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sexta-feira, 31 de março de 2017

Guia do Consumidor Moderno; veja como ter vantagens em compras online

Guia do Consumidor Moderno; veja como ter vantagens em compras online

Publicado em 31/03/2017
Player do setor de benefícios online listou cinco medidas para que o brasileiro aproveite da melhor forma suas compras online; veja as dicas

O consumidor brasileiro já se rendeu as compras online, tanto que a projeção da E-Consulting aponta que as vendas no comércio eletrônico cresçam 2,72%. Ao que tudo indica, as lojas online devem faturar R$ 64,1 bilhões este ano.

Os dados mostram positivismo, mas o e-commerce é um do setor com altos índices de reclamações nas entidades que defendem os direitos dos consumidores. Para ajudar o cliente a não ser enganado e até ter mais vantagens na hora da compra o clube de benefícios online, Compra e Volta, desenvolveu o Guia do Consumidor Moderno, com dicas para o cliente ter a melhor experiência de compra.
1)    Planeje-se
Planejamento é palavra de ordem ao consumidor. Pode parecer uma etapa obvia, mas muitos não planejam as compras. A dica do Compra é Volta é que o consumidor pesquisa muito antes de concretizar a compra. Como exemplo, foi usado o segmento de eletroeletrônicos já que existe uma variação grande de preços entre canais e até nos modelos, em especial versões novas e antigas de um mesmo produto.  Na grande maioria das vezes a “coleção antiga” tem as mesmas configurações da versão atual, porém preços bem diferentes. Neste caso aconselha-se o consumidor pegar o produto mais em conta, caso ele seja praticamente igual ao novo modelo.  
2)    Fique atento às oportunidades
Um dos maiores vilões dos brasileiros são as compras por impulso, pois elas costumam ser caras. A dica do Guia é esperar pela troca de estações, lançamento de novos modelos e datas promocionais, como a Black Friday, Dia do Consumidor, entre outras datas sazonais, pois essas épocas a economia pode ser garantida. Vale lembrar que é interessante fazer monitoramentos dos preços para verificar se o desconto é real ou apenas uma falsa propaganda das varejistas.
3)    Compre de locais seguros
Tenha cuidado ao cadastrar seus dados em sites desconhecidos. Outra dica é navegar por conexões de wi-fi privadas, pois costumam ser mais seguras. Outra medida importante a se tomar antes de finalizar uma compra online e colocar dados pessoais em um site, é verificar as autenticações de segurança das lojas virtuais – o famoso cadeado, selo de segurança que mostra a confiabilidade dos portais.

4)    Métodos de pagamento
Muitas lojas virtuais oferecem benefícios de acordo com o método do pagamento, como descontos no boleto ou em compras à vista, por exemplo – caso vá comprar a prazo, verifique se existem juros. Além disso, sempre confira o valor do frete para a entrega do produto em sua residência.
5)    Compre com vantagens
O consumidor deve ter sempre em mente que fazer uma boa compra não significa volume de itens adquiridos e sim qualidade dos mesmos. Logo aproveitar vantagens de clubes de benefícios para ter mais descontos.  Outra vantagem que existe no mercado é o chamado cashback, no qual vê faz uma compra e recebe parte do dinheiro.
Fonte: Brasil Econômico - 30/03/2017

Juiz condena passageira que cuspiu em atendente de companhia aérea

Juiz condena passageira que cuspiu em atendente de companhia aérea

Publicado em 31/03/2017
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de indenização e condenou uma passageira ao pagamento de danos morais, por ter agredido verbalmente e cuspido no atendente de empresa aérea.

O autor ajuizou ação na qual alegou que é funcionário de uma companhia aérea e  realizou atendimento a uma passageira que teria optado por desembarcar da aeronave, que teve que retornar ao pátio após já ter decolado. Ao informá-la de que teria que pagar outro bilhete para novo embarque, foi agredido com palavrões e cuspes proferidos por ela.

