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quinta-feira, 20 de abril de 2017

Telefônica paga multa de R$ 430 mil por reiterar má prestação de serviço por 10 anos

Telefônica paga multa de R$ 430 mil por reiterar má prestação de serviço por 10 anos

Publicado em 20/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou empresa de telefonia ao pagamento de multa de R$ 430 mil - em valores atualizados - por desobediência a comando judicial que determinou a cessação de cobranças por serviços não solicitados por cliente. Consta nos autos que a telefônica passou a efetuar cobranças indevidas por serviços não solicitados pelo consumidor em janeiro de 2003. A ação para combater tal excesso foi ajuizada, com sentença favorável ao cidadão em 2007. Em 2013, já em fase de execução de sentença, a empresa insistia em lançar serviços não contratados nas faturas de telefonia do cliente.

Em apelação, a telefônica reclamou que seu representante legal não recebeu intimação pessoal acerca da condenação, de forma que a multa seria inexigível, assim como protestou sobre a desproporção entre o valor dos danos morais, fixados em R$ 1,5 mil, e o resultado do somatório das multas diárias. O órgão julgador, ao rechaçar esses argumentos, manteve o montante derivado da multa diária aplicada à empresa, não só porque a medida se mostrou incapaz de compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação, como também porque acolher o apelo soaria como premiação para a companhia. "(A recorrente) pouco se importa com os interesses de seus consumidores", diagnosticou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. A decisão foi unânime. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0000052-20.2007.8.24.0062).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 19/04/2017

TJ amplia dano moral a passageiros vítimas de empresa por ‘overbooking rodoviário'

TJ amplia dano moral a passageiros vítimas de empresa por ‘overbooking rodoviário'

Publicado em 20/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais devida por empresa de transporte a um casal que comprou passagens de ônibus intermunicipal com antecedência mas, na hora da viagem, não pôde embarcar porque o coletivo já estava lotado. Eles foram alocados em outro ônibus para fazer o percurso entre Barra Velha e Mafra, mas ainda tiveram de suportar diversos transtornos até chegar ao destino com atraso de sete horas. Segundo os autos, o casal adquiriu bilhetes para o dia 2 de janeiro, às 18h30min. Como o ônibus desse horário estava lotado, as passagens foram remarcadas para 0h25min.

A rodoviária, entretanto, fechou as portas às 21h, de forma que eles permaneceram sem abrigo ou assistência até 2 horas da madrugada, quando o novo ônibus efetivamente chegou ao local. Em baldeação em Joinville, voltaram a enfrentar lotação em outro coletivo, com novos inconvenientes até a empresa de transporte conseguir acomodá-los para seguir viagem. Na sentença, o casal havia obtido R$ 2 mil pelos danos morais suportados. O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, considerou justo ampliar tal valor. "Vale lembrar o volume crescente de demandas semelhantes à presente, em razão de equívocos das empresas de transporte de passageiros, sendo flagrante o descaso com os passageiros", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004561-52.2010.8.24.0041).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 19/04/2017

Cronograma de desligamento da TV analógica deve ser adiado

Cronograma de desligamento da TV analógica deve ser adiado

Publicado em 20/04/2017 , por Laís Lís
Grupo coordenado pela Anatel votou pelo adiamento do desligamento de Fortaleza, Salvador, Belo Horizonte e interior de São Paulo. Kassab precisa oficializar decisão.

O Grupo de Implantação do Processo de Distribuição e Digitalização de Canais de TV (Gired), coordenado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), propôs o adiamento do desligamento da TV analógica em Fortaleza, Salvador, Belo Horizonte e no interior de São Paulo. A proposta do Gired ainda precisa ser oficializada pelo ministro de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, Gilberto Kassab.

Com a confirmação do adiamento, o desligamento de Fortaleza e Salvador passaria de julho para setembro. Já o de Belo Horizonte passaria de julho para a segunda semana de novembro. No interior de São Paulo passaria de setembro para a quarta semana de novembro.

