, a tese exposta pelo motorista não merece procedência, pois se o condutor do carro da autora colidisse o veículo do requerido no momento em que este saía da vaga de marcha à ré, não conseguiria atingi-lo na lateral dianteira esquerda: "Entendo que no caso, verifica-se a culpa do requerido, que agiu sem a cautela de praxe que se espera daquele que conduz o automóvel para fora da vaga de estacionamento, de forma que a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso". Também, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.

No tocante ao valor do pleito, a juíza afirmou que a autora juntou nota fiscal do valor pago pela franquia, comprovando o prejuízo no montante de R$ 1.320,00, o que, para a magistrada, merece procedência, já que os documentos juntados pelo requerido não são condizentes com os prejuízos suportados pela autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada concluiu que não merecem prosperar as alegações da autora. "Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presentes elementos capazes de demonstrar a violação aos direitos da personalidade da autora, não há dano moral a ser indenizado", concluiu.

PJe: 0700722-80.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/05/2017

Caixa é condenada por saque ilegal

Caixa é condenada por saque ilegal

Publicado em 08/05/2017 , por MARTHA IMENES
Aposentada que teve resíduos do FGTS retirados por fraudadores na Bahia ganha ação na Justiça

Rio - A Justiça Federal do Rio condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma aposentada que teve resíduos do saldo do FGTS sacados irregularmente por fraudadores na Bahia. Os valores eram referentes a atrasados de planos econômicos que ela recebeu em 2003.

O banco foi obrigado a restituir os R$ 3,8 mil que estavam na conta do fundo, atualizados com juros e correção monetária. A sentença do 10º Juizado Especial Federal também determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A Caixa ainda pode recorrer da ação. 

Aposentada desde 1996 da extinta Telerj, Elizabeth da Rocha Gifone, 67 anos, soube por antigos colegas da empresa que teria resíduo de planos econômicos a receber em 2003. Como o dinheiro estaria seguro, Bethinha, como é conhecida pelos colegas, não se preocupou em sacar de imediato.

Em 2009, se dirigiu a uma agência da Caixa para retirar o dinheiro. Para espanto da aposentada, foi informada por um funcionário que o dinheiro havia sido sacado por meio de alvará judicial na Bahia, estado onde, garante, nunca esteve. 

“Nunca fui à Bahia, não assinei procuração e o dinheiro que é meu por direito foi parar na mão do outros", lamenta Bethinha, que é moradora do Méier.

A aposentada relatou ao DIA que tentou reverter a situação na própria agência bancária,  mas ouviu do funcionário que a atendeu na ocasião que nada poderia ser feito. Ela decidiu, então, mover uma ação judicial contra a Caixa Econômica para ter o dinheiro de volta. E conseguiu ganhar.

Devolução

“A Justiça condenou o banco a devolver os R$ 3,8 mil que foram sacados indevidamente com juros e correção monetária, além de dano moral de R$ 2 mil”, explica o advogado João Gilberto Pontes, da Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj), que acompanhou o processo. 

A aposentada faz um alerta: “Outros colegas de trabalho tiveram esse resíduo do FGTS sacado também irregularmente, mas não quiseram entrar com ação porque acham que vão gastar mais do que tem a receber”. Procurada pelo DIA, a Caixa Econômica Federal não retornou o contato. 

Banco perde outra ação por mesmo motivo no Nordeste

Esta não é a primeira vez que a Caixa é condenada por saques ilegais. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região condenou o banco a pagar indenização de R$ 10,3 mil por danos morais ao beneficiário Luiz Ricardo Stern. Neste caso, houve retirada indevida e atraso de nove meses na restituição do FGTS.

Stern, que estava desempregado, descobriu o desfalque em julho de 2001, pouco antes do período em que Bethinha também foi vítima de fraude, quando recorreu ao fundo. Em seguida, ele entrou com processo administrativo e sete meses depois, sem obter resposta, decidiu recorrer na Justiça para reaver o dinheiro.

Juiz reconhece dano à aposentada

Na decisão, o juiz do 10º Juizado Especial Federal, Marcel da Silva Augusto Corrêa, segundo o advogado,João Gilberto, reconheceu o dano à aposentada. “Considerando que, ao operacionalizar o FGTS, a ré (Caixa Econômica) presta serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do Art. 37, §1º da Constituição Federal, e que não se está diante de relação de consumo, entendo que a conta da autora (Elizabeth) deve ser restituída”, determinou o magistrado em seu despacho. 

A Justiça Federal estipulou ainda que os valores fossem corrigidos monetariamente desde 2003, considerando anda o dano moral a partir da entrada do processo em outubro de 2016. 

Na avaliação do advogado, diante da fraude explícita — saque por alvará judicial e em outro estado —, a Caixa mesmo recorrendo da sentença não terá o que contestar.
Fonte: O Dia Online - 05/05/2017