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segunda-feira, 3 de abril de 2017

Lei 13429/17 | Lei nº 13.429 - Terceirizações

Lei 13429/17 | Lei nº 13.429, de 31 de Março de 2017.

Publicado por Presidência da Republica - 3 dias atrás
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Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Ver tópico (6 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o2o4o5o6o9o10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)
“Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)
“Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)
“Art. 5o Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR)
“Art. 6o São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
- qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 11. .......................................................................
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 12. (VETADO).” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C: Ver tópico
“Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” “Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Ver tópico
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” “Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” “Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
- qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser prestado;
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor.” “Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.” “Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” “Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 31 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra

Homem tem direito a herança de pai biológico mesmo já tendo recebido do pai socioafetivo, afirma STJ

Homem tem direito a herança de pai biológico mesmo já tendo recebido do pai socioafetivo, afirma STJ

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Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul
há 19 horas
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Homem tem direito a herana de pai biolgico mesmo j tendo recebido do pai socioafetivo afirma STJ
Conforme a ministra Nancy Andrighi, pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada.
A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem de quase 70 anos o direito a receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo recebido herança do pai socioafetivo. Da tribuna, a parte contrária alegou que, embora tendo ciência por 30 anos da existência de vínculo biológico com outro, o homem só procurou o reconhecimento da paternidade para perseguir a vantagem financeira.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou no voto o julgamento de repercussão geral pelo STF no qual a Corte fixou: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Sendo assim, ponderou Cueva, é possível atribuir efeitos amplos, jurídicos, patrimoniais, inclusive, ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, que já goza com 70 anos, tenha vivido ao abrigo de família que o adotou.
Conforme a ministra Nancy Andrighi, pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada. A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Migalhas

7 tipos de vendas casadas que você pode denunciar

7 tipos de vendas casadas que você pode denunciar

Você conhece seus direitos enquanto consumidor? Acha que sim? Condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço é o que caracteriza a venda casada. Veja alguns exemplos dessa prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Fique atento e exija seus benefícios. Confira:

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Schumacker Andrade, Estudante de Direito
Publicado por Schumacker Andrade
há 9 horas
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7 tipos de vendas casadas que voc pode denunciar
Imagine que você deseja comprar um carro e, na concessionária, informam que só é possível adquirir o veículo caso leve também um seguro. Esse seria um típico caso de “venda casada” - que significa condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade técnica para isso.
Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro?
Essa prática é abusiva e proibida, de acordo com o artigo 39I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, ela ainda é muito frequente em diversos tipos de serviços. Por exemplo, a inclusão de cartão de crédito na abertura de uma conta bancária, ou de garantia estendida na compra de um produto sem consentimento do cliente.
Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um valor bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada.
Veja abaixo os 7 tipos mais comuns de venda casada. Observe que só é irregular quando o consumidor não tem a opção de adquirir os produtos ou serviços separadamente.
  • Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
  • “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
  • Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food;
  • Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço)
  • Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
  • Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
  • Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização.
Essas e outras situações são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, consideradas como venda casada e que interferem nos direitos do consumidor.
Se você se deparou com um desses tipos de venda casada, denuncie. Procon, Ministério Público, Delegacias do Consumidor são os órgãos competentes para isso.
Exija seus direitos! E até o próximo artigo!

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ANDRADE, SCHUMACKER - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
É proibida a reprodução, salvo pequenos trechos, mencionando-se a fonte.
A violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998.


Fonte: https://schumackerandrade.jusbrasil.com.br/artigos/445723502/7-tipos-de-vendas-casadas-que-voce-pode-denunciar?utm_campaign=newsletter-daily_20170403_5086&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

sexta-feira, 31 de março de 2017

TAM terá de indenizar consumidores em R$ 50 mil por overbooking

TAM terá de indenizar consumidores em R$ 50 mil por overbooking

Publicado em 31/03/2017
Após vender mais passagens do que tinha de lugares no avião, empresa responderá por falha na prestação do serviço.

