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segunda-feira, 10 de abril de 2017

Novo golpe no WhatsApp usa promoção falsa da Kopenhagen como armadilha

Novo golpe no WhatsApp usa promoção falsa da Kopenhagen como armadilha

Publicado em 10/04/2017
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Falsa promoção promete ovo de chocolate da marca tradicional e fez com que pessoas entrassem em sites maliciosos e baixassem aplicativos suspeitos

Um novo golpe cibernético aplicado por meio da plataforma de mensagens WhatsApp já vitimou 300 mil brasileiros, segundo informaçãoes apuradas pela companhia de segurança digital PSafe. A falsa promoção prometia aos usuários um ovo de páscoa da marca Kopenhagen de graça.
A mensagem viralizou no aplicativo, principalmente através dos grupos. As vítimas foram orientadas a responder um questionário. As perguntas eram relacionadas com a marca Kopenhagen e com o mercado de chocolates e ovos de páscoa, tornando o golpe mais crível.  Depois disso, as pessoas deveriam compartilhar a "promoção" com 10 contatos no WhatsApp .

Após esse processo, que ainda é inofensivo ao usuário, quando o botão de "resgate" é clicado, as vítimas são levadas para sites maliciosos e podem acabar instalando aplicativos que roubam dados pessoais do celular ou até mesmo vírus no aparelho.

Segundo a startup brasileira PSafe, que trabalha com segurança digital, 300 mil pessoas foram afetadas pelo golpe do ovo de páscoa em apenas um dia. “Essa falsa campanha apresentou uma rápida curva de crescimento nas últimas 24 horas, o que nos leva a crer que os cibercriminosos estão fazendo sua divulgação por meio de propagandas incentivadas em outras plataformas além do aplicativo de mensagens instantâneas”, comentou Emilio Simoni, gerente da PSafe, por meio de nota.

A Kopenhagen também se manifestou, através de postagens em redes sociais, esclarecendo que não está fazendo nenhuma promoção e orientando os usuários a não clicar no link.


Brasil é alvo fácil

O Brasil é um dos países onde mais se aplicam esse e outros tipos de golpes online. Segundo uma pesquisa divulgada pelo site Mashable, referência em mídias sociais,  em 2012, 76% dos usuários de internet no Brasil foram vítimas de algum crime cibernético. O País tem a segunda pior média mundial ao lado da Índia. Apenas a China, com 83% de usuários afetados, tem números piores.

Em casos de qualquer link suspeito, a orientação dos profissionais é nunca clicar e sempre se manter alerta, mesmo que ele tenha sido enviado por um conhecido. No caso de promoções, o usuário deve acessar o site oficial ou entrar em contato com a empresa para verificar a veracidade das informações

Outros casos

Nos últimos meses, dois casos semelhantes ao golpe do ovo de páscoa chamaram atenção: o primeiro, convidava os usuários para testar uma "nova função" do WhatsApp, que permitiria visualizar as pessoas que adicionaram seu número recentemente. O link levava para a instalação de aplicativos maliciosos. Segundo a PSafe, esse golpe fez 260 mil vítimas.

Outro caso prometia um vale-presente no valor de R$ 500 nas lojas da marca O Boticário e seguia os mesmos moldes do caso Kopenhagen, com direito à pesquisa e necessidade de compartilhamento. O resultado também era o mesmo, com o botão "resgate" levando os usuários para sites e aplicativos que roubam dados. Segundo a PSafe, mais de 70 mil pessoas caíram na farsa através do WhatsApp.
Fonte: Brasil Econômico - 07/04/2017

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Construtora deve devolver mais de R$ 100 mil para casal por não cumprir prazo na entrega de imóvel

Construtora deve devolver mais de R$ 100 mil para casal por não cumprir prazo na entrega de imóvel

Publicado em 07/04/2017
Um casal obteve na Justiça o direito de ser ressarcido pelo valor pago por apartamento que não foi entregue no prazo definido pela construtura Porto Freire Engenharia e Incorporação. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (05/04) e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“Ressalto que não prospera a alegação da recorrente [empresa], uma vez que tais circunstâncias constituem casos de fortuito interno, ou seja, são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. Portanto, não são capazes de afastar a responsabilidade”, explicou a relatora.

Segundo o processo, em 7 de julho de 2011, o casal firmou contrato de compra e venda de apartamento junto à Construtora, e pagou R$ 109.905,19. A obra deveria ter sido entregue em julho de 2013, embora o contrato previsse, como tolerância, um atraso de 180 dias.

O atraso, porém, superou as previsões contratuais. Além disso, o acúmulo de juros sobre juros e a impossibilidade de se obter um financiamento, impediram os promoventes de honrar as prestações do imóvel, razão pela qual pleitearam a rescisão contratual. No entanto, foram informados que nesse caso, teriam direito a receber somente R$ 6 mil.

Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a devolução do valor pago, a suspensão de qualquer processo extrajudicial de leilão até o julgamento final, a suspensão do contrato, bem como das taxas de condomínio e outros encargos.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Porto Freire a devolver R$ 109.905,19 aos clientes, bem como se abster de inserir os dados deles nos serviços de proteção ao crédito.

Para reformar a sentença, a empresa apelou (nº 0145270-88.2015.8.06.0001) ao TJCE. Alegou ter justificado o atraso e comunicado aos compradores os motivos. Argumentou que o atraso ocorreu por causa das constantes greves ocorridas na indústria da construção civil e dos transportes, bem como falta de financiamento imobiliário para construção e elevada inadimplência, situações pelas quais a empresa não poderia prever.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao pleito e manteve a decisão de 1º Grau. “Verifico ser incontestável que o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, nem mesmo se considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este admitido pela apelante,caracterizando descumprimento contratual da construtora”, disse a relatora.