O grupo manteve o desligamento de Goiânia e mais 28 municípios de Goiás para o dia 31 de maio. O desligamento da TV analógica em Recife foi mantido para julho e o do Rio de Janeiro e Vitória continua agendado para o mês de outubro.

Segundo a Anatel, a principal razão apontada por algumas emissoras para pedir o adiamento foi que há problemas técnicos para a instalação de estações de televisão em Belo Horizonte e no interior de São Paulo.

Fim do sinal

O sinal analógico de TV já foi desligado em Brasília, em nove municípios do entorno da capital, em Rio Verde (GO), São Paulo e outros 38 municípios vizinhos à capital paulista.
Fonte: G1 - 19/04/2017

Supermercado é responsabilizado por queda em piso com óleo

Supermercado é responsabilizado por queda em piso com óleo

Publicado em 20/04/2017


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso B2M Atacarejos do Brasil Ltda, conhecido como “Atacadão Dia a Dia”, e manteve a sentença que a condenou pelos danos morais causados ao autor, em razão de queda no interior do estabelecimento comercial.

A autora ajuizou ação na qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, e alegou que foi à loja da requerida para fazer suas compras, momento em que escorregou em uma grande quantidade de óleo que estava derramada em um dos corredores. Segunda a autora a ré não tomou qualquer providência para evitar o acidente, e muito menos prestou qualquer tipo de socorro.

O supermercado apresentou contestação e argumentou que: não há qualquer prova do ocorrido; que não tomou conhecimento do fato; que não praticou qualquer ato ilícito; e que autora não comprovou o dano moral.

A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a empresa ao pagamento R$ 1 mil pelos dando morais causados. O magistrado entendeu que: “Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se que, de fato, a requerente sofreu uma queda da própria altura no estabelecimento da ré, em virtude da existência de um derramamento de óleo não sinalizado... Os fatos ocorridos e provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e dor excessivos decorrentes dos procedimentos errôneos adotados, notadamente diante de público e com sério risco de haver complicações à incolumidade física da parte autora, notadamente porque em quedas como a mencionada nos autos não é incomum o sofrimento de fraturas”.

A requerida apresentou recurso, mas os magistrados entenderam pela manutenção da sentença em sua totalidade.

Processo: ACJ 20160610093887
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/2017

Plano de saúde terá de indenizar segurada por autorizar mastectomia em apenas um seio

Plano de saúde terá de indenizar segurada por autorizar mastectomia em apenas um seio

Publicado em 20/04/2017


A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada diagnosticada com câncer de mama por autorizar mastectomia em apenas um seio.

A autora informou que teve o diagnóstico da doença em maio de 2013, com indicação de realização de mastectomia e reconstrução das duas mamas. No entanto, à revelia da prescrição médica, o plano de saúde autorizou o procedimento parcialmente, causando-lhe angústia e sofrimento. Alegou que teve de recorrer à família para pagar a cirurgia na outra mama. Pediu a condenação da CASSI no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.

Em contestação, a seguradora sustentou que não foi comprovada a necessidade da mastectomia bilateral, tendo em vista que a autora não apresentou a pesquisa de genes BRCA1 e BRCA2 (seu ou de algum parente), os quais seriam imprescindíveis para análise da liberação do referido procedimento. Enfatizou que procedimento de “mastectomia profilática de mama contralateral e construção de mamas” não está no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Na 1ª Instância, a juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a CASSI a ressarcir os valores pagos na cirurgia, bem como ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Após recurso, a Turma manteve a condenação, mas reduziu os danos morais de R$ 40 mil para R$ 20 mil. Segundo o colegiado, “a administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. A negativa parcial da cirurgia, indicada em diversos pareceres médicos, gera transtornos à paciente, causando-lhe padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade, acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral provocado em patamar razoável e proporcional”.

Ainda segundo os desembargadores, "o rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo".

A decisão colegiada se deu por maioria de votos.