Após vender mais passagens do que havia de lugares no avião, em prática conhecida como overbooking, a TAM deve indenizar em R$ 50 mil os cinco consumidores que não conseguiram embarcar na data planejada. A empresa aérea também terá de arcar com os gastos extras dos viajantes, pois somente o tiveram em razão da alteração de voo feita pela companhia. Decisão é do juiz de Direito Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª vara Cível de Campo Grande/MS.

Voo lotado

Os autores, com o objetivo de passar as festas de Natal nos Estados Unidos, adquiriram passagens aéreas com ida prevista para o dia 12/12/14 e volta para 29/12/14. A fim de melhor aproveitarem a viagem, fizeram a programação com antecedência e reservaram hospedagem e o carro a ser utilizado na cidade. Todavia, quando foram realizar a confirmação dos voos, descobriram que, sem qualquer aviso, seu retorno havia sido cancelado e antecipado para o dia 26 de dezembro.

Inconformados, eles entraram no site da companhia aérea e verificaram que, em verdade, o voo não fora cancelado, mas se encontrava esgotado, razão pela qual suspeitaram da prática de overbooking. Contataram então a empresa, e esta apenas lhes deu a opção de postergarem a volta para o dia 2 de janeiro de 2015. Os autores, sem encontrar outra solução, viajaram, mas sofreram diversos gastos adicionais e transtornos, como reservar novamente a hospedagem, aumentar as diárias do veículo alugado, além de dispender mais dinheiro com alimentação.

Em sua defesa, a companhia aérea tentou afastar a tese de overbooking ao afirmar que a alteração do voo dos autores teria ocorrido por conta de remanejamento da malha aérea, o que caracterizaria um caso fortuito e, por consequência, estaria eximida de qualquer responsabilidade.
O magistrado, porém, inferiu que a empresa não conseguiu comprovar a não aplicação de overbooking, devendo ser responsabilizada por este ato.

“Como se sabe, a prática de overbooking, quando impede o embarque do consumidor no voo previamente ajustado, caracteriza descumprimento contratual imputável à companhia aérea, impondo a esta o dever de indenizar os prejuízos morais dos consumidores."

Deste modo, determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização a cada um dos cinco autores.

Fato previsível

O juiz destacou ainda que, mesmo nos casos de mudança da malha aérea, há falha na prestação do serviço por parte das companhias, vez que se trata de fato previsível dentro desta atividade comercial, gerando o dever de prestar assistência aos consumidores.

No que diz respeito aos danos materiais, o magistrado determinou o ressarcimento de todos os gastos devidamente comprovados nos autos, pois somente o tiveram em razão da alteração feita pela companhia aérea em seu voo de retorno ao Brasil.

Processo: 0841214-37.2014.8.12.0001
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 30/03/2017

Construtora deve indenizar comprador se entrega imóvel diferente do vendido

Construtora deve indenizar comprador se entrega imóvel diferente do vendido

Publicado em 31/03/2017
A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.

O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.

Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.

Pelo atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.

Em recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.

Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.

Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes", explicou.

De acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.634.751
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/03/2017

Guia do Consumidor Moderno; veja como ter vantagens em compras online

Guia do Consumidor Moderno; veja como ter vantagens em compras online

Publicado em 31/03/2017
Player do setor de benefícios online listou cinco medidas para que o brasileiro aproveite da melhor forma suas compras online; veja as dicas

O consumidor brasileiro já se rendeu as compras online, tanto que a projeção da E-Consulting aponta que as vendas no comércio eletrônico cresçam 2,72%. Ao que tudo indica, as lojas online devem faturar R$ 64,1 bilhões este ano.