VOTO DE PESAR

A morte do desembargador Francisco Barbosa Filho, ocorrida no último dia 30 de março, causou consternação na magistratura cearense. Na sessão desta quarta (05), os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado, que já havia sido presidida por ele, aprovou voto de pesar à família enlutada, que foi acompanhado por representante do Ministério Público do Ceará.

Para o presidente da Câmara, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “o desembargador Barbosa era honesto, íntegro, cordato, acolhedor e acima de tudo cavalheiro. Tinha o Código Civil na cabeça e sua partida nós faz muita falta”.

O desembargador Teodoro Silva Santos lembrou que o desembargador “Barbosinha era uma reserva moral do Poder Judiciário nacional. Um pacificador e estará sempre conosco espiritualmente”.
A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro também se manifestou. “Meu coração está de luto. Ele era um magistrado que costumava repassar suas experiências de vida e jurídica, mas acima de tudo, era um amigo. Vamos sempre contar com suas luzes.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/04/2017

quinta-feira, 6 de abril de 2017

NET é condenada por cobrar mensalidade de ponto extra de cliente

NET é condenada por cobrar mensalidade de ponto extra de cliente

Publicado em 06/04/2017
Resolução da Anatel veda cobrança.

Por unanimidade, a 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a NET por cobrar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor. A empresa agora deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.

Relator do caso, o juiz de Direito Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Anatel, que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.

"Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supra-transcrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor."

Disse, ainda, que a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo CDC.

Devido à repetição do indébito, caracterizando a má-fé, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.

A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S representou o consumidor no caso. Para a advogada Marina Fontes, a empresa pratica essa irregularidade por achar que essa situação passe despercebida pelo consumidor.

“As empresas de TV paga continuam cobrando esse valor mensal do consumidor, que na maioria das vezes não é muito alto, certamente por achar que o cliente não irá dispor do seu tempo para buscar a Justiça. No entanto, atualmente os consumidores estão mais atentos aos seus direitos, e quando realmente estão sendo lesados eles não pensam duas vezes em procurar essa reparação. Esta ação não é a primeira decisão favorável contra a NET e certamente teremos muitas outras”, disse.

Processo: 0703074-45.2016.8.07.0016
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 05/04/2017

Faculdade indenizará aluno que teve veículo roubado no estacionamento da instituição

Faculdade indenizará aluno que teve veículo roubado no estacionamento da instituição

Publicado em 06/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição de ensino superior do sul do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a estudante que foi vítima de assalto em suas dependências. O órgão julgador fixou o valor do ressarcimento em R$ 19 mil.

Segundo os autos, o acadêmico saía da universidade para pegar seu carro quando, já no estacionamento, foi interceptado por um homem armado que se disse policial. Ele ordenou que o aluno e um amigo que o acompanhava entrassem no veículo e tocassem para um balneário local, sempre com a pressão de uma arma nas costas. No meio do trajeto, contudo, o assaltante determinou que os jovens parassem e descessem do automóvel. Ele assumiu a direção e sumiu.

O carro foi encontrado no dia seguinte, abandonado em um bairro distante, sem as chaves e demais pertences do proprietário - inclusive um notebook. Embora a instituição de ensino tenha apelado com o argumento de não cobrar pelo estacionamento, a câmara manteve a condenação e majorou a quantia arbitrada.

Para o desembargador Henry Petry Junior, relator da apelação, é dever da universidade assegurar a inviolabilidade de veículos e pessoas em suas instalações, ainda que ofereça estacionamento gratuito. Ele ressaltou que os cursos oferecidos na instituição cobram mensalidades que variam de R$ 700 a R$ 1.000. A câmara, em decisão unânime, manteve o valor dos danos materiais em R$ 9 mil e majorou o dos danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 4 mil, para R$ 10 mil (Apelação Cível n. 0300915-48.2015.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/04/2017

Passageira que viajou em ônibus sujo, sem cinto e com goteiras receberá R$ 5 mil

Passageira que viajou em ônibus sujo, sem cinto e com goteiras receberá R$ 5 mil

Publicado em 06/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou empresa de transporte coletivo rodoviário interestadual ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil, a passageira que teve viagem prejudicada em razão da falha na prestação do serviço contratado.

A autora afirma que comprou passagem para São Paulo (SP) antecipadamente, mas foi surpreendida com problemas mecânicos durante a viagem. Isso ocasionou uma espera de quase duas horas enquanto aguardavam ônibus substituto. Este, ao chegar, apresentava condições precárias como mau odor, sujeira, goteiras, ar-condicionado estragado e falta de cinto de segurança.

A mulher relatou que só não desistiu da viagem por causa de compromissos inadiáveis. Segundo os autos, o segundo veículo só foi trocado por insistência dos passageiros e após percorrer mais nove horas de estrada. Além disso, a autora teve seu tempo de estadia em São Paulo diminuído em quatro horas, o que resultou em prejuízo na compra de encomendas.

Em recurso, a empresa alegou que o atraso ocorreu pela necessidade de efetuar a troca, bem como pela insistência dos passageiros em substituir o segundo veículo. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador.

O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, ressaltou que a situação com a empresa não é nova devido a condenações anteriores - incluindo uma referente a dois passageiros da mesma viagem da autora.

"A indenização por dano moral, além de servir de lenitivo à ofensa causada, deve servir de instrumento punitivo e coibir a reiteração de tal conduta", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0002234-67.2014.8.24.0018).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/04/2017