Processo: 20150111367649  
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/2017

Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado

Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado

Publicado em 19/04/2017
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais a casal que teve suas malas extraviadas de maneira definitiva durante viagem de lua de mel. Os noivos adquiriram passagens para viajar de Florianópolis até Punta Cana, na República Dominicana, ocasião em que seus pertences foram perdidos. Por conta disso, acabaram obrigados a adquirir roupas e objetos pessoais, o que lhes causou grande incômodo.

A empresa aérea, em seu apelo, disse que não há evidências de danos morais sofridos. Considerou ainda ausentes indícios de danos materiais, por não haver provas de que os itens listados pelo casal estavam, de fato, nas malas. Por se tratar de relação típica de consumo, em que o consumidor está em situação desfavorável, a câmara seguiu entendimento dominante no TJSC ao analisar a situação, com inversão do ônus da prova. "Se a empresa não comprovar a entrega do formulário para declaração de bens aos passageiros no momento do embarque, [...] responde pelos objetos declarados pelos passageiros", anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria.

Segundo o entendimento do magistrado, a responsabilidade pelo conteúdo das bagagens pertence à companhia aérea. Quanto aos danos morais, destacou, o extravio da bagagem causou inegáveis transtornos, além do desconforto de não usufruir dos objetos pessoais como planejado. O fato da empresa não ter empreendido todos os esforços necessários para localizar os bens dos noivos - tanto que suas malas nunca foram encontradas - levou o relator a considerar justa a indenização de R$ 40,9 mil e votar por sua manutenção. Foram R$ 15 mil para cada um dos cônjuges por danos morais, mais R$ 10,9 mil pelos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0302062-12.2015.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 18/04/2017

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Companhia aérea terá de emitir passagem com preço promocional anunciado

Companhia aérea terá de emitir passagem com preço promocional anunciado

Publicado em 19/04/2017
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Turkish Airlines a cumprir integralmente uma oferta anunciada em janeiro de 2017, devendo emitir bilhetes aéreos em nome da autora, de ida e volta, em data a ser indicada por ela, de Guarulhos-SP a Bangkok, na Tailândia, pelo valor total de R$ 670,27, incluídas as taxas.

A autora alegou que em 16/1/2017 adquiriu, por meio do site da empresa Viajanet, passagens aéreas da empresa ré, para o trecho mencionado, com conexão em Istambul,Turquia, para o período de 11 a 26/4/2017. A compra se deu durante promoção, no valor total de R$ 670,27, ida e volta, com taxas de embarque. Entretanto, dois dias após a aquisição dos bilhetes, recebeu um e-mail com informações sobre o cancelamento da compra, em razão de erro na divulgação da tarifa.

A ré, em contestação, alegou erro sistêmico. Sustentou que jamais realizou promoção de suas passagens para o trecho alegado e que o ocorrido foi mera falha no sistema de atualização de preços, que gerou o aparecimento de valor com erro grosseiro. Esclareceu, ainda, que o bilhete da autora, sequer foi emitido e que, dessa forma, não existiu contrato de transporte aéreo entre as partes.

A juíza que analisou o caso esclareceu que a oferta deve assegurar informações corretas e precisas, obrigando o fornecedor que a fizer veicular, “além disso, integra o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC”. A autora juntou, dentre outros documentos, e-mail de solicitação de reserva; e-mail de cancelamento de reserva e telas com a oferta realizada pela ré.

Assim, a magistrada entendeu que a autora estava com a razão. “As passagens foram reservadas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado. Afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de turismo anunciem passagens com preços reduzidos. Trata-se de serviços com alta elasticidade tarifária. Portanto, a oferta vincula o fornecedor”, asseverou a juíza.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada negou. “Dano moral não se aplica a toda e qualquer insatisfação; se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa. Embora a situação vivida pela requerente seja passível de causar aborrecimento e transtorno, não chega a ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.

Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe) : 0701963-89.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/04/2017