A passageira apresentou contestação e  alegou que ficou muito abalada com a situação que passou no interior da aeronave e decidiu desembarcar. Foi direcionada ao balcão da companhia para finalizar o desembarque, sendo atendida pelo autor. Relatou que foi atendida com indiferença e o funcionário não ofereceu qualquer auxílio, dizendo-lhe que teria que solicitar a remarcação, e se negando a explicar o motivo da desistência para que não houvesse nova cobrança de taxas, o que gerou a discussão e as ofensas.

O magistrado entendeu que houve abuso de direito da ré, que agiu de forma desrespeitosa e proferiu ofensas, adotando comportamento fora do razoável: “Em face do panorama acima exposto, penso que a atitude da requerida em face do requerente, ainda que se considere sua frustração e nervosismo, quer em relação ao voo, quer diante dos serviços proporcionados (ou não) pelos funcionários da companhia aérea, extrapola o comportamento razoável. O abandono da aeronave foi decisão voluntariamente adotada pela requerente, e ainda que "emocionalmente abalada", a exposição de sua frustração, que, inicialmente representava exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), converteu-se em abuso de direito, no momento em que se dedicou a proferir palavras de baixo calão e a cuspir em direção ao requerente, que então a atendia. O abuso de direito, por seu turno, representa ato ilícito (art. 187 do Código Civil)”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.01.1.059611-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/03/2017

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular

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Adriano Alves de Araujo, Advogado
Publicado por Adriano Alves de Araujo
ontem
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Direitos que o consumidor tem e no tem em telefonia fixa e celular
Poucas pessoas sabem seus direitos como consumidores, especialmente quando se trata de serviços de telecomunicações. Para ajudar os brasileiros nesta tarefa, separamos os 10 principais direitos dos usuários e obrigações da operadoras de telefonia fixa e móvel, instituídos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Confira abaixo o que esperar das empresas prestadoras de serviços:

1. Adesão

Os planos de serviço somente podem ser ofertados aos usuários se houver garantias de imediata ativação do serviço e sua utilização.

2. Documento de Cobrança

A entrega do documento de cobrança ao usuário deve ocorrer pelo menos cinco dias antes do seu vencimento. A hora que quiser, o usuário poderá pedir, sem ônus, outro documento de cobrança, que contenha exclusivamente valores correspondentes à prestação do serviço móvel pessoal.

3. Relatório Detalhado

O usuário pode pedir que lhe seja enviado relatório detalhado com periodicidade igual ou superior a um mês. O cliente pode, ainda, solicitar relatório detalhado relativo aos 90 dias anteriores ao seu pedido. Neste segundo caso, a solicitação deverá ser atendida no prazo de 48 horas.

4. Cobrança

A partir do recebimento da fatura, usuários pós-pagos têm 90 dias para contestar débitos indevidos. Na modalidade pré-paga este prazo é de 30 dias. A prestadora deve responder aos questionamentos previstos neste item no prazo de até 30 dias contados da contestação.

5. Desbloqueio

O cliente tem direito ao desbloqueio gratuito de seu telefone a qualquer momento, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pela realização desse serviço. O desbloqueio do aparelho não caracteriza quebra de fidelização, não sendo permitida, nesses casos, a cobrança de multa a título de rescisão contratual.

6. Cancelamento

O cancelamento deve ser efetivado sem ônus em até 24 horas da solicitação efetuada pelo usuário.

7. Créditos

Nos planos pré-pagos, a prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade, desde que possibilite ao usuário a aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias. Os créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. O usuário ainda deve ser comunicado quando seus créditos estiverem próximos de acabar. A prestadora também deve disponibilizar canal gratuito em tempo real para que o usuário verifique seu saldo e a validade de seus créditos.

8. Mensagens

As mensagens de celular devem ser entregues em até um minuto ou reenviadas por 24 horas até serem recebidas e não podem ser cobradas, caso a entrega ocorra após esse prazo.