Os dados mostram positivismo, mas o e-commerce é um do setor com altos índices de reclamações nas entidades que defendem os direitos dos consumidores. Para ajudar o cliente a não ser enganado e até ter mais vantagens na hora da compra o clube de benefícios online, Compra e Volta, desenvolveu o Guia do Consumidor Moderno, com dicas para o cliente ter a melhor experiência de compra.
1)    Planeje-se
Planejamento é palavra de ordem ao consumidor. Pode parecer uma etapa obvia, mas muitos não planejam as compras. A dica do Compra é Volta é que o consumidor pesquisa muito antes de concretizar a compra. Como exemplo, foi usado o segmento de eletroeletrônicos já que existe uma variação grande de preços entre canais e até nos modelos, em especial versões novas e antigas de um mesmo produto.  Na grande maioria das vezes a “coleção antiga” tem as mesmas configurações da versão atual, porém preços bem diferentes. Neste caso aconselha-se o consumidor pegar o produto mais em conta, caso ele seja praticamente igual ao novo modelo.  
2)    Fique atento às oportunidades
Um dos maiores vilões dos brasileiros são as compras por impulso, pois elas costumam ser caras. A dica do Guia é esperar pela troca de estações, lançamento de novos modelos e datas promocionais, como a Black Friday, Dia do Consumidor, entre outras datas sazonais, pois essas épocas a economia pode ser garantida. Vale lembrar que é interessante fazer monitoramentos dos preços para verificar se o desconto é real ou apenas uma falsa propaganda das varejistas.
3)    Compre de locais seguros
Tenha cuidado ao cadastrar seus dados em sites desconhecidos. Outra dica é navegar por conexões de wi-fi privadas, pois costumam ser mais seguras. Outra medida importante a se tomar antes de finalizar uma compra online e colocar dados pessoais em um site, é verificar as autenticações de segurança das lojas virtuais – o famoso cadeado, selo de segurança que mostra a confiabilidade dos portais.

4)    Métodos de pagamento
Muitas lojas virtuais oferecem benefícios de acordo com o método do pagamento, como descontos no boleto ou em compras à vista, por exemplo – caso vá comprar a prazo, verifique se existem juros. Além disso, sempre confira o valor do frete para a entrega do produto em sua residência.
5)    Compre com vantagens
O consumidor deve ter sempre em mente que fazer uma boa compra não significa volume de itens adquiridos e sim qualidade dos mesmos. Logo aproveitar vantagens de clubes de benefícios para ter mais descontos.  Outra vantagem que existe no mercado é o chamado cashback, no qual vê faz uma compra e recebe parte do dinheiro.
Fonte: Brasil Econômico - 30/03/2017

Juiz condena passageira que cuspiu em atendente de companhia aérea

Juiz condena passageira que cuspiu em atendente de companhia aérea

Publicado em 31/03/2017
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de indenização e condenou uma passageira ao pagamento de danos morais, por ter agredido verbalmente e cuspido no atendente de empresa aérea.

O autor ajuizou ação na qual alegou que é funcionário de uma companhia aérea e  realizou atendimento a uma passageira que teria optado por desembarcar da aeronave, que teve que retornar ao pátio após já ter decolado. Ao informá-la de que teria que pagar outro bilhete para novo embarque, foi agredido com palavrões e cuspes proferidos por ela.

A passageira apresentou contestação e  alegou que ficou muito abalada com a situação que passou no interior da aeronave e decidiu desembarcar. Foi direcionada ao balcão da companhia para finalizar o desembarque, sendo atendida pelo autor. Relatou que foi atendida com indiferença e o funcionário não ofereceu qualquer auxílio, dizendo-lhe que teria que solicitar a remarcação, e se negando a explicar o motivo da desistência para que não houvesse nova cobrança de taxas, o que gerou a discussão e as ofensas.

O magistrado entendeu que houve abuso de direito da ré, que agiu de forma desrespeitosa e proferiu ofensas, adotando comportamento fora do razoável: “Em face do panorama acima exposto, penso que a atitude da requerida em face do requerente, ainda que se considere sua frustração e nervosismo, quer em relação ao voo, quer diante dos serviços proporcionados (ou não) pelos funcionários da companhia aérea, extrapola o comportamento razoável. O abandono da aeronave foi decisão voluntariamente adotada pela requerente, e ainda que "emocionalmente abalada", a exposição de sua frustração, que, inicialmente representava exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), converteu-se em abuso de direito, no momento em que se dedicou a proferir palavras de baixo calão e a cuspir em direção ao requerente, que então a atendia. O abuso de direito, por seu turno, representa ato ilícito (art. 187 do Código Civil)”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.01.1.059611-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/03/2017