9. Tratamento não discriminatório

A prestadora não pode recusar atendimento a pessoa inadimplente, que poderá contratar um plano alternativo indicado pela prestadora.

10. Inadimplência

A inclusão de usuário inadimplente em sistema de proteção ao crédito somente pode ser feita após a rescisão do contrato e desde que haja aviso, por escrito, pela prestadora com pelo menos 15 dias de antecedência. Durante a suspensão parcial da linha do usuário inadimplente ou sem créditos pré-pagos, ainda é possível efetuar chamadas a cobrar e para serviços de emergência, além de receber ligações pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Agora que você já sabe seus direitos, corra atrás deles.

fonte: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/444642757/direitos-que-o-consumidor-tem-e-nao-tem-em-telefonia-fixa-e-celular?utm_campaign=newsletter-daily_20170331_5075&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É abusiva multa de 30% do valor total do contrato por atraso em parcela, diz STJ

É abusiva multa de 30% do valor total do contrato por atraso em parcela, diz STJ

Publicado em 31/03/2017
Multa de 30% do valor total do contrato em caso de atraso de poucos dias é desproporcional. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de cláusula penal de contrato para 0,5% da quantia da parcela em atraso por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima.

O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela, e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.

No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.

Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.

“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.

Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável.

“O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou Nancy Andrighi, que foi seguida pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.641.131
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/03/2017

quinta-feira, 30 de março de 2017

Usuários assaltados em pedágio serão indenizados

Usuários assaltados em pedágio serão indenizados

Publicado em 30/03/2017
A 9ª Câmara Cível negou o apelo movido por concessionária que administra trecho da BR-290, contra sentença em favor de duas vítimas de um assalto na praça de pedágio em 2013.
O caso
Os autores do processo, dois representantes comerciais, ajuizaram ação contra o consorcio UNIVIAS, então administrador de um trecho da rodovia BR-290. Narram que em uma viagem de trabalho, enquanto transitavam pela rodovia, próximo ao Km 224, ao parar na praça de pedágio, foram abordados por criminosos encapuzados, que os fizeram de reféns e subtraíram o carro da empresa que trabalhavam, além de todos os contratos, itens e dinheiro advindo do trabalho realizado pelos autores que estava dentro do veículo.
O veículo foi posteriormente encontrado, porém os autores pedem indenização por danos materiais e morais sofridos, argumentando que a concessionária tem responsabilidade pelo acontecimento por não possuir estrutura que dê segurança aos usuários da praça de cobrança.
A UNIVIAS alegou que a praça possuía todos os componentes necessários para a segurança dos usuários, e que a responsabilidade de policiamento ostensivo para a repressão de crimes como o acontecido é do Estado (na BR-290, representado pela Polícia Rodoviária Federal), e não da entidade privada.
Decisão
A sentença de 1º Grau, do Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, deu procedência ao pedido dos autores e concedeu tanto a indenização por danos materiais como morais. Pra um dos autores foi fixado R$ 4 mil a título pagamento por danos materiais, e para um, R$ 12 mil por danos morais.
A UNIVIAS recorreu pedindo a improcedência da ação, e os autores também recorreram solicitando o aumento da indenização por danos morais.
A apelação no Tribunal de Justiça foi teve por relator o Desembargador Miguel Ângelo da Silva. O magistrado assinalou que mesmo que a concessionária não tenha o poder polícia deve, sim, promover segurança aos usuários da rodovia, ainda mais na praça de pedágio, local onde a circulação de dinheiro é significativa.
Esse dever de assegurar a incolumidade dos usuários dos serviços que disponibiliza deriva da aplicação da teoria do risco criado, risco proveito ou risco do empreendimento (risco de atividade). Vale dizer, quem aufere os bônus com atividade lucrativa que explora deve igualmente arcar com os ônus, lembrou o magistrado.
Indenização
Assim, manifestou-se por manter a sentença e os respectivos valores fixados. O voto foi seguido pelos Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary.
Acórdão nº 70070840004
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 29/03/2017

Posto pagará R$ 26 mil de indenização após abastecer carro com combustível trocado

Posto pagará R$ 26 mil de indenização após abastecer carro com combustível trocado

Publicado em 30/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26 mil, em favor do proprietário de um veículo Land Rover Freelander. Ele foi obrigado a substituir diversas peças do carro após vê-las danificadas, em razão do frentista ter abastecido o tanque com etanol em vez de diesel.

O posto alegou que por diversas vezes tentou acertar a situação e arcar com os prejuízos, mas as negociações não foram aceitas pelo autor. Sustentou ainda que o dono do automóvel optou por serviços mais caros que o necessário. Argumentação rebatida pelo autor, ao informar que a troca das peças partiu de determinação da fabricante, baseada em boletim técnico.

Se tais medidas não fossem adotadas, acrescentou, a fabricante do veículo reduziria o período e a extensão da garantia ofertada. O posto, finalizou, oferecia pagar tão somente a lavação das peças, serviço estimado em R$ 3 mil. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, ao sopesar os argumentos expostos, confirmou a decisão de 1º grau. "(O autor) procedeu de forma correta ao solicitar a troca integral das peças", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0000415-50.2014.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/03/2017

quarta-feira, 29 de março de 2017

Concessionária indenizará dono de pizzaria por falta de luz no Dia dos Namorados

Concessionária indenizará dono de pizzaria por falta de luz no Dia dos Namorados

Publicado em 29/03/2017
A 4° Turma Recursal Cível condenou a RGE energia, que deverá indenizar dono de pizzaria por queda de luz em dia dos namorados. O caso ocorreu em Passo Fundo e foi concedido o ressarcimento de R$ 1.320,00 por danos materiais, e R$ 2 mil por danos morais.
Caso
Narra o autor que é dono de uma pizzaria, e que no dia 12/06/2016 decidiu realizar um jantar especial no estabelecimento, devido ao Dia dos Namorados.
Afirma que no dia do evento o local ficou sem luz pelo período da manhã e parte da tarde, e novamente das 18h às 22h.
O autor destaca que havia feito grande propaganda do evento nas redes sociais, e que o Dia dos Namorados sempre é movimentado, criando grande expectativa.
Segundo o dono da pizzaria, foram contratados decoração, funcionários extras e alimentos em maior quantidade, para servir os clientes naquela noite.
Com a queda de luz, o autor narra que as bebidas esquentaram, as carnes que precisavam ser conservadas no gelo ficaram expostas ao calor, e que os fornos são elétricos, com isso, as pizzas não puderam ser feitas.
O autor destaca o enorme prejuízo, tanto com a quantidade de alimento desperdiçado, quanto pela baixa de clientes, que não puderam esperar até as 22h para realizar o pedido.
Além disso, o autor narra que o serviço de tele-entrega também foi suspenso, e alega que o ocorrido se deu pela má-prestação no serviço por parte da ré.
A ré contestou, alegando que a interrupção da energia pode ter sido em virtude de problemas internos do estabelecimento, não comprovando a culpa da empresa.
Decisão
Na Comarca de Passo Fundo, houve o reconhecimento dos danos sofridos. A RGE apelou da decisão.
O relator do recurso foi o Juiz Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva. Ele destacou a frustração do autor, já que teve expectativa quanto ao aumento das vendas.
O magistrado ainda citou a compra extra de alimentos que necessitam de refrigeração, e com a falta de energia acabaram ficando expostos ao calor. Além da desistência de clientes, deixando o autor com menos demandas que o esperado.
E destacou que o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço por si só não justificam o dever de indenizar, porém o caso gerou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Assim, confirmou a condenação.
O voto foi acompanhado dos magistrados Ricardo Pippi Schmidt e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Proc. n° 71006472807
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 28/03/2017